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Acórdão
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I. Relatório Os réus insurgem-se contra a decisão singular (M. 271.1) proferida nos autos originários de ação de cobrança em cumprimento de sentença NPU 0021213-82.2016.8.16.0001, a qual, em sede de aclaratórios, manteve a de M. 254.1, que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença.Buscando a reforma da decisão agravada, os recorrentes alegaram que:são executados em ação de cobrança promovida pela agravada;a sentença que constituiu o título em favor da recorrida afastou a cobrança da cláusula penal;no M. 230.1 foi apresentada petição com os cálculos de início do cumprimento de sentença, apresentando como devido o valor de R$ 64.976,78, sem atender aos requisitos do art. 524 do CPC;ofereceram impugnação alegando o não cumprimento do art. 524 e o excesso de execução, o que restou indeferido;entendem que aos valores da planilha inicial devem ser acrescidos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, mais correção monetária desde o ajuizamento, e não somente em relação à cláusula penal;o excesso de execução pode ser revisto a qualquer tempo, por ser decorrente de erro de cálculo;ainda que se entenda que a adequação de juros de mora e correção monetária deva se dar apenas em relação à cláusula penal, os agravantes apresentaram o argumento de não atendimento ao art. 524 do CPC, o que não foi apreciado pela decisão recorrida;não há demonstrativo discriminado do débito;não se explica como se partiu do valor de R$ 28.998,69.não há termo inicial nem final dos juros de mora e da correção monetária;já depositaram em juízo o valor de R$ 20.000,00 mais duas parcelas de R$ 1.000,00 cada;caso não seja deferido o efeito suspensivo pleiteado estarão sujeitos a injustas constrições patrimoniais;o agravante Rubens é aposentado e faz tratamento para neoplasia, além de ter uma filha especial;não há prejuízo para a parte contrária já que a execução está garantida.Requereram, assim, a concessão de tutela antecipada recursal. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo.Esta Relatora, no M. 14.1-TJ, deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, para obstar a execução dos valores que excedam a parte incontroversa.A parte agravada apresentou contrarrazões no M. 24.1-TJ.Voltaram os autos.
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença de ação de cobrança ajuizada pela parte agravada.A impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelos agravantes executados foi rejeitada, decisão esta ora recorrida.Pois bem. Dispõe o art. 524 do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Todos os incisos acima foram devidamente atendidos pela planilha de M. 230.2O índice de correção monetária foi apontado, assim como o fator de correção, os termos iniciais e finais tanto de juros de mora quanto de correção estão descritos no cabeçalho e também há clara indicação do valor dos juros de mora, assim como de sua periodicidade.Entretanto, é verdade, a origem do valor primitivo não foi destacada, como fora feito na planilha de M. 1.2 dos autos originários, a qual apontou o valor devido quando do ajuizamento da ação. Não é possível saber de pronto, portanto, se nos R$ 28.998,69 indicados na planilha de M. 230.2 (valor primitivo) houve o devido desconto da cláusula penal conforme disposto em sentença (redução de 10% para 2% do valor devido).Por outro lado, o laudo unilateral dos agravantes (M. 1.2-TJ) não pode ser admitido como correto.Isto porque, a uma, aplicou juros de mora e correção monetária em intervalos anuais, pelo que a mensalidade vencida em 06.01.2012 tem o mesmo valor que a vencida em 06.12.2012, o que é claramente equivocado.A duas, porque a planilha que apresenta o valor considerado como devido pelos executados deixou de levar em conta as custas processuais, apontadas em R$ 1.953,62 pela parte exequente, conforme indicação no M. 230.2 dos autos originários.Tendo em vista a impossibilidade de apreciação da correção da planilha de M. 230.2 enquanto perdurar a falta de clareza em relação ao valor primitivo, não é possível que se mantenha a execução acima no que exceda ao valor incontroverso.Assim:deve ser confirmada a liminar de M. 14.1-TJ para o efeito de vedar a execução dos valores que excedam o débito incontroverso (R$ 32.196,68, M. 1.2-TJ), enquanto não esclarecido o método de obtenção do valor primitivo na planilha de M. 230.2 dos autos originários;deve a parte exequente indicar precisamente a origem do valor de R$ 28.998,69, mencionado na planilha de M. 230.2 dos autos originários.Com a apresentação da origem do valor, e deliberação do juízo singular a respeito da sua correção, a execução poderá ter prosseguimento do que eventualmente sobejar ao atual valor incontroverso.Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso (cód. 238), para o efeito de obstar a execução no que exceda o valor incontroverso enquanto não dirimida a origem do valor apontado na planilha de M. 230.2.
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