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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Antônio Terra (requerido) e Orlando Muchni (requerente) agravam da decisão de mov. 15.1 que, nos autos de “ação de manutenção de posse de propriedade arrendada e reintegração de posse de trator agrícola c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência” nº 0002734-89.2021.8.16.0090, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para autorizar que o autor seja mantido na posse da área arrendada, tendo em vista a existência de contrato de arrendamento rural firmado entre as partes desde 2001, mas indeferiu a mesma tutela quanto ao trator, pois que em outra ação discute-se a forma como se deu a compra do bem. No tocante ao pleito de determinação ao réu de retirada de implementos agrícolas, proibindo-o de adentrar na área arrendada, bem como à declaração de invalidade da notificação extrajudicial de rompimento de contrato, indeferiu os pedidos por ausência de provas.Antônio Terra (AI nº 0049826-42.2021.8.16.0000) alega que o contrato de arrendamento perdurou até 2009 e, após aposentadoria do agravado, passou a residir na propriedade como comodatário, recebendo ajuda de custo como caseiro. Assim, as terras estão sendo cultivadas por seu neto, Rodolfo Terra Bialta, que é, de fato, o real arrendatário.Argumenta que o contrato juntado pelo recorrido é falso e não foi assinado pelo recorrente, sendo que aquele apenas solicitou um contrato de arrendamento fictício para se beneficiar de concessão na praça de pedágio, mas como este exigiu que fosse assinado termo de rescisão, não levaram a cabo a ideia.Somado a isso, sustenta que o agravado não trouxe qualquer documento atualizado que comprove a sua atuação como arrendatário, somente notas referentes aos anos de 1992 a 1999. E, pelo contrário, há cédulas rurais firmadas pelo verdadeiro arrendatário para custear as safras na área em questão bem como tantas outras provas, como ata notarial de declaração de pessoa que presta serviços ao arrendatário, comprovantes de entregas de grãos, notas de compras de grãos para o plantio e defensivos agrícolas, adubos e demais itens necessários para consolidar a safra, notas fiscais e proposta e projeto de custeio de safra elaborado por Técnico Agrícola.Quanto ao trator, aduz que foi comprado em nome do agravado, mas foi um empréstimo, tendo em vista que o agravante não poderia comprar o trator em seu nome por estar no plano de securitização do Banco do Brasil. Ademais, pondera que ajuizou ação de interdito proibitório, distribuída sob o nº 0002677-71.2021.8.16.0090, a fim de impedir o uso do trator.Na realidade, segundo o agravante, o agravado “ficou consternado ao ser notificado extrajudicialmente pelo Agravante, para desocupar a casa sede de sua propriedade no prazo de 30 dias e postulou a presente ação de manutenção de posse, falseando os fatos para obter a tutela pretendida”.Na sequência, afirma que a tutela de urgência deveria ser analisada sob a égide do art. 526 do CPC, não com fulcro no art. 300 do mesmo códex.Pede a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso.O recurso foi recebido sem o efeito pleiteado (mov. 10.1) e o recorrido não apresentou resposta (mov. 17.1).Orlando Muchni (AI 0050251-69.2021.8.16.0000) recorre informando que propôs a presente demanda com a pretensão de ser mantido na posse de uma propriedade agrícola, objeto de contrato de arrendamento firmado com o agravado, ser reintegrado na posse de um trator agrícola (de sua propriedade), ilegalmente retirado do local pelo agravado e, ainda, alcançar determinação para que o requerido retirasse seus implementos agrícolas da propriedade arrendada e para que fosse ele proibido de adentrar nela sem prévia autorização formal do agravante, sob pena de multa.Alega que presentou no mov. 12 documentos que comprovam ser o legítimo proprietário do trator, conforme nota fiscal de compra em seu nome, e que o feito apenas foi ajuizado após lavrado boletim de ocorrência, na tentativa de reaver a posse de seu trator.Pondera que, estando comprovada a propriedade e a posse do trator, a decisão