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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto em face da sentença definitiva que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu ALEXSANDRO ALVES DA CRUZ, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, totalizando o montante de pena em 9 (nove) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos (mov. 132.1).O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXSANDRO ALVES DA CRUZ, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, consoante a seguinte descrição na peça vestibular, ipsis litteris (mov. 36.1):No dia 18 de maio de 2018, por volta das 16h, no interior das dependências da Penitenciária Central do Estado, localizada na Avenida das Palmeiras, sem número, Bairro Vila Militar, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado ALEXSANDRO ALVES DA CRUZ, livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo para entregar a consumo de terceiros, no interior de seu ânus, 4 invólucros pesando 144g (cento e quarenta e quatro gramas) da substância entorpecente 'benzoilmetilecgonina' vulgarmente conhecida como 'cocaína' e uma carteia contendo 25 (vinte e cinco) unidades da substância entorpecente conhecida como LSD conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/04, Termo de Depoimento de fls. 05/08, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/10, Auto de Constatação Provisória de fls. 12/15, Boletim de Ocorrência de fls. 16/19 e Laudo de Exame de Substância Entorpecente a ser oportunamente juntado. As substâncias acima apontadas são de uso proscrito no Brasil por causar dependência física e/ou psíquica (conforme portaria n.° 344/98 — SVS/MS, de 12/05/98, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada — RDC n.° 08/15 — ANVISA, de 13/02/2015). (Grifo original)Inconformado, apela o réu por meio de sua defesa técnica pleiteando a absolvição (mov. 161.1), ao argumento de desconhecimento da existência de entorpecente no invólucro que trazia consigo, reputando ausente o elemento subjetivo do tipo, em decorrência de erro de tipo. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime em sua modalidade culposa e a fixação da pena no mínimo legal.Devidamente intimado, o Ministério Público ofereceu contrarrazões, pleiteando, em suma, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 164.1).Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo desprovimento (mov. 14.1 – AC).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e os subjetivos (interesse e legitimidade) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso de apelação.Pretensão AbsolutóriaAlmeja a defesa técnica a absolvição do apelante pela prática da conduta prevista no art. 33, caput, c/c. art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de carência de provas quanto ao dolo na conduta perpetrada. A insurgência, contudo, não merece guarida. Isto porque a materialidade restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 52.1/53.1).A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o apelante, uma vez que restou evidenciada pelas provas orais produzidas durante a instrução processual.Em juízo, o agente penitenciário Arlindo Lourenço de Lima Neto foi ouvido na condição de testemunha (mov. 120.1), tendo relatado que, na data dos fatos, foi informado por um outro preso que o acusado retornaria para o seu cubículo levando alguma coisa ilícita. Encerrada a visita, separaram o apelante dos demais, disseram-lhe que já sabiam que ele carregava alguma coisa, tendo pedido para que entregasse. Afirmou que o apelante acompanhou os agentes penitenciários até a inspetoria do plantão e, em uma sala reservada, retirou de sua parte íntima um invólucro que continha a droga citada. Respondeu que o ALEXSANDRO era um preso de conduta normal e nem sabia da existência dele, até que outro preso informou que ele voltaria ao seu cubículo com drogas. Reconheceu o réu presente na audiência virtual. Consignou que ALEXSANDRO entregou a droga aos agentes e disse que receberia uma quantia para fazer a entrega. Disse que o apelante afirmou que a droga não era sua e estava fazendo transporte para outro preso, sendo que o dinheiro seria para que seu familiar comprasse itens de alimentação para ele. Esclareceu que tinha alguma coisa que estava envolvida nesse material ilícito, como uma camisinha e plástico. Convergindo, é o testemunho do agente penitenciário Ebio Gonçalves da Silva, o qual narrou perante o juízo (mov. 120.2) que após o encerramento do pátio, os agentes penitenciários viram que o acusado estava andando de modo diferente. Chamaram e questionaram ALEXSANDRO se ele tinha algo em sua parte íntima, o que foi negado pelo apelante. Afirmou que levaram o preso para uma sala reservada, onde ele confessou que tinha um invólucro grande, o qual continha as drogas apreendidas. Respondeu que as drogas estavam envolvidas em plásticos, com fita adesiva e uma camisinha. Asseverou que não sabe descrever qual era a fita, pois estava suja, sendo que não foi dada importância a isto, mas sim ao conteúdo. Relatou que não foi descartado o fumo caiçara, que foi repassado a Direção da Unidade, mas que tudo foi enviado para