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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SUELI TERESINHA SILVEIRA, em face da sentença (mov. 154.1 dos autos originários), proferida na “Ação de Consignação em Pagamento”, sob o nº 0011129-54.2018.8.16.0194, que assim julgou: “(...)Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido formulado nesta AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por SUELI TERESINHA SILVEIRA em face do requerido CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRAL PLACE.Pelo princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para remunerar o trabalho e o zelo desempenhado pela Nobre Causídica, uma vez que o arbitramento em percentagem sobre o valor da causa se mostraria irrisório para remunerar dignamente o trabalho da Advogada (art. 85, §2o, I a IV, e §8o, CPC). Observe-se a concessão da gratuidade da justiça concedida à autora, ocasião e que ficará suspensa a exigibilidade das despesas processuais, nos termos do art. 85, §3º do CPC. (...)” Em suas razões recursais (mov. 160.1 dos autos originários) a apelante alega preliminarmente que: a) deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, para que seja anulada/reformada a sentença, com a determinação da remessa dos autos ao juízo de origem para a produção de prova oral das partes, testemunhal, documental e pericial, sob pena de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa e, no mérito, sustenta que, que: b) a decisão recorrida merece reforma pois, com o julgamento antecipado da lide, sem antes debater sobre a qual parte competiria o ônus probatório, está impedindo que a apelante produza todas as provas necessárias ao julgamento do feito; c) resta claro que os autos foram ajuizados por conta da recusa, sem justa causa, dos valores que a apelante entendia ser correto como cobrança de água e gás, pois as cobranças estão em desacordo com os percentuais e valores estabelecidos nas tabelas e faturas da Sanepar e Compagás; d) requer que seja declarada a fórmula de cálculo da apelante e os valores consignados como corretos, bem como declarar satisfeita a obrigação, os juros e os riscos, nos termos do art. 540, do CPC/2015 e nos termos da petição inicial; e) o condomínio apelado realizou a troca do hidrômetro de forma unilateral e a anuência da apelante, posto que não notificou previamente a apelante sobre a troca; f) “Vale ressaltar, inclusive, que a apelante caso fosse cientificada previamente não autorizaria a troca do hidrômetro, pois o mesmo deverá ser objeto de perícia técnica judicial postulada na exordial e não poderia ser retirado do local antes de ocorrer a diligência pericial.”; g) requer que seja afastada e declarada a inexigibilidade da cobrança do valor de R$291,00 (duzentos e noventa e um reais) referente a troca do hidrômetro da água inserida no boleto do mês 01/2019.Ao final pleiteou para que seja declarada satisfeita a obrigação, os juros e os riscos, nos termos do art. 540, do CPC/2015, com a condenação do apelado a compensar as quantias cobradas a mais nos meses 09/2018, 10/2018, 11/2018 e seguintes com as parcelas vencidas e vincendas, conforme o art. 940, do CC/02 em dobro, ou, alternativamente, existindo saldo em favor da apelante, seja o apelado condenado a devolver as quantias de forma simples, e nos termos da exordial. Ainda, pleiteou pela condenação do apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios recursais, a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação.EDIFÍCIO CENTRAL PALACE apresentou contrarrazões no mov. 166.1 dos autos originários. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal conheço do recurso. Para melhor compreensão do caso, cumpre-se fazer breve relato fático. A autora Sueli Teresinha Silveira, é proprietária da unidade nº 403 do Condomínio Edifício Central Place (mov. 1.5 dos autos originários) e alega que regularmente cumpre suas quotas condominiais mensais, com ajuda financeira de seu filho.Entretanto, consta dos autos que, ao receber o boleto para pagamento das despesas condominiais referente ao mês 10/2018, no valor de R$792,06 (setecentos e noventa e dois reais e seis centavos) e mês 11/2018, no valor de R$756,49 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), percebeu algumas irregularidades em relação aos valores cobrados, relativos ao consumo de água e gás da unidade.Alega que, tentou por várias vezes solucionar a questão junto ao síndico do condomínio réu, sem obter êxito, vez que houve recusa do recebimento do valor que a autora entende ser correto.Frente a isso, efetuou nos meses de outubro e novembro de 2018 a consignação em pagamento extrajudicial dos valores que entende serem devidos, em conta bancária aberta na Caixa Econômica Federal sob nº 1565.011.00.000.580-1 (movs. 1.13 e 1.15 dos autos originários).Após ser notificado pela Caixa, o síndico do réu se dirigiu até o banco em 16/10/2018 e se recusou em receber o valor depositado (mov. 1.14 dos autos originários).Diante disso, a autora entrou com a presente demanda, com o intuito de cessar a obrigação, os juros e os riscos, nos termos do art. 540, do Código de Processo Civil.Foi deferido pelo juízo de primeiro grau o depósito sucessivo em conta judicial vinculada aos autos originários, das contas de água (fria e quente), gás de caldeira e gás, nos meses vincendos, em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (mov. 27.1 dos autos originários).Foi apresentada contestação pelo réu no mov. 30.1 dos autos originários.O juízo