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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (mov. 27.1) proferida em ação de reintegração de posse (nº 0009947-25.2021.8.16.0001), a qual indeferiu o pedido liminar em afronta ao contido na Lei nº 9.514/97, nos seguintes termos: Em que pese as alegações tecidas retro pelo requerente, entendo ser o caso de ratificar o entendimento exposto na decisão anterior, ressalvando o descabimento da apreciação do pedido sob a ótica da Lei n. 5.914/97. O primeiro julgado citado pela parte trata justamente do procedimento citado por este Juízo como adequado ao caso em tela, ou seja, imissão na posse, também manejado pelos terceiros adquirentes, sendo apreciado o pedido liminar sob a ótica do art. 300 do CPC em primeiro grau, e apenas citado o art. 30 da Lei n. 5.914/97 em grau recursal para fins de adequação do prazo para desocupação voluntária. Já o segundo caso trata de procedimento de reintegração de posse ajuizado pela própria credora fiduciária, no qual o Juízo de primeiro grau analisou o pedido liminar com base no rito possessório do CPC, indeferindo-o; e a Instância Superior entendeu pela presença dos requisitos do art. 30 da aludida Lei. Por fim, o terceiro julgado foi proferido no âmbito do TJSP, sem efeito vinculativo ao TJPR, e publicado há mais de dez anos. De todo modo, igualmente trata de ação manejada pela própria instituição financeira, pelas hipóteses da legislação já citada. Seja como for, nenhum dos julgados citados é capaz de alterar o entendimento citado por este Juízo, porquanto este feito se trata de ação ajuizada pelo próprio adquirente após o decurso do prazo dos leilões inerentes ao procedimento da lei n. 5.914/97, e ainda, o autor não exerceu posse anterior no plano fático. Em outras palavras, entende-se descabida a aplicação da legislação especial por considerar que a aquisição foi feita posteriormente aos públicos leilões a que se refere o art. 30 da aludida Lei; superada essa questão, tem-se por inaplicável a conversão do feito para reintegração de posse nos moldes. do CPC, porquanto ausente o exercício da posse pelo autor no plano fático, reclamando, pois, a necessidade de adequação do rito para ação de natureza petitória. 2. Logo, determino ao autor que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, na forma do art. 321, caput do CPC, a fim de que adeque o procedimento para ação de imissão na posse, apresentando nova petição inicial nesse sentido, sob pena de indeferimento.
O agravante, RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL, inconformado com a decisão, requer sua reforma, sob o fundamento de que: a) o direito à reintegração de posse é transmitido pelo credor fiduciário ao adquirente do imóvel em leilão, e a concessão liminar não está subordinada aos requisitos genéricos do CPC; b) a consolidação da propriedade está devidamente comprovada, por conta da aquisição do bem pelo agravante em leilão promovido pelo credor fiduciário – Banco Santander;c) a reintegração de posse decorre da aplicação do art. 30 da Lei 9514/97, e é transmitido ao adquirente, mesmo após a realização e do resultado negativos dos leilões previstos no art. 27 da mesma lei;d) “a pretensão possessória do Agravante está fundamentada no disposto no artigo 30 da Lei nº 9.514/97 e na comprovação do cumprimento, pela instituição financeira e credora fiduciária, dos requisitos para a consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária”;e) o exercício da reintegração de posse pode ser feito independentemente da realização dos leilões “Em razão da previsão legal do desdobramento da posse, isto é, do direito do credor fiduciário (ou sucessor, arrematante etc.) se imitir na posse contra quem a detenha injustamente , o ajuizamento da ação de reintegração é a medida cabível mesmo após a realização e resultado negativo dos dois leilões previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/97”;f) a retomada da posse confere segurança jurídica ao arrematante, que tem assegurada a posse do imóvel contra quem o detém injustamente;g) requer a antecipação da tutela e a reforma da decisão agravada, de modo que ”...a Agravada MILENA CALEGARI (e demais eventuais ocupantes do imóvel) desocupe o imóvel constituído pela vaga de garagem nº 10, do tipo VN livre (piso D), que corresponde à vaga nº 51 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RED, situado na Rua Paulo Ziliotto nº 85, objeto da matrícula nº 98.164, do 6º Registro de Imóveis de Curitiba – PR”, assegurando o direito à reintegração de posse. Preparo (mov. 1.2). Decisão liminar suspendendo os efeitos da decisão agravada no mov. 11.1, com a determinação para a emenda da inicial do agravo de instrumento, nos seguintes termos: I - Suspendo os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação. Com efeito, são relevantes os argumentos expostos na razão deste recurso, notadamente no que diz respeito aos direitos que, por força da alienação do imóvel, ainda que fora do procedimento dos leilões extrajudiciais, são cedidos ao novo proprietário. Nada obstante isso, verifico que a agravada - ré na ação de reintegração de posse - não era o antigo devedor fiduciário, mas sim terceira que, por conta de interpretação das regras e convenções condominiais, acabou ocupando vaga de garagem que o agravante diz que lhe pertence. Não me parece, assim, que possa ser concedida, desde logo, a liminar requerida, já que persiste dúvida razoável a respeito da qualidade da posse que a agravada exerce sobre a referida vaga de garagem. Desse modo, e sem prejuízo do processamento do recurso, esclareça