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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo (mov. 207.1 – 1º Grau), que julgou improcedente a denúncia, reconheceu a absorção do delito do artigo 329 pelo previsto no artigo 331 do Código Penal e absolveu os acusados Fábio Piekarzewicz da Silva e Mazini Rossotti das sanções previstas nos artigos 176 e 331 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 1.1 – 1º Grau):“1° Fato: No dia 11 de dezembro de 2014, por volta das 19h00min, no estabelecimento comercial Rafain Chopp, localizado na Avenida Jorge Schimmelpfeng, n° 450, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, os denunciados MAZINI ROSSOTI e FABIO PIEKARZEWICZ DA SILVA, dolosamente, agindo ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tomaram refeição em restaurante, ao consumirem os produtos descritos na comanda, sem dispor de recursos para efetuar o pagamento destas, no total de R$ 318,47 (trezentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), conforme comanda e termo de declaração e representação”.2º Fato: “Ocorre que, ao serem encaminhados a Delegacia de Polícia por policiais militares, no trajeto, enquanto estavam na viatura, em via pública, entre a Avenida Paraná e o cruzamento com a Rua Edmundo de Barros, o denunciado MAZINI ROSSOTI, dolosamente, agindo ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, abriu a porta da viatura e saltou do veículo em movimento, vindo a ferir-se. Ocorre que, o denunciado FABIO PIEKARZEWICZ DA SILVA, exaltado, dificultando o trabalho, desacatou os policiais militares Wesley Lessa e João Paulo Berté, no exercício de suas funções, proferindo palavras de baixo calão, dizendo que eram ‘policiais de merda’, ‘uns bostas’, e que não iriam mais pra delegacia ‘porra nenhuma’, conforme Termos de Declarações e Boletim de Ocorrência”.3° Fato: “Que diante do noticiado no 2º Fato, o soldado João Paulo Berté deu voz de prisão ao denunciado FABIO PIEKARZEWICZ DA SILVA, momento em que ele não acatou tempestivamente a ordem policial, opondo-se à execução de ato legal, mediante violência,consistente em dar socos e chutes, sendo necessário o emprego de força moderada, conforme Auto de Resistência à Prisão, Termo de Declaração e Boletim de Ocorrência”.4°. Fato: “Não contente, no mesmo contexto fático, o denunciado MAZINI ROSSOTI, dolosamente, agindo ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, desacatou os policiais militares Wesley Lessa e João Paulo Berté, no exercício de suas funções, proferindo palavras de baixo calão, dizendo que eram ‘filhos da puta’, ‘desgraçados’ e, empurrou o soldado Wesley Lessa, conforme Termos de Declarações e Boletim de Ocorrência”.5° Fato: “Subsequentemente, o MAZINI ROSSOTI, entrou em vias de fato com a equipe policial, momento em que ele não acatou tempestivamente a ordem policial, opondo-se à execução de ato legal, mediante violência, sendo necessário o emprego de força moderada, conforme Auto de Resistência a Prisão, Termo de Declaração e Boletim de Ocorrência”.O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de Apelação (mov. 227.1 – 1º Grau), pugnando, em síntese, pela reforma da sentença por entender comprovadas, estreme de dúvidas, a materialidade e autoria dos crimes de resistência, desacato e fraude, tipificados no art. 329, caput, art. 331 e art. 176, todos do Código Penal.Em contrarrazões, o acusado Mazini Rossoti pugnou pelo desprovimento do recurso, requerendo, alternativamente, seja declarada a prescrição aos delitos, com fixação de honorários advocatícios (mov. 229.1 – 1º Grau). O acusado Fábio Piekarzewicz da Silva apresentou contrarrazões e postulou o desprovimento do recurso (mov. 44.1-TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com vistas à condenação dos réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 176 e 331 do Código Penal (mov. 25.1- TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Passo, assim à apreciação das teses recursais.II.a - Do delito do artigo 176, do Código PenalEm que pese o judicioso voto da lavra do e. Relator, Des. Luís Carlos Xavier, ousei apresentar proposta divergente, para o fim de não acolher o recurso ministerial no que se refere à condenação pelo delito do art. 176, do CP, no que fui acompanhada pela d. Maioria.Pois bem, com a devida vênia às judiciosas considerações do e. Relator, que entendeu por dar parcial provimento ao recurso da acusação para reformar a sentença e condenar os apelados nas sanções dos artigos 176 e 331, ambos do Código Penal, entendo que é o caso de manter o provimento parcial, porém, afastar a condenação no que se refere ao art. 176, do CP. Todavia, por motivo diverso àquele trazido pela r. sentença recorrida que adotou a linha de atipicidade em face do princípio da insignificância.Primeiramente, repisa-se trecho da sentença em que consta a prova oral colhida nos autos.O acusado Fábio Piekarzewicz Da Silva, optou pelo silêncio na fase extrajudicial e não foi interrogado em Juízo, em razão da revelia. O acusado Mazini Rossotti, que na fase extrajudicial permaneceu em silêncio, em seu interrogatório judicial, declarou que no dia dos fatos estava no Rafain