Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Pérola, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001139-38.2012.8.16.0133, proveniente da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do agravante, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 76.1), nos seguintes termos: (...)Está sendo executado um título executivo formado na ação civil pública movida pelo IDEC contra o HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, que correu na 19ª Vara Cível de São Paulo, em que o banco foi condenado a proceder ao ressarcimento de diferenças de percentual do rendimento de caderneta de poupança dos poupadores/consumidores, por aquele Instituto nacionalmente representados, relativas ao mês de Janeiro/89.Calha vincar que não há que se falar em suspensão do processo por determinação dos Tribunais Superiores, notadamente, o STF, pois referida suspensão abrangeu somente as ações ordinárias e não aquelas em fase de cumprimento de sentença ou executivas.Necessidade de prévia fase de liquidação No que tange à necessidade de promover a liquidação da sentença, tem-se que, em regra, a sentença de procedência na ação coletiva para a reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos costuma ser genérica, sendo indispensável a instauração da fase de liquidação para se apurar o quantum debeatur, caso em que, em se tratando de execução individual, a liquidação deverá ser buscada por cada um dos titulares individuais em processo autônomo. Caso contrário, não haveria liquidez no título, o que representaria obstáculo ao ajuizamento da ação executiva.É cediço que nos casos como o trazido à apreciação, em que o poupador busca receber as diferenças existentes na aplicação do índice de remuneração das cadernetas de poupança, basta que a liquidação se dê por meros cálculos, conforme inúmeros precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, veja-se:(...)Entendo ser este o caso dos autos, já que a liquidação pode ser feita por meros cálculos aritméticos, considerando o fato de que a parte autora apresentou extrato de conta poupança junto ao requerido nos períodos relativos aos expurgos inflacionários indicados na inicial, bem como o saldo que possuía à época, não se revelando imprescindível a instauração de uma fase autônoma de liquidação de sentença.Destarte, tendo em vista que, no caso dos autos, a apuração do quantum debeatur prescinde de fase autônoma de liquidação de sentença, bastando meros cálculos aritméticos, na forma do art. 475-B do CPC.Da (não) abrangência nacional do títuloAlega o impugnante a ilegitimidade ativa da parte impugnada, uma vez que os poupadores/autores mantiveram aplicações fora do Estado de São Paulo, o que importa em violação ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública.No entanto, sem razão o impugnante.Aduz a Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 27/11/2012:Tratando-se de direitos individuais homogêneos afetados em âmbito nacional, não incide a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97.Em recente decisão do STJ sobre o processo envolvendo o IDEC e o Banco do Brasil, assegurou a abrangência nacional da coisa julgada, conforme notícia divulgada no dia 19/03/2013 no próprio site do STJ. (...)A argumentação embasada no art. 16 da Lei n.º 7.347/85 de que a sentença proferida no processo de conhecimento faz coisa julgada erga omnes somente nos limites da competência do órgão prolator é infundada, pois “Os limites da competência territorial do órgão prolator de que trata o art. 16 da lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, em função do alcance do dano que deu causa à demanda” (TRF - 4ª região ; 1ª Turma; apelação cível 421824 processo: 2000.70.01.000309-7; DJU data:19/09/2000; Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon).Portanto, este Juízo é competente para apreciar o pedido, uma vez que não há relação entre a eficácia do decisum proferido na Ação Civil Pública, com a competência territorial do Juízo, pois a sentença exarada na ação coletiva beneficia todos os consumidores do país que, à época, se encontravam nas condições referidas na sentença prolatada na ação civil pública.Legitimidade ativa presente – Irrelevância do autor não ser associado ao IDECQuanto à ilegitimidade ativa, suscitada pelo impugnante, desmerecem guarida seus fundamentos.A legitimidade para a causa, como uma das condições da ação, refere-se diretamente à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, para aferir-se a legitimidade de um dos polos da lide, basta analisar a titularidade da relação jurídica invocada como causa de pedir.No caso em comento, a parte exequente, ora impugnada, era reconhecidamente titular de uma relação jurídica celebrada com o antigo Banco Bamerindus, hoje seu sucessor HSBC, já que mantinha caderneta de poupança em tal instituição financeira, a qual figurava em tal pacto como depositária dos valores que lhe eram confiados.Por este aspecto, a sua legitimidade