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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e STRESKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA – ME em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial (NPU 0038758-77.2017.8.16.0019), a qual indeferiu realização de pesquisas em nome da agravada junto ao sistema INFOSEG a fim de que fossem localizados bens cadastrados em seu nome, sob o fundamento de que a INFOSEG é uma rede que reúne informações de segurança pública dos órgãos de fiscalização do Brasil, através do emprego da tecnologia da Informação e comunicação, não sendo, pois, meio adequado a encontrar-se bens penhoráveis (mov.349.1)Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a rede INFOSEG está disponível para acesso/consulta aos servidores do Poder Judiciário, e que diferente do sustentado pelo juízo de origem, a plataforma permite o acesso a bens que estejam cadastrados em nome dos devedores e tem sido amplamente utilizada na busca de bens passíveis de penhora; b) a pesquisa junto ao INFOSEG em nome dos executados, visa primordialmente, garantir a efetividade do processo, com celeridade e desburocratização do procedimento; c) que o indeferimento do pedido de pesquisa de bens passíveis de penhora, via INFOSEG, dificulta à parte credora de alcançar o direito à razoável duração do processo do credor, e a satisfatividade do crédito da parte exequente, nos termos do art. 4ª do Código de Processo Civil; d) as credoras se valeram de todas as medidas, para efetuar a busca de bens passíveis de penhora, quais sejam BACENJUD/SISBAJUD (mov. 106.1, 233.1, 275.1, 323.1), RENAJUD (mov. 245.1 e mov. 245.3), INFOJUD/DOI DITR (mov. 212.1 a 212.6), CNIB (mov. 274.1, pesquisas extrajudiciais (mov. 175,2) conforme se depreende dos autos da ação de execução; e) é necessário que todos os meios possíveis e disponíveis, para a efetivação do direito do exequente, sejam utilizados para efetivar a busca pelo adimplemento da dívida exequenda; f) segundo os princípios que orientam o processo executivo, todos os atos a serem praticados devem destinar-se a um desfecho único, qual seja, a satisfação do crédito do credor. Diante disso, requer seja o recurso recebido, processado e, ao final, provido, a fim de reformar a decisão agravada, a fim de determinar a pesquisa de bens em nome da executada junto ao sistema INFOSEG. (mov. 1.1)Determinado o processamento do recurso (mov. 9.1), os agravados não apresentaram resposta.É o relatório.
2. O recurso merece provimento.Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a busca via Sistema INFOSEG. Para tanto, sustenta a possibilidade da medida, nos termos do art. 139 do CPC e que apesar das várias tentativas para satisfação do seu crédito, ainda não obteve êxito no recebimento do valor que lhe é devido. Afirma que a jurisprudência do Tribunal de Justiça permite a utilização do Sistema Infoseg para a realização de busca de bens, quando esgotados os meios de buscas disponíveis, como no caso dos autos, e que o Sistema Infoseg não se trata de ferramenta irrestrita para identificação civil e criminal. Ainda, argumenta que cabe ao juízo empreender todos os esforços para atender ao requerimento do credor na busca da satisfação do crédito. Pois bem. Como se sabe, o Sistema Infoseg foi desenvolvido pelo Ministério da Justiça e tem como finalidade integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. A Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Ofício Circular nº 58/2008, recomendou, expressamente, a utilização dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário. Vejamos: "Senhor Juiz, Recomendo-lhe a utilização dos seguintes sistemas eletrônicos auxiliares da Justiça: a) Cadastro Nacional de Bens Apreendidos; b) Informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e- CAC da Receita Federal do Brasil - INFOJUD. c) Restrições de Veículos On Line - RENAJUD; d) Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG. Por fim, informo a Vossa Excelência que a corregedoria- Geral da Justiça pleiteou à Presidência o cadastro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos referidos sistemas, junto ao Conselho Nacional de Justiça."Contudo, em consulta ao site do CNJ, depreende-se que o INFOSEG tem por finalidade “(...) integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.”Prosseguindo com a análise, a base de conhecimento nacional única e íntegra é dividida em tipos específicos, composta por:“1. Pessoas – Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e CNPJ, condutores BNMP(CNJ), SUS,MTE,SISME (MERCOSUL). 