Delegacia. Esclareceu que tinham vários agentes no recolhimento do pátio, porém na sala reservada, apenas ele, Seu Arlindo, e, se não se engana, Welligton fizeram o procedimento de retirada do invólucro do acusado. Negou ter visto o fumo caiçara ter sido dispersado. Ao seu turno, o réu ALEXSANDRO ALVES DA CRUZ negou a prática delitiva em seu interrogatório judicial (mov. 120.3). Narrou que foi tirado e levado a uma sala separada. Afirmou que sofreu constrangimento por parte dos agentes penitenciários pela forma que acharam o invólucro. Explicou aos agentes que tinha fumo caiçara no invólucro antes de abrirem. Negou que tivesse cocaína ou LSD no invólucro. Disse que saiu aproximadamente às 15h30min da visita e foi levado para a Delegacia por volta de 20 horas. Nesse meio tempo, pela forma que foi abordado, os agentes queriam que ele falasse de onde vinha o fumo. Afirmou que chegaram mais funcionários dizendo que colocariam mais um tráfico em sua ficha, caso não falasse. Consignou que não sabia o que tinha dentro do invólucro, pois lhe foi passado que tinha apenas o fumo envolvido em uma fita isolante preta. Disse que ficou sabendo que tinha drogas no invólucro lá pelas 18 horas. Narrou que havia apenas fumo caiçara quando os agentes abriram o plástico, de modo que teriam montado o flagrante contra ele. Havia vários funcionários envolvidos na armação, lembra do nome de Seu Paulinho. Respondeu que ganharia um valor de R$ 200,00 (duzentos) para entregar os entorpecentes para alguém no setor de trabalho. Relatou que o invólucro foi largado no banheiro e pediram para ele buscar para entregar ao primeiro que batesse lá. Respondeu que não sabia que dentro do invólucro poderia haver droga, se não, não traria. Afirmou que sabia apenas do fumo caiçara no invólucro. Informou que o pacote estava embalado, com uma fita isolante preta, impossibilitando a visualização. Narrou que estava cumprindo uma missão de buscar o invólucro e entregar para alguém, de modo que tinha medo de não cumprir essa missão ou de que algum outro detento pegasse esse invólucro. Consignou que fumo caiçara tem um valor de mercado dentro da unidade prisional. Como se pode constatar, diante da prova coligida, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há nenhuma dúvida a respeito da prática do crime de tráfico de drogas por parte do acusado, porquanto comprovado que o apelante trazia consigo, escondido em suas partes íntimas, um invólucro contendo 144g (cento e quarenta e quatro gramas) da substância entorpecente cocaína e uma cartela com 25 (vinte e cinco) unidades da substância entorpecente LSD, com a finalidade de entrega a terceiros, tudo isso no interior da Penitenciária Central do Estado em Piraquara.A tese defensiva de que o apelante não tinha conhecimento da existência do entorpecente no interior do invólucro não é verossímil, tampouco guarda pertinência com a prova coligida aos autos, haja vista que os agentes penitenciários foram uníssonos ao apontar que o mencionado invólucro foi retirado das partes íntimas do apelante, em sala reservada, e no interior da aludida embalagem se encontravam as substâncias entorpecentes, o que foi devidamente constatado por laudo pericial (mov. 52.1/53.1). Outrossim, o próprio apelante confirmou que receberia dinheiro para realizar a entrega do entorpecente, o qual havia sido deixado no banheiro do estabelecimento prisional, para, posteriormente, ser entregue a terceiro. Conquanto o acusado sustente que acreditava transportar fumo caiçara, por óbvio tinha condições de saber que se tratava de produtos ilícitos, o que é evidenciado pelas circunstâncias fáticas da apreensão, em especial a negociação para trazer substâncias para dentro do estabelecimento prisional no interior de sua parte íntima mediante pagamento, o que permite concluir, sem qualquer dúvida, o dolo genérico da produção do resultado previsto no tipo penal. Nessa linha de raciocínio, reporto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 12 da Lei nº 6.383/76, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 16 da Lei nº 6.383/76, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). III - Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76. Recurso provido. (REsp 1.134.610/MG, Rel.: Min. Felix Fischer, 5ª Turma, J. 19/08/2010, DJe. 20/09/2010) (Grifo nosso)CRIMINAL. RESP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE TIPO DE AÇÃO MÚLTIPLA DE CONTEÚDO VARIADO. DOLO GENÉRICO DE LEVAR CONSIGO A DROGA. CRIME DE TRÁFICO CONSUMADO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO PROVIDO. I. O crime de tráfico de entorpecentes e exaure na modalidade de trazer consigo a substância entorpecente, não podendo se falar em tentativa. II. O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n. ° 6.368 76 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. III. Para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes imputado à recorrida, basta o dolo genérico de levar consigo a droga, com o "animus" de traficar. IV. A causa de aumento de pena prevista no inc. IV do art. 18 da Lei n. ° 6.368/76, incide sempre que quaisquer dos crimes referidos ela Lei Antitóxicos seja cometido nos lugares