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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa que, em autos de Execução por Quantia Certa fundada em Título Executivo Extrajudicial nº 3144-40.2019.8.16.0019, assim dispôs (movs. 258.1):1. Da petição do mov. 256 depreende-se, em suma, que o Exequente não promoverá a reposição da totalidade da soja vendida, determinada no mov. 220.1.A conversão em perdas e danos seria a ultima ratio, cabendo o esgotamento das medidas necessárias para a recomposição da constrição, ainda mais por se tratar de bem fungível (soja).Desta forma, caberá aos Executados, em autos apartados, solicitar o cumprimento provisório da decisão do mov. 220 (provisório, considerando que foi objeto de agravo de instrumento, ainda não julgado) e, caso não reposta a soja, a realização de conversão em perdas e danos.2. Indefiro o pedido de intimação dos Executados para indicar o paradeiro de trigo que, em tese, seria de terceiro, mormente diante da ausência de indícios de fraude à execução.3. Recolhidas as custas referentes à diligência, promova-se prévia pesquisa de propriedade do veículo Ford Ranger Limited de placa BAS5D69.Caso pertença a algum dos executados e esteja livre de ônus, lavre-se termo de penhora (CPC, artigo 845, §1º), cabendo ao Exequente promover a avaliação indireta em quinze dias da intimação da formalização da constrição, nos termos do artigo 871, IV do CPC.Ainda, intime-se o Executado contra quem for lavrada a penhora, pela via eletrônica.4. Intime-se pela via postal com ARMP o depositário ODAIR SCHEIBEL para que no prazo de cinco dias indique o paradeiro do veículo penhorado no mov. 162.1, sob pena de seu silêncio ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor executado (CPC, artigo 774, V, parágrafo único).Opostos Embargos de Declaração pelos executados (mov. 266.1), estes foram rejeitados pelos seguintes fundamentos (mov. 279.1):Prolatada a decisão do mov. 258, os Executados interpuseram embargos de declaração no mov. 266, com contrarrazões pelo Exequente no mov. 276.1.Embargos tempestivos, devem ser conhecidos. Os Embargantes alegam nulidade da decisão embargada por ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC e requereram que o Juízo esclarecesse qual seria o valor da dívida remanescente após a compensação, suprisse omissão quanto ao pedido de venda antecipada do trigo e para que esclarecesse se subsiste ou considera levantada a penhora de trigo de terceiro.Quanto à alegação de nulidade processual, os Embargantes não apontam em que, exatamente, consistiria a nulidade da decisão. Nos itens 5 a 8 do recurso impugnam petição e cálculos apresentados pelo Exequente, sendo que em momento algum, na decisão recorrida, consta que “as medidas executivas deferidas... já contemplam a extensão dos R$858.043,44, meramente alegados...”.Logo, além de falta de clareza do próprio recurso (afinal, não aponta especificamente qual seria o vício absoluto da decisão embargada), não foi observado o princípio da dialeticidade pelos Embargantes.Quanto à dívida remanescente para compensação, com a devida vênia, nada há a declarar nos autos de execução, considerando que caberá aos Executados promoverem, como já esclarecido, o cumprimento provisório da decisão do mov. 220 para recomposição da penhora de bem fungível e, somente em caso de não reposição da soja, a conversão em perdas e danos. Inclusive, não há omissão no processo, no qual se reconheceu como ilícita a conduta do Exequente de se desfazer do trigo do qual deveria permanecer como depositário, tendo o Juízo inclusive já apontado os meios para recomposição da penhora.Em relação ao alegado bis in idem (multa sobre multa), caberia aos Exequentes a impugnação ao cálculo, ou a apresentação de recurso contra “R. Decisão que a adotou na época” (não especificada e que, por certamente não se referir à última decisão recorrida, haveria a preclusão para interposição de embargos de declaração).Da mesma forma, vê-se que o processo já se encontra no mov. 278/279, sendo que através de embargos de declaração os Embargantes objetivam não a correção da última decisão por vício intrínsecos, mas impugnação dos critérios que teriam sido utilizados para o Exequente para os cálculos do mov. 83, além de impugnarem os valores relativos aos aluguéis vencidos no curso do feito. Desta forma, é absolutamente inadmissível o desvirtuamento da figura jurídica dos embargos de declaração para, aparentemente sanando omissão dos próprios Embargantes (que não interpuseram tempestivamente embargos à execução para discutir eventual excesso de