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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão, mov. 1.184 (SEEU), proferida nos Autos de Execução da Pena nº 0015138-39.2015.8.16.0170, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Toledo/PR, que acolhendo declinação de competência para fiscalização da execução da pena referente ao reeducando Alexsandro Parise, ratificou a decisão do Juízo declinante, mantendo a concessão do benefício de harmonização do regime semiaberto para cumprimento da pena em prisão domiciliar, sem a imposição de monitoração eletrônica. Inconformado, o “parquet” interpôs recurso de agravo, apresentando as suas competentes razões junto ao mov. 1.2. Assevera, em apertada síntese, que muito embora seja pertinente a harmonização do regime semiaberto, a inclusão da fiscalização por meio eletrônico é essencial para que o cumprimento da pena ocorra de forma proporcional e adequada diante do fato delituoso praticado. Ressalta que Alexsandro foi condenado por crimes de tráfico, sendo reincidente, e que a necessidade da inclusão do monitoramento eletrônico decorre da própria conduta delitiva, pela qual foi condenado, e pela pena imposta diante da condenação. Assim, busca a reforma da decisão, a fim de que seja acrescentada a monitoração eletrônica entre as condições do cumprimento da reprimenda no regime semiaberto harmonizado. O agravado apresentou suas contrarrazões ao recurso manejado (mov. 1.5), manifestando-se pelo seu conhecimento e desprovimento, mantendo-se, assim, a decisão guerreada em todos seus termos. Em sede de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.6). A douta Procuradoria-Geral de Justiça no seu parecer, mov. 15.1, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo, asseverando a necessidade de se incluir o monitoramento eletrônico entre as condições do regime semiaberto harmonizado, sendo essencial para que o cumprimento da pena ocorra de forma proporcional e adequado, principalmente se considerando os fatos delituosos perpetrados – dois crimes de tráfico de entorpecentes, com pena total de 10 anos, 05 meses e 28 dias de reclusão. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, o seu provimento se impõe, como adiante será demonstrado. Pois bem, conforme se extrai dos autos, o ora agravado possui duas condenações pelos delitos de tráfico de entorpecentes, tendo sua pena total de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, dos quais restam ainda, 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias a cumprir. A decisão que concedeu o benefício da prisão domiciliar ao acusado fora proferida pelo Juízo da Comarca de Cascavel, entretanto, o agravado acabou por indicar endereço residencial na Comarca de Toledo, o que motivou a declinação da competência para a fiscalização da execução. O Juízo competente, ratificou a decisão pela manutenção da prisão domiciliar, indeferindo o pleito formulado pelo agente ministerial de inclusão da monitoração eletrônica dentre as condições estabelecidas para cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado. Veja-se (mov. 1.184):
“(...) Da análise dos autos, denota-se houve a unificação das penas, estabelecendo-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena remanescente (mov. 261.1). Tendo em vista a ausência de vaga em estabelecimento penal adequado, foi procedida a harmonização do regime, fixando condições a serem cumpridas pelo sentenciado (mov. 276.1). Nesse sentido, as condições foram estabelecidas observando-se a necessidade e proporcionalidade, segundo os critérios do Juízo que procedeu a harmonização do regime. Ademais, as condições fixadas para a concessão do regime de cumprimento da pena não podem ser modificadas após sua concessão, salvo exceções previstas em lei, que não se trata do presente caso. 3. Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo agente ministerial. (...)”.
Pois bem, sabe-se que a monitoração eletrônica fora instituída a fim de se proceder a vigilância indireta do apenado em situações, por exemplo, em que a superlotação carcerária impeça o cumprimento da reprimenda no regime então estabelecido na sentença. No caso em tela, de se ver que assiste razão ao “parquet”, pois muito embora a decisão guerreada tenha sido pela desnecessidade do monitoramento eletrônico, o e. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento – em sede de Repercussão Geral – acerca da necessidade da medida àquele que obtém a liberdade por ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, como é, exatamente, o caso dos autos. Segue o julgado:
“Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. (...) 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.” (STF, Tribunal Pleno, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2016) (grifado).
Ainda, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante nº 56, que assim dispõe:
“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Além do mais, a Lei Federal nº 12.258/2010, além de alterar a Lei de Execução Penal possibilitando a utilização da monitoração eletrônica nos casos de saída temporária e prisão domiciliar, dispôs em seu artigo 3º que “o Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica”. E, diante da flagrante falta de vagas em estabelecimento adequado e com base na referida lei federal, o Estado do Paraná, através do Decreto nº 12.015/2014 instituiu a Central de Monitoração Eletrônica de Presos, o qual prevê em seu artigo 1º, §2º, que: “As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo Penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução Penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; (...)”.
