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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que nos autos de Ação Declaratória de Nulidade proposta por Eva de Freitas e outros contra o Município de Curitiba, julgou procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexistência da sentença proferida nos autos nº 0001664-15.1995.8.16.0004 de ação reivindicatória e anulatória, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado desde a propositura da ação pelo IPA-E e acrescidos de juros com base no índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar do trânsito em julgado da decisão. Alega o réu apelante, em suma (mov. 74.1), que a sentença recorrrida declarou a nulidade do decisum proferido nos autos de ação reividinciatória e anulatória proposta pelo recorrente contra os requeridos Gildo de Freitas e Madalena de Freitas, em virtude da suposta nulidade do ato de citação dos requeridos na r. demanda, por concluir que a relação processual não se aperfeiçoou, o que é objeto de insurgência da parte. Diz que em relação ao fato de que os réus já eram falecidos ao tempo do ajuizamento da causa o apelante somente tomou conhecimento por ocasião da interposição do recurso de apelação pelos ora apelados, sendo que durante todo o trâmite processual o recorrente se empenhou em encontrar endereço hábil para citação dos falecidos, tendo inclusive requerido a expedição de ofícios à Receita Federal, Detran, Copel e Telepar a fim de tentar localizar seus endereços, mas não obteve êxito na sua busca, razão pela qual requereu a citação por edital dos demandados, nos termos da lei, o que foi acolhido, sendo o ato concretizado validamente nos autos. Frisa que a apelação que levou ao conhecimento do apelante o falecimento dos requeridos da ação origiária foi interposta apenas em 21.08.00, ou seja, mais de um ano após a prolação da sentença, mantendo-se o apelante no completo desconhecimento do falecimento dos requeridos durante todo o tempo desde a propositura da ação até a interposição do referido apelo. Argumenta que a despeito de o magistrado afirmar que o apelante mantinha em seus arquivos o endereço correto dos requeridos porque anualmente enviava os carnês de IPTU, o certo é que o recorrente promoveu a busca do endereço dos demandados por diversos meios, não tendo obtido êxito por motivos alheios à sua vontade, de modo que a afirmação é irrelevante para dirimir a controvérsia estabelecida no feito. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência. Os apelados ofereceram contrarrazões, pela manutenção da sentença recorrida (mov. 75.1). Alegam que desconhecem o motivo pelo qual o município apelante indicou nos autos originários como endereço para citação inicial dos falecidos Gildo Lourenço de Freitas e Madalena Gonçalves de Freitas a Rua Waldomiro David Geronasso, nº 03, Bairro Boa Vista, Curitiba – Paraná, que é certamente a localização física do imóvel de propriedade do apelante, isto é, do Lote 05, da quadra 03, da Planta Francisco Eugênio Kloss, na qual o Sr. Oficial de Justiça certificou que a diligência restou negativa, resultando assim na citação por edital daqueles. Frisam que os réus já eram falecidos na data de tentativa de realização das citações e, além disso, desde a data em que eles adquiriram a propriedade do lote de terreno nº 05, da quadra 02, da Planta Francisco Eugênio Kloss, situado na Rua Waldomiro Davi Geronasso, nº 149/150, sempre residiram neste endereço até a data do seu óbito, tanto é verdade que era para este endereço que os carnês de iptu eram enviados e continuaram a ser mesmo após o seu falecimento. Ressaltam que na fase de execução de sentença “misteriosamente” o município apelante informou o endereço correto paa cumprimento do mandado de desocupação, qual seja na Rua Waldomiro David Geronasso, nº 149/150, sendo esta diligência positiva ao certificar que os ocupantes do imóvel situado naquele endereço eram os ora apelados, herdeiros dos réus, consoante certidão dos autos, o que revela que a citação por edital é nula, bem como todos os demais atos praticados naqueles autos, inclusive a sentença. Dizem que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, posto que evidente a nulidade da citação realizada nos autos originários, pois os réus sempre residiram no mesmo endereço desde a aquisição do imóvel e o autor tinha em seus arquivos o endereço correto para a realização do ato citatório mas indicou outro na inicial, de forma ardil, o que confirma a nulidade da sentença proferida naqueles autos. Asseveram estar correto o reconhecimento da inexistência da sentença prolatada naquele processo, eis que sequer houve a formação da relação processual, pois os demandados eram falecidos antes da propositura da demanda, configurando assim a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito, na linha de entendimento do STJ, conforme julgado colacionado. Esclarecem ser irrelevante a alegação recursal do apelante de que somente em 21.08.00 tomou conhecimento do falecimento dos réus ocorrido em 03.06.86 e 03.02.90, pois, como visto, a relação processual não se aperfeiçoou no caso, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade da citação e da sentença, de tal forma que acaso sanado o vício pelo apelante e direcionada a causa em face dos ora apelados estes poderão apresentar defesa real nos autos, em garantira ao princípio do devido processo legal.Requerem seja negado provimento ao recurso e mantida inalterada a sentença que reconheceu a inexistência da sentença proferida nos autos nº 0001664-15.1995.8.16.0004, por violação aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 30.1). