SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050060-24.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Nov 27 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 29 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UM DOS DEVEDORES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. DÍVIDA GARANTIDA POR AVAL. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE AINDA NÃO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE QUALQUER DELIBERAÇÃO QUANTO AOS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTAS. SOBRESTAMENTO APENAS EM RELAÇÃO À RECUPERANDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1333349/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).