Chopp, acompanhado de um casal de amigos e de Fábio. Na hora de pagar a conta, o interrogando quitou a sua dívida, no entanto, o cartão do corréu não passou, o que veio a descobrir depois; e, então, foram embora. No estacionamento, foram abordados pelo garçom, que lhes comunicou sobre a falta de pagamento; mas, apesar disso, Fábio insistia que já tinha adimplido a conta. Quando estavam sendo levados para a Delegacia, decidiu descer da viatura em movimento, vindo a cair e bater a cabeça. No momento em que o policial o socorreu, acabou desferindo um empurrão, o que desencadeou todo o tumulto, especialmente porque apenas acompanharia Fábio na Delegacia, inclusive, se dispôs a ir com ele. A nota juntada é referente ao consumo de Fábio, haja vista que já tinha pago a sua comanda; e, por fim, disse que, provavelmente, xingou os policiais, devido ao consumo de bebida alcoólica. A vítima Wesley Lessa, policial militar, relatou que no dia dos fatos foram solicitados a prestar atendimento no Rafain e, lá estando, constataram que algumas pessoas consumiram bebidas alcoólicas e não efetuaram o pagamento. Os suspeitos, abordados, negaram a prática dos fatos e disseram que tinham pago a dívida. No caminho para a Delegacia, um dos réus pulou da viatura, que estava em movimento, ao passo que o outro indivíduo, que estava no banco traseiro, desembarcou do automóvel dizendo que os ofendidos eram “vermes” e “policiais de merda”. O réu que havia pulado da viatura, de igual maneira, ofendeu a equipe. Não se recorda se os réus estavam algemados, mas muito provavelmente não. A princípio, foram informados de que ocorrera um desacerto comercial. A confusão começou depois que um dos acusados pulou da viatura, no trajeto, na altura da Avenida Paraná, porque até então tudo estava bem. Não se recorda de ter sido ferido na ocasião, tampouco o seu colega. As testemunhas Fabiano Pereira e Carolina Nunes dos Santos, gerente e operadora de caixa da empresa vítima, respectivamente, ouvidos exclusivamente na fase extrajudicial (seqs. 1.19/10-IP), declararam, em suma, que no dia dos fatos, no Rafain Chopp, três indivíduos e uma mulher, após consumirem no local, ofereceram uma nota falsa de U$ 100 (cem dólares) como forma de pagamento. Os indivíduos, que não tinham dinheiro para pagar a conta, tentaram se evadir sem pagar as despesas, que totalizavam R$ 318,47. Os policiais militares estiveram no estabelecimento e levaram os envolvidos para a Delegacia, para que fossem tomadas as medidas necessárias. No demais, corroboraram as declarações dos policiais no sentido de que, no trajeto, um dos envolvidos pulou da viatura; logo em seguida, entrou em vias de fato com os agentes públicos; e, não satisfeitos, ambos proferiram palavras de baixo calão contra os policiais.Com a máxima vênia ao n. Relator, entendo que a atipicidade existe, mas pelo fato de que elementar da figura típica objetiva resta ausente. Vejamos a disposição do tipo penal em comento:Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.Ao que se colhe do debate acerca dos fatos os Apelados teriam tomado refeição em restaurante, passaram o cartão de crédito para pagamento, e, pessoa do estabelecimento interpelou-os afirmando que o cartão havia sido recusado, embora parece-me que o motivo não ficou totalmente esclarecido, e, nessa linha não restou demonstrado de forma indene de dúvidas que, ao exigir do tipo penal, não se apresenta a deliberação em tomar refeição sem possibilidade de pagamento. Destaco a lição de Guilherme de Souza Nucci: "[...] é curial, para a configuração do tipo penal, que o agente não possua recursos suficientes para efetuar o pagamento. Qualquer outro tipo de divergência deve ser resolvido na esfera civil. Assim é o caso do cliente que discorda da conta que lhe foi apresentada ou acreditou na possibilidade de pagar a conta com cartão ou com cheque, o que é refutado pelo estabelecimento. Enfim, toda vez que a polêmica envolver questões diversas da insuficiência de recursos para o pagamento, não há o crime do Art. 176.”Assim, impõe-se o não acolhimento do pedido recursal no tocante à condenação pelo delito do artigo 176, do Código Penal, devendo ser mantida a sentença quanto à absolvição dos Apelados, embora por motivo distinto do fundamento constante da decisão judicial ora em apelo.II.b - Dos delitos de desacato e resistência O Ministério Público pleiteou a condenação dos Réus nas sanções dos artigos 329 (resistência) e 331 (desacato) do Código Penal.Neste ponto, acompanho o e. Relator originário, que entendeu que o pleito ministerial não comporta integral acolhimento, porque as condutas praticadas ocorreram no mesmo contexto, devendo a condenação limitar-se ao tipo penal do artigo 331 do Código Penal (crime mais grave), em razão do princípio da consunção.Pois bem.Preliminarmente, convém esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento que o controle de convencionalidade não precisa observar a cláusula de reserva de plenário imposta ao controle de constitucionalidade[1]. Portanto, esse exame pode ser realizado por essa Colenda Câmara, sem a necessidade de remessa ao Órgão Especial.No que se refere à incompatibilidade do tipo penal com a CADH – conforme decidido na sentença -, não obstante a minha posição pessoal, curvo-me ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao se debruçar sobre o tema, entendeu que o crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica, vez que a figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. Confira-se:Habeas corpus. 