ativa está presente, de modo irrefutável, diga-se de passagem, não se podendo confundir, como parece ter sido o caso, condições da ação, com competência territorial, que representa, em última análise, os limites territoriais em cujo âmbito é exercida a Jurisdição.Quanto ao alcance pessoal do título executivo judicial, o impugnante suscitou que a parte exequente, ora impugnada, não demonstrou tratar-se de associada da entidade que aforou a Ação Civil Pública de que resultou o título judicial exequendo, no caso, a IDEC.O fundamento articulado pelo impugnante, da mesma forma, desmerece acolhida. Para melhor explicitar a questão, mencionamos o art. 81, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: (...)O título executivo judicial que aparelhou a execução movida pelo impugnante originou-se de uma ação coletiva voltada à defesa de interesses individuais homogêneos, já que visou amparar os direitos individuais dos poupadores, restando caracterizada a divisibilidade do bem jurídico protegido. Na medida em que cada poupador é titular de um patrimônio específico, mostra-se viável a determinação dos poupadores e a origem de seus direitos lastreia-se num aspecto comum, qual seja, os depósitos que sofreram expurgos inflacionários.Assim, independente do IDEC ter aforado a ação civil pública por legitimação própria ou extraordinária, na qualidade de substituta processual, é certo que os direitos tutelados na ação civil pública ajuizada abarcam todos os consumidores do Brasil (haja vista a abrangência nacional da sentença) que mantinham contas de poupança à época em que os expurgos inflacionários ocorreram.Desta forma, irrelevante a condição de associado desta Instituição para os fins de abrangência do direito reconhecido na ação coletiva em tela. O Instituto parece bastante claro, litigou em nome de todos os consumidores, dentro de seu âmbito de atuação, que é o Estado brasileiro, na defesa de direitos originados a partir de um mesmo fato gerador, neste caso, a condição peculiar de titular de conta-poupança ou simplesmente caderneta de poupança.O que importou para que a ação coletiva pudesse ser ajuizada, foi a pertinência temática com as finalidades institucionais do Instituto, que a rigor, atua na defesa dos direitos dos consumidores, no caso, a defesa dos consumidores que ostentavam em determinada época, a qualidade de poupadores. Não se mostra razoável, portanto, a distinção entre consumidor poupador associado do IDEC e consumidor meramente poupador.Negar a extensão dos efeitos da sentença aos consumidores que não possuem vínculo associativo com o IDEC é afrontar a própria sistemática das ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em complemento à precedente Lei da Ação Civil Pública (lei n. 7.347/85).Portanto, afasto a preliminar.Ilegitimidade passiva do Banco ImpugnanteQuanto ao argumento de ilegitimidade passiva e demais alegações sobre a responsabilidade da ora executada em razão da sucessão operada em relação ao Banco Bamerindus, tem-se que são improcedentes. A parte executada, ora impugnante tem legitimidade passiva.No caso em análise, houve sucessão de empresas entre o citado banco e o HSBC, pois firmaram contrato de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças e, em razão desta relação obrigacional, aquele assumiu todas as obrigações bancárias deste, apresentando-se como verdadeiro sucessor, razão pela qual deve responder por todas as obrigações e responsabilidades celebradas com seus correntistas e poupadores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo.Ademais, todas as agências que ostentavam o nome do então Banco Bamerindus hoje exibem os sinais do Banco HSBC, e os usuários, entre eles os poupadores, foram também incorporados à carta de clientes do novo controlador da instituição financeira, pelo que ocorreu, por evidente, verdadeira sucessão, assim não se pode eximir o impugnante a compor o polo passivo da demanda em face do sucedido.(...)Por tais razões, rejeito a preliminar.Ausência de evidências que o crédito das contas poupanças dos autores foi cedido ao HSBC Como já foi afastada a ilegitimidade passiva do impugnante, reveste-se necessária mencionar que inegavelmente houve uma transação entre o Banco Bamerindus e o Banco HSBC que consistiu, em suma, na assunção, por esta instituição, de montante determinado de ativos, dentre eles as cadernetas de poupança e aplicações financeiras de pessoas físicas e jurídicas daquela outra instituição.Logo, se o banco recorrente assumiu as cadernetas de poupança deve, por via de consequência, assumir, também, a responsabilidade pelas mesmas, passando, assim, a ter legitimidade ad causam para compor o polo passivo na ação de execução, pois os valores que se pretendem executar são, provenientes de juros de caderneta de poupança pagos indevidamente.Aliás, esta é uma consequência do ato negocial da assunção do débito, pois, com esta, investiu-se na condição de devedor sem que lhe assista a faculdade de