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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000913-74.2021.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 06 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 06 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA INVERSA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL E GARAGEM. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PACTO COMISSÓRIO. PLEITO DE CANCELAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS CREDORES. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. PECULIARIDADES. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO HÁ MAIS DE 30 ANOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NOTA PROMISSÓRIA ENTREGUE À DEVEDORA. ART. 945 DO CC/19 E ART. 324 DO CC/02. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.- No caso, do substrato documental trazido aos autos tem-se que a autora demonstrou de forma suficiente a quitação do débito a que se refere o pacto comissório que se pretende cancelar o registro.- Conforme já decidiu esta Câmara, a entrega da nota promissória à devedora, somada ao comprovante de transferência bancária em favor dos credores, além do decurso de mais de 30 anos desde o vencimento da dívida, permite a presunção de seu pagamento, o que autoriza o registro do cancelamento do pacto comissório a que se refere o presente feito.Recurso de apelação provido.