combatida negou a reintegração de posse do trator sob o argumento de ser necessário o contraditório, uma vez que existe ação autuada sob nº 002677-71.2021.8.16.0090, mas nesses autos, após intimação para provar a propriedade, o agravado não conseguiu se desincumbir do ônus.Sustenta que, naqueles autos, o agravado não apresentou nenhum documento que comprovasse ser o proprietário do trator, juntando apólice de penhor rural de um trator com descrição genérica, sem especificação, do ano de 2008, quando o trator objeto da lide é de 2009, e que a nota de compra de cabine não se refere ao trator.Na sequência, afirma que foi juntada, pelo agravado, declaração de doação do trator a seu neto, parte naqueles autos e alegado arrendatário da terra, mas sem prova da propriedade do bem.Aduz que “sem a posse de seu trator, sofre prejuízos de grande monta, próximo de incalculável, pois não lhe é possível trabalhar a terra para plantar e tirar seu sustenta (sic), e principalmente pagar suas obrigações”.Por fim, afirma que também merece ser reformada a decisão para que seja proibida a entrada do agravado no local, pois que não tem permitido o agravante trabalhar, causando prejuízos e o impossibilitando, inclusive, de pagar o arrendamento da propriedade.Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e pelo provimento do recurso.O recurso foi recebido sem a antecipação pretendida (mov. 10.1) e o recorrido não apresentou resposta (mov. 17.1).É o relatório.
II – VOTO:Orlando Muchni ajuizou a presente “ação de manutenção de posse de propriedade arrendada e reintegração de posse de trator agrícola c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência” em face de Antônio Terra alegando que após trabalhar para o requerido até o ano de 1992, passou a ser arrendatário de uma área de terras composta por 2 propriedades, sendo uma o lote de terras denominado Lote 75 da Gleba Maxwell, com 5 alqueires, e a outra um lote do qual não se recorda da denominação, com 2 alqueires.Afirma que o arrendamento dos 7 alqueires inicialmente foi verbal, mas em fevereiro de 2001 firmaram contrato formal, por prazo indeterminado, fixando como contraprestação 20% da produção (mov. 1.6).O autor sustenta que algumas mudanças ocorreram entre 2001 a 2020 (“a venda de parte da área arrendada, assim como a entrega da produção passou a ser realizada nas cooperativas em nome do Réu, e este recebia os valores diretamente na cooperativa, repassando ao Autor a parte que lhe cabia”) e no final do período o próprio requerido passou a plantar em parte da área, criando confusão.Assim, em setembro de 2020 teria sido firmado novo contrato, alterando a área e modificando o valor do arrendamento (de 20% da produção para 30 sacas de soja por alqueire por safra e 10 sacas de milho por safra), bem como fixando novo prazo de validade (5 anos), conforme documento de mov. 1.8.De acordo com a inicial, em 11.06.2021 o requerido permitiu que seu neto, Rodolfo Terra, acessasse a propriedade e retirasse um trator agrícola de propriedade do autor (boletim de ocorrência de mov. 1.9) e, em 28.06.2021, notificou o autor acerca do desinteresse em manter o arrendamento, solicitando a desocupação do imóvel (mov. 1.10).Argumenta o requerente que “em conjunto com a tentativa de romper o contrato e a subtração do trator, o Réu começou a exercer atividades na propriedade arrendada ao Autor, com a clara intenção de intimidá-lo, com a movimentação de veículos ao redor da propriedade sem nenhum motivo produtivo” e que “na data de 30/06/2021, o Réu, através de seus funcionários, “desmontou” o pulverizador (implemento agrícola utilizado em conjunto com o trator),retirando suas rodas, com a intenção incontestável de dificultar a utilização do equipamento no cultivo da terra, destacando que o pulverizador é de propriedade do Autor e não faz parte dos implementos que o Réu indevidamente “guarda” na propriedade arrendada ao Autor”.Assim, ajuizou a presente ação e, em sede de tutela de urgência, requereu (i) a expedição de mandado liminar de manutenção de posse da propriedade e reintegração da posse do trator, (ii) a determinação que o requerido