ali relacionados, não importando se o agente do crime é custodiado, ou não, pela instituição carcerária. [...] VII. Recurso que deve ser provido para, reformando-se o acórdão recorrido, restabelecer-se a sentença monocrática quanto à condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, anulando-a tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja elaborada, observando-se a incidência da causa especial de aumento de pena do art. 18, inc. IV, da Lei n. ° 6.368/76. VIII. Recurso provido nos termos do voto do relator. (REsp 283.679/SP, Rel.: Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, J. 06/06/2002, DJe. 05/08/2002) (Grifo nosso)A título de argumentação, ainda que fosse reconhecida a narrativa fática defensiva, estaria presente o dolo eventual como elemento subjetivo do tipo penal, vez que se enquadraria na hipótese de incidência da denominada “Teoria da Cegueira Deliberada”, como bem apontou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 – AC): Trata-se de genuína situação de incidência da ‘Teoria da Cegueira Deliberada’ ou da ‘Teoria das Instruções da Avestruz’, em que o agente se coloca, intencionalmente, em conveniente estado de desconhecimento ou ignorância, para não conhecer detalhadamente as circunstâncias fáticas de uma situação suspeita. Em outras palavras, o agente finge não enxergar a ilicitude da conduta perpetrada. Comporta-se como uma avestruz, enterrando sua cabeça na terra para não tomar conhecimento da extensão ou natureza da ação por si praticada – o que não é suficiente para inocentá-lo, porquanto presente nos autos o dolo eventual como elemento subjetivo do tipo, na medida em que agiu de modo a admitir a possibilidade concreta e mesmo a probabilidade da traficância, diante das circunstâncias que envolveram o episódio. Em igual sentido a jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA QUE TRANSPORTAVA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO LEGAL. INCIDÊNCIA DA TEORIA DE CEGUEIRA DELIBERADA. PRETENSA IGNORÂNCIA DELIBERADA E INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A DROGA APREENDIDA POSSUÍA DESTINAÇÃO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCÂNCIA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS NÚCLEOS DO TIPO. DELITO PLURINUCLEAR, DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. RÉ QUE ESTAVA EM POSSE DO ENTORPECENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PELA PRISÃO DOMICILIAR, COM FULCRO NO ART. 318, V, DO CPP E ART. 117, III, DA LEI N° 7210/84. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 0022643-30.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 31/03/2020) (Grifo nosso)Ademais, a defesa não demonstrou que o flagrante tenha sido forjado pelos agentes penitenciários, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, resultando bastante inverossímil que, sem qualquer situação anterior que justificasse, agentes penitenciários fossem empregar recursos seus para adquirir a droga, introduzir no estabelecimento penitenciário – com os riscos inerentes – para imputar falsamente ao apelante a prática do delito.Cumpre ressaltar que não há nos autos quaisquer elementos que indiquem que os agentes públicos têm interesse na causa ou que pretendem prejudicar o réu. Em verdade, as palavras dos agentes penitenciários ostentam inquestionável valor probatório, sobretudo porque prestados mediante compromisso legal e com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em especial quando corroborados pelas demais provas coletadas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá no caso em tela. Neste sentido, já decidiu esta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS RÉUS. [...]. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIAS E MATERIALIDADES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DO AGENTE PENITENCIÁRIO VÁLIDO COMO MEIO DE PROVA. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COESAS CORROBORADOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADO. DOLO DEMONSTRADO. [...]. RECURSO DO RÉU DIONATAN PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU RAFAEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 0014731-86.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 10/09/2021) (Grifo nosso)No mais, tampouco procede a argumentação de desclassificação para eventual modalidade culposa, na medida em que evidenciado o dolo do acusado, bem assim a inexistência de previsão legal do tipo culposo, ex vi do art. 18, parágrafo único, do Código Penal.Logo, a conduta do apelante se amolda àquela prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de sorte que é de rigor a MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.Honorários ao Defensor DativoConsiderando a apresentação das razões recursais da apelação defensiva, fixo os honorários devidos em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) ao advogado dativo JOSÉ RENATO HANNA, inscrito na OAB/PR nº 37.264 (nomeado cf. mov. 57.1), consoante o item 1.14 da Tabela de Honorários Dativos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná.Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão.
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