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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou, em 05/11/15, AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” nº 0003551-90.2015.8.16.0179 em face de JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO, MARCELO RANGEL CRUZ DE ALMEIRA, CÉSAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO, RUBENS BUENO e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), atribuindo-lhes a prática de atos de improbidade administrativa que, em suma, consistiu na contratação de “funcionários fantasmas”, que recebiam da Assembleia Legislativa e aí deveriam exercer suas funções, porém, trabalhavam na sede do Partido Político. Requereu a indisponibilidade de bens dos Réus sendo que, em relação a CÉSAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO, foi requerido o bloqueio R$ 381.806,41. 2) A inicial foi recebida e determinada a indisponibilidade dos bens sendo que, em relação a CÉSAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO, foram bloqueados um veículo e numerário, totalizando R$ 58.557,94 (movs. 131.1 e 179.1). 3) Em 29/01/21, CÉSAR AUGUSTO pediu o desbloqueio daqueles bens, oferecendo outro em garantia: imóvel e matrícula nº 42.541, apartamento localizado no Ed. Bouganville, situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, em Guaratuba (R$ 400.000,00) e bem imóvel de matrícula nº 42.540, vaga de garagem, localizado no mesmo endereço (R$ 20.000,00). Informou que os bens foram recebidos em herança em virtude do falecimento de seu genitor. Juntou as matrículas dos imóveis, ainda em nome de seu pai (mov. 664.1). 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a juntada da matrícula atualizada dos bens a fim de que fosse demonstrado a propriedade exclusiva do Réu (mov. 670.1). 5) Em resposta, o Réu juntou Escritura Pública de Inventário no qual demonstra que é proprietário de 25% do bem ofertado, informando que o inventário não havia, ainda, sido anotado nas escrituras dos bens (mov. 680.1). 6) No mov. 686.1, juntou autorização da herdeira e da inventariante (mãe e irmã), para oferta do bem em garantia. 7) No mov. 689.1, foi informada a anotação na matrícula de 9 imóveis, da indisponibilidade da quota-parte que o Réu CÉSAR AUGUSTO tem sobre eles, todos recebidos em herança. 8) O MINISTÉRIO PÚBLICO discordou do pedido de substituição, ponderando eu o Réu não o único herdeiro do bem, que que sua quota parte (25%) equivale apenas a R$ 100.000,00, o que é insuficiente para garantir a ordem de bloqueio de R$ 381.806,41. Disse, ainda, que a autorização dada pela Herdeira e Viúva Inventariante, não é apta a garantir o interesse público, pois não consta indicação de renúncia às suas quotas partes em relação àquele bem (mov. 695.1). Requereu a indisponibilidade de todo o quinhão de herança do Réu, com a devida anotação nas matrículas dos imóveis. Ainda, realização de nova busca de ativos financeiros (mov. 695.1). 9) Em nova manifestação, o Réu alegou ser desarrazoada a exigência de que as demais Herdeiras renunciem à herança em relação ao bem ofertado haja vista que, sendo maiores e capazes, autorizaram expressamente que os imóveis sirvam como garantia, recaindo sobre eles a indisponibilidade (mov.700.1). 10) A decisão do mov. 704.1 indeferiu o pedido de substituição do bem, consignando que: “a autorização não implica na disposição de suas quotas-parte nos imóveis, mas tão somente anuência para que se tornem indisponíveis como garantia da ação. Desta forma, apenas a parte do bem pertencente ao réu Cesar poderia ser efetivamente ser considerada em eventual execução em caso de condenação”. 11) CÉSAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO juntou nova autorização das coerdeiras, com a renúncia expressa às suas quotas-partes em relação aos bens ofertados para substituição da garantia, reiterando o pedido para desbloqueio dos demais (mov. 720.1). 12) O MINISTÉRIO PÚBLICO desistiu do pedido de bloqueio das quotas-partes que couberam ao Réu CÉSAR AUGUSTO, dos bens recebidos por herança, reiterando o pedido de busca por ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, “tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 883, do CPC”. Disse, ainda, que o documento juntado não implica em renúncia da herança, dizendo que, apesar da concordância das herdeiras, é “temerário aceitar apenas tais bens em garantia inclusive porque se desconhece a existência de eventuais credores (das coerdeiras) que pudessem sofrer prejuízo (art. 1.813, do CPC)” (mov. 723.1). 