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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020779-15.2020.8.16.0014, de Londrina – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR e Apelados TEX CARD COMÉRCIO DE LINHAS LTDA. EPP E OUTRA. I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, em face dos termos da sentença de mov. 75.1 que, nos autos de Mandado de Segurança ajuizada por TEX CARD COMÉRCIO DE LINHAS LTDA. EPP E OUTRA, julgou procedente os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de conceder a segurança pleiteada e tornar definitiva a medida liminar deferida initio litis, para, em nome do Estado-juiz: a) DECLARAR que as impetrantes podem funcionar nos dias e horários permitidos no respectivo Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, observando-se eventuais limitações de horários previstos em Decreto e as medidas de segurança e higiene estabelecidas no Decreto Municipal n° 834/2020 como prevenção à propagação da COVID-19. b) DETERMINAR à autoridade coatora que se abstenha de adotar medidas sancionatórias em desfavor da impetrante pelo exercício das atividades empresariais supracitadas, desde que respeitado pela impetrante as medidas de segurança e higiene estabelecidas no Decreto Municipal n° 834/2020 como prevenção à propagação da COVID-19. Processo resolvido com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 (…)”. Em suas razões recursais de mov. 89.1, sustenta o apelante que a sentença merece reforma quanto à atribuição do ônus da sucumbência ao ora Recorrente, por aplicação do princípio da causalidade.Defende que, não obstante tenha sido reconhecida a autonomia do Município para adotar as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, foi afastada a alegação de perda superveniente do interesse de agir, condenando-se o recorrente no pagamento das custas e despesas processuais, pelo princípio da causalidade.Aduz que, conforme se constata do Auto de Infração n. 18161 (Seq. 45.5), a primeira recorrida foi autuada por “desobediência aos Decretos n. 346/2020 e Dec. 361/2020”, haja vista que conforme informações prestadas pela Secretaria Municipal de Governo (Seq. 45.4), estava funcionando sem prévia autorização. Afirma que referidos decretos não mais se encontravam em vigor por ocasião da manifestação do recorrente em 20/07/2020 (Seq. 67), na qual requereu o reconhecimento da falta de interesse de agir decorrente da perda do objeto da ação por motivo superveniente.Alega que não constava que as recorridas possuíam relação com as atividades classificadas como essenciais, bem como não justificaram administrativamente a necessidade de funcionamento, conforme informações prestadas pela Secretaria Municipal de Governo (Seq. 45.4), no sentido de que “não consta registro de "REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESSENCIAL PARA O INTERESSE PÚBLICO" da Empresa protocolizado perante a Administração Municipal”.Sustenta que, conforme informado pela Diretoria de Fiscalização de Atividades Econômicas, as recorridas efetuaram pedido de liberação da atividade em 25/03/2020, ratificado por email em 30/03/2020, cuja resposta em foi no sentido de que “a atividade teria seu funcionamento liberado”.Desta forma, defende que, por conta da revogação dos decretos municipais que previam a restrição de horário de funcionamento, bem como pela liberação da atividade, não persistia no âmbito municipal qualquer normativa que restringisse o funcionamento da referida atividade, a por isso não subsistia mais o interesse processual quanto ao pedido de concessão de segurança para que as recorridas não fossem impedidas de funcionar, cuja permissão, por si só, não significa que o ônus da causalidade deva ser atribuído ao Ente Público.Aduz que não constava que as recorridas possuíam relação com as atividades classificadas como essenciais, bem como não justificaram administrativamente a necessidade de funcionamento, atuando em desconformidade com os Decretos n. 346/2020 e 361/2020, então vigentes.Assim sendo, defende que não se mostra abusivo o ato que determinou a adoção de restrição de horário de funcionamento, bem como a autuação pelo fato de que a atividade estava funcionando sem prévia autorização, razão pela qual a condenação em ônus de sucumbência deve ser dirigida às recorridas.Requer o provimento do recurso, para o fim de impor às recorridas a condenação em ônus de sucumbência.Contrarrazões apresentadas no mov. 106.1, pugnando, pelo não provimento do recurso.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso, com a inversão do ônus da sucumbência (mov. 32.