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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão em que o MM. Juiz singular, na execução de título extrajudicial de débitos condominiais (0003588-96.2020.8.16.0194) suspendeu o processo em virtude da impossibilidade de constrição dos bens pertencentes ao espólio, porém determinou o prosseguimento da execução em face da recorrente (mov. 235.1). Em suas razões recursais, defende que após a quitação dos valores executados, não compete à agravante, mas ao espólio, o adimplemento das cotas condominiais vincendas durante o curso do processo, o que já foi demonstrado nos autos de inventário. Alega que após o falecimento de seu marido, ficou desamparada e, apesar de ser meeira e herdeira, não possui condições financeiras para arcar com os custos do apartamento e suas garagens – bens detidos pelo espólio de Eduardo Norberto Procopiak. Assim, requer o reconhecimento de que a responsabilidade pelos débitos condominiais pertence ao espólio.Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 14.1)O recurso foi respondido (mov. 19.1 e 25.1).É o relatório.
§ 2. VotoA insurgência recursal versa sobre a responsabilidade dos débitos condominiais, vincendos durante o curso da execução, tendo em vista a determinação de suspensão do processo pelo juízo a quo, porém possibilitando o prosseguimento da execução em face dos possíveis bens pertencentes à devedora solidária, nos seguintes termos:(...) Nos presentes autos, pretende o condomínio credor a penhora dos ativos financeiros de titularidade do espólio devedor, depositados junto à conta judicial vinculada aos autos de inventário que tramitam perante o Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, bem como a realização dos atos expropriatórios em relação ao imóvel gerador dos débitos em execução.Todavia, conforme já consignado nos autos que se processam em apenso, incumbe ao Juízo competente onde tramitam os autos de inventário do ora devedor, a prolação de decisão com as deliberações pertinentes a respeito do pagamento dos débitos do Espólio e a partilha dos bens do de cujus.De tal modo, neste momento processual, é incabível a determinação da prática de atos constritivos por este Juízo em relação aos bens do espólio.Ante o exposto, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes e conforme já decidido nos autos que se processam em apenso, verifica-se que enquanto não houver notícia a respeito da modificação da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba ou a respeito da satisfação do crédito em execução, o curso do presente processo deverá permanecer suspenso. Desde já, consigna-se que poderá o condomínio credor, entendendo adequado, requerer o prosseguimento do curso da execução tão somente em face dos bens particulares pertencentes à devedora solidária. (...) Com efeito, de acordo com a concepção do direito de ação adotada pelo Código de Processo Civil, a legitimação para a causa é apenas a titularidade meramente afirmada do direito subjetivo, relação ou estado jurídico cuja existência ou inexistência se pretende tutelar no processo, isto é, para caracterização da legitimidade passiva basta que dos fatos afirmados pelo autor decorra responsabilidade teórica do réu.[1]Além disso, não se pode olvidar que a quota condominial é uma obrigação “propter rem”, de acordo com o artigo 12 da Lei 4.591/64, ou seja, acompanha a coisa ou, melhor dizendo, marcha acompanhando a titularidade do domínio. É a relação jurídica material com o imóvel. Logo, cada unidade condominial deve assumir as suas despesas, podendo, inclusive, o próprio bem responder pelo adimplemento da dívida.Com isso, a Lei visa proteger os interesses do condomínio, que via de consequência, deve agir de forma a proteger os interesses dos condôminos que pagam regularmente as taxas condominiais.Nesse contexto, convém esclarecer que diante da natureza do crédito, em que o próprio bem responde pela dívida, o condomínio pode optar de quem cobrar, uma vez que se trata de obrigação solidária entre os proprietários do imóvel, nos termos do artigo 275 do Código Civil: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.Nesse sentido:AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. DESPESAS CONDOMINIAIS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. A DÍVIDA CONDOMINIAL É INDIVISÍVEL E SOLIDÁRIA E PODE SER EXIGÍDA DE QUALQUER UM DOS DEVEDORES. (...) (TJPR - 10ª C. Cível - 0020548-37.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 13.12.2018).APELAÇÃO CÍVEL. (...) COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. (...) OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. DÍVIDA QUE ACOMPANHA O IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. APELANTES QUE SÃO COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. DÍVIDA SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.315 C/C ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE O CONDOMÍNIO DEMANDAR CONTRA TODOS OU CONTRA APENAS UM DELES. (...). (TJPR - 8ª C. Cível - 0004603-14.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Marco Antônio Antoniassi - J. 10.03.2020)Assim, ainda que os coproprietários não venham a figurar na ação judicial, esses têm conhecimento da origem dos débitos, uma vez que possuem perante o condomínio obrigação portable, na qual o devedor não pode alegar desconhecimento para isentar-se do pagamento, pois sabe que todo mês tem o dever de colaborar com a manutenção e preservação do bem pertencente à unidade predial.Dessa forma, a obrigação dos proprietários do imóvel é manter em dia o pagamento das despesas condominiais, visto que solidária, pertencendo tanto àquele que figura no polo passivo da demanda, quanto aos não participantes da ação.Diante disso, percebe-se que o condomínio tem a faculdade de ajuizar a ação de cobrança contra qualquer um dos proprietários do bem, restando desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário e, considerando que o pagamento das taxas é uma obrigação solidária, eventual penhora deverá recair sobre a integralidade do imóvel, por também ser indivisível e a única garantia da dívida.Obviamente que, em caso de deferimento da penhora, a fim de evitar prejuízos ou nulidades, os coproprietários deverão ser obrigatoriamente intimados em virtude do direito de preferência na arrematação do bem, conforme previsão expressa do artigo 843, §1º, do Código de Processo Civil.Dito isso, embora o juízo tenha suspendido a execução em face do espólio, tal obrigação poderá ser exigida da devedora solidária, tendo em vista a sua condição de coproprietária do imóvel, não havendo que se falar em responsabilidade apenas do espólio. Portanto, a manutenção da decisão objurgada, no que concerne à responsabilidade da devedora solidária é medida que se impõe.
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