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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ÉVORA contra decisão de mov. 21.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos, ajuizada em face de DANIEL GONÇALVES JUNIOR (PERFIL CALHAS E ESQUADRIAS). Consta da decisão agravada: “Pois bem. Apesar das consequências que a parte demandante alega enfrentar em decorrência da instalação incorreta da cobertura, não existem nos autos elementos suficientes a conferir a verossimilhança das alegações vertidas na peça inicial, pressuposto indispensável para a concessão da medida antecipatória. A verificação da culpa que é imputada a parte requerida depende de instrução probatória e do estabelecimento do contraditório. Reforça tal quadro o fato de que os serviços foram prestados há quase cinco anos. Impende ressaltar que, em juízo de cognição sumária, deve o julgador valer-se de elementos mínimos indispensáveis para o acolhimento da medida antecipatória dos efeitos da tutela, dos quais não se tem, por ora, notícias nos autos. Assim, não merece prosperar o requerimento, por ora, mostrando-se razoável ao menos a angularização da lide e a manifestação da parte contrária acerca dos elementos coligidos pela parte autora. 4. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos de tutela” (mov. 21.1). Aduz o agravante, em suma, que: a) contratou o agravado para instalação e cobertura em policarbonato; b) o réu não providenciou a documentação necessária junto à Prefeitura de Curitiba; c) notificou o réu em 27.04.2020 para que desse cumprimento às garantias contratuais; d) providenciou parecer de um expert acerca dos riscos de possível queda do terraço; e) buscou, junto à Prefeitura, cópia da guia amarela e autorização para reforma; f) com o último temporal ocorrido na cidade, a estrutura do terraço se movimentou; g) parecer elaborado por arquiteto em 29.06.2021 aponta “risco de colapso e desabamento, afetando não só o próprio prédio como também sua vizinhança próxima”; h) requereu a antecipação de tutela cautelar, para produção antecipada de prova pericial, pedido esse indeferido e que é objeto do presente recurso; i) há perigo iminente de queda da estrutura de vidro e alumínio de policarbonato, com altura aproximada de 21 metros do piso.Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao Juízo de origem a concessão da medida de urgência.Recebido o recurso, foi deferida a liminar, a fim de que fosse realizada a colheita da prova pericial (mov. 8.1/TJPR).Intimada para apresentação das contrarrazões, a agravada deixou de fazê-lo, colacionando apenas seu ciente quanto à decisão proferida (mov. 19.1/TJPR).É o relatório.
II. O Agravante se insurge em face a decisão que indeferiu a produção antecipada de provas, consistente na perícia da cobertura de policarbonato com risco de desabamento.Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso dos autos, a produção antecipada de prova foi requerida como um incidente processual, no bojo da ação principal, e, aparentemente, fundada no art. 139, IV, do CPC, ou seja, na tutela provisória de urgência cautelar incidente. Portanto, para o deferimento da liminar requerida, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, devem estar presentes tanto o periculum in mora, quanto a verossimilhança das alegações.Extrai-se da narrativa contida na petição inicial da ação originária, que o agravado foi contratado em 2016 para “para fabricar e instalar de uma cobertura em policarbonato, ficando a empresa responsável pelo fornecimento do material, instalação e o desembaraço da documentação pela ampliação de um novo pavimento”, mas “transcorrido quase quatro anos da instalação da referida cobertura, em sua estrutura começou a apresentar problemas não só de goteiras nas telhas e calhas, mas riscos de desabamento”. Deste modo, houve o pedido de antecipação de tutela para realização de prova pericial, sob o argumento de que, até a confecção de tal prova, a área não poderá ser acessada pelos condôminos, além da necessidade de se assegurar a saúde e a segurança deles e vizinhos confinantes. Diante de tal contexto, a probabilidade do direito deve ser aferida mediante a demonstração de que o réu seria o responsável pela eventual má-execução do serviço contratado entre as partes, relativo à colocação de cobertura em policarbonato no 7º pavimento do Edifício autor. Com efeito, analisando o laudo acostado pelo autor/agravante à petição inicial - elaborado pelo arquiteto Paulo Cesar Cardoso Dias, em junho de 2021 (mov. 1.13), concluiu o profissional: “Pela sequência de fotos apresentadas neste laudo, apenas uma parte do que vimos no local, podemos afirmar com toda a segurança que a cada dia esta estrutura segue para um final preocupante e perigoso a menos que sejam tomadas atitudes de remoção ou reforma geral; neste último caso temos o problema de ser uma obra irregular e com poucas possibilidades de regularização que torna o problema maior. Vendo pelo ângulo acima sobra apenas a possibilidade de remoção desta estrutura, mas há um número muito grande de problemas encontrados e que invariavelmente aumentará à medida que o tempo avança. [...] Novamente analisando os aspectos relacionados a esta obra e principalmente ao seu estado atual, vemos que: [...] O estado geral em que se encontra a cobertura é de risco de colapso e desabamento, afetando não só o próprio prédio como também sua vizinhança próxima. [...] Pelos aspectos analisados anteriormente, posso com total segurança considerar pela remoção da estrutura existente, levando em consideração tudo o que foi relatado anteriormente. [...]” (grifou-se). Além dos apontamentos técnicos contidos em tal documento, há nele fotografias, assim como nos movimentos 1.9, 1.10 e 1.11 (autos originários), as quais apontam a existência de cabos de aço entrelaçados entre as paredes e a cobertura, assim como possíveis danos na estrutura metálica. Afora isso, há o contrato de prestação de serviços e venda mercantil (mov. 1.6 – autos originários), acompanhado da nota fiscal, a indicar a execução efetiva do serviço pelo requerido.Desse modo, há verossimilhança nas alegações do agravante, diante da eventual má-execução do serviço contratado e possíveis riscos dele decorrentes. Com relação ao periculum in mora, leciona HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundando temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deteriorização, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou prova necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objetivos de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. [...]” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 61ª edição, Editora Forense, p. 626, grifou-se). Na hipótese dos autos, extrai-se o periculum in mora da conclusão apontada pelo profissional contratado pelo autor (laudo de mov. 1.13), no sentido de que se faz necessária a retirada da estrutura, sob pena de desabamento.Desse modo, a ausência de realização da perícia, anteriormente à necessária remoção, poderá implicar na existência de dano ao resultado útil do processo, no qual busca o recorrente a reparação dos danos decorrentes dos vícios construtivos apontados. Assim, da análise dos presentes autos, verifica-se que os argumentos levantados pelo recorrente se revelam suficientes ao deferimento da medida. Destarte, voto pelo provimento do recurso, confirmando-se a liminar recursal outrora deferida, procedendo-se a colheita da prova pericial.
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