Não bastasse isso, a Instrução Normativa nº 09/2015 – seção II - desta Corte de Justiça prevê a necessidade de monitoração eletrônica nos casos como o do sentenciado. Veja-se:
“(...) NA EXECUÇÃO PENAL 2.2.1. A monitoração eletrônica para presos condenados poderá ser utilizada: I - para presos em regime domiciliar, nos termos dos artigos 117 e 146-B, IV, da Lei nº 7.210/1984; II - para presos em regime semiaberto: a) na hipótese de saída temporária autorizada pelo juiz; b) na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo. 2.2.2. Nas comarcas onde houver equipe multidisciplinar, a utilização do monitoramento eletrônico deverá ser precedida de estudo psicossocial do reeducando, que atestará se o perfil do apenado corresponde às possibilidades e expectativas do projeto, ante os fins ressocializadores da pena previstos na Lei de Execução Penal. 2.2.3. Para implantação do monitoramento eletrônico nos presos do regime semiaberto, terão preferência aqueles que já estejam implantados nas unidades penitenciárias de regime semiaberto. 2.2.4. O prazo da monitoração corresponderá: I - ao tempo de prisão domiciliar a ser cumprido pelo condenado na hipótese prevista no inciso I do item 2.2.1; II - ao tempo de duração da saída temporária autorizada pelo juiz, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do item 2.2.1;III - ao tempo de cumprimento de pena no regime semiaberto, na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do item 2.2.1.”. (grifado).
Frisa-se, tal como anteriormente mencionado, que o ora agravado fora condenado, por duas vezes, pelo delito de tráfico de drogas. Sendo assim, é certo que, como não lhe foi imposta a monitoração eletrônica, ainda que dentre as condições estabelecidas para a harmonização de regime tenha sido determinada algumas restrições - manter-se em emprego honesto; sair apenas para o trabalho e recolher-se, até as 23:00 horas, à sua residência; não portar armas ou instrumentos capazes de ofender; para mudar de domicílio ou ausentar-se da Comarca por mais de 30 dias, deve haver prévia solicitação à VEP para autorização judicial; comparecer em Juízo semestralmente, informando e justificando atividades, e no Patronato Penitenciário mensalmente no primeiro ano, depois trimestralmente, inclusive quando convocado para participar de reuniões, palestras e cursos – a ausência de vigilância, ainda que indireta, por monitoração eletrônica, pode facilitar a violação a essa obrigação. Com efeito, tal como bem fundamentado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 15.1, “(...) É indiscutível que, embora o reeducando não possa permanecer em regime mais gravoso, por falta de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, o benefício de prisão domiciliar sem fiscalização eletrônica frustra a execução da pena, em sua finalidade retributiva e preventiva. Resulta inócuo o cumprimento da pena, com total liberdade de ir e vir, pelo sentenciado que não resgatou a pena em tempo suficiente para progredir ao regime aberto.”. Destarte, considerando que realmente não se mostra adequado eximir o agravado da monitoração eletrônica para que possa cumprir a pena fora do estabelecimento prisional próprio ao regime semiaberto, a sua imposição como condição de cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado deve prevalecer. Nesse sentido, é o entendimento desta e. Câmara Criminal:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE SEJA ESTABELECIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO CONDIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – PROCEDÊNCIA – AGRAVADO QUE NA PRÁTICA CUMPRE PENA EM CONDIÇÃO SIMILAR À DO REGIME ABERTO – REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO LONGE DE SER ATINGIDO – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA JÁ RECONHECIDA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO CONDIÇÃO PARA A HARMONIZAÇÃO DE REGIME – JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL – RE 641320. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”. (TJPR – Recurso de Agravo nº 4000079-30.2021.8.16.0170 – 4ª Câmara Criminal – unanimidade – Relator Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho – julg. 06/08/2021, publ. 09/08/2021) (grifado).
Assim, sob pena de restar caracterizado desvio de execução, com o indevido e injustificado abrandamento da situação executória do sentenciado, que, inclusive, já foi imensamente beneficiado com a harmonização do regime prisional semiaberto, de se acolher o pleito ministerial, a fim de determinar que seja acrescentado às obrigações a serem cumpridas pelo apenado, a imposição do monitoramento eletrônico, por ser a medida mais adequada ao caso. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao arrazoado, a fim de impor como condição ao cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, a monitoração eletrônica, com área de inclusão restrita à residencial/local de trabalho ou estudo, nos termos da fundamentação supra.
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