2. Veículos – SINIVEM, SISME (MERCOSUL), OCR, placa, ANTT, Embarcações, Aeronaves;. 3. Armas – SINARM (Policia federal), SIGMA (Exercito), SINAD, SISME (MERCOSUL), Desarma.”Neste esteio, em que pese o INFOSEG seja um mecanismo disponível para utilização do magistrado, faz-se necessário verificar a validade/utilidade da medida para o caso em apreço. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal, com fundamento no princípio da cooperação (CPC, art. 4º) e na diretriz legal de que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), admite a busca de bens por meio do Infoseg, se esgotados os meios de buscas disponíveis. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RESTRINGIU A CONSULTA DE BENS JUNTO AO INFOSEG A VEÍCULOS, E INDEFERIU EM RELAÇÃO AO SREI. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. 1. A BUSCA DE BENS POR MEIO DO INFOSEG É ADMITIDA COM BASE NO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E HAJA VISTA O INTERESSE DO EXEQUENTE (CPC, ARTS. 4º E 797), MAS DESDE QUE ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). REQUISITO PREENCHIDO. REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A BUSCA AMPLA DE BENS DO EXECUTADO NO REFERIDO SISTEMA. 2. O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS JUNTO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PODE SER FEITO PELA PRÓPRIA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL (CPC, ART. 17). INDEFERIMENTO IMPERATIVO CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA NESTA PARTE. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0019355-43.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 23.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E INFOSEG – (...) 2. CONSULTA ATRAVÉS DO INFOSEG – POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA QUE NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO - PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 14ª C. CÍVEL – 0068222-04.2020.8.16.0000 – CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM – J. 08.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU PESQUISAS DE BENS DAS DEVEDORAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFOSEG E SIMBA – IRRESIGNAÇÃO DAS EXECUTADAS – NÃO ACOLHIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI – EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DO CREDOR – INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO EXEQUENTE QUE PODEM SER PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO – EXECUÇÃO QUE DEVE SER PAUTADA PELOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO (ART. 6 DO CPC/15) E DO RESULTADO (ART. 797 DO CPC/15) - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 14ª C. CÍVEL – 0018508-75.2020.8.16.0000 –CAMPO MOURÃO – REL.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA – J. 24.08.2020). Em breve retrospecto, tem-se que a controvérsia recursal se origina dos autos de execução de título extrajudicial (NPU 0038758-77.2017.8.16.001) movido pelo agravante e fundada em contrato de crédito educacional firmado em 31/01/2011 (mov. 1.4), cujo inadimplemento pelos agravados resultou no débito executado.No caso em tela, em que pese as inúmeras tentativas para efetuar a busca de bens passíveis de penhora, quais sejam BACENJUD/SISBAJUD (mov. 106.1, 233.1, 275.1, 323.1), RENAJUD (mov. 245.1 e mov. 245.3), INFOJUD/DOI DITR (mov. 212.1 a 212.6), CNIB (mov. 274.1, pesquisas extrajudiciais (mov. 175,2) conforme se depreende dos autos da ação de execução, todas restaram infrutíferas.É certo que o processo deve ser realizado em cooperação entre as partes e o juízo, a fim de que a satisfação da execução seja alcançada do modo célere, através dos recursos disponíveis. De mais a mais, a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). Bem por isso, compreende-se que o magistrado deve empreender todos os esforços necessários para atender ao requerimento do credor, quando possível, seja ao se cadastrar nos sistemas disponíveis e conveniados, seja através da expedição de ofícios para os órgãos competentes.Sendo assim, diante do esgotamento das diligências na busca de bens dos agravados, deve ser reformada a decisão, a fim de deferir a consulta de bens via Infoseg. 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, para deferir a consulta de bens via Infoseg, nos termos da fundamentação.
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