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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por DULCE MARA DE FATIMA RIZZARDI DE OLIVEIRA e LUIZ FERNANDO ANDRADE DE OLIVEIRA em face de decisão proferida nos autos de imissão na posse registrados sob n.º 0006654-84.2020.8.16.0194, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de declaração de nulidade processual formulado pelos Réus, nos seguintes termos: “1. Verifica-se dos autos que a parte devedora apresentou petição no mov. 119.1 alegando nulidade processual em virtude de não ter sido intimada a respeito do despacho de mov. 97.1, que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de despejo forçado. 2. Sem razão. Depreende-se dos autos que a parte devedora foi devidamente intimada para promover a desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, conforme certidões de movs. 124.1 e 125.1, o que afasta a alegação de nulidade.3. Além disso, o prazo processual para eventual questionamento da decisão de mov. 97.1 por meio de recurso teve início com a juntada aos autos do mandado de mov. 125.1, nos termos do art. 231 do CPC, não tendo que se falar em qualquer prejuízo à parte, já que existe dispositivo legal regulamentado essa questão.4. Pelo que, ante a intimação pessoal da parte ré e a expressa previsão legal a respeito do prazo de impugnação, rejeito a alegação de nulidade.5. Aguarde-se o decurso do prazo para a desocupação voluntária do imóvel.6. Caso contrário, proceda-se na forma da parte final do item 6 da decisão de mov. 97.1.” – mov. 135.1. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, com pedido liminar, arguindo, em síntese, a nulidade de uma série atos processuais em razão de suposta ausência de intimação, desde o “retorno dos autos do Tribunal de Justiça e digitalização dos mesmos”, o que teria configurado cerceamento de defesa.Narram que todas as intimações, a partir de tal momento, foram encaminhadas a procurador desconstituído, sem intimação pessoal ao incorporador, Banco Bradesco, quando deveriam ter sido retificados os polos da demanda, conforme requerido em grau recursal. Aduzem que, em consequência, diante da aparente inércia da instituição financeira, também deixaram de ser intimados a contar do evento 97, acabando prejudicados e surpreendidos por mandado de desocupação do imóvel objeto da lide. Assim sendo, alegam estar suscetíveis à prejuízo grave e de impossível reparação, dada a iminência de mandado de imissão de posse, motivos pelos quais pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Por fim, no mérito, requerem a reforma da decisão agravada, que argumentam ter infringido aos princípios da ampla defesa e do contraditório, “para que todos os atos processuais a partir do movimento 97, sejam anulados” (mov. 1.1). Sobreveio decisão (mov. 23.1) deferindo o pedido liminar e concedendo efeito suspensivo ao presente recurso.O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do agravo alegando ofensa ao Princípio da Dialeticidade, bem como ao Duplo Grau de Jurisdição. Aduziu estarem os agravantes pleiteando direito de terceiro, nos termos do art. 18 do CPC. No mérito, pleiteou a improcedência do recurso.Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil. Além disso, mesmo não sendo instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, por ser processo eletrônico, deve ser aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.Preliminarmente, o agravado pleiteia o não conhecimento do recurso ante suposta falta de impugnação aos elementos específicos da decisão atacada, sob pena de ofensa Princípio da Dialeticidade, bem como ao contido no art. 1.016, II e III do CPC.Da leitura do recurso, depreende-se restarem suficientemente demonstrados os pontos da decisão que ensejaram a insurgência, sendo o principal o não reconhecimento da nulidade pela falta de intimação do procurador dos recorrentes sobre o teor da decisão de mov. 97.1 dos autos originários.Desta feita, resta indeferido o pleito supramencionado.Apontam os agravantes nulidade tendo em vista a falta de intimação dos procuradores do antigo polo ativo da demanda originária, substituído pelo ora agravado, desde a digitalização dos autos dado a falta de atualização de seus procuradores à época do procedimento.Inicialmente, cumpre ressaltar que tal situação em momento algum foi exposta ao juízo singular, configurando-se flagrante inovação recursal, de modo que, neste ponto, sequer deve ser conhecida a insurgência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL A RESPEITO DE ENCARGOS, TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO FOI TRATADA NA PETIÇÃO INICIAL, TAMPOUCO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO “III.” DO RECURSO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DECIDIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ART. 507 CPC. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO “1.” DO RECURSO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação cível parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, desprovida. (TJPR - 16ª C. Cível - 0023188-23.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) Ademais, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, não se vislumbra a defesa de direito de terceiro sem que a legislação autorize: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Pelo exposto, insustentável o argumento da parte recorrente.No que tange a falta de intimação do procurador dos agravantes a partir da decisão de mov. 97, alega a parte ter levantado a questão para apreciação do juízo de primeiro grau, dado que só teve ciência do teor do despacho a partir da intimação das partes para que desocupassem o imóvel, situação que prejudicou a defesa.Assim, restaria configurada afronta aos artigos 272, § 8º e 278 do Código de Processo Civil, bem como aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.O agravado pugna pelo não acolhimento do recurso neste ponto por não restar demonstrado prejuízo à parte dado que o reconhecimento da posse injusta pelo TJPR era conhecido pelos recorrentes.A jurisprudência deste tribunal esclarece a questão da seguinte forma: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1104963-1 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - Unânime - J. 29.01.2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO - NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO -- NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001475-53.2007.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 18.02.2020) As movimentações 124.1 e 125.1 comprovam a intimação pessoal das partes, todavia, não se faz presente nos autos comprovante da intimação da representante legal dos pacientes.O reconhecimento da sub-rogação contido na decisão de mov. 97.1 realmente se mostra inofensivo frente a situação fática dos agravantes, todavia o despacho também determina a expedição de mandado prescrevendo o despejo deles do imóvel objeto dos autos originários.A falta de intimação da principal responsável pela defesa técnica dos interesses da parte não pode ser vista como não prejudicial sob pena de se chancelar o cerceamento de defesa ante a violação do Contraditório e da Ampla Defesa.Desta feita, tendo em vista a relevância da decisão, a menor restrição ao melhor exercício de sua defesa configura prejuízo à parte.Assim sendo, imperioso o reconhecimento da nulidade do ato ante a falta de intimação da advogada dos agravantes.Por fim, nos termos do art. 282 do CPC, deverá ser determinada a intimação da mesma com o início do prazo para que possa apresentar qualquer defesa que repute pertinente.Ademais, os demais atos atingidos pelo reconhecimento da nulidade deverão ser retificados.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos exatos termos da fundamentação.
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