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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0068913-18.2020.8.16.0000 da Vara Criminal do Foro Regional de Rolândia, em que é impetrante LUCAS DE MELO VEDOI, em favor de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, e, impetrado, o Dr. Juiz de Direito. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, preso e denunciado nos autos de ação penal n.º 0006547-81.2020.8.16.0148, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.Em essência, aduz o impetrante que, diferentemente do que sucedeu com o corréu Guilherme Felipe Molinari, que foi posto em liberdade na mesma ação penal, o paciente permanece cautelarmente preso unicamente por responder a outros processos criminais. Destaca que, embora constem dos autos registros dessas outras ações penais em andamento, o paciente não possui condenação penal em seu desfavor, além de ostentar condições pessoais amplamente favoráveis, a demonstrar a suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.Argumentando que PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e Guilherme Felipe Molinari se encontram em idêntica situação, requer o impetrante, em sede de liminar e no mérito, a extensão do benefício do paciente ao ora paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.Indeferida a liminar (mov. 9.1), com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (mov. 17.1).Vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO.DO CONHECIMENTO. Conheço do pedido, por presentes seus pressupostos de admissibilidade.DO MÉRITO. Do exame dos presentes autos, in casu, não constato ilegalidade alguma a ser sanada pela via do habeas corpus, razão pela qual denego a ordem em definitivo.O que se exige para a decretação da prisão preventiva é a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo que, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, há suficientes indícios de autoria em relação ao crime imputado a PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, além de concreta demonstração da necessidade da medida para a “garantia da ordem pública”, nos termos da decisão proferida pela autoridade impetrada.A denúncia narra o seguinte fato delituoso:“Em 20 (vinte) de Outubro de 2020, por volta das 21h30min, nas proximidades do Museu Japonês, Jardim Kasato Maru, neste Foro Regional de Rolândia, os Denunciados GUILHERME
FELIPE
MOLINARI
e
PAULO
HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, pessoas de quem se pode esperava condutas diversas, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com animus livre e espontâneo, dolosamente e com prévio ajuste de desígnios, mediante emprego de grave ameaça com simulacro apreendido, subtraíram para eles coisa alheia móvel, consistente em um aparelho de telefone celular Samsung J7, recuperado e avaliado em R$600,00, de propriedade da vítima Franciele Facio.Consta que os Denunciados estavam a bordo de uma motocicleta Honda CG/150,cor vermelha, placa ALY-0559/PR, quando abordaram a vítima Franciele Facioeseu filho de 7 (sete) anos de idade, no momento em que a mesma se deslocava para sua residência de bicicleta após o trabalho.O celular roubado estava na posse da criança que estava na garupa, onde os Denunciados fazendo menção de estarem armado e mostrando o simulacro, subtraíram o aparelho e se evadiram em sequência.Na fuga, os Denunciados foram vistos por uma equipe da ROTAM na Av. Presidente Getúlio Vargas sentido Arapongas/PR, os quais levantaram suspeitas devido a alta velocidade que empregavam, onde após perceberem a presença da equipe policial aceleraram ainda mais, numa tentativa de se evadir da abordagem.A equipe policial passou então a realizar o acompanhamento da motocicleta, que vieram a perder o controle e caírem ao solo em alta velocidade na entrada do Jardim São Fernando, onde o Denunciado Felipe permaneceu ao solo com a queda e o Denunciado Paulo Henrique iniciou uma tentativa de fuga a pé, contudo, foram abordados pelos policiais.Com eles os policiais encontraram um aparelho celular, um simulacro e uma toca balaclava, onde logo em seguida, veio a informação via central, de que havia acabado de ocorrer um roubo de celular no Jardim Nobre, com as mesmas características dos indivíduos que a equipe acabara de fazer a apreensão, encaminhando-os para o Batalhão.No batalhão a vítima Franciele Facio reconheceu sem sombras de dúvidas, os Denunciados GUILHERME
FELIPE
MOLINARI
e
PAULO
HENRIQUEPEREIRA DA SILVA como sendo os autores do roubo, conforme Auto de Reconhecimento de movs. 1.14/1.15, bem como reconheceu a motocicleta utilizada na ação, as características físicas de ambos e as suas vestes.”Quanto à prova de materialidade e aos indícios de autoria, cabe registrar ser descabida análise mais aprofundada dos elementos informativos constantes dos autos.Sabe-se não apenas o habeas corpus não admite aprofundada incursão na seara probatória, como que aquilo que se exige para o presente momento são apenas indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, pressupostos sobejamente demonstrados no caso em tela, diante das circunstâncias em que se deu a prisão do paciente, o qual foi prontamente reconhecido pela vítima como um dos envolvidos no roubo.Assim, não há dúvidas em relação à presença do fumus comissi deliciti, sem prejuízo de análise mais pormenorizada a ser efetuada futuramente.A esse respeito, diz o Superior Tribunal de Justiça:“A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.” (HC 256.726/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 27/08/2013) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional.2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente.3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios desta, que, na hipótese, estão presentes pela prisão em flagrante e interceptação telefônica.4. A análise acerca da ausência do fumus comissi delicti, que se confunde com a negativa de autoria, é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal.5. Writ não conhecido.” (HC 