invocar as exceções pessoais do antigo sujeito passivo.Portanto, mais uma vez, necessária afastar a arguida preliminar.PrescriçãoA alegação de prescrição deve ser sucintamente rejeitada, pois já se pacificou que a prescrição, no caso em análise, é de 5 anos a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, veja-se:(...)Nesse contexto, como o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 8.12.2012, e o trânsito em julgado ocorreu em 9.12.2008, verifica-se que não decorreu prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Portanto, não há que se falar em prescrição.Excesso de execuçãoA sentença exequenda determinou que o índice de correção para as cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 deveria ser 42,72%. O cálculo deve começar pela aplicação da diferença, isto é, 42,72% menos o índice efetivamente aplicado.O índice de correção dos valores a partir daí deve ser o índice oficial para a correção das poupanças, divulgado mensalmente pelo Governo Federal.Os juros remuneratórios devem incidir tal qual calculado pela parte credora, isto é, 0,5% ao mês capitalizados até o efetivo pagamento, pois é próprio do contrato de caderneta de poupança.Juros remuneratóriosAfirma impugnante que a incidência dos juros moratórios somente pode incidir no período em que a caderneta de poupança existiu, sob pena de implicar em enriquecimento ilícito.Sem razão o impugnante.Os juros remuneratórios compõem a própria obrigação principal assumida pela instituição financeira, e, portanto, são devidos até o efetivo pagamento, não merecendo respaldo a alegação de que sua incidência somente seria possível até a data em que as poupanças permaneceram ativas.O caso não comporta apenas “juros, ou quaisquer outras prestações acessórias” a que aludia o Código Civil de 1916 por seu art. 178, § 19, inciso III. Os juros da caderneta de poupança, por serem remuneratórios, fazem parte da própria remuneração, e não podem ser considerados meros acessórios. Nesse sentido decidiu o STJ no REsp nº 646.834-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 14.02.2005, pág. 214.Nesse sentido já se decidiu que “os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga em conta de poupança, desde o vencimento, ou seja, a partir da equivocada incidência do índice de atualização, pois, esta verba, assim como, a correção monetária, compõe o principal.” (6ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 160.458-6, Ac. 14065, Rel. Des. Milani de Moura. DJ 08/04/2005).(...)Juros moratórios a partir da citação dos autos de Ação Civil PúblicaO Banco impugnou a forma de cálculo apresentada pelos credores com relação ao termo a quo e a forma de aplicação dos juros moratórios, sustentando que deve ser observada a citação/intimação na execução individual, e não na ação coletiva.Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem ser considerados somente a partir da citação/intimação da execução individual (AgRg no REsp 1348512/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).Isto ocorre porque a liquidação de sentenças genéricas deve observar outros requisitos que a diferenciam de um cumprimento de sentença prolatada num processo individual, quais sejam, apuração do quantum debeatur e titularidade do crédito.Ademais, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, a mora verifica-se com a interpelação do devedor nos casos em que a obrigação não é líquida. Cuida-se, no caso, de mora ex persona, a exigir, para sua caracterização, a interpelação do devedor.Multa de 10% incidente sobre o valor do débitoO depósito efetuado para que o débito seja impugnado, não tem o condão de rechaçar a multa de 10%, pois nesta hipótese, não houve qualquer pagamento voluntário, senão um depósito efetuado com a única finalidade de apresentar impugnação, já que esta depende da prévia segurança do Juízo para ser oferecida, o que pode ser inferido pela interpretação teleológica do art. 475-J,c/c art. 475-J, § 1º.Diante do exposto, com suporte nas razões supracitadas, julgo, com a consequente resolução do mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na presente Impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a elaboração de novo cálculo pelos credores, com consideração DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DO BANCO NA FASE EXECUTIVA, mantendo os demais índices aplicados (correção monetária pela poupança e juros remuneratórios de 0,5% ao mês).Havendo sucumbência recíproca, mas considerando que o impugnado sucumbiu em parte maior, condeno o autor em 30% e o Banco em 70% das custas processuais.Outrossim, tendo em consideração os parâmetros acima, bem assim o disposto no art. 20, §§3º e 4º do CPC, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos impugnados, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais); e o impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no valor de R$300,00 (trezentos reais).Após o trânsito em julgado desta decisão, apresente a parte credora novo cálculo do débito, manifestando-se em seguida o Banco, vindo os autos para liberação do numerário e sentença de liquidação da obrigação.Intimem-se. Diligências necessárias. Inconformado, o banco opôs Embargos de Declaração (mov. 83.1), os quais foram rejeitados pelo Magistrado singular (mov. 83.1).Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em suma, que: a) a execução de origem não está respaldada em título executivo judicial, apto a iniciar o procedimento, nem tampouco comporta liquidação por meros cálculos, por se tratar de uma sentença genérica, que não apresenta uma obrigação certa e líquida;b) somente será possível o processo executivo após o procedimento de liquidação de sentença, sob pena de nulidade da execução, a fim de que seja determinado o dano individual de cada um dos poupadores;c) a liquidação é a fase do processo de cognição que tem como objetivo tornar líquido o título executivo, principalmente diante da existência de sentença coletiva;d) a parte agravada é ilegítima, visto que não é atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada material, formada pela sentença coletiva, visto que o foro é delimitado pelo órgão prolator da decisão da ação civil pública;e) é perfeitamente permitida a aplicação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, que determina que os efeitos objetivos e subjetivos da coisa julgada não podem incidir para fora do Estado de São Paulo; f) a situação pertinente a eficácia da coisa julgada coletiva em todo o território nacional ainda pende de uniformização jurisprudencial, de modo que cabe a suspensão do presente recurso em razão do novo julgamento que será realizado pelo e. STJ;g) as associações possuem legitimidade para representar apenas seus associados, de modo que, uma vez que os agravados não demonstraram a existência de vínculo com o IDEC, estes são ilegítimos para requerer a execução da sentença proferida;h) competia a parte agravada comprovar a condição de associada para ser beneficiada pela decisão proferida na ação civil pública e, assim, fazer jus aos valores pleiteados em sede de liquidação/cumprimento de sentença;i) o agravante é ilegítimo, uma vez que não é sucessor, a título universal, do Banco Bamerindus do Brasil S/A, como já restou decidido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP;j) até o momento o Banco Bamerindus propõe ações em face de seus devedores, arrecadando valores que farão parte da liquidação, logo, por este motivo pode responder por suas ações passivas frente aos demais credores;k) somente poderia se falar em sucessão universal se houvesse ocorrido fusão ou incorporação ou cisão, hipóteses estas que não foram verificadas, motivo pelo qual deve se afastar o entendimento exarado;l) o banco agravante não adquiriu o Banco Bamerindus em sua totalidade, mas sim alguns ativos. E passivos deles, tanto que hoje o Bamerindus possui ativos superiores a dois bilhões de reais, assim como também é autor e réu em várias demandas;m) não há que se falar em qualquer vínculo de solidariedade entre os bancos citados em razão da compra e venda de ativos e passivos, até porque a solidariedade, de acordo com o art. 265 do Código Civil, não se presume;n) não é possível utilizar a teoria da aparência para se alegar que o HSBC seria sucessor, a qualquer título, do Banco Bamerindus;o) inexiste nos autos qualquer evidência de que o as obrigações reclamadas no presente feito foram assumidas pelo agravante;p) o título executivo formado não é oponível ao banco agravante, visto que este não participou da ação de conhecimento que o formou, sendo, portanto, uma violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;q) a demanda está prescrita, uma vez que a sentença que se pretende executar tem como objeto índices que foram aplicados em 15 de janeiro de 1989, sendo que a prescrição da pretensão para obtenção de tais diferenças era de 20 (vinte) anos, de acordo com o art. 177 do CC/16, de modo que a parte teria até fevereiro de 2009 para preterir o seu direito individual;r) somente há coisa julgada quanto aos juros remuneratórios referentes ao mês de fevereiro de 1989, sendo que os meses subsequentes ao alegado expurgo constituem pedido autônomo;s) os juros remuneratórios somente podem incidir no período em que a caderneta de poupança existiu, sendo uma decorrência lógica, porque se o poupador encerrou a caderneta de poupança em dezembro de 1994 não pode pleitear o recebimento dos juros remuneratórios após esse período; t) é necessário que no período entre março de 1990 e fevereiro de 1991 sejam aplicados os índices oficiais definidos para as cadernetas de poupança, conforme a sistemática legal de cada mês;u) é indevida a condenação em honorários advocatícios, pois estes já foram fixados no âmbito da ação civil pública, sendo que somente caberia neste momento caso houvesse a prévia fase de liquidação de sentença; v) não cabe nos autos a aplicação da multa prevista no art. 475-J, ante a necessária previa liquidação de sentença para apuração do montante devido em cumprimento de sentença. