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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de seq. 268.1, proferida nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0013672-32.2015.8.16.0001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIANGELA FINCO STORE e OUTRO, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade do bem de família, sob o seguintes fundamentos: “Os documentos apresentados pelo executado não comprovam a residência da família no imóvel. O boleto de cobrança das taxas de condomínio não comprova a residência no imóvel, mas a obrigação de contribuir decorrente da propriedade do bem. A declaração de imposto de renda apresentada demonstra tão somente que o executado declarou o bem como de sua propriedade, contudo, o endereço declarado na identificação do contribuinte diverge do endereço imóvel penhorado. Por fim, a fatura de energia elétrica apresentada na sequência 262.2 demonstra que não há consumo na unidade, desde, pelo menos, abril de 2020, o que indica que imóvel não é utilizado como residência. Diante do exposto, não tendo o executado demonstrado que o imóvel serve de residência para si e sua família, deixo de reconhecer a impenhorabilidade”. Irresignada, a parte executada interpôs recurso (seq. 1.1/tjpr), pugnando (i) liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e (ii) no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 23.621 do 5º CRI de Curitiba, sob o fundamento de que constitui bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990. São seus argumentos: (i) a penhora sobre o imóvel é ilegal e inconstitucional, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia; (ii) os documentos anexados atestam que os agravantes possuem moradia no imóvel; (iii) de acordo com o art. 5º da Lei 8.009/1990, considera-se residência o único imóvel utilizado pela família para moradia permanente; (iv) no caso, os agravantes não possuem qualquer outro imóvel; (v) portanto, inexiste fator impeditivo ao reconhecimento da impenhorabilidade, vez que este é o único imóvel de propriedade dos agravantes e está destinado à moradia; (vii) ademais, conforme o REsp 356.077/MG é impenhorável a residência do casal, ainda que de propriedade de sociedade comercial, da qual os cônjuges são sócios exclusivos. O recurso foi recebido sem a concessão da tutela antecipada recursal almejada (seq. 15.1/tjpr). A agravante trouxe esclarecimentos pretendendo a reconsideração da decisão (seq. 34.1/tjpr). Entretanto, as alegações não restaram suficientes para infirmar a decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada ao recurso (seq. 36.1/tjpr). Por fim, a parte exequente, ora agravada, apresentou contrarrazões (seq. 51.1/tjpr), pugnando pela expedição de mandado de constatação no imóvel para verificar se o bem imóvel é residência dos agravantes. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: i) Do juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal (procuração em seq. 1.12/tjpr e 1.13/tjpr), tempestividade (seq. 272 e seq. 1/tjpr) e preparo (seq. 1.5 e 1.6/tjpr). ii) Da impenhorabilidade do bem de família A parte executada pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 23.621 do 5º CRI de Curitiba, situado à “Av. Visconde de Guarapuava, nº 3185, Apto 0601, Centro, Curitiba-PR”, por ser bem de família. O pleito não merece acolhimento. Explico. Não restou claramente demonstrado que o bem imóvel em questão serve à moradia dos agravantes e, portanto, pode ser considerado como bem de família. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/1990, é imprescindível que o imóvel, próprio do casal ou da entidade familiar, seja destinado à residência da família. De acordo com a jurisprudência do STJ: “1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes”. (STJ, REsp 1.014.698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016).
No caso, reputo como correto o fundamento utilizado pelo juízo a quo para indeferir o reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família porquanto os agravantes não se desincumbiram do ônus de provar, suficientemente, que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, como prevê o REsp 1.014.698/MT. Ressalta-se que, para que se possa enquadrar o imóvel como bem de família é necessário que seja claramente demonstrado que a família reside no imóvel. Dessa forma, ao interpor o presente recurso, os agravantes não trouxeram outros argumentos que pudessem desconstituir os fundamentos balizados pelo juízo a quo - como por exemplo, “se o imóvel realmente é residência da família porque não há consumo de energia elétrica desde, pelo menos, abril de 2020?” Veja-se (seq. 1.6/tjpr): Analisando a matrícula do imóvel vislumbra-se que os agravantes adquiriram a propriedade deste em 1997 (seq. 248.1), o que corrobora a obscuridade quanto à inexistência de consumo de energia elétrica no imóvel que alegam ser sua residência. Limitaram-se a alegar que “por ser o único bem imóvel dos agravantes, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/1990, deve ser considerado bem de família”. Como destacou o juízo a quo, a declaração de Imposto de Renda (seq. 1.3/tjpr) demonstra que os agravantes declararam o bem como de sua propriedade e, mesmo que fosse o seu único bem, de acordo com o art. 5º da Lei nº 8.009/1990, não é pressuposto para o reconhecimento de bem de família que o imóvel seja a única propriedade do devedor, mas sim, que efetivamente seja demonstrado que é a sua moradia. Portanto, impõem-se a manutenção de decisão agravada que indeferiu o reconhecimento do bem de família, porquanto não restou demonstrado que os agravantes residem no imóvel de Matrícula nº 23.621 do 5º CRI de Curitiba, situado à “Av. Visconde de Guarapuava, nº 3185, Apto 0601, Centro, Curitiba-PR”. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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