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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Serena Escher em face de Banco Itaú Consignado S.A.Em seq. 19, o juízo de piso indeferiu a petição inicia, sob o fundamento de que o despacho de seq.13.1 determinou a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse cópia do contrato objeto de revisão, haja vista, em seu entender, tratar-se de documento indispensável à propositura desta espécie de ação. Ressaltou o juízo a quo que a parte não apresentou o contrato objeto de revisão.Ainda em seu decisum, o Douto Magistrado de primeiro grau considerou que “sem o cumprimento da emenda se fazem presentes irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, conforme art. 321 do CPC, e não permitem a verificação do interesse de agir, que informa ou forma a viabilidade mínima da demanda.”No mérito da demanda, assim julgou o juízo de piso:“Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, VI, 330, I, III e IV e 485, I e VI, parte final, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do disposto no §3º art. 98 do CPC. Sem honorários porque o réu não foi citado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”É contra a sentença que se insurge a autora com o presente recurso de apelação (seq. 22).Sustenta a autora em suas razões recursais que, conforme se observa de sua petição inicial, pleiteou a inversão do ônus da prova, pois não possui condições plenas de provar as supostas contratações, cabendo, de tal modo, à instituição financeira o ônus de apresentar tais documentos.Destarte, discorre que a petição inicial apresentada preenche todos os requisitos mínimos necessários para a propositura da demanda, bem como para o regular processamento do feito, não cabendo falar em indeferimento da inicial.Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso de apelação, com o fim de reformar in totum a sentença prolatada pelo juízo de piso, para que seja reconhecida a inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial, entendendo que não há motivo nos autos para justificar a fundamentação da sentença de primeiro grau nos moldes dos artigos 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI todos do Código de Processo Civil, devendo, após o julgamento deste recurso, os autos retornarem ao juízo de origem para análise do mérito.Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões em seq. 31 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação.Passo a seguir à análise do mérito propriamente dito.Merece prosperar a alegação da apelante no que diz respeito à petição inicial ter sido instruída com todos os documentos necessários para a adequada propositura da demanda, bem como da observância de todos os ditames legais previstos pelo Código de Processo Civil.Outrossim, estão configurados todos os elementos norteadores para que se torne concreta a relação jurídica entre as partes, bem como há pelos documentos já acostados na exordial a verossimilhança de todos os fatos apresentados pelo autor.Depreendem-se da exordial que a apelante já apresentou a respectiva procuração para atuar nos autos, declaração de pobreza da autora, bem como os extratos do INSS com a indicação do contrato de consignação em discussão.Destarte, encontram-se preenchidos todos os elementos previstos na legislação processual civil que devem ser observados para o devido processamento e prosseguimento regular da demanda.Preceitua o CPC/15, em seu artigo 319 e artigo 320: Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Denota-se que a mera falta da juntada do contrato em discussão não torna a propositura da ação carente em seus requisitos obrigatórios.Por fim, o contrato objeto da lide em tela deve ser apresentado pela instituição financeira em sede de contestação, em observância à inversão do ônus da prova conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição de hipossuficiência do autor.No que diz respeito aos documentos acostados na exordial serem suficientes para propositura da demanda, este é o entendimento desta corte, conforme julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC PRESENTES. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONSTATADA. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE BASTA PARA RECEBIMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU ATUALIZADA, COMPROVANTE E DECLARAÇÕES ATUALIZADAS DE RESIDÊNCIA, PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO E TAMBÉM DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Ainda que se compreenda a preocupação do Julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na Comarca onde atua, as exigências de juntada de procuração atualizada ou por instrumento público não se inserem como indispensáveis ao prosseguimento do feito, pois no caso concreto o mandato é recente e não há indícios de fraude que justifique as exigências. Por outro lado, tanto o contrato de empréstimo, na modalidade RMC, quanto a comprovação da efetiva disponibilização do financiamento devem ficar a cargo da parte ré, sendo suficientes os documentos que comprovem a existência do empréstimo RMC questionado. No mais, a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000836-30.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0001603-25.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.05.2021)E também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE. TESE RECURSAL DE EXCESSIVO FORMALISMO. ACOLHIMENTO. EXCEPTIVAS ELENCADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO GUARDAM OBEDIÊNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.- Os documentos indispensáveis à propositura da ação - e que devem ser instruídos adjuntos da inicial - são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir.- Prévio pedido administrativo de contrato questionado; extrato bancário a demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo; procuração atualizada, para verificação de adesão da parte autora ao pleito deduzido em seu nome em juízo e; comprovante de endereço atualizado são documentos que fogem à ideia de imprescindibilidade para recebimento da peça exordial, seja porque não se enquadram aos comandos do art. 319 do CPC, seja porque podem ser colacionados aos autos no decorrer da instrução probatória. Apelação Cível provida, sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002324-20.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.03.2021) Ademais, no que diz respeito à inversão do ônus da prova, observa-se do seguinte julgado o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que tal ônus incumbe à instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. MANIFESTAÇÕES DA PARTE VIA EMENDA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTRATO DO INSS. SATISFATÓRIO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. NECESSÁRIA. BEM COMUM ÀS PARTES. ART. 373, §1º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIDA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000224-25.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.04.2021) “Não bastasse, lembro que, em casos como o aqui tratado, o Banco detém maior facilidade na apresentação dos contratos com o fim de provar a legalidade/autorização dos descontos em benefício, entendimento este que, à luz art. 373, §1º do CPC, já tive, inclusive, a oportunidade de me manifestar: TJPR - 13ª C. Cível - AI 0037170-58.2018.8.16.0000 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 20.03.2019”. De tal forma, necessário se faz que a sentença prolatada pelo juízo de piso seja cassada, ante a petição inicial apresentada pela autora estar em acordo com os ditames legais, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.Isto posto, voto pelo PROVIMENTO do recurso de apelação para o fim de cassar a sentença proferida, determinando, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para que se promova a devida instrução probatória.
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