execução), retroagir o processo para discutir detalhes dos cálculos executados de conta há muito apresentada. Quanto à penhora do mov. 194.5, correspondente a 10 alqueires de trigo em plena colheita com estimativa de produção de 30 (trinta) toneladas e declarada como sendo de propriedade de terceiro, Sr. Marcelo Scheibel, sobrinho dos Executados. Localizado na Chácara Cará-Cará, prolongamento da Rua Siqueira Campos (194.5), a decisão do mov. 258 nada mudou em relação às decisões anteriores.Se a produção pertence a terceiro, caberá ao interessado ingressar com embargos de terceiro, mas em momento algum se determinou o levantamento ou cancelamento da penhora. A penhora foi mantida (220), embora indeferida a remoção diante da possibilidade da quitação da dívida pela alienação da soja (item 4 do mov. 220). O que se indeferiu, pura e simplesmente, foi a determinação de intimação dos Executados (estando Odair como depositário) para indicação do paradeiro do trigo que, alega-se, seria de terceiro, “mormente diante da ausência de indícios de fraude à execução’. O indeferimento de intimação, com a devida vênia, não é omissa ou obscura, limitando-se ao seu conteúdo (indeferimento da intimação), sem alterar as decisões anteriores, tão claras quanto e que não foram objeto de recurso oportuno.Rejeito os embargos.Intimem-se (Prazo: 15 dias).Inconformados, sustentam os executados, em síntese, que: (a) não lhes foi oportunizado o contraditório, proferindo-se decisões no Juízo a quo que afetam substancialmente suas finanças, gerando risco à sobrevivência econômica; (b) o exequente tem praticado assédio processual em seu desfavor, postulando a cobrança abusiva de verbas indevidas, sem que possam se manifestar antes da análise pela MM. Juíza a quo; (c) as decisões agravadas são nulas por manifesta ofensa aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a decisão de mov. 258.1 foi proferida em seu desfavor sem que antes fossem ouvidos; (d) como foi alegado nos Embargos de Declaração, foi admitido, na decisão objurgada, que a execução tenha prosseguimento pelo valor abusivo, unilateral e discricionário indicado pelo exequente; (e) a decisão contraria o que já fora decidido no mov. 220.1, uma vez que já havia sido determinado ao exequente a devolução da soja indevidamente vendida, sob pena de compensação, inclusive tendo sido indicado o valor dessa compensação; (f) a decisão anterior encontra-se estabilizada, principalmente porque publicado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 24438-40.2021.8.16.0000, que a confirmou; (g) é exigível a pena da compensação cominada pelo descumprimento, não devendo ser mantida a determinação lesiva que impede que ela ocorra na execução; (h) a determinação implica indevido bis in idem, pois não se pode compensar na execução o valor da soja que deverá ser pedido nas vias ordinárias; (i) se não compensado o valor já estipulado, de R$ 1.173.894,27, estabelecido na decisão de mov. 220.1, restará prejudicada toda a discussão acerca da cotação e o proveito útil do acórdão proferido no Agravo de Instrumento; (j) não podem ser penalizados pelos abusos do exequente porque resolveram não embargar a execução, afinal, quando escoado o prazo para oposição de Embargos o valor executado era de 05 (cinco) parcelas de R$ 15.000,00, que já foram pagas há muito tempo; (k) é desconcertante que o D. Juízo deixe de prover pedido razoável que formularam e, ao mesmo tempo, conceda os pedidos do agravado que são os mesmos objeto dos Embargos Declaratórios; (l) requerem, então, a declaração de nulidade da decisão agravada, ante a ofensa aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório; (m) sucessivamente, se avaliada como causa madura, requerem o julgamento de cada uma das questões suscitadas nos Embargos de Declaração.Em razão da inexistência de pedido liminar recursal, deferiu-se o processamento do Agravo de Instrumento (mov. 11.1 – AI), determinando-se a intimação da parte recorrida para manifestação no prazo legal. O agravado apresentou suas contrarrazões no mov. 20.1 – AI.Após, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal ao pretendido reconhecimento da nulidade da decisão de mov. 258.1, integrada pela de mov. 279.1, que, segundo os agravantes, representaria ofensa aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil.Os executados, assim, antes de pretenderem a reforma da decisão agravada, vislumbram a necessidade de decretação de sua nulidade por ausência de fundamentação e ofensa ao princípio do contraditório.Razão não lhes assiste, no entanto. Isso porque a decisão