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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal sob o nº.: 4001085-55.2021.8.16.0014, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como requerente o Ministério Público do Estado do Paraná e requerido Alexander Galvão. O recurso foi interposto em face da decisão (mov. 44.1 – Autos nº 0003456-06.2017.8.16.0045 – Sistema SEEU) proferida nos autos de execução da pena, na qual o Juízo de Execução deferiu o pedido defensivo e retificou o relatório da situação processual executória do sentenciado, a fim de constar o cumprimento necessário de 40% da pena para fins de progressão de regime em relação ao crime de tráfico de drogas. Em razões recursais, alega o Ministério Público, em síntese, que a interpretação mais benéfica ao sentenciado afronta à mens legis, tendo em vista que as mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime tiveram o viés de criar regras mais severas no âmbito de execução penal. Ademais, argumenta que o legislador traz de maneira expressa quando quer que seja considerada a reincidência específica, como, exemplificativamente, nos casos dos artigos 83, inciso V, do Código Penal e artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Ainda, argui que antes da alteração legislativa a jurisprudência já tinha firmado o entendimento de que era necessário o cumprimento de 3/5 da pena de delitos hediondos para acusados reincidentes, independentemente de a reincidência ser específica. Nesse viés, requer a reforma da decisão para que se modifique o percentual que o apenado deve cumprir da pena para fins de progressão de regime para 60%, nos termos do artigo 112, inciso VII, da LEP (mov. 50.1 - Autos nº 0003456-06.2017.8.16.0045 – Sistema SEEU). O agravo foi recebido (mov. 53.1 Autos nº 0003456-06.2017.8.16.0045 – Sistema SEEU). A Defesa apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo interposto pelo Ministério Público (mov. 59.1 - Autos nº 0003456-06.2017.8.16.0045 – Sistema SEEU). A decisão foi mantida em Juízo de retratação (mov. 61.1 - Autos nº 0003456-06.2017.8.16.0045 – Sistema SEEU). Após, a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público (mov. 14.1/TJ).Nesses termos, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Presentes as condições de admissibilidade e os pressupostos recursais para uma fase procedimental válida, conheço o recurso.Compulsando os autos de Execução Penal (nº 0003456-06.2017.8.16.0045) verifica-se que o apenado está no cumprimento da pena total de 17 (dezessete) anos pela prática do crime de roubo, autuado sob o nº 0000020-73.2016.8.16.0045, dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, autuado sob o nº 0011586-82.2017.8.16.0045 e pelo crime de furto, autuado sob o nº 0007454-84.2014.8.16.0045 (conforme Relatório da Situação Processual Executória). Alega o Ministério Público, em síntese, que a reincidência do apenado não precisa ser específica em crime hediondo para que seja necessário o cumprimento de 60% da pena para progressão de regime. Ocorre que o artigo 2º, §2º, da Lei dos Crimes Hediondos, que exigia a fração de 3/5 sobre a pena para fins de lapso temporal para progressão de regime foi revogado pela Lei nº 13.964/2019, intitulada pacote anticrime. Pertinente acrescentar que o texto do dispositivo revogado considerava reincidência a condenação anterior por qualquer crime, comum ou hediondo.A novel legislação (Lei nº 13.964/2019) estabeleceu, em seu artigo 4º, a alteração do artigo 112 da LEP, trazendo alterações em grande parte benéficas aos executados. Confira-se:Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). [...]Como se vê, não há percentual expressamente previsto na nova redação da Lei de Execuções Penais para fins de progressão de regime em relação aos apenados que foram condenados por crime hediondo, mas que são reincidentes em razão de condenação anterior pela prática de crimes comuns. A interpretação literal do previsto no inciso VII, que impõe a aplicação do percentual de 60%, nos conduz à exigência de que a reincidência deve ser em crime hediondo. O mesmo ocorre na hipótese do inciso VIII. No caso em tela, verifica-se que a condenação anterior do apenado não foi por delito hediondo, pois condenado pelo crime de roubo. Logo, a aplicação do previsto no inciso VII, do artigo 112, da LEP, ao caso em tela implicaria em interpretação extensiva prejudicial ao apenado, o que é vedado em matéria penal.O percentual de 50% ficou reservado para hipóteses específicas, enumeradas nas alíneas do inc. VI, do art. 112, da LEP, e deve ser aplicado ao condenado por delito hediondo ou equiparado, tiver resultado morte (desde que primário); ao condenado que exercer o comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada. E nenhuma delas se enquadra à situação em análise. Por sua vez, o inc. V, art. 112, LEP, prevê que o apenado primário, condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, precisa cumprir o percentual de 40% para preencher o requisito objetivo necessário à obtenção do direito à progressão de regime.Ainda que o referido dispositivo legal não se amolde integralmente à situação concreta dos presentes autos, possível a adoção de tal regramento como resultado da utilização da analogia in bonam partem.Dessa forma, como, no caso, o agravado possui condenação anterior por crime considerado comum, diante da ausência de previsão legal específica, deve ser mantida a decisão e o relatório da situação processual executória constando o lapso de 40%, em respeito ao princípio da novatio legis in mellius.Nesse viés, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). VIOLAÇÃO DO ART. 112, VII, DA LEP. TESE DE INIDONEIDADE NA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO E REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%, INDEPENDENTE DO CRIME COMETIDO SER DE NATUREZA HEDIONDA OU EQUIPARADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. 1. Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), os requisitos objetivos para a progressão de regime foram levemente alterados, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. O § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 não diferenciava a reincidência específica da genérica para o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, ao contrário da nova redação do inciso VII do art. 112 da LEP. Nessa linha de entendimento, a situação prevista no inciso VII do art. 112 da LEP refere-se aos casos de reincidência de crimes hediondos em geral, deixando o Pacote Anticrime de tratar sobre a situação característica do recorrido (condenado por crime hediondo e reincidente não específico). 