13) O Réu se manifestou, sustentando o cabimento da oferta de bem de terceiro para garantia da execução, reproduzindo jurisprudências nesse sentido (mov. 728.1). 14) A decisão do mov. 729.1 indeferiu o pedido de substituição, consignando que: “conforme este Juízo já consignou na decisão de seq. 704.1 a mencionada autorização não tem o condão de tornar o bem integralmente disponível para ressarcimento em caso de procedência da demanda.Com efeito, a renúncia à herança é o único caminho que desvincularia o bem das coproprietárias e tal deve ser feita por meio de instrumento público (CC, art. 1.806) e não pode se dar de maneira parcial, apenas em sua totalidade (CC, art. 1.808). Dito isso, não possui validade jurídica a "renúncia" sobre a quota-parte do bem recebido como herança, eis que, estar-se-ia renunciando parcialmente à herança, o que não é admitido. Outrossim, não vislumbro nos autos elementos probatórios hábeis a justificar os alegados dissabores/prejuízos com o bloqueio já realizado”. No mais, determinou ao MINISTÉRIO PÚBLICO a indicação do valor a ser bloqueado pelo sistema SISBAJUD, levando em consideração aqueles já tornados indisponíveis. 15) Contra essa decisão CÉSAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que: a) o inventário extrajudicial já foi finalizado, sendo perfeitamente possível a oferta do bem para substituição, tal como pretendido; b) ao juízo somente é exigido zelar pela garantia de futura recomposição ao erário, em caso de condenação definitiva, cabendo respeitar a continuidade da vida civil dos demandados; c) a determinação para renúncia da herança não pode prevalecer, bastando a autorização das demais herdeiras; d) não é legal nem razoável a renúncia da propriedade para se oferecer bem em garantia de ação que ainda se encontra em fase de conhecimento, bastando a autorização dos proprietários; e) os decretos de indisponibilidade determinados – especialmente o registro no CNIB – poderiam afetar o gozo e fruto dos bens recebidos por herança não só pelos herdeiros, mas também por toda a família do Agravante, que naturalmente possui interesse, ainda que indireto, nos negócios familiares e bens deixados pelo de cujus; f) a fim de evitar transtornos aos familiares, o Agravante ofertou um bem em substituição aos demais, cujo valor é suficiente para a garantia integral da ordem de indisponibilidade; g) “há uma confusão de conceitos quanto à temporalidade do pedido realizado nos autos originários. Conforme será exposto adiante, na atual marcha processual, em já sendo efetivado o inventário extrajudicial, bem como a respectiva “partilha” dos bens de herança, não há que se falar em “renúncia de herança”, afinal, o momento não é esse, a herança já foi transmitida, a partilha já foi finalizada, os direitos dos herdeiros sobre os bens já estão garantidos e assegurados, como se verá em seguida”; h) conforme cópia da escritura Pública de Inventário (mov. 380.4 e 380.7), o inventário foi finalizado e a herança partilhada, e a referida escritura já constitui título hábil para o registro imobiliário dos novos proprietários dos bens; i) pela escritura pública, vê-se que o inventário e a partilha ocorreram em 15/07/20, há mais de um ano, ou seja, o prazo decadencial para anulação já decorreu; j) em relação ao bem ofertado para substituição, o que remanesceu foi uma copropriedade dos herdeiros sobre frações ideais (50%, 25% e 25%, respectivamente para a viúva e os dois filhos maiores); k) a decisão impugnada decidiu com base em dispositivos legais que regulam atos cuja temporalidade precede o momento processual; l) os artigos 1.806 e 1.808 do CC regulam atos que ocorrem durante a tramitação do inventário, quando ainda pendente a partilha; m) depois da partilha, não há mais sentido em se falar em renúncia da herança; n) a prevalecer a lógica da decisão, após a partilha, os herdeiros ficariam eternamente vinculados aos bens da herança, não podendo dispor deles; o) os coproprietários podem dispor deles, ofertando suas cotas-partes como, no caso, decidiram fazer ao autorizar a oferta do bem em garantia; p) a jurisprudência não exige renúncia da herança ou da propriedade para que um terceiro possa ofertar seu bem em garantia; q) tais exigências extrapolam aquelas já consolidadas na jurisprudência. Requereu a antecipação da tutela recursal para que seja imediatamente determinada a aceitação dos bens imóveis de matrículas nº 42.541 e 42.540 em garantia do Juízo de 1º Grau e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão a quo. 16) A decisão do mov. 21.1 deferiu a antecipação da tutela recursal. 17) Em suas contrarrazões (mov. 28.