Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de recursos de apelação cíveis interpostos da sentença de mov. 232.1 que, em “ação de obrigação de fazer (pedido liminar) cumulada com indenização por danos materiais e morais”, ajuizada por Silvana Lucia Giovanella em face de Kyrlei Boff, julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, nos demais termos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu no pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no valor de: a) R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), referente aos consertos do portão eletrônico; b) a quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) relativo aos reparos do pavimento de acesso do imóvel. Ambos os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (arts. 405º, 406º, do CC/2002, 240º, do CPC/2015 e 161, § 1º, do CTN). Ressalte-se que nos termos do art. 1.307, do Código Civil, caberá ao réu o dever de finalização, impermeabilização, acabamento e pintura do muro divisório construído, mediante expressa anuência da parte autora. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento do percentual de 20% e o réu, no restante da proporção de 80% das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, § 2º, do CPC.” 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 243.1). 3. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 249.1), no qual pugna, inicialmente, pela apreciação do agravo retido anteriormente interposto, com reconhecimento da ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta que teria adentrado no imóvel por pessoa indicada pela imobiliária como proprietário do bem. Relatou que foi tentada a compensação pelos prejuízos sofridos pela autora, que teria se recusado. Assim, deve ser afastada a sua responsabilidade. Pugna, na eventualidade, pela modificação da sucumbência, uma vez que decaiu em menor extensão.4. Por sua vez, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 250.1). Preliminarmente, informou que deixou de efetuar o preparo recursal em razão de que sua advogada foi diagnosticada com Covid-19 “e está assoberbada de trabalho, que acumulou em razão do lapso que teve que ficar sem exercer atividades profissionais, em consequência dos sintomas e sequelas da doença”, pelo que requereu prazo de 5 (cinco) dias para juntada da respectiva guia de recolhimento. Sustenta que é proprietária de cinco pequenas residências as quais destina para locação. Aduziu que o requerido ingressou com maquinário pesado no local, causando danos estruturais às unidades. Aduziu que além dos danos causados nos imóveis, teve dificuldade de novamente aluga-las, o que lhe causou inúmeros transtornos. Sustenta, assim, que sofreu danos morais em razão da conduta do réu, pugnando, desse modo, pela reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. 5. Em suas contrarrazões, o réu pugnou pelo não provimento do recurso da autora (mov. 255.1).6. Por sua vez, a autora aduziu em suas contrarrazões ao recurso do réu, que o requerido constava como engenheiro responsável pela obra, razão pela qual é responsável pelo prejuízo causados, os quais ficaram demonstrados nos autos e são por ele reconhecidos (mov. 256.1).7. Pela decisão de mov. 11.1-TJ, o pedido da apelante/autora foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo em dobro.8. Intimada, a autora renunciou ao prazo (mov. 18-TJ). É a exposição.
II – VOTO 9. Quanto aos pressupostos de admissibilidade, observa-se que a apelante 02, ora autora, deixou de fazer o recolhimento do preparo, na forma determinada na decisão de mov. 11.1-TJ. Deste modo, a ausência de preparo acarreta a deserção deste recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/15, o impede o seu conhecimento. 10. Por outro lado, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade quanto ao recurso de apelação 01, do réu, razão pela qual dele o conheço, assim como do agravo retido interposto no mov. 80.1, na vigência do CPC/73, e devidamente reiterado em sede de apelação. II. 1. Ilegitimidade passiva 11. O agravante/réu sustentou que seria parte ilegítima porquanto seria apenas o engenheiro responsável pela obra realizada pela pessoa jurídica Administradora de Salões de Beleza Capri Ltda. (Lady & Lord).12. Como é sabido, as condições da ação devem ser analisadas à luz da ‘teoria da asserção’, segundo a qual é conforme as alegações formuladas na petição inicial que se deve verificar o seu preenchimento. Ou seja, a legitimidade passiva deve ser aferida quando do recebimento da inicial sumariamente, in statu assertionis, com base na coerência das alegações feitas pela autora. Nesse sentido, esclarecedora a seguinte lição doutrinária: “Assim, a análise das condições da ação seria feita ‘in statu assertionis’, ou seja, fundada exclusivamente com base nas alegações feitas pelas partes no processo, sem nenhum cotejo dessas alegações com as provas trazidas aos autos. Já o exame do mérito exigiria essa comparação, resultando da valoração dessas provas no convencimento do juiz.Em suma, para essa visão, os casos de falha na condição da ação resumir-se-iam, sempre, em uma situação de inépcia da inicial, pois decorreriam da ausência de lógica presente nos próprios termos em que a peça inaugural é posta. Por hipótese, seria falta de condição da ação se a parte, ainda que afirmando não ser credora do réu, buscasse cobrar certa dívida deste: sem precisar examinar nenhum elemento de prova, poderia o magistrado de pronto verificar sua ilegitimidade, decretando imediatamente a carência de ação e pondo fim ao processo. Se, de outro lado, o juiz para chegar à conclusão de que o autor não é titular de nenhum crédito em face do réu precisa examinar prova, então sua sentença será de mérito (art. 269,I, do CPC), não se havendo de cogitar em falta de condição de ação.” (ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. São Paulo: RT. 2003. p. 233) 13. Conforme esclarece a doutrina, a legitimidade ad causam seria a coincidência da posição processual com a situação legitimadora: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo célebre definição doutrinária.A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, vol. 1. 