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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCEU MALUCELLI JUNIOR, em face de decisão (257.1) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0067860-28.2018.8.16.0014, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de manutenção da penhora realizada, sob os seguintes termos: “1 - Indefiro o pedido formulado pela executado ALCEU MALUCELLI JUNIOR na peça de sequência ‘205’, reiterada na sequência ‘256’, para determinar a manutenção da penhora realizada porque: I - os documentos juntados não são suficientes para comprovar as alegações apresentadas; II - os extratos apresentados na sequência ‘243.2’ demonstram ausência de movimentação do valor integral do benefício previdenciário recebido pelo executado, o que implica na presunção de outras fontes de renda; III - valores encontrados em conta sem demonstração de utilização para o próprio sustento são considerados ‘investimentos’, o que os habilita à penhora. Por fim, não há notícia de pagamento do débito pelo executado, ainda que parcial. 2 - Preclusa a decisão, expeça-se o alvará para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica, através de conta bancária a ser indicada pela parte no prazo de dez dias, em observância ao disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM. 3 - Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelos executados, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade dos executados, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes.” 257.1 – projudi Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, narrando, em síntese, que restou comprovado nos autos através dos extratos bancários anexados (243.2 e 229.6) que todo o valor bloqueado via SISBAJUD é referente à aposentadoria do agravante, utilizados, portanto, para sua subsistência e da sua família. Salienta que o saldo total bloqueado de R$7.529,59 em nome de Alceu Malucelli, é utilizado para sua subsistência e o pagamento de suas contas pessoais, além de não ter outra fonte de renda, senão a aposentadoria bloqueada. Aduz que a impenhorabilidade absoluta do bem pode ser declarada de ofício e a qualquer momento, sem possibilidade de preclusão da matéria. Ademais, a impenhorabilidade também decorre da inalienabilidade, uma vez que o titular do direito respectivo não pode dispor do bem, conforme doutrina citada em suas razões recursais. Enfatiza que a penhora realizada violou direito líquido e certo do agravante, com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, visto que há previsão legal acerca da impenhorabilidade da quantia salarial advinda de aposentadoria ou benefício, demonstrando a necessidade da reforma da decisão agravada. Afirma que a impenhorabilidade dos salários tem como escopo o equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado. Além disso, a legislação prevê a expropriação dos bens do devedor na totalidade de seus débitos, de modo que, se o devedor insolvente não tiver bens suficientes a serem penhorados que sejam suficientes para cobrir os seus débitos, restará apenas o salário, que é absolutamente impenhorável. Dessa forma, o agravante requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final, reformar a decisão, anulando o bloqueio dos valores via SISBAJUD. Após análise inicial, esta relatora substituta entendeu pela possibilidade da concessão em parte do efeito almejado (16.1). O agravado foi devidamente intimado, apresentando contrarrazões (26.1). Os autos vieram conclusos para nova análise. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.O agravante pleiteia pela reforma da decisão agravada para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos de origem. Vejamos.Sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, o art. 833, IV, §2°, do CPC prevê, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . No caso dos autos, há demonstração de que os valores bloqueados são de fato proventos de aposentadoria, conforme documentação juntada (1.4 a 1.8), encaixando, portanto, na hipótese do artigo supracitado, em que prevê a impenhorabilidade do montante. Ocorre, entretanto, conforme destacado em sede liminar, que os valores buscados tratam de honorários advocatícios, ou seja, possuem natureza alimentar, sendo possível a mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria recebidos pelo recorrente, mantendo, todavia, uma parcela dos valores, a fim de evitar possível interferência na subsistência da parte, de modo que, apenas percentual da aposentadoria poderá ser objeto de penhora. Além disso, diante dos Embargos de Divergência, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça de n° 1.582.475/RS, consolidou-se o entendimento acerca da possibilidade de mitigação do princípio da impenhorabilidade dos proventos para além da hipótese prevista no Código de Processo Civil, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestaram: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. Excepcionalmente, esta Corte admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC (art. 649, IV, do CPC/1973), para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família. Precedentes. 2. No caso concreto, a Corte local expressamente reconheceu que a constrição de 30% do benefício previdenciário do recorrente não comprometeria a sua manutenção digna, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial não provido”. (RECURSO ESPECIAL nº 1407062 - MG (2013/0329652-8), Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 25/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESBLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD – PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – IMPENHORABILIDADE – DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VENCIMENTOS MENSAIS DA EXECUTADA – CABIMENTO – PERCENTUAL DE 30% – MONTANTE QUE NÃO AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 9ª C.Cível – 0056223-20.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Domingos José Perfetto – J: 14/12/2021) Nesse sentido, o agravante tem razão apenas em partes, já que a penhora nos autos de origem recaiu sobre a totalidade do montante percebido pelo executado, de modo que, a decisão atacada deverá ser reformada, mantendo a penhora apenas sobre 30% dos valores, diante da natureza alimentícia da dívida, tornando possível a mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Diante deste cenário, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos exatos termos do voto. É como voto.
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