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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução nº 4002482-67.2021.8.16.0009, Vara De Execuções, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba, em que é agravante PEDRO BATISTA e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO Trata-se Agravo em Execução interposto por Pedro Batista em face da decisão prolatada pelo MM Juiz da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov.1.1 – AE), que indeferiu o pedido de retificação da fração para livramento condicional, mantendo a fração correspondente à reincidência para o processo como um todo. Em suas razões recursais, o agravante alega que a reincidência não pode incidir retroativamente, motivo pelo qual, a decisão deve ser reformada, eis que viola a coisa julgada. (mov.1.2 - AE) Foram apresentadas Contrarrazões pelo agravado. (mov.1.3 - AE) A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. (mov. 14.1 - AE)
VOTO Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento quanto ao mérito. Em apertada síntese, em suas razões, o agravante pretende a alteração da fração para livramento condicional, passando de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), sob a alegação de que o sentenciado seria réu primário. Sem razão, no entanto. O agravante ostenta condenações pela prática dos crimes de furto qualificado, roubo, receptação, falsa identidade, homicídio qualificado, somando pena 39 (trinta e nove) anos, 11 (onze) meses e 1 (um) dia de reclusão. Embora reconhecida sua primariedade na sentença referente aos autos nº 0000197-75.2004.8.16.0136, verifica-se que nas condenações proferidas nos autos nº 0080-50.2005.8.16.0136, 0000171-09.2006.8.16.0136, 0002182-43.2017.8.16.0033, 0000398-68.2008.8.16.0006, 0000398-68.2008.8.16.0006, 0001214-25.2007.8.16.0013 e 0002352-56.2009.8.16.0013, o sentenciado foi considerado reincidente. Assim, uma vez unificadas as penas em sede de execução e verificada sua reincidência, esta condição – de caráter pessoal – gera efeitos sobre a totalidade da reprimenda para o cálculo de futuros benefícios executórios, incluído o livramento condicional. O entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: “A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. No processo de conhecimento, o fator é previsto como agravante genérica e orienta a individualização da pena, com consequências para o aumento do seu quantum, a fixação de regime prisional mais gravoso e a não aplicação do art. 44 do CP.
No processo de execução, como nosso país adota o sistema progressivo de cumprimento da pena, a reincidência será analisada como circunstância pessoal do condenado, de forma global, de acordo com as condenações unificadas, para fins de individualização da execução penal e deferimento de benefícios do sistema progressivo da pena, visto que o legislador, por meio de dispositivos legais, diferenciou o tratamento entre reeducandos primários e reincidentes". (AgRg no REsp nº 1824437/MG, 6ª Turma, Relator: Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe29.11.2019) “É firme a orientação do STJ no sentido de que, havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP. Reconhecida a reincidência, passa o apenado a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional, não havendo falar em aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes”. (AgRg no HC nº 509.877/MS, 5ª Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27.6.2019) Inclusive, este é o entendimento desta 1ª Câmara Criminal: ‘’EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – requisito objetivo – sentenciado reincidente – condição pessoal EXTENSIVA À totalidade das penas em execução – aplicação da fração prevista no art. 83-II do código penal – decisão reformada – recurso provido.’’ (TJPR - 1ª C.Criminal - 4001344-65.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 28.06.2021) A D. Procuradoria, também se manifestou nesse sentido: ‘’Nessa senda, não prospera o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que o Juiz da Execução, como o responsável por zelar pelo adequado cumprimento da pena (art. 66, VI, Lei nº 7.210/84), pode aplicar os efeitos executórios da reincidência mesmo que esta não tenha sido reconhecida pelo julgador prolator da sentença (...)’’ Em vista da reincidência do agravante, exigível o cumprimento de 1/2 da pena, bem como a soma das penas, como requisitos do livramento condicional, consoante dispõe o art. 83, II e 84, ambos do CP: “O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso”. ‘’Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.’’ Com acerto, portanto a decisão prolata pelo MM. Juízo: ‘’Seguindo o raciocínio acima exposto (repita-se, consolidado no âmbito do STF, STJ e TJPR), a mencionada reincidência do sentenciado deve gerar efeitos para fins de contagem do requisito objetivo do Livramento Condicional no que se refere a todas as condenações em execução nos presentes autos, de modo que deve ser considerada a fração de 1/2 sobre a penal total já unificada. Ante o exposto, indefiro o pedido da Defesa, devendo permanecer a fração de 1/2 para o cálculo do requisito temporal para obtenção do Livramento Condicional.’’ Desse modo, deve ser mantida a decisão que manteve a fração ½ para o cálculo da obtenção do livramento condicional. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução interposto por PEDRO BATISTA.
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