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a cessação da eficácia da decisão agravada, e o julgamento do recurso, dando-lhe total provimento, a fim de julgar totalmente procedente a impugnação.Por meio da decisão do mov. 1.8 (fls. 590/591-TJ), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, bem como determinado o processamento do recurso, com a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta e a comunicação do Juízo a quo.A parte agravada deixou de apresentar contraminuta ao presente recurso.Ante a existência de debate envolvendo a legitimidade dos agravados, porquanto, a princípio, não teriam comprovado o vínculo associativo com o IDEC, o feito foi suspenso, nos termos do art. 543-C do CPC/73, conforme o orientado pelo Min. Luis Felipe Salomão no REsp nº 1.391.198/RS (mov. 1.11 – fls. 598/599-TJ).Após, com o julgamento do recurso supramencionado, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É o Relatório.
II. FUNDAMENTO Conheço o recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos, como intrínsecos, exceto no que tange ao pleito de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a questão posta em debate já foi fruto de decisão pelo Tribunal Superior, restando prejudicado o pedido realizado. 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO ALCANCE TERRITORIAL A parte agravante sustenta que os agravados são ilegítimos para ingressar com a presente demanda de cumprimento de sentença, visto que a sentença exarada na ação coletiva beneficia apenas os poupadores associados ao IDEC que estão localizados no foro que proferiu a sentença executada, ou seja, o Estado de São Paulo.Alega que a validade e a eficácia do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, que limitava a extensão dos efeitos da coisa julgada proveniente da sentença proferida em ação coletiva, eram incontroversos na época da formação do título, tanto que não houve pedido para estender os efeitos da decisão coletiva para fora do âmbito a competência do órgão julgador.Indica que neste momento é impossível estender os efeitos objetivos e subjetivos da coisa julgada para fora do Estado de São Paulo, pois ensejaria em contornos mais extensos à decisão.Aponta que além do limite territorial a parte agravante não comprovou que detêm legitimidade, demonstrando que eram pessoas associadas ao IDEC no momento da propositura da ação coletiva, contrariando o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição da República.Pois bem.A discussão acerca da constitucionalidade ou não do art. art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97, é objeto do Recurso Extraordinário nº 1.101.937 (tema 1075), afetado pela sistemática da repercussão geral.Sabe-se que recentemente o plenário do STF julgou o tema nº 1075, decidindo, por maioria de votos, por declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, reforçando a proteção dos direitos coletivos. Restou firmada a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021. Portanto, entendeu-se que a coisa julgada formada no âmbito da ação civil pública é para todos ou ultra partes, de modo que os efeitos subjetivos abrangem todos os potenciais beneficiários.Sendo assim, não merece provimento o presente tópico do recurso. 2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA O agravante indica que inexiste a sucessão, a título universal, do Banco Bamerindus S/A pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, visto que o primeiro ainda existe, possuindo um patrimônio não inferior ao valor de dois bilhões de reais. Destaca que o Banco Bamerindus propõe ações contra seus devedores, arrecadando valores para compor a liquidação, de modo que se está equacionando seu débito com o Banco Central do Brasil pode muito bem responder as ações passivas frente aos demais credores.Aponta que somente ocorreria sucessão universal caso houvesse ocorrido fusão, incorporação ou cisão, o que não é o verificado.Carece de razão.Em virtude da aquisição do controle acionário do Banco Bamerindus do Brasil S/A, pelo Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, esse continuou a explorar o mesmo ramo de atividade, assumindo, assim, os direitos e deveres daquela instituição financeira.Em que pese o Embargante alegue que a sucessão não ocorreu a título universal, os documentos juntados aos autos não se prestam para demonstrar que a obrigação aqui executada não foi abarcada em tal sucessão, ônus que lhe incumbia. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva do HSBC, por ser sucessor do Bamerindus, dependerá de cada caso concreto, de modo a se verificar os ativos e passivos que foram transferidos. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DOPROCESSO. DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC EFAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL.LEGITIMIDADE ATIVA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃODO BANCO BAMERINDUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DASCLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Não cabe a requerida suspensão do presente feito determinada no RE 632.212/SP, diante da nova orientação do STF. 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste. 3.O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e na análise das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva do HSBC, por ser sucessor do Banco Bamerindus. Rever tal conclusão esbarra nos óbices das. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Súmulas 5 e 7 desta Corte AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019)