17.ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 343). 14. No caso dos autos, não nega o requerido que foi o engenheiro responsável pela construção da obra, a qual resultou em danos ao imóvel da autora. Deveras, há coincidência entre a situação legitimadora com a posição processual ora ocupada. Assim, resta demonstrada a sua legitimidade, cumprindo destacar que eventual alegação de ausência de responsabilidade confunde-se com mérito.15. Assim, é de ser negado provimento ao agravo retido. II.2. Responsabilidade civil 16. De início, cumpre esclarecer que o requerido não nega que foi o engenheiro responsável pela construção da obra no local, tampouco a ocorrência dos danos decorrentes da construção. 17. O fato de ter agido como preposto da pessoa jurídica Administradora de Salões de Beleza Capri Ltda. (Lady & Lord), não lhe retiraria a responsabilidade, seja porque em relação a ela, titular do bem, é solidária e objetiva frente aos danos causados aos vizinhos, seja porque foi o responsável técnico direito pela construção do empreendimento o qual gerou os danos no imóvel da autora. 18. Nesse sentido, mutatis mutandis: “RECURSOS DE APELAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO DE APELAÇÃO 03 CARECERIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO PELO AUTOR – RAZÕES EXTENSAS E REPRODUÇÃO DESNECESSÁRIA DE PEÇAS PROCESSUAIS QUE, EMBORA DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO OBJETIVA DAS TESES RECURSAIS E, POR CONSEGUINTE, PREJUDIQUE A DESEJÁVEL CELERIDADE PROCESSUAL, NÃO IMPLICA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – PRELIMINARES REJEITADAS – INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR – PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES COM BASE NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE – INOVAÇÃO RECURSAL – MÉRITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, COM ENGENHEIRO, PARA FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESTRUTURA PRÉ-MOLDADA (PILARES E VIGAS) E FORNECIMENTO DE LAJES – INSTALAÇÃO DAS LAJES SOBRE A ESTRUTURA E EXECUÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS DA OBRA SOB OS CUIDADOS DE ENGENHEIRO CONTRATADO PELO AUTOR EM PARTICULAR – SEPARAÇÃO DE RESPONSABILIDADES – SOLIDARIEDADE DOS RÉUS QUANTO AOS VÍCIOS DECORRENTES DA IMPERÍCIA NA MONTAGEM DAS ESTRUTURAS, CUJA RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO TAMBÉM FOI ASSUMIDA PELO ENGENHEIRO DA OBRA – DEMAIS DANOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENGENHEIRO DA OBRA – EXAME DA PROVA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS ESPECÍFICOS RELACIONADOS AOS REPAROS DA OBRA – CASUÍSTICA – LUCROS CESSANTES – INOCORRÊNCIA DE MORA DOS RÉUS – OBRA PARALISADA A CRITÉRIO DO AUTOR, ANTES DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS GASTOS COM LAUDOS PRÉVIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA – PREJUÍZOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DANOS MORAIS – DISSABORES INERENTES À DINÂMICA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS – AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS EXISTENCIAIS DO AUTOR – VÍCIOS VERIFICADOS QUE NÃO IMPLICAM COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DA EDIFICAÇÃO – REPAROS RELATIVAMENTE SIMPLES DE SEREM REALIZADOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.RECURSO DE APELAÇÃO 01 E 02 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0033113-48.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.03.2021). 19. Sobre o direito de vizinhança lida o Código Civil com direitos dadas vezes antagônicos e se de um lado reconhece ao proprietário o direito de construir, por outro limita o exercício de tal prerrogativa, determinando obediência aos regulamentos administrativos e o respeito aos direitos dos vizinhos, notadamente no que se refere à segurança, sossego e saúde, consoante se infere dos arts. 1.277, 1.299 e 1.311, in verbis: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”“Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.” “Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.” 20. A respeito da responsabilidade objetiva, ensina a doutrina: “Como dissemos acima, no direito de vizinhança temos um dever recíproco estabelecido de ‘respeitar o estado de lugares’. Por isso não se cogita da noção de culpa da solução do impasse. O que serve de fundamento do direito a ser indenizado é a ‘modificação subjetiva do estado dos lugares, que o vizinho não é obrigado a suportar’ (Cf. José de Oliveira Ascensão, Direitos Reaism cit, 9.244). Esse entendimento, que orienta o direito português, parece-nos o mais apropriado para a composição do conflito de vizinhança, que abarca a noção mais lata do dano, como já encarecemos em exame do direito anterior (Cf. Marco Aurelio S Viana, Curso, cit. (Direito das Coisas), v. 3, p139). Não se cuida de apuração de culpa. Se essa modificação do ‘estado de lugares’ opera-se por força da presença do interesse público, se não se pode proibir interferências, abre-se a via da indenização.” (S. Viana, Marco Aurélio. Comentários ao Novo Código Civil. Dos direitos reais. Volume XVI. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 222).