270.961/MS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013)Evidenciado o fumus comissi delict, a decisão que decretou a custódia cautelar foi assim motivada em relação ao periculum libertatis: “(...) a prisão dos autuados se faz necessária, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Observe-se que PAULO HENRIQUE possui antecedentes ao tempo da adolescência, registrando que foi alvo de ações sócio educativas por furto (2 vezes) e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor. Responde a ação penal no Juízo de Arapongas por furto (0006457-28.2019.8.16.0045), no qual lhe foi concedida liberdade mediante monitoração eletrônica em 13/05/2019; e por receptação (0009455-66.2019.8.16.0045), no qual lhe foi concedida liberdade mediante fiança em 11/07/2019. E agora foi novamente preso neste Juízo por roubo majorado, demonstrando que não é um iniciante no mundo da criminalidade e que se trata de indivíduo dotado de periculosidade social.Em casos assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido deque se tratando de réu que possui antecedentes infracionais e ações penais em curso, justifica-se a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, pois indica a inclinação para a constância na prática delitiva e, consequentemente, demonstra a periculosidade concreta do agente.(...)Não obstante o acusado GUILHERME FELIPE não registrar atos infracionais ou registros criminais, sua prisão preventiva se mostra necessária diante da gravidade concreta com que o crime foi cometido, haja vista que agiu junto com o outro autuado mediante grave ameaça às vítimas(uma delas uma criança com 7 anos de idade), munidos de um simulacro de arma de fogo, característica constatada somente após a prisão, em lugar movimentado demonstrando sua ousadia e periculosidade.(...).”Posteriormente, o corréu Guilherme Felipe Molinari foi colocado em liberdade, circunstância que motivou o ajuizamento de pedido de relaxamento de prisão em favor do paciente, o qual foi indeferido nos seguintes termos, na parte que interessa: “(...) Ademais, quanto ao periculum libertatis, cumpre salientar que o requerente registra antecedentes ao tempo da adolescência, anotando-se que foi alvo de ações sócio educativas por furto (2 vezes) e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor. Atualmente responde a ação penal no Juízo de Arapongas por furto (0006457-28.2019.8.16.0045), no qual lhe foi concedida liberdade mediante monitoração eletrônica em 13/05/2019; e por receptação (0009455-66.2019.8.16.0045), no qual lhe foi concedida liberdade mediante fiança em 11/07/2019. Agora foi novamente preso neste Juízo por roubo majorado, demonstrando que não é iniciante no mundo da criminalidade, cuidando-se de indivíduo dotado de periculosidade social, e que medida cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para afastar o autuado do mundo da criminalidade, tanto que foi novamente preso em flagrante, mesmo estando sob vigilância indireta.Assim, tendo em vista as circunstâncias dos fatos, os indícios de periculosidade social, a inclinação para a reiteração da prática criminosa e o desrespeito a medidas cautelares diversas da prisão,
a prisão preventiva é medida que se impõe, registrando-se que a conduta imputada ao acusado/requerente é de acentuada reprovabilidade e merece maior reprimenda.(...).”Nos termos em que proferidas, as decisões não merecem reparos.Pautou-se a autoridade impetrada, no que deu como demonstrada a necessidade da medida para a “garantia da ordem pública”, pelo claro risco de reiteração delitiva que pesa em desfavor do paciente.E nada há a se corrigir nesse particular, considerando que PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA possui registros que versam sobre a prática de atos infracionais na adolescência e, atualmente, responde a duas ações penais, pela prática de crimes patrimoniais, nas quais foi inclusive agraciado com a liberdade provisória condicionada a medidas cautelares alternativas à prisão (monitoramento eletrônico e fiança).Recordo que, ao contrário do que sustenta o impetrante, é pacífico o entendimento segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 104.525/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).Colocando-se as coisas desta forma, evidencia-se que a decretação e manutenção da medida constritiva para a “garantia da ordem pública” está plenamente justificada, sendo certo que, ao considerar imprescindível a custódia cautelar, e ao indicar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, nos termos encimados, ainda que indiretamente, a d. autoridade impetrada considerou descabida a aplicação das medidas cautelares alternativas.Mais do que isso, é dos autos que o paciente foi beneficiado em duas oportunidades com medidas menos gravosas que a prisão, o que não o impediu de novamente se envolver com a prática de infração penal que, desta feita, envolve inclusive grave ameaça e tem como vítima uma criança. Registro, de resto, que as condições pessoais, ainda que favoráveis, não constituem óbice à manutenção da custódia cautelar, quando demonstrados e persistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (TJPR - 3ª C. Criminal - HCC 0623404-8 - Cambé - Rel.: Des. Rogério Kanayama - Unânime - J. 12.11.2009). De igual maneira, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, consoante reconhece a jurisprudência (HC 254.792/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013).Finalmente, inviável a extensão do benefício concedido ao corréu na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, justamente por ser observar que PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA responde a outras ações penais, já foi agraciado com medidas cautelares diversas da prisão e, por consequência, não está em situação processual idêntica à do corréu.Nesses termos, é de se denegar a ordem.CONCLUSÃO. Ante o exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é pelo conhecimento e denegação da ordem, nos termos do voto.
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