Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de seq. 98.1/origem, proferida[1] nos autos de DECLARAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO sob nº. 0006102-26.2020.8.16.0031, que julgo procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de determinar a habilitação do crédito da requerente os autos de Insolvência Civil nº 20127-49.2017.8.16.0031, no montante retificado de R$ 1.153.469,40 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) atualizado até 30/07/2018, observada a ordem de preferência no quadro geral de credores e as disposições contidas no artigo 768 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973.Diante da litigiosidade envolvida, condeno a parte impugnante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da impugnada, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do valor da causa ser expressivo (TJPR - 16ª C.Cível - 0045563-61.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 26.02.2019)._______________________________________________________________________________ Inconformados, os réus apresentaram recurso de Apelação Cível sustentando, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas (testemunhal e pericial) e do julgamento antecipado do feito. No mérito, asseveraram que as notas fiscais juntadas pela Autora são “frias” e não representam produtos adquiridos, tanto é que não foram emitidas duplicatas e inexiste nota de recebimento das mercadorias, ou seja, a origem da dívida foi alegada, mas não comprovada. Para mais, afirmam que: (i) “o documento de pagamento em soja apontado no recibo 80882 (fl. 13 da execução) foi feito para pagamento do débito objeto da execução nº 505/2007 da 1ª Vara Cível e a Embargada atribuiu a nota promissória somente para tentar dar aspecto de legalidade ao referido crédito”; (ii) constam apenas documentos aleatórios com assinaturas que não foram firmadas pelos insolventes; (iii) a simples remessa dos autos de execução para o juízo da falência não supre a declaração de crédito (artigo 762 do CPC/1973), de modo que “não é o caso de remessa de cópias das ações e documentos extraídos das ações individuais para o processo de insolvência, devendo ser apresentado o título” (origem). Discorreram acerca de excesso de execução, sendo imprescindível a realização de perícia contábil, considerando haver indícios suficientes da cobrança indevida de juros e encargos financeiros, além de capitalização de juros. Ao final, requereram o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com modificação da sucumbência. Contrarrazões na seq. 114.1/116.1/TJ. Intimados para comprovarem os requisitos da justiça gratuita (seq. 17.1/TJ), os recorrentes promoveram o preparo recursal (seq. 31.1/TJ). É o breve relatório.
2. O recurso de Apelação Cível preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. 3. No mérito, cinge-se o debate ao pedido de reforma da r. sentença que acolheu o pedido para habilitação do crédito da empresa ora apelada nos autos de insolvência civil dos apelantes, rejeitando a impugnação por estes apresentada. As razões recursais giram em torno de alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas requeridas pelos insolventes, com as quais pretendiam comprovar a inexistência do título que dava origem ao crédito objeto de habilitação, visto que embasado em notas promissórias sem demonstração da respectiva origem, além de alegado excesso de execução mediante a cobrança indevida de juros e encargos financeiros. Destaco, de início, que os argumentos que dizem respeito à nulidade processual por cerceamento de defesa e, ao final, as impugnações relativas ao crédito objeto de habilitação, confundem-se entre si quanto ao mérito recursal, pois ambas partem da mesma premissa de que deveria haver a ampliação da instrução probatória para que os recorrentes pudessem comprovar a alegada ausência de origem do crédito objeto da habilitação, bem como dos excessos de execução. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuado pelo magistrado a quo, tanto na sentença quanto nas decisões anteriores que indeferiram a produção de provas pretendida pelos recorrentes, ficou esclarecido que em sede de habilitação de crédito fundado em título judicial – como é o presente caso – não poderia ser reaberto o debate acerca da origem dos respectivos créditos, sob pena de afronta à coisa julgada. E de fato, nota-se que o crédito perseguido pelo ora apelado tem origem em uma sentença homologatória de acordo nos autos de execução de título extrajudicial n. 0009338-69.2009.8.16.0031, a qual possui natureza de título executivo judicial na forma do art. 515, II, do CPC, de modo que descabe reavivar perante o juízo universal da insolvência o debate acerca da origem desse crédito, o qual nem mesmo seria possível perante o próprio juízo de origem, uma vez operada a coisa julgada depois de transitada em julgado a sentença