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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
i – relatÓRIOTrata-se de ação declaratória c/c adimplemento contratual e perdas e danos ajuizada por ADILO PEREIRA em face de BRASIL TELECOM S.A., narrando, em síntese, que, através de contrato de participação financeira, adquiriu linhas telefônicas junto à empresa ré, ficando acordado que o valor pago na contratação serviria para capitalizar a empresa, de forma que o autor receberia, em troca, ações da mencionada companhia, as quais deveria ter sido contabilizadas na data da assinatura do contrato, com imediata subscrição destas em seu favor e em quantidade calculada com base no valor patrimonial vigente à época da assinatura, porém, a ré teria emitido as ações em data posterior à celebração do contrato e o valor calculado com base no balanço de data posterior à integralização do capital recebido, pelo que o autor teria sofrido prejuízo em razão da desvalorização da moeda ante à inflação (mov. 1.1). Após a citação e regular instrução probatória, sobreveio sentença de parcial procedência, cuja parte dispositiva assim foi redigida (mov. 162.1): DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar o réu ao pagamento de montante em dinheiro equivalente à diferença entre as ações efetivamente emitidas em favor do autor e o número de ações que deveriam ter sido emitidas, tomando-se como valor patrimonial da ação aquele do balancete do mês da integralização (7,975), acrescida de correção monetária pela média do INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003, e juros moratórios de 1% ao mês após essa data, contados a partir da data da capitalização a menor das ações. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de despesas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) ao autor e 80% (oitenta por cento) ao réu e honorários advocatícios, na proporção inversa (20% aos patronos do réu e 80% aos patronos do autor), os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, a complexidade da causa, que exigiu a realização de perícia e a longa duração do processo. Vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, §14º, do CPC. A empresa ré apresentou embargos de declaração (mov. 166.1), os quais restaram acolhidos para sanar a omissão referente a alegação de prescrição da pretensão do autor, de modo que o feito restou extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, com o seguinte dispositivo (mov. 176.1): Pelo exposto, acolho a questão prejudicial de mérito apontada pela ré e reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, a complexidade da causa, e a longa duração do processo. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação ao mov. 182.1. Em suas razões, requer a reforma da decisão, aos argumentos de que: a) a prescrição vintenária não se consumou, em razão de sua interrupção com o envio de notificação extrajudicial à requerida em 02/02/2009 (mov. 1.6); b) a ação declaratória é imprescritível, aduzindo que o direito à reparação nasceu com a declaração do direito em ter ações emitidas com base no balancete da companhia, logo, a pretensão declaratória em si seria imprescritível, isto é, de que a empresa ré agiu de forma incorreta; c) o contrato ainda está em vigência, de modo que a reparação se daria sobre um dano continuado; d) o contrato principal de prestação de serviço telefônico não está prescrito, então, o contrato acessório, isto é, a subscrição de ações, tampouco qualquer questão relativa aos frutos, produtos e rendimentos, também não estão prescritos, conforme arts. 59 e 60, do CC/1916; e) o prazo prescricional da complementação acionária só começa a contar do trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito aos dividendos, dobras e bonificações decorrentes das novas ações; f) o prazo prescricional começa a fluir do conhecimento do dano, o qual teria ocorrido em 18/05/2001, quando compareceu ao banco para vender suas ações (mov. 26.1); g) somente teve conhecimento que a data da emissão das ações teria ocorrido em 31/12/1988, doze anos após a notificação, após a requerida fornecer documento (mov. 166.1). Ao final, requer, ainda, o arbitramento dos honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, alegando que a importância arbitrada em primeiro grau estaria desconexa com o proveito econômico obtido com a causa, bem como necessária menção ao art. 98, §3º, do CPC, além da fixação de honorários recursais.Intimada, a parte requerida ofereceu contrarrazões recursais (mov. 186.1), pelo não provimento do recurso, aduzindo que o feito está fulminado pela prescrição vintenária. Eventualmente, caso acolhida a tese do apelante e condenada a apelada, requer que a condenação observe: “(i) a apuração na forma da Súmula nº 371; (ii) o correto critério de conversão em pecúnia da cotação da ação no dia do trânsito em julgado; (iii) as operações de grupamento de ações e (iv) que a liquidação se dê na modalidade de arbitramento, em linha com a prática jurisprudencial em casos análogos”. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da PreliminarPresentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso interposto. II.2 – Do MéritoII.2.1 – Da prescriçãoNas razões recursais, o apelante alega que não houve ocorrência da prescrição vintenária, argumentando, em suma, que: i. o prazo restou interrompido com a notificação extrajudicial; ii. imprescritibilidade da ação declaratória; iii. o contrato está vigente; iv. a obrigação acessória de subscrição de ações segue a sorte da principal de prestação de serviço telefônico que não está prescrita; v. o prazo prescricional começa a contar do trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito; vi. o prazo prescricional flui do conhecimento do dano; vii. teve conhecimento da data de emissão das ações doze anos depois, com o fornecimento tardio do documento.Em que pese os argumentos trazidos pela parte recorrente, entendo que o pedido não merece prosperar. Analisando os autos, extrai-se que o