“2. Responsabilidade objetiva. Se a construção comprometer a segurança dos prédios lindeiros, o construtor só poderá realizá-la depois de fazer as obras ou medidas acautelatórias necessárias para impedir o dano. A prevenção, contudo, não elide o dever de indenizar, Luiz Edson Fachin, Comentários, p. 159), de natureza objetiva. Com efeito, o par. ún. comentado assegura indenização ao proprietário não obstante adote o construtor ações acautelatórias. A responsabilidade surge independentemente da prova de culpa, decorrente apenas do nexo de causalidade entre a construção e os prejuízos suportados pelo vizinho. (...).” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Código Civil Interpretado: Conforme a Constituição da República. V. III. 2ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 658). 21. A aplicação da responsabilidade objetiva ao direito de vizinhança já restou reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – DIREITO DE VIZINHANÇA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TESE DE CONSERVAÇÃO DE MARCO DIVISÓRIO ATRIBUÍDA AOS CONFINANTES – ART. 1.297, § 1º DO CPC – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO RELATIVA – COMPROVADO NOS AUTOS QUE O MURO DIVISÓRIO DOS IMÓVEIS ESTAVA SOB OS CUIDADOS DOS RECORRENTES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...).” (STJ, AgRg no AREsp 399.367/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T, j. 21/11/2013, DJe 06/12/2013). Destacou-se. 22. Portanto, a responsabilidade do apelante é objetiva, de modo que o dever de indenizar exsurge da mera comprovação do dano e do nexo causal. 23. No caso em exame, o requerido não nega os danos causados no imóvel da autora. Apenas aduz que buscou ressarcir os prejuízos mediante compensação supostamente não aceita pela requerente. No entanto, a autora, lesada pela construção, não pode ser compelida a aceitar a oferta, não devendo ser obstado o seu direito de se ver ressarcida dos danos materiais provocados pelo requerido, inclusive por ele reconhecidos. 24. Ademais, ainda que a autora tivesse franqueado o acesso ao terreno, o que não ficou evidenciado no processo, a construção gerou danos no imóvel, conforme o próprio réu admite, de modo que devem ser ressarcidos tal como determinado na origem. 25. Deveras, e sequer tendo questionado o réu a extensão dos danos materiais, admitindo o prejuízo, deve ser mantida a sentença nesse aspecto.26. Por fim, a respeito da sucumbência, assiste razão ao requerido. E isto porque, a autora pleiteou o ressarcimento pelos danos materiais e morais, logrando êxito apenas com relação àqueles. Assim, deve a sucumbência ser redistribuída na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, condenando-se cada uma ao pagamento das custas processuais respectivas. 27. Ainda, tendo em vista a redistribuição da sucumbência, e observando a natureza dos pedidos, mantém-se a condenação do requerido ao pagamento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.28. Outrossim, em razão da improcedência do pleito de indenização por dano moral, deve a autora arcar com os honorários respectivos. Considerando que inestimável o proveito econômico obtido pelo réu quanto ao referido pedido, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do CPC. Outrossim, tendo em vista o não conhecimento do recurso da requerente, majora-se a referida verba, ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), na forma do artigo 85, §11º, do CPC.29. À vista do exposto, voto por não conhecer da apelação do autor, com fixação de honorários recursais, negar provimento ao agravo retido interposto pelo réu, dar parcial provimento à apelação do réu, apenas para redistribuir as verbas de sucumbência.
|