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia apenas sobre qual das partes deve arcar com as custas processuais decorrente do mandado de segurança originário.Neste ponto, defende o Apelante que a parte Autora deve arcar com o pagamento do ônus sucumbencial, considerando que não constava que as recorridas possuíam relação com as atividades classificadas como essenciais, bem como não justificaram administrativamente a necessidade de funcionamento, conforme informações prestadas pela Secretaria Municipal de Governo (Seq. 45.4). Assim, afirma que não se mostra abusivo o ato que determinou a adoção de restrição de horário de funcionamento, bem como a autuação pelo fato de que a atividade estava funcionando sem prévia autorização, razão pela qual a condenação em ônus de sucumbência deve ser dirigida às recorridas.Com razão.Sobre o princípio da causalidade, vale citar o posicionamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (“Código de Processo Civil Comentado”, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 434): “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (...) O processo não pode reverter em dano para quem tinha razão para o instaurar (...)”.No caso dos autos, vê-se que a TEX CARD – Comércio de Linhas Ltda. – EPP e COMERCIAL FIO FORTE EIRELI impetraram mandado de segurança na origem contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Londrina e Secretário Municipal de Governo. Afirmaram na exordial que o Decreto nº 346 de 19 de março de 2020 (anexo), em seu artigo 2º, que alguns estabelecimentos e atividades teriam que suspender as atividades por 15 (quinze) dias, sendo que, conforme artigo 3º de referido Decreto e do art. 2º do Decreto 382/2020, o ramo de atuação da empresa enquadrava-se como atividade essencial.Sustentam que são fornecedoras de fios de algodão para a fabricação de tecidos hospitalares, sendo que em 25.03.2020 foram interditadas pelos fiscais da Prefeitura Municipal de Londrina, encontrando-se desde então com suas atividades suspensas.Pois bem.Por primeiro, oportuno destacar que o Município de Londrina/PR possui competência e dever para a prescrever as medidas adotadas, dispondo a Constituição Federal como imposição comum entre todos os entes da federação: Art. 23. É competência comumda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintesdiretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; Ademais, em que pese a parte Impetrante se enquadrasse no conceito de atividade essencial, o fato é que o seu funcionamento era condicionado à apresentação de justificativa quanto à necessidade, nos termos do Decreto Municipal nº 361/2020, veja-se:Decreto Municipal 361/2020 Art. 2º. Fica ampliada a quarentena no âmbito do Município de Londrina, ampliando-se as restrições de produção de funcionamento para todos os estabelecimentos industriais, de distribuição e comercialização de produtos, com exceção das seguintes atividades: I – serviços e produtos de saúde, assistência médica e hospitalar; XV – fabricação, produção, venda e distribuição de embalagens e insumos empregadas nos produtos utilizados nos serviços e estabelecimentos mencionados nos incisos I e II. Parágrafo único. As empresas, cujo funcionamento seja indispensável às operações dos segmentos citados no caput, poderão funcionar desde que devidamente justificada a necessidade (grifei). Consoante se infere das documentações acostadas aos autos, não consta que as Impetrantes tivessem justificado administrativamente a necessidade de funcionamento, conforme informações prestadas pela Prefeitura do Município de Londrina (mov. 45.4), no sentido de que “não consta registro de REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESSENCIAL PARA O INTERESSE PÚBLICO da Empresa protocolizado perante a Administração Municipal”.Neste ponto, oportuno frisar que as Impetrantes não desconstituíram tal questão em sede de impugnação à contestação (mov. 53.1), limitando-se a ratificar os argumentos dispostos na inicial.Assim sendo, entendo que a decisão singular deve ser reformada para que os Impetrantes, ora Apelados, sejam condenados ao pagamento das custas processuais.Neste sentido, já decidiu anteriormente este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA ACERCA DA RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO IMPETRANTE POR MEIO DE DECRETO EXPEDIDO PELO ENTE MUNICIPAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM DECORRÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS PROCESSUAIS. DISPOSITIVO EM DESACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PELO MAGISTRADO. MERA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CUSTAS QUE DEVEM FICAR A CARGO DO AUTOR/RECORRIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003867-94.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 14.06.2021) Neste sentido, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, invertendo o ônus sucumbencial.
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