entendeu pelo julgamento antecipado da lide (mov. 124.1 dos autos originários) e, dessa decisão, a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 137.1 dos autos originários), o qual não foi conhecido, na medida em que o pleito de produção de provas não está previsto nas hipóteses de cabimento, consoante art. 1.015 do Código de Processo Civil (mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento).A sentença proferida no mov. 154.1 dos autos originários, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade de justiça concedida à autora.Dessa decisão recorre a autora. Do cerceamento de defesaA apelante alega que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pleito de produção de prova oral das partes, testemunhal, documental e pericial, bem como a sentença de improcedência, devendo ser declarada nula, com o retorno dos autos à origem para a continuidade da instrução processual. Assiste-lhe razão.Inicialmente convém destacar que, a apelante discorda quanto à forma de cálculo e os valores cobrados referentes ao consumo de água e gás de sua unidade (nº 403 do condomínio apelado), dos meses de 10/2018, 11/2018, 12/2018, bem como dos meses posteriores.Da análise dos autos, têm-se como fato incontroverso que, houve a cobrança irregular relativa ao consumo de água e gás das unidades do condomínio, fato este que foi reconhecido e justificado em sede de contestação (mov. 30.1 dos autos originários).Esclareceu o condomínio apelado que, nos meses de outubro/2018, novembro/2018 e dezembro/2018, o valor arrecadado ficou acima do valor da conta da Sanepar e o excesso foi devolvido para todas as unidades, proporcionalmente ao consumo de cada uma delas.Após, tendo a apelante manifestado discordância, foi convocada assembleia para explicar e deliberar acerca do sistema de rateio de água, momento em que, foi mantido o sistema que já vinha sendo utilizado, inclusive, foi regularizada a forma de devolução dos valores cobrados em excesso às unidades (mov. 30.15 dos autos originários).Ocorre que, conforme relatado nos autos pelo apelado, a empresa que vinha administrando o condomínio, realizava o rateio de valores de consumo de água em discordância com o estabelecido pela Sanepar, vez que procedia o rateio do consumo total do condomínio, igualmente entre as unidades.Com a troca da empresa administradora do condomínio, passou-se a cobrar os valores proporcionalmente ao consumo individual de cada unidade.Desse modo, foi realizada devolução de valores à apelante, em abatimento, na fatura do mês 12/2018, no valor de R$64,24 (sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos – mov. 10.13 dos autos originários). Ademais, na medida em foi regularizada a forma de devolução dos valores às unidades e, estabelecido que o valor cobrado em excesso seria devolvido proporcionalmente para as unidades que consumiam acima de 5m³, o consumo de água e esgoto cobrado da fatura da apelante, vencida em 05/01/2019, foi de 17,48m³, totalizando o valor de R$ 156,48 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), sendo que o apelado devolveu à apelante, o valor de R$ 75,33 (setenta e cinco reais e trinta e três centavos), resultante no valor devido de R$ 81,16 (oitenta e um reais e dezesseis centavos – mov. 24.2 dos autos originários).Quanto ao consumo e cálculo de gás, a irregularidade de cálculo ocorrida no período de 10/2018 a 01/2019, se deu em virtude de equívoco cometido pela própria Compagás, a qual estava realizando a restituição dos valores cobrados em excesso ao condomínio, consoante se observa das faturas juntadas nos movs. 30.14 e 40.5 dos autos originários, valor que seria repassado às unidades consumidoras, mediante desconto na fatura vencida em 05/02/2018.Pois bem.Convém destacar que, incumbe ao julgador analisar a conveniência ou não da produção de outras provas no caso concreto para a formação da sua convicção, atentando para os elementos contidos nos autos, uma vez que é o destinatário delas, conforme o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. ” Contudo, essa faculdade exige cuidado na sua delimitação, devendo assegurar o direito ao devido processual legal, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.Portanto, diante da divergência dos cálculos e valores apresentados pela autora/apelante (mov. 1.1 dos autos originários) e os apresentados pelo condomínio réu/apelado acerca do consumo de água e gás (mov. 30.1 dos autos originários), assim como a complexidade de se aferir quais seriam os cálculos e valores corretos a serem cobrados da unidade, vez que depende de análise técnica, têm-se a necessidade de realização de perícia contábil para analisar o cálculo utilizado, bem como calcular se há ou não valores devidos pelo condomínio apelado à apelante.Diante disso, determina-se a cassação da sentença recorrida, com consequente retorno dos autos à comarca de origem, para que possa ser oportunizada a realização de perícia contábil. Dos honorários recursaisDiante do provimento do recurso, deixo de aplicar a ele, o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, conforme o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.573.573/RJ (STJ, 3ª Turma, REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/05/2017). Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível da autora, declarando nula a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, sendo reaberta a instrução processual e oportunizada a realização de perícia contábil.
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