autor, ora apelante, ajuizou ação declaratória c/c adimplemento contratual e perdas e danos em face de BRASIL TELECOM S.A., tendo por objeto contrato de participação financeira, no qual o requerente adquiriu linhas telefônicas junto à empresa ré, ficando estabelecido que o valor pago na contratação serviria para capitalizar a empresa, de forma que o autor receberia, em troca, ações da mencionada companhia, bem como que as ações seriam contabilizadas na data da assinatura do contrato, com imediata subscrição destas favor do autor e em quantidade calculada com base no valor patrimonial vigente à época da assinatura, porém, a companhia ré teria emitido as ações em data posterior à celebração do contrato e o valor calculado com base no balanço de data posterior à integralização do capital recebido, pelo que o autor teria sofrido prejuízo em razão da desvalorização da moeda ante à inflação. Por essa razão, o requerente, em síntese, pleiteou: a) a condenação da requerida à indenização das perdas e danos equivalente às ações que deixaram de ser emitidas em seu favor; b) a condenação da ré pelos dividendos, bonificações, juros de capital próprio, ágio e demais desdobramentos pecuniários próprios da condição de acionista e resultantes de frustações. Conforme se verifica dos autos, o autor procedeu à assinatura do contrato com a BRASILTELECOM na data de 30/07/1987 (mov. 1.6), porém, a data da integração das ações fora computada apenas em 31/12/2988 (mov. 131.2). Desta forma, o termo inicial da prescrição corresponde à data da integralização das ações, qual seja, 31/12/1988, de modo que o prazo de vinte anos previsto no art. 177, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso, já havia decorrido quando do ajuizamento da presente demanda (11/12/2012), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TESE DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 3. O prazo prescricional para as ações que buscam a complementação de ações de empresas de telefonia é o previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, tendo como termo inicial para o seu cômputo a data da subscrição deficitária das ações. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1620307/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). Destaquei. Com isso, o argumento de que o prazo prescricional teria sido interrompido com o envio de notificação extrajudicial não merece amparo, vez que o prazo prescricional já havia decorrido em 02/02/2009 (mov. 1.6), não tendo o que se falar em interrupção deste. Do mesmo modo, também não encontra respaldo a tese de que o prazo teria início do trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito, pois referida afirmação não se amolda ao caso sob análise, mas sim as situações de prescrição intercorrente observada em ações iniciadas e suspensas até o julgamento do recurso, além de incidir no caso específico de pretensão indenizatória de dividendos, não tendo qualquer relação com o adimplemento contratual e subscrição de ações.Como exposto linhas atrás, a jurisprudência é firme e assente em relação ao termo inicial do prazo prescricional para as demandas que discutem o tema em questão, no sentido de que a pretensão nasce quando da ciência da subscrição a menor das ações, in casu, aconteceu na data da emissão das ações, não tendo o que se falar em termo inicial do conhecimento do dano, restando afastada referida tese. Outrossim, totalmente descabida a alegação de imprescritibilidade da ação declaratória, visto que a presente demanda sequer possui caráter declaratório. Além disso, a afirmação de que o contrato se encontra vigente não corresponde com a realidade dos fatos, vez que, muito embora possa existir vínculo de prestação de serviços de telefonia, não há mais contrato de participação acionária entre as partes, pelo que, também, resta afastada a tese de que a obrigação acessória acompanharia a principal ainda não atingida pela prescrição. Ademais, destaque-se que a apresentação tardia do documento de radiografia do contrato não tem o condão de obstar sua análise, até mesmo porque respeitou ordem emanada pelo próprio juízo de primeiro grau, ainda em vigor, que deferiu o pedido de exibição de documento requerido pela parte autora. No sentido do raciocínio acima, esta Corte já julgou: APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO/STJ 910. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RADIOGRAFIA. SUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.018 DO CC/2002. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. (...) . As radiografias dos contratos de participação financeira, são suficientes para demonstrar a relação jurídica constituída entre os acionistas e a concessionária de telefonia. Precedentes.3. Nas ações em que se postula o direito à complementação de ações, em face do inadimplemento de contrato de participação financeira firmado com concessionária de telefonia, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916, 205 e 2.028 do CC/2002, cujo termo inicial é a data da subscrição deficitária das ações. 4. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002607-58.2012.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia - J. 19.07.2021). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO JUNTADA EM SEDE RECURSAL. CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE REALIZADO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO DIREITO DO AUTOR. OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL - DATA DE EMISSÃO DAS AÇÕES. PRAZO PRESCRICIONAL ESGOTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0047840- 02.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.06.2021). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO: DOCUMENTO IDÔNEO E ADEQUADO A COMPROVAR AS ESPECIFICIDADES DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO TARDIA DO DOCUMENTO QUE NÃO OBSTA SUA ANÁLISE. PRAZO PRESCRICIONAL: VINTENÁRIO. TERMO INICIAL: DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. CASO CONCRETO: EMISSÃO A MENOR REALIZADA NO ANO DE 1988 E DEMANDA PROPOSTA EM 2012. AÇÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO RETIDO: PREJUDICADO. (...). SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001514- 04.2012.8.16.0177 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira - J. 17.05.2021). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES C/C PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PRETENSÃO EXTINTA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0000827-79.2010.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto - J. 19.04.2021). Destaquei. Portanto, a sentença de extinção do feito por ocorrência da prescrição vintenária deve ser mantida. II.2.2 – Dos honorários de sucumbência Por fim, o apelante pretende que os honorários de sucumbência sejam arbitrados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, aduzindo que o valor arbitrado em primeiro grau estaria em descompasso com o proveito econômico obtido com a causa. Ainda, requer seja mencionada a previsão do art. 98, §3º, do CPC. Verifico que o pedido comporta parcial provimento. A magistrada de primeiro grau fixou as despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 4.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC, valor que entendo não merecer reparos. Explico. Sobre a temática, imperioso expor a redação do art. 85, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Denota-se, então, que a regra, em primeiro lugar, é a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação e, na sequência, sobre proveito econômico. Em último caso, nas hipóteses em que não for possível estimar o aludido proveito, deve o percentual incidir sobre o valor atualizado da causa. Para tanto, é de se pontuar que a atual posição da jurisprudência é de que os honorários devem ser arbitrados à luz do §2º do art. 85 do CPC, com atenção aos critérios dos seus incisos I a IV (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido no desempenho do encargo), entre o percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% a incidir sobre o valor condenação (em caso de sentença condenatória), sobre o proveito econômico (se a sentença for declaratória ou constitutiva) ou, diante da impossibilidade da estimação deste, o percentual será aplicado sobre o valor dado à causa. Como última hipótese, é prevista a possibilidade de arbitramento por equidade se o resultado econômico dos honorários for irrisório quando aplicados os critérios anteriores, nos moldes do §8º do aludido artigo. Nessa toada, é posicionamento adotado pela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. “(...) 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (...)”. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Destaquei. É sabido que, mesmo nos processos de baixa complexidade, o advogado tem o dever de operar com rigor profissional e moral, demandando-lhe acompanhamento de prazos, contato com os clientes, acompanhamento de produção probatória, estudo de documentos, dentre outros incidentes processuais peculiares de cada feito. Com efeito, deve ser evitado o arbitramento de valor baixo a título de honorários, sendo que, por outro lado, quando o proveito econômico da parte se revelar demasiadamente elevado, ensejando honorários de sucumbência em valor excessivo, ainda que aplicados os percentuais mínimos estabelecidos pela lei, deverá ser readequada a verba honorária para fins de afastar o enriquecimento ilícito. Aliás, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.864.345/SP, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, decidiu que a regra de fixação de honorários advocatícios a partir da apreciação equitativa do Julgador “não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. É que, do contrário, estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei”, de modo que poderá ocorrer “tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema”. In casu, verifico a possibilidade de ser feita a fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, conforme art. 85, §8º, do CPC, sendo imperioso ressaltar que, dado o baixo valor da causa, ainda que fosse fixado o percentual de 20% sobre o proveito econômico, o valor se mostraria irrisório, de modo que a quantia de R$ 4.000,00 arbitrada em sentença melhor remunera o profissional, em compatibilidade com as circunstâncias do caso em apreço, mediante apreciação equitativa dos critérios do art. 85, §2º, do CPC e em aplicação do §8º deste mesmo artigo.Sendo assim, desprovido o pedido. Por outro lado, em relação à justiça gratuita o recurso merece provimento, pois o benefício foi deferido ao requerente, não tendo sido expressamente revogado até o momento, de modo que a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários se encontra suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. VÍNCULO AFETIVO INEXISTENTE. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1353620/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019). Destaquei. Logo, concedo provimento apenas neste tocante. II.2.1 - Dos honorários recursaisA sentença condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Levando-se em conta o não provimento do apelo em relação aos pedidos iniciais, acolhido exclusivamente tão somente em relação ao pedido de que constasse a suspensão da exigibilidade das despesas, custas processuais e honorários em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, verifico a possibilidade de arbitramento de honorários recursais, de modo que majoro e fixo os honorários recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 85, §8º e §11, do CPC, observada a justiça gratuita deferida ao apelante. Ante o exposto, entendo no sentido de dar conhecimento e parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ADILO PEREIRA, tão somente para constar a inexigibilidade das despesas, custas processuais e honorários advocatícios em virtude do requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, mantendo-se, no mais, a sentença tal como prolatada.
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