2. Crime de desacato a militar (art. 299 do Código Penal Militar). 3. Controle de constitucionalidade (arts. 1º; 5º, incisos IV, V e IX, e 220 da Constituição Federal) e de convencionalidade (art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 4. Alegada ofensa à liberdade de expressão e do pensamento que se rejeita. 5. Criminalização do desacato que se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ordem denegada. (STF, 2ª T., HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 13 mar. 2018)No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. Observa-se:HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado. 2. Quanto à natureza jurídica das regras decorrentes de tratados de direitos humanos, firmou-se o entendimento de que, ao serem incorporadas antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, portanto, sem a observância do rito estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da CRFB, exprimem status de norma supralegal, o que, a rigor, produz efeito paralisante sobre as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, à exceção da Magna Carta. Precedentes. 3. De acordo com o art. 41 do Pacto de São José da Costa Rica, as funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo. Desta feita, depreende-se que a CIDH não possui função jurisdicional. 4. A Corte Internacional de Direitos Humanos (IDH), por sua vez, é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuindo atribuição jurisdicional e consultiva, de acordo com o art. 2º do seu respectivo Estatuto. 5. As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira revela-se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém, situam-se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos. 6. Com efeito, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante, mas tão somente "poder de embaraço" ou "mobilização da vergonha". 7. Embora a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já tenha se pronunciado sobre o tema "leis de desacato", não há precedente da Corte relacionada ao crime de desacato atrelado ao Brasil. 8. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se posicionou acerca da liberdade de expressão, rechaçando tratar-se de direito absoluto, como demonstrado no Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão. 9. Teste tripartite. Exige-se o preenchimento cumulativo de específicas condições emanadas do art. 13.2. da CADH, para que se admita eventual restrição do direito à liberdade de expressão. Em se tratando de limitação oriunda da norma penal, soma-se a este rol a estrita observância do princípio da legalidade. 10. Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à Liberdade de Expressão pelo teor do art. 331 do Código Penal. 11. Norma que incorpora o preenchimento de todos os requisitos exigidos para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que, além ser objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, revela-se essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública. 12. A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para alcançar tal equilíbrio exercendo o juízo de entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito. 13. Controle de convencionalidade, que, na espécie, revela-se difuso, tendo por finalidade, de acordo com a doutrina, "compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional." 14. Para que a produção normativa doméstica possa ter validade e, por conseguinte, eficácia, exige-se uma dupla compatibilidade vertical material. 15. Ainda que existisse decisão da Corte (IDH) sobre a preservação dos direitos humanos, essa circunstância, por si só, não seria suficiente a elidir a deliberação do Brasil acerca da aplicação de eventual julgado no seu âmbito doméstico, tudo isso por força da soberania que é inerente ao Estado. Aplicação da Teoria da Margem de Apreciação Nacional (margin of appreciation). 16. O desacato é especial forma de injúria, caracterizado como uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública. Apontamentos da doutrina alienígena. 17. O processo de circunspeção evolutiva da norma penal teve por fim seu efetivo e concreto ajuste à proteção da condição de funcionário público e, por via reflexa, em seu maior espectro, a honra lato sensu da Administração Pública. 18. Preenchimento das condições antevistas no art. 13.2. do Pacto de São José da Costa Rica, de modo a acolher, de forma patente e em sua plenitude, a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no art. 331 do Código Penal. 19. Voltando-se às nuances que deram ensejo à impetração, deve ser mantido o acórdão vergastado em sua integralidade, visto que inaplicável o princípio da consunção tão logo quando do recebimento da denúncia, considerando que os delitos apontados foram, primo ictu oculi, violadores de tipos penais distintos e originários de condutas autônomas. 20. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 3.ª Seção, HC 379.269/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ Acórdão Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julg. 24/05/2017)Nesse sentido, esta Colenda Câmara tem decidido:APELAÇÃO CRIME. CALÚNIA E DESACATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE CALÚNIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO FEITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE DESACATO ANTE SUA INCOMPATIBILIDADE COM O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE NÃO FOI DESCRIMINALIZADO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001984-84.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 21.08.2020 – grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIME. DESACATO E RESISTÊNCIA (ART. 331 E 329 DO CP). CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO CORRETA DA IMPUTAÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO CRIME DE DESACATO COM A CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS, POR OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. TESE INSUBSISTENTE. CRIME DE DESACATO QUE TUTELA A PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E NÃO A OFENSA À PESSOA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ALEGADA ATIPICIDADE DO CRIME DE DESACATO E DE RESISTÊNCIA. INACOLHIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS, QUE OCORRERAM EM CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR NÃO COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS. TESE AFASTADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se pode tachar de inepta a denúncia que atende às exigências do artigo 41 do CPP e que, descrevendo satisfatoriamente a conduta tida como criminosa, retrata o fato típico configurador do crime, explicita o local, o meio empregado e o motivo do delito, de modo a ensejar ampla defesa. 2. A criminalização do delito de desacato não diz respeito à honra do funcionário público, mas sim ao próprio prestígio da administração pública, que se faz representar na pessoa do agente público que sofre a ofensa. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de desacato e resistência, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e foram agredidos e xingados pelo agente, é de se manter a condenação. 4. A conduta de desacato praticada pelo apelante (art. 331, CP) não afronta à Convenção Americana de Direitos Humanos, já que as normas fundamentais (no caso, liberdade de expressão) não resguardam práticas ilícitas contra qualquer pessoa. 5. Aplica-se o concurso material e não o princípio da consunção entre os delitos, quando as ações são praticadas de forma autônoma, em contextos fáticos diversos. 6. O Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, declarou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da reprimenda, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004137-17.2016.8.16.0075 - Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida - julg. 27 jun. 2019 – grifos não constam do original)Isto posto, o crime de desacato configura-se pela conduta de “desrespeitar, ofender, menosprezar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, por meio de “palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.”[2].In casu, o conjunto probatório constante dos autos é hígido e harmônico em demonstrar que os acusados praticaram o delito de desacato ao proferir palavras injuriosas à equipe policial.Neste aspecto, policial militar Wesley Lessa declarou que no caminho para a Delegacia, um dos réus pulou da viatura, que estava em movimento, ao passo que o outro indivíduo, que estava no banco traseiro, desembarcou do automóvel dizendo que os ofendidos eram “vermes” e “policiais de merda”. Relatou que o réu que havia pulado da viatura, de igual maneira, ofendeu a equipe. Logo, a forma e as palavras que os acusados se utilizaram, caracterizam de forma plena o crime de desacato, demonstrando inequívoca intenção e dolo em desprestigiar a função pública exercida pelos policiais, o que emerge a necessidade de impor a condenação.Portanto, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto de que não houve a abolição do crime de desacato, e tendo os acusados praticado atos ofensivos e proferido palavras grosseiras contra os policiais, indicando menosprezo ou, ainda, a intenção de ofendê-los ou humilhá-los, tem-se que a sua conduta se amolda ao delito em questão.Por outro lado, o crime de resistência tem como conduta típica o ato de opor-se, mediante violência ou ameaça a funcionário competente visando à não realização de ato de ofício (art. 329, CP). O núcleo do tipo legal vem expresso pelo verbo opor-se, que denota, no sentido do texto, uma “ação positiva”, mediante a prática de vis corporalis ou vis compulsiva, de modo que a mera “desobediência ou a resistência passiva não se amoldam ao tipo em exame”[3]. Nesse sentido, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a resistência capaz de configurar o delito descrito no art. 329 do CP é aquela ativa, ou seja, com violência ou ameaça, não bastando a resistência passiva” (STJ, 6.