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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 27/07/2010, ADRIANO MARCOS FONTA e sua esposa ELAINE CRISTINA ROSSA (agricultores), ALESSANDRA APARECIDA FONTANA, e LUIZ DE SOUZA BRITO e sua esposa JACIRA ANTONIO MAROCKI (agricultores) ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL (mov. 1.1 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.0026 – fls. 02/16 dos autos físicos nº 6.761/2010), alegando que: a) são proprietários de imóveis que tiveram suas partes ideais declaradas de interesse público para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa de passagem pela Requerida para a implantação de linhas de transmissão, sem que houvesse a devida indenização; b) não foi respeitado o procedimento da Lei de Desapropriação; c) segundo a Súmula nº 119 do Superior Tribunal de Justiça, a Ação de Desapropriação prescreve em vinte (20) anos; d) não se aplica o prazo prescricional de cinco (05) anos. Requereram a procedência do pedido, com a condenação da Requerida ao pagamento de indenização. 2) A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, por meio de sua subsidiária COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, contestou (mov. 1.5 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.0026 – fls. 44/74 dos autos físicos nº 6.761/2010), alegando que: a) deve ser reconhecida a prescrição, considerando que o Código Civil de 2002 modificou os prazos prescricionais; b) de fato, na vigência do Código Civil de 1.916 o prazo era vintenário, no entanto, atualmente passa a ser decenário, como os demais; c) houve regular autorização dos Requerentes para a passagem da linha de transmissão; d) não se aplica o percentual de desvalorização; e, e) não se podem cumular juros compensatórios e moratórios. 3) A sentença (mov. 1.8 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.0026 – fls. 120/121-v. dos autos físicos nº 6.761/2010) extinguiu a ação por prescrição, contudo, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastando a prescrição, conforme se infere do acórdão de mov. 1.15, integrado pelos acórdãos de mov. 1.17 e mov. 1.21, todos dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.0026. 4) A decisão saneadora (mov. 1.23 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.002602) fixou como ponto controvertido o valor do imóvel desapropriando, bem como deferiu a produção da prova pericial. 5) Laudo da Perícia consta do mov. 261.1 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.002602, informando, em síntese, que o valor da indenização perfaz a importância de R$ 189.600,63 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos reais e sessenta e três centavos). 6) Após impugnações das partes (mov. 262.1 e mov. 282.1/282.2 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.002602), o Senhor Perito Judicial apresentou esclarecimentos aduzindo que, “de acordo com a planta e memorial descritivo do levantamento topográfico, que segue anexo a esta manifestação, a área ocupada pela faixa de segurança da LT 230 KV – Bateias – Seccionamento da LT Campo Comprido – Ponta Grossa Sul, nas partes ideais dos autores, corresponde a 5 264,68m². No que concerne ao memorial descritivo e planta, apresentados pela Copela na Sequência nº 1.5 (fls. 93/5), os mesmos não correspondem à efetiva ocupação da faixa de segurança da citada Linha de Transmissão, nas partes ideais dos Autores”, e, pois, apresentou a importância de R$ 159.038,09 (cento e cinquenta e nove mil, trinta e oito reais e nove centavos) como valor da indenização, conforme se infere do mov. 293.1 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.002602. 7) O Juízo de Origem homologou o Laudo Pericial de mov. 261.1, bem como determinou que as partes manifestassem a respeito da produção de outras provas, conforme se infere do mov. 315.1 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.002602. 8) Os Autores requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 328.1 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.002602); ao passo que a Requerida não concordou com o julgamento antecipado, conforme se infere do mov. 329.1 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.002602. 9) O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou manifestação pela não intervenção, conforme se infere do mov. 427.1 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.002602. 10) A sentença (mov. 469.1 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.002602) julgou procedente o pedido, a fim de: a) declarar constituída a servidão administrativa da área (5.264,68 m²) de propriedade dos Autores, pertencente ao imóvel descrito na Matrícula nº 2.949, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Largo; b) condenar a COPEL a pagar a importância de R$ 159.038,09 (cento e cinquenta e nove mil, trinto e oito reais e nove centavos), com juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, cumulados com juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, mais correção monetária a partir da data em que o Laudo foi elaborado, pelo IPCA-E; e, c) condenar a COPEL ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização. 11) ADRIANO MARCOS FONTA e Outros opuseram Embargos de Declaração (mov. 482.1 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.002602), que foram rejeitados, conforme se infere do mov. 495.1 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.002602. 12) ADRIANO MARCOS FONTA e Outros apelaram (mov. 508.1 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.002602), alegando que: a) os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio “tempus regit actum”, ou seja, em 12% (doze por cento) até a data de 17/05/2018 (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF) e em 6% (seis por cento) após esta data, conforme a Tema nº 1.072, do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso, não se tem a data exata em que a ocupação ocorreu, e, pois, os juros compensatórios devem ser computados, desde a data do Decreto nº 1.835/1996, que autorizou o ato expropriatório; e, c) os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% (vinte por cento) do valor da indenização, considerando o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I, II, III e IV, Código de Processo Civil de 2015. 