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso, presentes os seus pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido. A sentença também está sujeita a remessa necessária por força da norma contida no art. 496, I, do CPC, pelo que deve ser conhecida, de ofício. Trata-se de ação de Querella Nullitatis ajuizada por Eva de Freitas Rodrigues e outros contra o Município de Curitiba visando a declaração de inexistência da sentença proferida nos autos nº 0001664-15.1995.8.16.0004 de ação reivindicatória e anulatória promovida pelo réu contra Gildo Lourenço de Freitas e Madalena Gonçalves de Freitas, que julgou procedentes os pedidos para o fim de invalidar a escritura de compra e venda relativa ao imóvel de matrícula 51791, da 9ª Circunscrição Imobiliária desta Capital, pactuada entre os alienantes Francisco Eugenio Kloss, Dirce Kloss, Ludovido Langoski e Gabriela Celestina Klos Langoski e os adquirentes Gildo Lourenço de Freitas e sua esposa Madalena Gonçalves de Freitas, determinando o cancelamento da matrícula do imóvel e a desocupação do bem, que é ocupado pelos autores da presente ação (sucessores dos réus adquirentes do imóvel). O julgador singular julgou procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexistência da sentença proferida nos autos nº 0001664-15.1995.8.16.0004, por reconhecer a nulidade da citação por edital e, em consequência, a falta de formação da relação processual. Em face da r. sentença insurge-se o réu, alegando, em síntese, que o ato de citação por edital realizado nos autos originários é válido, na medida em que o apelante não tinha conhecimento do falecimento dos réus na época, bem como porque durante todo o trâmite processual o recorrente se empenhou em encontrar endereço hábil para a citação dos demandados, tendo inclusive requerido a expedição de ofícios à Receita Federal, Detran, Copel e Telepar a fim de obter seus endereços, não tendo obtido êxito na busca, razão pela qual promoveu a citação por edital dos demandados, ato válido e eficaz. Contudo não lhe assiste razão. Conforme restou consignado na sentença, verifica-se que a primeira tentativa de citação dos réus Gildo Lourenço de Freitas e Madalena Gonçalves de Freitas nos autos nº 0001664-15.1995.8.16.0004 se deu no endereço apontado na inicial, qual seja, Rua Valdomiro David Geronasso, nº 3, bairro Boa Vista, cidade de Curitiba – Paraná. E, diante da tentativa infrutífera de citação, conforme certidão do oficial de justiça no sentido de que os demandados já não mais residiam no local, o Município de Curitiba requereu e teve deferida a citação por edital dos requeridos, sendo o ato impugnado pela curadoria especial, e então renovada a citação por edital nos locais apropriados. Em seguida houve nova insurgência da curadoria especial acerca da citação por edital, também suscitada na cota ministerial, que fora acolhida pelo julgador singular, tendo então o Município de Curitiba requerido a expedição de ofícios para tentar localizar o endereço dos então réus, sendo encontrado o paradeiro apenas da ré Dirce Kloss e promovida a sua citação por mandado, a qual quedou-se inerte. Na sequência foi prolatada a sentença que invalidou o negócio jurídico celebrado entre os réus da ação (vendedores e adquirentes do imóvel), determinando-se o cancelamento da matrícula e a desocupação do imóvel, sendo então expedido o mandado de desocupação dos ocupantes da área, quando os autores da presente demanda (sucessores dos réus) tomaram conhecimento da causa e do teor da sentença proferida, tendo interposto recurso de apelação alegando a nulidade da citação por edital e comunicando o óbito dos requeridos, o qual, contudo, não foi conhecido por ser intempestivo. Os autores opuseram embargos de terceiro para defender a sua propriedade, que foi julgado extinto sem julgamento de mérito, diante da sua ilegitimidade para tal, e ajuizaram a presente demanda – querela nullitatis – visando a declaração de nulidade da sentença proferida naqueles autos. Com efeito, a citação por edital realizada nos autos originários não é válida para os fins pretendidos, pois quando da edição e publicação do ato (no ano de 1997) os requeridos Gildo de Freitas e Madalena de Freitas já eram falecidos (no ano de 1986 e 1990, respectivamente, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação ocorrido no ano de 1995), de modo que a relação processual não se aperfeiçoou. A propósito, confira-se a norma prevista no art. 238 e 239, do CPC. Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados os réus, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Ademais, conforme afirmaram os autores, sucessores dos réus Gildo de Freitas e Madalena de Freitas, e restou comprovado nos autos, o Município de Curitiba mantinha em seus arquivos os endereços dos réus que vieram a falecer, pois os carnês de IPTU relativos ao imóvel objeto da lide eram enviados para o seu verdadeiro endereço, qual seja, Rua Waldomiro David Geronasso, nº 149, do Bairro Boa Vista, em Curitiba – Paraná, e não nº 03, conforme apontado na petição inicial da demanda. Nesse aspecto, como bem opinou o e. Procurador de Justiça em seu parecer, “referido endereço era de conhecimento da municipalidade, porquanto os boletos para pagamento de IPTU eram costumeiramente encaminhados para o mencionado logradouro, conforme os documentos colacionados no mov. 1.1 – fls. 324/334. Dessa forma, bastava consulta ao cadastro de contribuintes do município ao fito de se apurar o real paradeiro dos réus para o ato citatório. No entanto, diante da primeira tentativa negativa de citação, procedeu-se ao chamamento dos réus por edital, sem que tivessem sido esgotados os meios para apuração de seu endereço” (mov. 30.1 – p. 8). Observe-se, ainda, que como bem apontaram os apelados nas contrarrazões, ao promover a execução do julgado o Município de Curitiba forneceu desde logo o endereço correto dos demandados – Rua Waldomiro David Geronasso, nº 149 – pedindo a liberação do imóvel por quem o estivesse ocupando, o que revela que ele tinha conhecimento do endereço correto dos requeridos desde a propositura daquela ação. Importante ressaltar, ainda, que a despeito de o Município de Curitiba alegar que somente tomou conhecimento do óbito dos requeridos por ocasião da interposição do recurso de apelação pelo seu espólio, o que, segundo noticia, foi interposto somente um ano após a prolação da sentença (recurso não conhecido por ser intempestivo), o fato é que tal não tem o condão de validar a citação realizada nos autos, até porque se tivesse promovido a citação dos demandados no endereço correto – o qual, frise-se, tinha em seus arquivos - teria tomado conhecimento do falecimento naquela ocasião, pois os sucessores dos réus residem no imóvel objeto daquela lide, de modo que poderia ter sido realizada a substituição pelo seu espólio ou pelos sucessores (art. 110 CPC) e então promovida a citação destes de modo a aperfeiçoar a relação processual, o que não ocorreu. Dessa forma, como bem decidiu o julgador singular, considerando a existência de litisconsórcio passivo unitário necessário entre os réus da ação originária, pois a sentença obrigatoriamente deveria ser a mesma para todos os réus (vendedores e adquirentes do imóvel objeto da lide), e a realização de citação pessoal e, após, por edital, ambas promovidas em nome de pessoas com personalidade jurídica já extinta (os réus já eram falecidos), sem ser promovida a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores e promovida a citação destes, resta evidenciada a nulidade do ato de citação e a falta de formação da relação processual a ensejar a inexistência da sentença, diante da evidente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Carta Magna. Ademais, como já fora reconhecido na sentença recorrida, evidente o prejuízo causado aos ora demandantes, sucessores dos réus (adquirentes do imóvel) da ação originária, que residem no imóvel objeto do litígio (cuja matrícula se pretende cancelar e a área desocupar) e que nunca tiveram chance de se defender e interferir no resultado de mérito da sentença cuja inexistência se pretende declarar, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência da sentença proferida naqueles autos. Neste sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXECUTADO QUE JÁ HAVIA FALECIDO, HÁ APROXIMADAMENTE 04 (QUATRO) ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO DO RÉU NÃO REALIZADA, SEQUER TENTADA. CITAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREJUÍZO VERIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE TOCANTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO TINHA COMO SABER ACERCA DO FALECIMENTO DO RÉU. DESÍDIA DOS REQUERIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0066974-66.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO EFETIVADA A APENAS UM DOS LITISCONSORTES (PROMITENTES COMPRADORES). RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO DO RÉU NÃO REALIZADA, SEQUER TENTADA. CITAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR – 0007832-94.2018.8.16.0014 – 17ª C. Cível – Londrina – Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira – J. 13.10.2020. Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DE RÉU FALECIDO. CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO INSTRUMENTO DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0013087-75.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.06.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO REQUERIDO FALECIDO – REFORMA – CARTA ENVIADA PARA ENDEREÇO COMERCIAL – RECEBIMENTO POR TERCEIROS – IRREGULARIDADE – NECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL POR TRATAR-SE DE PESSOA FÍSICA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDÍCIOS DE QUE OS SUCESSORES TIVERAM CIÊNCIA DA DEMANDA POR OUTROS MEIOS – INSUFICIÊNCIA – CITAÇÃO É ATO FORMAL E IMPRESCINDÍVEL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – APENAS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO É CAPAZ DE SUPRIR A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PREJUÍZO VERIFICADO – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0059317-10.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.02.2021) Fica, portanto, integralmente mantida a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da citação e a inexistência de sentença proferida nos autos 0001664-15.1995.8.16.0004, condenando-se o réu ao pagamento das verbas de sucumbência, restando desprovido o recurso de apelação.
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