retire seus implementos agrícolas da propriedade arrendada e a proibição de que adentre nela sem prévia autorização, sob pena de multa diária e (iii) a declaração de invalidade da notificação extrajudicial de rompimento de contrato tendo em vista que o mesmo não preenche os requisitos legais inerentes aos contratos de arrendamento.Sobreveio a decisão agravada (mov. 15.1), que deferiu em parte a liminar apenas para manter o autor na posse da propriedade, pois que “tendo em vista que a notificação de seq.1.10 não indicou qualquer tipo de descumprimento em relação ao Contrato de Arrendamento Rural, o qual, vale lembrar, tem prazo de vigência até 30/09/2025, é imperioso conservar, ao menos neste momento, o estado fático do litígio – exercício da posse direta pelo autor”.Quanto ao trator, indeferiu o pedido de reintegração, uma vez que “embora o autor tenha anexado o documento de seq. 12.2, o qual indica que efetuou a compra de aludido bem, não tem o condão de atestar, com segurança, que seja o real/atual proprietário e possuidor. Ademais, foi ajuizada perante este Juízo a ação autuada sob nº 0002677-71.2021, figurando como autores Antônio Terra e Rodolfo Terra Bialta”, havendo, portanto, controvérsia a ser dirimida após a formação do contraditório.Por fim, no tocante ao pleito de retirada de implementos agrícolas, proibição de acesso à área e invalidade da notificação extrajudicial, entendeu a magistrada que “não há provas suficientes que comprovem as alegações expostas, dependendo de dilação probatória, que afasta a possibilidade da concessão da tutela de urgência pleiteada”.O requerido, proprietário da área arrendada, afirmou em suas razões de recurso que o contrato de arrendamento durou até 2009 e que o autor passou a residir no local na condição de comodatário. Segundo ele, o contrato supostamente firmado em 2020 é nulo e, mais, teria o autor solicitado um contrato de arrendamento fictício, visando se beneficiar de concessão na praça de pedágio, o qual não foi levado a cabo.Aduz que as terras são cultivadas por seu neto, Rodolfo Terra Bialta, real arrendatário, e, quanto ao trator, que foi comprado em nome do agravado, mas em razão de um préstimo, tendo sido, inclusive, ajuizado interdito proibitório a fim de impedir o uso da máquina.Pois bem.Primeiro, há contrato de arrendamento supostamente assinado pelas partes (mov. 1.8), cuja falsidade será objeto de exame em primeiro grau. Assim, neste momento processual, não há prova de que o contrato é nulo, gerando, portanto, seus regulares efeitos entre as partes.Os documentos que comprovam a compra de grãos, defensivos agrícolas e adubos pelo neto do requerido e o projeto de custeio de safra elaborado por Técnico Agrícola não são suficientes, nesta fase processual, de retirar a validade do contrato devidamente assinado.Ademais, os embargos de terceiro opostos por Olaria Antônio Terra e Rodolfo Terra Bialta, autuados sob o nº 0003845-11.2021.8.16.0090, foram recebidos sem a liminar pleiteada, em 27.06.2021.Segundo, como o ajuste foi firmado com prazo determinado, que finda tão somente em 30.09.2025, e não está presente qualquer hipótese de despejo consignada no art. 32 do Decreto nº 59.566/66, correta a decisão que deferiu a manutenção de posse da terra.É que o direito de retomada, previsto no inciso VII daquele artigo, é exercido apenas ao término do arrendamento, quando “no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu” (art. 95, V do Estatuto da Terra).Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO ENVIADA COM ANTECEDÊNCIA DE SEIS MESES DO TÉRMINO DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE RESCINDIR O CONTRATO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARRENDAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, INCISO IV, DO ESTATUTO DA TERRA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL QUE JUSTIFICA A POSSE DIRETA DO REQUERIDO NO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE ESBULHO OU OUTRA ESPÉCIE DE PERTURBAÇÃO DA POSSE. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A norma aplicável ao arrendamento rural preconiza que, para retomada do imóvel arrendado sob a justificativa de exploração direta, é necessário o envio de notificação no prazo de 06 meses antes do vencimento do contrato. A notificação encaminhada pelo autor não serve para a fins de retomada da área arrendada, visto que sequer formulou pedido de rescisão contratual.2. Tendo em vista a renovação automática do contrato de arrendamento, é vedada a discussão acerca da rescisão do contrato em ação de reintegração de posse, via inadequada. 3. Existindo contrato válido de arrendamento rural que justifique a posse direta do requerido no imóvel, não há que se falar em esbulho ou outra espécie de perturbação da posse do autor que justificasse a ação de reintegração de posse, que deve ser julgada improcedente o pedido de reintegração de posse.4. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0000361-74.2017.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 15.08.2019) Ademais, não fosse assim, mas é, a pretensão do requerido de desocupação de imóvel durante a crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo SARS-CoV-2 deve ser analisada com parcimônia, pois que o imóvel é utilizado também como moradia pelo autor.Quanto ao trator New Holland, Tl-75, Ano 2008, Série L7ecr414803, Chassi nº Z9cb5637, não há prova concreta até o momento da propriedade sobre a máquina. Mas nos autos de interdito proibitório nº 002677-71.2021.8.16.0090 foi proferida decisão em 21.09.2021 deferindo a liminar para expedição de mandado proibitório em favor do requerido, lá autor:“Dessa maneira, considerando os documentos juntados nos presentes autos, especialmente, os de seqs. 1.8; 5.4/5.4 (todos em nome do segundo autor),bem como no que se refere à declaração de seq.24.1, a qual corrobora, a princípio, os fatos narrados na inicial, no sentido de o trator ter sido comprado para utilização de ambas as partes, ainda, considerando a notícia de que o réu pretendia vendê-lo, até melhor esclarecimento da controvérsia, merece acolhimento a pretensão liminar, no sentido de o bem permanecer com os autores (atualmente a posse está com o segundo autor, conforme noticiado na seq.1.1, fls.03,§5º), para tanto, deverá ser expedido mandado proibitório em face da parte ré.” Portanto, correta a decisão agravada também neste tema, que será aprofundado após a instrução do processo, até para que se evitem decisões conflitantes uma vez que os autos nº 002677-71.2021.8.16.0090 têm por objeto justamente a discussão atinente a compra do trator.Por fim, quanto ao acesso do requerido à área arrendada, a decisão agravada não analisou o mérito da questão sob o fundamento de que não há provas suficientes que comprovem as alegações expostas.Ocorre que, a princípio, o contrato de mov. 1.8 é válido – situação reconhecida inclusive na decisão agravada que determinou a manutenção de posse em favor do arrendatário – e abarca (i) uma área de terras com 5 alqueires paulistas, denominado lote de terras nº 75 da Gleba Maxwell, (ii) uma casa de madeira, que será utilizada pelo arrendatário como moradia e (iii) um barracão tipo tulha, para estocagem de insumos agrícolas. E, do exame superficial dos autos de primeiro grau. é possível perceber que se trata de discussão envolvendo duas pessoas que foram muito próximas e não possuem mais condições de conviver (vide gravações de mov. 34.5).Assim, é de se reformar a decisão neste ponto para que seja vedado o acesso do proprietário à área e às benfeitorias objeto do arrendamento, possibilitando, no entanto, que siga utilizando outras partes da propriedade e construções que não tenham sido arrendadas.Nessas condições, nego provimento ao Agravo de Instrumento nº 0049826-42.2021.8.16.0000, interposto por Antônio Terra, e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0050251-69.2021.8.16.0000, interposto por Orlando Muchni, apenas para vedar o acesso daquele à área e às benfeitorias objeto do contrato.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0049826-42.2021.8.16.0000 e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0050251-69.2021.8.16.0000, nos termos do voto do Relator.
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