13) Sem contrarrazões (mov. 519.0 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.002602). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelos Autores, ora Apelantes, contra a sentença que julgou procedente o pedido, fixando indenização (R$ 159.038,09) a ser paga pela Requerida, ora Apelada, com incidência dos consectários legais. a) Dos juros compensatórios: A sentença estabeleceu que a COPEL, ora Apelada, deve pagar a importância de R$ 159.038,09 (cento e cinquenta e nove mil, trinta e oito reais e nove centavos), com juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão na posse. Todavia, os Autores, ora Apelantes, sustentam que os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio “tempus regit actum”, ou seja, em 12% (doze por cento) até a data de 17/05/2018 (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF) e em 6% (seis por cento) após esta data, conforme Tema nº 1.072, do Superior Tribunal de Justiça, bem como que, no caso, não se tem a data exata em que a ocupação ocorreu, e, pois, os juros compensatórios devem ser computados, desde a data do Decreto nº 1.835/1996, que autorizou o ato expropriatório; É certo que, em 17/05/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, fixando as seguintes teses: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (...) 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019, destaquei). Quanto ao percentual dos juros compensatórios a sentença merece reformada, a fim de postergar a fixação do percentual dos juros compensatórios para fase de Cumprimento de Sentença, porque, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do disposto no artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941. Vejamos: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos” (destaquei). Todavia, houve a oposição de Embargos Declaratórios objetivando a modulação dos efeitos. E, pois, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a legalidade do percentual de 6% (seis por cento) dos juros compensatórios, ainda não existe definição do alcance dos efeitos desta decisão. Assim, diante da incerteza quanto ao percentual dos juros compensatórios, e, por se tratar de questão meramente acessória, mostra-se correto postergar a fixação do percentual dos juros compensatórios para fase de Cumprimento de Sentença, conforme precedentes desta 5ª Câmara Cível: “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – (...) APELAÇÃO CÍVEL (2) – JUROS COMPENSATÓRIOS – POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DE SEU ÍNDICE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ADI 2.332/DF – QUESTÃO ACESSÓRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO INICIAL – CABIMENTO – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E SOBRE O VALOR DEPOSITADO ATÉ A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000698-27.2011.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.08.2021 – destaquei). “REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – ART. 15, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 – VALOR OFERTADO COM A INICIAL ACEITO POR UM DOS PROPRIETÁRIOS (...) JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE – SÚMULA Nº 69 DO STJ – ÍNDICE – ADI Nº 2332 DO STF QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DOS JUROS DE 6% AO ANO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PLEITEANDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS, PENDENTE DE JULGAMENTO – (...) – POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000392-62.2010.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA - J. 17.08.2020 - destaquei). “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO QUE RECONHECEU A DESAPROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO DECRETO 529/2014 E QUE ENGLOBOU MAIS ÁREAS DO QUE AS PREVISTAS NO ATO INAUGURAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO À METRAGEM E VALORES APURADOS EM PERÍCIA. (...) JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332 QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6%. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SUPREMA CORTE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO AINDA PENDENTE. POSTERGAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...) 2. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do percentual de 6% para os juros compensatórios nas ações expropriatórias, conforme ADI nº 2.332, houve oposição de Embargos de Declaração contra este julgamento para que haja modulação dos efeitos. Por isso, mostra-se correto postergar a fixação dos juros compensatórios para liquidação de sentença, até que a Suprema Corte module os efeitos da ADI nº 2.332. (...) SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006621-67.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador NILSON MIZUTA - J. 15.03.2021 - destaquei). “REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. 1. SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM QUANTIA QUE SUPLANTA O DOBRO DA OFERECIDA INICIALMENTE. SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (...) 4. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332-2. ANÁLISE POR OCASIÃO DOS CÁLCULOS. 5. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. (...)” (TJPR - 5ª C.Cível - 0002909-97.2015.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Juiz LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.04.2020 - destaquei). Outrossim, a modulação de efeitos quanto ao reconhecimento da constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do disposto no artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por ser consequência do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF. Por outro lado, o termo inicial para incidência dos juros compensatórios é a imissão na posse pela Expropriante, conforme estabeleceu a sentença, que está em consonância com os julgados deste Tribunal: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE OU RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, CPC. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. a) A fixação do percentual dos juros compensatórios deve ser postergada para fase de Cumprimento de Sentença em razão de estar pendente de julgamento recurso de Embargos de Declaração opostos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, bem como por se tratar de questão meramente acessória. b) Outrossim, o termo inicial para sua incidência é a imissão na posse pelo Expropriante, conforme já fixado pelo Acórdão, nos termos do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. 2) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO TÃO SOMENTE PARA POSTERGAR A DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS” (TJPR - 5ª C.Cível - 0036317-90.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.07.2021 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO/DATA DO DEPÓSITO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR OFERTADO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0053692-92.2020.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 19.04.2021 - destaquei). E, no caso, deve ser considerada como data da imissão na posse a data constante na última Autorização de Passagem dada pelos proprietários da área (1º/10/1996 – mov. 1.5 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.0026 – fls. 88/89 dos autos físicos nº 6.761/2010), uma vez que inexistente controvérsia sobre a sua validade, constando, inclusive, da impugnação à contestação que: “Os autores autorizaram a entrada da Copel e de seus empreiteiros nas suas terras para a instalação das torres de transmissão, mas como bem podemos notar as próprias autorizações de passagem fls. 87 e 88, foram concedidas sem o prejuízo do pagamento pelos danos causados em virtude da obra, e, constituição de Servidão de Passagem. Cabe lembrar, que os proprietários não poderiam se negar a autorizar a passagem de uma obra com fins de interesse público, contudo também não pode a requerida se recusar ao pagamento da justa indenização pela desapropriação e servidão de passagem” (mov. 1.6 dos autos originários nº 0006761-02.2010.8.16.0026 – f. 109 dos autos físicos nº 6.761/2010 – destaquei). Desse modo, o termo inicial para incidência dos juros compensatórios é a imissão na posse pela Expropriante, conforme estabeleceu a sentença, contudo, deve ser considerada como data da imissão a data constante na última Autorização de Passagem dada para a entrada e realização de obras na propriedade (1º/10/1996), e não a data do Decreto Expropriatório, conforme alegam os Autores, ora Apelantes. Assim, conclui-se que: a) deve ser postergada a fixação do percentual dos juros compensatórios para fase de Cumprimento de Sentença, considerando que o Supremo Tribunal Federal não julgou os Embargos de Declaração opostos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF; b) a modulação de efeitos quanto ao reconhecimento da constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do disposto no artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por ser consequência do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF; e, c) mantém-se a sentença quanto o termo inicial da incidência de juros compensatório; todavia, consigna que a data da imissão na posse é aquela constante da última Autorização de Passagem dada pelos proprietários. b) Dos honorários advocatícios: Assevera os Autores, ora Apelantes, que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% (vinte por cento), considerando o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I, II, III e IV, Código de Processo Civil de 2015. Todavia, sem razão. A estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais das Ações de Desapropriação, regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 constitui norma especial ante a generalidade do Código de Processo Civil de 2015. E, portanto, nos termos do parágrafo 1º e 3º, inciso II, do artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os honorários devem ser fixados entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e 5% (cinco por cento), inclusive nas Ações de Desapropriação Indireta. Confira-se: “Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. §1º. A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. (...) §3º. O disposto no §1º deste artigo se aplica: (...) II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta” (destaquei). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO CONFORME O LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SEGUNDO O DL 3.365/1941. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO REGIME DO DL 3.365/1941. CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE LEGAL. (...) 2. O regime de estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais das ações de desapropriação regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941 constitui norma especial ante a generalidade do CPC/2015 e do seu art. 85, (...)” (REsp 1806939/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019, destaquei). “(...) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO POSSESSÓRIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. JUSTA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL ADOTADO. (...) 05) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º DO DECRETO-LEI 3.365/41. Consoante dispõe o § 1 do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença”, disposição que se aplica, também, aos casos de desapropriação indireta, na forma do que prevê o § 3º do mesmo artigo. 6) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0017683-61.2008.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.02.2018 -destaquei). E, pois, merece mantida a sentença, até porque já fixou o montante máximo a título de honorários de sucumbência (5%). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao recurso, a fim de: a) postergar a fixação do percentual dos juros compensatórios para fase de Cumprimento de Sentença, considerando que o Supremo Tribunal Federal não julgou os Embargos de Declaração; b) estabelecer que a data da imissão na posse deve ser considerada a data constante da última Autorização de Passagem (1º/10/1996), e, pois, os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse (conforme sentença), considerando referida data como termo inicial. Sem honorários recursais, porque ausente contrarrazões, bem como porque só tem cabimento a fixação quando negado ou não conhecido o recurso, e, porque os honorários advocatícios de sucumbência já foram fixados na sentença em seu máximo percentual (5%).
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