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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação de Crédito Educativo e por Streski Complexo Educacional Ltda., em face da decisão de mov. 329.1, proferida pelo d. juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0006972-49.2016.8.16.0019, que indeferiu o pedido de consulta de bens em nome dos devedores por meio do sistema Infoseg.Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a execução tramita desde 2016 sem que, contudo, lograsse êxito na satisfação da dívida; b) por diversas vezes tentaram encontrar bens passíveis de penhora de propriedade dos devedores, contudo, todas as suas tentativas restaram infrutíferas; c) a diligência pleiteada é a medida mais eficaz na tentativa de satisfação do crédito; d) o Código Processo Civil confere ao magistrado à possibilidade de assegurar que a ordem seja cumprida, buscando medidas alternativas com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir a pesquisa pretendida junto ao sistema Infoseg (mov. rec. 1.1).Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou (mov. rec. 9.1).Não foi apresentada contraminuta ao recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.A controvérsia estabelecida neste recurso diz respeito a possibilidade, ou não de determinar a utilização do sistema Infoseg como medida necessária para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor.É certo que o Código de Processo Civil ampliou os poderes do juiz, especialmente ao prever a possibilidade de determinação do cumprimento de medidas atípicas, com a finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Neste sentido, confira:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Cabe referir, no entanto, que tais medidas devem ser adotadas de acordo com as particularidades do caso em análise, e, ainda, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.A respeito do sistema Infoseg, foi desenvolvido pelo Ministério da Justiça e tem como finalidade integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.A propósito de sua base de conhecimento, consoante disposto no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, “é nacional única e íntegra, divididas em tipos específicos, composta por: 1. Pessoas – Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e CNPJ, condutores BNMP(CNJ), SUS,MTE,SISME (MERCOSUL). 2. Veículos – SINIVEM, SISME (MERCOSUL), OCR, placa, ANTT, Embarcações, Aeronaves;.3. Armas – SINARM (Polícia federal), SIGMA (Exército), SINAD, SISME (MERCOSUL), Desarma.” (disponível em: . Acesso em: 05/10/2021).Além disso, conforme disposto no artigo 7º, da Portaria nº 114/2019, expedida pelo Ministério da Justiça, e que estabelece diretrizes, disciplina e regulamenta o acesso à aplicação SINESP INFOSEG, o acesso ao sistema não se destina aos particulares, senão vejamos:“Art.7º Apenas poderão acessar a aplicação SINESP INFOSEG, os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP que possuam, na sua estrutura organizacional, uma corregedoria, vinculada a uma ouvidoria externa ou órgãos equiparados de fiscalização e de controle” (disponível em: . Acesso em: 05/10/2021).Para sua utilização, portanto, demanda cooperação com integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública. Além disso, apenas é admitida sua utilização caso não forem localizados bens penhoráveis após esgotadas todas as diligências possíveis. Ou seja, não é cabível sua aplicação irrestrita.Este, aliás, também é o entendimento seguido por esta Corte, como se vê:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E DEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG PARA A BUSCA INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DO SREI. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N° 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO N° 262/2016 DO TJPR. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO IRRESTRITA DO SISTEMA INFOSEG. SISTEMA CRIADO PARA INTEGRAR NACIONALMENTE AS INFORMAÇÕES CONCERNENTES À SEGURANÇA PÚBLICA, IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, INTELIGÊNCIA, JUSTIÇA E DEFESA CIVIL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. INFORMAÇÕES QUE NÃO ESTÃO LIGADAS A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0069351-44.2020.8.16.0000, Curitiba, Relatora: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, Julgado em 27.04.2021, grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU PESQUISAS DE BENS DAS DEVEDORAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFOSEG E SIMBA – IRRESIGNAÇÃO DAS EXECUTADAS – NÃO ACOLHIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI – EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DO CREDOR – INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO EXEQUENTE QUE PODEM SER PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO – EXECUÇÃO QUE DEVE SER PAUTADA PELOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO (ART. 6 DO CPC/15) E DO RESULTADO (ART. 797 DO CPC/15) - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0018508-75.2020.8.16.0000, Campo Mourão, Relator: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva, Julgado em 24.08.2020, grifos acrescidos).Na situação em apreço, o indeferimento se deu sob o fundamento de que, por se tratar de medida excepcional, não houve o esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado (mov. 329.1).No caso, como acima fiz constar, a utilização do sistema Infoseg é admissível, mediante cooperação, mas desde que já tenha havido o esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado.Ocorre que, malgrado os argumentos esposados pelos agravantes, apesar de afirmar que ainda não foram localizados bens em nome dos devedores, a verdade é que as diligências por meio do sistema Infojud restaram positivas, ao menos em relação a alguma das partes (a exemplo dos extratos de imposto de renda acostados aos movs. 28 e 100). Além disso, ainda que as diligências por meio dos sistemas eletrônicos Bacenjud e Renajud (movs. 18.1, 28.6, 60.1, 82.1, 93.1) tenham restado inócuas, a verdade é que ainda não se esgotaram todas as medidas necessárias para localização de bens, pois ainda existem algumas que podem ser realizadas pela parte, a exemplo da consulta de imóveis via SREI, diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário.Não bastasse isso, também existem outras medidas coercitivas atípicas disponíveis ao credor na tentativa de buscar o adimplemento da dívida pelo devedor, a exemplo da inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, etc.Assim, não preenchidos os requisitos necessários, inviável, por ora, a utilização do sistema Infoseg, devendo ser mantida, por conseguinte, a r. decisão agravada.Por essas razões, o meu VOTO é pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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