3. Em razão da omissão legal, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao recorrido o percentual de 60% que trata sobre a reincidência em crime hediondo ou equiparado. Ao contrário, merece, na hipótese, nos termos do combatido aresto, o uso da analogia in bonam partem para preservar a fixação do percentual de 40% previsto no inciso V do art. 112 da Lei de Execução Penal, relativo ao primário e ao condenado por crime hediondo ou equiparado. 4. Em recente mudança de orientação jurisprudencial, esta egrégia Quinta Turma, por unanimidade de votos, no julgamento do HC 613.268/SP, deu provimento ao agravo regimental, concedendo habeas corpus de ofício para que seja retificado o cálculo de pena, fazendo constar o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional, por entender que inexiste na novatio legis (a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP) percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos. [...] Nessa ordem de ideias, no caso concreto, o paciente cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas, sua condenação anterior é por crime distinto, sendo, pois, reincidente genérico, impõe-se a aplicação do percentual equivalente ao que é previsto para o primário - 40% (AgRg no HC n. 619.272/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/4/2021). 5. Com o advento do mencionado regramento, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito objetivo. Assim, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal. [...] No caso, a situação do Apenado - que, embora seja reincidente, não é reincidente específico na prática de crimes hediondos ou equiparados - não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário. Desse modo, o Apenado alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da reprimenda, segundo o disposto no art. 112, inciso V, da Lei n. 7.210/1984 (AgRg no HC n. 646.924/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/3/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1905889/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) (Grifou-se). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019). PACOTE ANTICRIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. NÃO APLICAÇÃO. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO INCISO V. DO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019). 2. Ocorre que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico). 3. Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V. 4. Habeas corpus concedido para determinar que o Juízo da Execução retifique o cálculo da pena do paciente, aplicando-se o percentual de 40% para progressão de regime, salvo se cometida falta grave. (HC 605.783/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) (Grifou-se). PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MODIFICOU A FRAÇÃO NECESSÁRIA DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, REFERENTE AO CRIME HEDIONDO, PARA 40% (QUARENTA POR CENTO), À LUZ DA ALTERAÇÃO EFETUADA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO AGENTE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EXIGE O CUMPRIMENTO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA PARA REINCIDENTES ESPECÍFICOS NA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. SIMPLES REDAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À SITUAÇÃO DO APENADO, QUE PRATICOU UM CRIME COMUM E UM CRIME HEDIONDO. LACUNA QUE DEVE SER SANADA POR INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. CASO SUB JUDICE QUE MELHOR SE ENQUADRA NO INC. V DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME ADEQUADAMENTE FIXADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000173-61.2015.8.16.0039 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 09.09.2020) (Grifou-se). EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI Nº 13.964/19 RESTRINGIU A FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) [EQUIVALENTE A 60% (SESSENTA POR CENTO)] SOMENTE PARA OS CASOS DE REINCIDÊNCIA EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS, O QUE NÃO SERIA O CASO DO REEDUCANDO. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, COM A MODIFICAÇÃO DO PATAMAR ADOTADO PARA 40% (QUARENTA POR CENTO). TESE PROCEDENTE. APENADO QUE, MUITO EMBORA REINCIDENTE EM CRIMES COMUNS, É PRIMÁRIO NA PRÁTICA DE DELITO HEDIONDO OU EQUIPARADO. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADEDA LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU (ART. 5º, INCISO XL, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL). LACUNA LEGISLATIVA REFERENTE A ESSA CATEGORIA DE SENTENCIADOS QUE NÃO PODE REFLETIR EM PREJUÍZO AO CONDENADO. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. NECESSIDADE DE RESGATE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REPRIMENDA INFLIGIDA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEGISLAÇÃO DENOMINADA “PACOTE ANTICRIME”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0016572-49.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 09.09.2020) (Grifou-se). No mesmo sentido foi a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça: [...]Induvidosamente, o legislador reformista estabeleceu hipótese de reincidência específica em crime hediondo ou assemelhado para a incidência da fração de 60% para a progressão de regime. Contudo, essa não é a condição pessoal do agravado, que ostenta uma condenação anterior em crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) e outras duas condenações pela prática de crimes comuns (furto e roubo).Ao examinar os demais incisos constantes do artigo 112, da LEP, não se encontra nenhuma hipótese em que se preveja fração para cumprimento da pena no regime anterior para os condenados pela prática de crime hediondo, com reincidência genérica.Desse modo, entre duas interpretações normativas aparentemente inadequadas, a escolha deverá recair naquela compatível com os princípios reitores do Estado Democrático de Direito, que tem na legalidade o limite da pretensão punitiva.Assim, a única hipótese em que se pode enquadrá-lo, sem violação do princípio da legalidade na execução penal e do princípio da proporcionalidade, nas dimensões vedação de excesso e de insuficiência na proteção aos bens jurídicos penais tutelados pelas normas, é a contida no inciso V, do artigo 112, da LEP, que estabelece a fração de 40% nos casos de apenado pela prática de crimes hediondo ou equiparado, que for primário.Face à evidente lacuna legislativa, outro caminho não há senão aplicar o inciso V, do artigo 112, da LEP, estabelecendo-se o percentual de 40% para o atingimento do requisito objetivo para a progressão de regime penitenciário, tratamento mais benéfico do que o conferido pelo revogado artigo 2º, § 2º, in fine, da Lei nº 8.072/1990.In casu, a retroatividade in mellius é inevitável (artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal).[...].Assim, deve ser mantida a decisão de retificação do relatório da situação processual executória do apenado. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
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