o agravante sobre a circunstância antes referida, qual seja, a que título a agravada exerce a posse no imóvel em litígio. Prazo: 5 dias Em sua emenda (mov. 16.1), o agravante ainda esclareceu que: a) a pretensão recursal se volta contra a agravada, atual ocupante da vaga de garagem;b) o agravante foi informado que a vaga adquirida (10-D) foi ocupada por terceiro, a proprietária do apartamento 807, por conta de demarcação feita no piso por ocasião da aprovação de projeto arquitetônico e estrutural (VN 51), e não da distribuição de vagas de acordo com o registro imobiliário; c) o agravante recebeu um espaço para que possa deixar seu carro, de modo a evitar transtornos, mas ainda em caráter precário;d) foi apresentado o título registral e a aquisição do bem no leilão, promovido pela instituição financeira. Revisto o pedido liminar, este foi indeferido, permanecendo, contudo, suspensa a decisão agravada: I – Indefiro a liminar requerida. Não há demonstração efetiva do prejuízo patrimonial que o agravante está experimentando em razão da impossibilidade de utilização da vaga de garagem que diz ser de sua propriedade. Ademais, como por ele mesmo explicado, o Condomínio cedeu outro espaço, ainda que provisório, para que possa utilizar para a guarda de veículos. Assim, à mingua de fato que possa representar perigo de dano, concreto e efetivo ao patrimônio do agravante, a liminar fica indeferida no tocante à reintegração de posse, permanecendo suspensa a decisão que determinou a emenda da petição inicial. Contrarrazões no mov. 25.1, em que a agravada alega não estarem presentes os pressupostos para concessão da medida liminar; o agravante não exerceu a posse anteriormente, não podendo pedir sua reintegração; a aquisição foi feita posteriormente aos leilões públicos do art. 30 da Lei 9514/97; “...nos autos nº 0006303-82.2018.8.16.0194 (decisão já transitada em julgado), foi deliberada a permissão de uso pela Agravada, que é a proprietária da vaga de garagem de numeração 50-51, do tipo VR dupla, situada no piso D do empreendimento denominado “Residencial RED”, pois coincidentes com o registro imobiliário, “sem prejuízo de eventual correção de sua localização para fins de adequação à descrição constante da matrícula do imóvel”; não era devedora fiduciária, mas terceira, que detém a vaga de garagem por convenção condominial e erro de registro É o relato do essencial.
II – VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O agravante, RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL, ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar (nº 009947-25.2021.8.16.0001), com a qual pretende ser reintegrado na posse da vaga de garagem nº 10-D, do tipo VN livre, Piso de Estacionamento D, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RED, vinculada ao apartamento nº 701, objetos das matrículas nº 97.823 e 98.164, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba – PR, que adquiriu por leilão extrajudicial promovido pelo Banco Santander em 26/11/2018. Alega, agora, que ao tomar posse do apartamento se deparou com o uso indevido de sua vaga de garagem, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda reintegratória. A decisão liminar determinou a conversão do rito possessório em petitório, com a emenda da inicial e a adequação do procedimento para a ação de imissão na posse. Vem dessa decisão o presente recurso, cuja decisão liminar foi no sentido de indeferir a reintegração, mas manter suspensa a parte da decisão eu determinou a emenda da inicial. Ocorre que, da análise dos autos, acertada a decisão do d. magistrado. Como se depreende das matrículas imobiliárias, tanto do apartamento e quanto da vaga de garagem, os leilões decorrentes dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/98 foram negativos e a dívida foi extinta e quitada, com a incorporação do imóvel ao patrimônio da instituição financeira. Assim, a venda do bem para o agravante, ainda que feita em terceiro leilão, não decorreu da alienação fiduciária, mas sim porque a instituição financeira era proprietária plena do imóvel. Observe-se das matrículas apresentadas com os autos: Evidencia-se com isso que o rito da Lei nº 9.514/98, quando realizado o terceiro leilão, já não se aplicava ao caso em comento, uma vez que, consolidada a propriedade e quitada a dívida, a instituição financeira adquiriu a propriedade plena e incorporou imóvel ao seu patrimônio, não cabendo mais a aplicabilidade do rito referente ao Sistema Financeiro Imobiliário e suas respectivas garantias, disposto na Lei nº 9.154/98. Vai daí que, sendo o Banco proprietário pleno do imóvel e decorrendo a aquisição, pelo agravante, de terceiro leilão “ordinário”, e não relativo ao rito dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/98, incabível o adotar-se a via da reintegração de posse contida no respectivo art. 30. Ou seja, o agravante deve adequar o rito da ação proposta para o da imissão na posse, considerando que sua finalidade é obter posse que nunca teve, e não de retomá-la tão somente, porquanto não lhe é dado se imiscuir na condição e prerrogativas do credor fiduciário, uma vez que a garantia fiduciária já não mais prevalece sobre o imóvel alienado. Inaplicável, portanto, o contido no art. 30 da Lei 9.514/98 ao caso em apreço, bem como não é possível a análise do pedido de concessão da liminar de reintegração de posse de imediato, cuja apreciação caberá ao juízo a quo após a emenda da inicial e a adequação do rito procedimental. Diante disso tudo, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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