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo provimento do recurso. 18) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, também se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 33.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOO recurso versa sobre indeferimento de pedido de substituição de bens bloqueados em ação de improbidade administrativa. Em se tratando de desdobramento da medida de urgência, cujo indeferimento pode causar prejuízo de difícil reparação, admite-se recurso de agravo de instrumento, por interpretação mitigada do rol do art. 1.015, I, do CPC. Primeiramente, observe-se que, segundo consta nos autos, o inventário e partilha dos bens já está finalizado desde 15/07/2020 (mov. 680.4), sendo que o patrimônio do de cujus é hoje, em sua maioria, de copropriedade de Isabel Cristina Rauen Silvestri (viúva), Thereza Cristian Rauen Silvestri Almeida (filha), e do Agravante, mãe e filhos. Por isso, não há que se falar em renúncia de quota-parte ou à totalidade da herança, porque isso realmente já está superado. Também por isso, as autorizações subscritas por ISABEL e THEREZA e juntadas nos autos, além de nada servirem para os fins pretendidos, deram azo a prolongamento de debate estéril. De acordo com a escritura pública do inventário e partilha, o Agravante não possui a propriedade exclusiva de nenhum dos bens partilhados e, portanto, a anuência das demais coproprietárias é indispensável. Em se tratando de pessoas maiores e capazes, não há necessidade de que essa concordância se dê por meio de escritura pública, bastando carta de anuência com a indisponibilidade também de suas quotas-partes, bem como que estas sirvam, também, como garantia de eventual futura execução. Contudo, a indisponibilidade dos imóveis, bem como a circunstância de que todos os coproprietários os ofertaram para garantia de eventual futura execução na presente ação de improbidade, deverá ser averbada nas matrículas nº 42.541 e 42.540, para publicidade do ato a terceiros, inclusive a eventuais credores das demais coproprietárias, preocupação externada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Como se sabe, a escritura pública de inventário e partilha é documento hábil para a transferência da propriedade dos imóveis com matrículas nº 42.541 e 42.540 para ISABEL, THEREZA E CÉSAR AUGUSTO, mas não serve para os fins pretendidos pelo Agravante, porque os bens ainda constam como sendo de propriedade do falecido. Além disso, ultimado o inventário e partilha, incumbe aos herdeiros providenciarem a devida regularização dos bens, recolhendo os tributos devidos e transferindo-os para seus nomes, providência que se faz necessária, ao menos em relação aos bens que se pretende dar em garantia, conforme explicitado acima.
Quanto à observância da ordem legal, ressalte-se que o caso não é de penhora, mas de indisponibilidade cautelar de bens, que permanecem no patrimônio do Réu, liberados para uso e gozo, restringindo-se, apenas, temporariamente, a possibilidade de alienação. Nesse contexto, sem uma justificativa prévia, robusta e bastante plausível, o bloqueio de ativos financeiros é medida desproporcional e desnecessariamente gravosa para os réus das ações de improbidade, porque retira deles, desde logo, todo o controle sobre o numerário, equiparando-se à penhora com depósito em mãos de terceiro, o que, definitivamente, não é o caso. Assim, o indeferimento da substituição da penhora e determinação para que o MINISTÉRIO PÚBLICO indicasse o valor atualizado para bloqueio, para posterior expedição de ordem de busca de ativos financeiros, representa evidente periculun in mora para o Agravante que, por outro lado, inexiste para a garantia do Juízo, haja vista que valor dos dois imóveis ofertados, somados, ultrapassam aquele da ordem de bloqueio. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a liminar que autorizou a substituição dos bens atingidos pela ordem de indisponibilidade, para que a medida constritiva recaia somente sobre os imóveis descritos na inicial deste recurso (matrículas nº 42.541 e 42.540), desde que formalizada a transferência da propriedade deles para os coproprietários, juntada de anuência das coproprietárias ISABEL e THEREZA quanto à oferta de suas quotas-partes dos dois bens (apartamento e garagem) para garantia de indisponibilidade, bem como garantia em caso de eventual futura execução e, ainda, averbação da indisponibilidade na matrícula dos dois imóveis para publicidade a terceiros, levantando-se as demais constrições existentes.
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