agravada (mov. 258.1), embora sucinta, não é desprovida da necessária fundamentação.A decisão é pontual justamente porque, como ressaltou a MM. Juíza a quo ao apreciar os Embargos de Declaração dos ora agravantes (mov. 279.1), não houve alteração das decisões anteriores.Note-se que, ao ser indicado que “caberá aos Executados, em autos apartados, solicitar o cumprimento provisório da decisão de mov. 220”, a Magistrada ateve-se a confirmar o que já havia sido decidido no mov. 220.1 e a nortear o seu cumprimento.Para tanto, inclusive, esclareceu que a execução provisória é cabível considerando que o conteúdo da decisão de mov. 220.1 “foi objeto de agravo de instrumento ainda não julgado”.Outra não poderia ser a solução, uma vez que, de fato, a decisão de mov. 220.1, em que se determinou ao exequente a reposição da soja indevidamente vendida sob pena compensação, foi objeto do Agravo de Instrumento nº 24438-40.2021.8.16.0000, em que foi proferido acórdão nesta Corte, contra o qual há Recurso Especial pendente de julgamento.Assim, muito embora a decisão de mov. 220.1 tenha sido mantida neste Tribunal, não é possível seu cumprimento definitivo pela ausência de trânsito em julgado.Ademais, ressalte-se que no acórdão do Agravo de Instrumento nº 24438-40.2021.8.16.0000, com voto desta Relatora, pontuou-se que:Dessa forma, antes de o exequente ter procedido com a alienação das sacas de soja penhoradas, deveria ter solicitado a autorização do juízo, com a prévia oitiva dos executados, o que não ocorreu no caso em tela.Assim, correta a decisão que declarou a nulidade da alienação realizada, intimando o exequente para que “reponha em depósito junto à Louis Dreyfus Company a totalidade da soja vendida (7838 sacas) para que seja possível a alienação antecipada judicial, sob pena de compensação do valor da dívida executada com indenização pelo valor equivalente a 7838 sacas de soja com a cotação deste mês (janeiro de 2021)”. (grifou-se)Observe-se, então, que o comando judicial que se extrai da decisão de mov. 220.1, e que restou mantido neste Tribunal, é exatamente a determinação ao exequente de reposição dos grãos indevidamente alienados, sob pena de compensação.Portanto, ao contrário do que defendem os agravantes, não há retrocesso na disposição da decisão aqui agravada, uma vez que, em continuidade ao que foi determinado na decisão de mov. 220.1, pontuou a MM. Juíza a quo que, considerando “que o Exequente não promoverá a reposição da totalidade da soja vendida, determinada no mov. 220.1”, “caberá aos Executados, em autos apartados, solicitar o cumprimento provisório da decisão”.A decisão objurgada, como visto, apenas dá continuidade ao que foi determinado na decisão anterior, de mov. 220.1, inexistindo, por conseguinte, carência de fundamentação.Do mesmo modo, não se verifica ofensa ao contraditório, pois, desde que foi proferida a decisão de mov. 220.1, de tudo foram intimados os executados, como se verifica nos movs. 224, 228, 240 e 246, seguidos das respectivas certificações de decurso dos prazos correspondentes (movs. 229, 247 e 250).Em razão disso, remanesce impositivo o afastamento da alegada nulidade.Outrossim, deve ser preservado o conteúdo da decisão de mov. 258.1, integrado pelo da decisão de mov. 279.1, pois o cumprimento provisório é o meio processual cabível para as decisões que dependem de confirmação, consoante dispõe o art. 520 do Código de Processo Civil:Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (grifou-se)Acerca disso, esclarece a doutrina:1. Cumprimento Imediato da Decisão Provisória: Todas as decisões não autossuficientes (art. 515, I, CPC), que necessitam para a prestação da tutela jurisdicional ao demandante de atos ulteriores à decisão (arts. 520-522, 523 e ss. e 536-558, CPC), podem ser cumpridas na pendência de recurso não recebido no efeito suspensivo (art. 520, caput, CPC). [...] O recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo como regra, e a interposição de um ou de outro não impede o cumprimento da decisão provisória (art. 995, CPC).2. Espécies de Decisões Passíveis de Cumprimento Imediato na Pendência de Recurso Não Recebido com Efeito Suspensivo. Toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata na pendência de recurso não recebido com efeito suspensivo. As decisões que impõem um fazer ou não fazer (art. 497, CPC), que reconhecem direito à coisa (art. 498, CPC), que reconhecem direito à prestação de declaração de vontade (art. 501, CPC) e que condenam ao pagamento de quantia (art. 139, IV e 523, CPC) podem ser cumpridas imediatamente na pendência de recurso não recebido com efeito suspensivo.