SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006761-02.2010.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Tue Oct 26 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 26 00:00:00 BRT 2021

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DE SEU ÍNDICE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. a) O termo inicial para incidência dos juros compensatórios é a imissão na posse pela Expropriante, conforme estabeleceu a sentença, que está em consonância com os julgados deste Tribunal, contudo, deve ser considerada como data da imissão a data constante na última Autorização de Passagem dada para a entrada e realização de obras na propriedade, e não a data do Decreto Expropriatório, conforme alegam os Autores, ora Apelantes. b) A fixação do percentual dos juros compensatórios deve ser postergada para fase de Cumprimento de Sentença em razão de estar pendente de julgamento recurso de Embargos de Declaração opostos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, bem como por se tratar de questão meramente acessória. c) A estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais das Ações de Desapropriação, regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 constitui norma especial ante a generalidade do Código de Processo Civil de 2015. E, portanto, nos termos do parágrafo 1º e 3º, inciso II, do artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os honorários devem ser fixados entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e 5% (cinco por cento), inclusive nas Ações de Desapropriação Indireta. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.