homologatória do acordo. Consequentemente, não há se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas periciais que pretendiam aprofundar esse debate, o qual desde o início já se mostrava infrutífero, certo de que nesse sentido atuou o magistrado singular em estrita observância ao contido no art. 370, §único, do CPC[2], velando inclusive pela razoável duração do processo, como era de seu dever (art. 139, II, CPC) e direito das partes litigantes (art. 4º, CPC). Nesse sentido, em situação idêntica, confira-se precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, relator o eminente Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES: APELAÇÃO CÍVEL – habilitação de crédito em insolvência civil – sentença que ACOLHE PARCIALMENTE A impugnação apresentada pelos insolventes e determina a retificação dos cálculos pela apelada. pedido de assistência judiciária gratuita – presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência declarada por pessoa natural – art. 99, §3º, do cpc – deferimento. cerceamento de defesa e inexistência de título – inocorrência – TRANSAÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO ONDE TRAMITAVAM OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO DAS CPR’S QUE, POR SUA VEZ, DEU ORIGEM AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO E QUE, POR ISSO, TORNA descabida a rediscussão dos termos pactuados nas cédulas de produto rural objeto dos autos de execução – impertinência da pretensão de realização de prova pericial para discutir matérias abrangidas pela coisa julgada – afirmação de falsidade das assinaturas – inovação recursal – não conhecimento. alegação de excesso de execução ante a cobrança de juros e correção monetária após o decreto de insolvência – falta de interesse recursal no que diz respeito ao termo final dos juros – sentença que determinou o refazimento dos cálculos excluindo-se juros de qualquer natureza após a sentença proferida nos autos de insolvência – descabimento da pretensao de afastamento da correção monetária, pois objetiva apenas recompor a perda de valor da moeda – inexistência de razões para se inverter o ônus da prova e, tampouco, para se aplicar a teoria da enorme lesão. apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, DESPROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0006145-60.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 31.01.2022) (destaquei)________________________________________________________________________________________ Não há, portanto, qualquer ressalva a ser feita quanto à condução do processo pelo juízo singular, ao contrário, observa-se dos movimentos processuais que houve efetiva abertura ao contraditório quando suscitada questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como quando as partes não puderam convergir sobre o cálculo do saldo devedor, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência para que se oportunizasse ampla manifestação das partes a esse respeito (vide seq. 76/81/82/84), culminando com o consentimento das partes acerca dos novos cálculoS (vide seq. 87/93/95). Disso também se observa que não prosperam os alegados equívocos da r. sentença quanto ao excesso de execução, seja porque os recorrentes limitaram-se a levantar impugnações genéricas sem indicar os valores que reputavam corretos ou mesmo apresentar qualquer demonstrativo de cálculo – o que implica no indeferimento de plano do pedido, por ordem cogente do art. 525, §§4º e 5º, do CPC[3]; seja porque, no tocante ao cômputo de juros no período posterior à decretação da insolvência, houve expressa ordem de cumprimento da regra do art. 124 da Lei 11.101/05 pelo juízo singular, de modo que aqui sequer haveria se falar em interesse recursal dos recorrentes. Portanto, inexistente o alegado cerceamento de defesa, mas ao contrário, a atuação diligente do magistrado a quo que indeferiu a produção de provas inúteis ou protelatórias mediante decisão fundamentada, tendo ainda convertido em diligência o processo para oportunizar o contraditório sobre temas relevantes para o deslinde da controvérsia, proporcionando-se assim a efetiva cooperação das partes para a solução integral do mérito em tempo razoável, em observância às normas fundamentais do processo civil, além da manifesta improcedência da alegação de excesso de execução, vez que desprovida de qualquer demonstrativo ou indicação do valor reputado correto, entendo que deve ser rejeitado o presente recurso, mantendo-se integralmente os termos da sentença. CONCLUSÃO. 4. Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. Considerando que houve o desprovimento integral do recurso, aliado ainda aos requisitos e limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, entendo que os honorários advocatícios merecem ser majorados, consolidando-se assim em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantidos os demais parâmetros da r. sentença.
|