(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Código de processo civil comentado. 6 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, p. 668)Ainda, a determinação de que o cumprimento provisório se dê em autos apartados é pertinente por possuir o condão de prevenir tumulto processual nos autos da execução principal.Nesse contexto, citam-se os seguintes precedentes desta Corte que, observadas as necessárias particularidades, elucidam o afirmado:APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTES PARA O EXAME DA MATÉRIA DOS AUTOS. 3. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. MELHOR ORGANIZAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL, PORÉM, QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO "A QUO", SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027454-33.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.08.2021) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA INSTAR A RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO À PARTE AUTORA. DECISÃO DESCUMPRIDA. MULTA FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEVIDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAR-SE EM AUTOS APARTADOS, SOB PENA DE TUMULTUAR O FEITO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juízo singular concedeu a tutela provisória de urgência, mantida por esta Corte de Justiça, fixando a obrigação da ré arcar com o procedimento cirúrgico prescrito. 2. A ausência de cumprimento de decisão, a despeito da realização da cirurgia, pendente do pagamento, atrai a multa fixada sob pena de tornarem-se inócuas as decisões judiciais e fazer pouco caso da efetividade da jurisdição. 3. Impossibilidade, contudo, de execução nos autos do processo de conhecimento, e sim em autos apartados de cumprimento provisório. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0011512-27.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.08.2021)Dessa forma, não assiste razão aos agravantes quanto à afirmação de que a decisão objurgada representaria retrocesso processual, uma vez que, ao ser confirmado comando já contido na decisão de mov. 220.1, ateve-se a MM. Juíza a quo a conduzir o cumprimento provisório da decisão para autos apartados, o que, além de não implicar prejuízo aos agravantes, preserva o regular andamento da execução principal, prevenindo indesejável tumulto processual.Diante disso, em cautelosa observância às razões recursais e sob o intento de se evitar alegação de omissão, à luz do que aqui se fundamentou, conclui-se que: (a) não há nulidade da decisão por ausência de fundamentação ou ofensa ao contraditório; (b) o alegado assédio processual que os agravantes imputam ao agravado, decorrente de supostas cobranças indevidas, não é questão a ser analisada nesse âmbito recursal, cumprindo-lhes a arguição e comprovação nos autos de origem, com indicação expressa de quais valores são indevidos e/ou abusivos, de modo a permitir a regular apreciação do pedido; (c) a decisão agravada não contraria o que fora decidido na decisão de mov. 220.1, mas apenas a confirma e norteia a forma de seu cumprimento, não ofendendo o disposto na decisão mencionada ou no contido no acórdão do Agravo de Instrumento nº 24438-40.2021.8.16.0000, o qual, todavia, desprovido de trânsito em julgado, permite apenas o cumprimento provisório do comando judicial; (d) a determinação de que seja postulada em autos apartados não representa prejuízo à pena de compensação imposta ao exequente, caso não promova a reposição dos grãos vendidos, pois reconhecida na decisão anterior (mov. 220.1) e confirmada neste Tribunal, passível, porém, de estabilização; (e) não há respaldo na alegação de bis in idem, pois, do que é possível extrair da tese sustentada pelos agravantes, tem-se que o valor reconhecido como crédito em seu favor, ainda que venha a ser demandado em autos apartados, poderá ser objeto de compensação, no momento oportuno, com os valores exigidos na execução principal pelo agravado; (f) não há retrocesso processual quanto à discussão acerca da cotação do produto, pois o proveito útil das decisões, alegado pelos agravantes, será pertinente nos autos de cumprimento provisório da decisão; (g) a opção pela não oposição de Embargos à Execução não compõe o objeto e a fundamentação da decisão agravada, inexistindo respaldo para avaliação da tese por esta Corte.Assim, voto por negar provimento ao recurso, afastando-se a alegada nulidade da decisão agravada e, no mérito, mantendo-se os seus fundamentos.
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