No caso, não restou demonstrado que a presente operação não foi assumida pelo Embargante. 3. DA PRESCRIÇÃO Sustenta o agravante a ocorrência da prescrição da pretensão executiva no presente feito, uma vez que o prazo prescricional para obtenção das diferenças das cadernetas de poupança era de 20 (vinte) anos, contados da data do crédito a menor, conforme previsto no art. 177 do CC/16.Alega que, portanto, o prazo final para o exercício do direito individual prescrevei em fevereiro de 2009, porém o cumprimento de sentença somente foi apresentado em outubro de 2012.Sem razão.Em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, proferiu decisão uniformizadora, reconhecendo o prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da ação civil pública, para o ajuizamento da execução de cumprimento de sentença coletiva. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.(REsp. 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) (Destaque meu) No caso em deslinde, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda (Ação Civil Pública nº 38.765/98) ocorreu em 09.12.2008. A ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 24/10/2012 (mov. 1.1), antes de ter transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.Portanto, a pretensão não foi atingida pela prescrição quinquenal, conforme entendimento jurisprudencial supra.Sendo assim, é de se manter incólume a sentença que afastou a prescrição da pretensão executória. 4. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO O banco indica a necessidade de prévio procedimento de liquidação, ao fundamento de que a sentença proferida em ação civil pública não individualiza os valores a serem pagos, somente estabelece critérios a serem aplicados em cada caso individual.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.705.018/DF decidiu que o cumprimento da sentença genérica proferida em ação civil pública que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedida pela fase de liquidação por cumprimento comum, sendo que este procedimento tem como objetivo identificar o sujeito ativo e o valor da prestação devida por meio de plena ampla defesa e contraditório. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3. Embargos de divergência não providos.(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021) Assim, o que se percebe é que nos cumprimentos individuais da sentença da ação civil pública, é cabível a aferição dos valores devidos por meio de documentos que estão em posse da instituição financeira, bem como, em diversas vezes, a possibilidade de se indicar perito técnico para prestar auxílio técnico ao juízo, justamente por não ser determinável, por simples cálculos aritméticos o valor devido. Dito isso, ante a inequívoca complexidade dos cálculos no presente feito, especificamente, é de se instaurar a prévia fase de liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC, mas sendo desnecessária a identificação do titular do direito, uma vez que já está destacado nos autos, sendo eles os autores.Todavia, diante da situação demasiada prejudicial que isso pode provocar no correntista, que há tempos aguarda uma solução justa e célere, a 14ª Câmara Cível, em deliberações a partir de voto proferido pela Des. Themis de Almeida Furquim (AI 0047421-33.2021.8.16.0000, sessão virtual de 25.10.2021), conclui que, “tendo em vista (I) os princípios da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e da cooperação entre os agentes processuais (art. 6º do CPC), (II) a boa-fé demonstrada pelo requerente, que ajuizou o presente cumprimento de sentença em período anterior à reversão jurisprudencial noticiada e (III) as repercussões, inclusive financeiras, de eventual extinção do feito (art. 85 do CPC), razoável e adequado que este Colegiado simplesmente determine a nulidade dos atos de cumprimento de sentença com a conversão do procedimento até então adotado para o de liquidação de sentença, a ser realizada nos próprios autos principais já existentes”. III. VOTO Em conclusão, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, somente para determinar a conversão do feito para liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com aproveitamento dos atos, nos termos da fundamentação supra. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
|