ª Turma, REsp 1200220, Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 05/02/2018 – trecho do inteiro teor). A ameaça pode ser real, verbal ou por escrito, quando o agente promete causar ao funcionário mal injusto e grave. A violência, por sua vez, deve ser direcionada ao funcionário público, de forma que aquela dirigida contra a coisa somente pode ser acolhida como elementar do delito se representar ameaça ao funcionário[4].No presente caso, observa-se que as condutas ocorreram em um mesmo contexto fático, restando evidente a dependência entre as condutas de resistência e desacato, bem como que o crime de desacato pode absorver o de resistência. Isso porque, o acusado praticou os delitos acima citados com um objetivo comum, qual seja, livrar-se da prisão. Tais ações, portanto, possuíram a mesma finalidade, de modo que, no presente caso, o delito de desacato, de natureza mais grave, deve absolver o delito de resistência.Aplica-se o princípio da consunção “quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente”[5].Vale dizer, a conduta de desacatar os guardas municipais integrou o iter criminis do delito de resistência, motivo pelo qual o acusado não deve ser punido por ambos os crimes, desacato e resistência, impondo-se a absorção deste por aquele, por ser de natureza mais grave.Nesse sentido, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão”. (STJ. 5ª T., HC n.º 380.029, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julg. 22 mai. 2018).Esse também é o entendimento dessa Colenda Câmara:PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. CRIMES PRATICADOS AO MESMO TEMPO E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ABSORÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PELO CRIME MAIS GRAVE, COM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU, APENAS, PELO DELITO DE DESACATO. (TJPR, 2ª C.Criminal, AC n.º 0003791-95.2018.8.16.0075, Rel. Des. Mario Helton Jorge, julg. 14.12.2021 – grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIMINAL. DE RESISTÊNCIA E DESACATO. ARTIGOS 329 E 331 DO CÓGIDO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª C. Criminal, AC n.º 0000181-34.2018.8.16.0071, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, julg. 01 jun. 2020 – grifos não constam do original)Assim como nos precedentes citados, verifica-se do conjunto probatório constante dos autos que o acusado desacatou os guardas municipais no contexto de resistência à prisão. Portanto, a despeito do teor das ofensas, extrai-se da dinâmica dos fatos que o desacato estava inserido no mesmo contexto de resistência à abordagem dos agentes. Ante o exposto, incide o princípio da consunção para que seja considerada a prática de um único crime, de modo que a condenação se dê somente com a aplicação da pena do delito mais grave, referente ao crime de desacato (art. 331, CP).II.c - DosimetriaDiante da absolvição dos apelados quanto ao delito do art. 176, do CP e da aplicação do princípio da consunção quanto aos delitos de resistência e de desacato, é o caso de fixar as penas aos acusados.II.c.1 - Acusado Fábio PiekarzewiczDelito de desacato1ª fase: a pena base deve ser fixada no mínimo legal, pela ausência de incidência negativa de outras circunstâncias judiciais do Art. 59, CP. 2ª fase: presente a atenuante da confissão espontânea, a pena deve ser reduzida em 1/6. Entretanto, atenção à Súmula 231 do STJ, a pena provisória deve ser mantida no mínimo legal.3ª fase: ausente causas de aumento ou de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.Do regime inicial e da substituição por penas restritivas de direitos Nos termos do Art. 33, §2º, alínea c, do CP, deve ser fixado o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena. E, considerando que o réu preenche os requisitos do Art. 44 do CP, e que a sanção fixada é inferior a 01 ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade na razão de tempo prevista no art. 46, § 3º do Código Penal, em entidade a ser eleita em sede de execução.Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes no rol dos culpados e cumpra-se as determinações pertinentes à execução da sentença.II.c.2 - Acusado Mazini RossottiDelito de desacato1ª fase: a pena base deve ser fixada no mínimo legal, pela ausência de incidência negativa de outras circunstâncias judiciais do Art. 59, CP. 2ª fase: presente a atenuante da confissão espontânea, a pena deve ser reduzida em 1/6. Entretanto, atenção à Súmula 231 do STJ, a pena provisória deve ser mantida no mínimo legal.3ª fase: ausente causas de aumento ou de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.Do regime inicial e da substituição por penas restritivas de direitos Nos termos do Art. 33, §2º, alínea c, do CP, deve ser fixado o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena. E, considerando que o réu preenche os requisitos do Art. 44 do CP, e que a sanção fixada é inferior a 01 ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade na razão de tempo prevista no art. 46, § 3º do Código Penal, em entidade a ser eleita em sede de execução.Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes no rol dos culpados e cumpra-se as determinações pertinentes à execução da sentença.II.d - Extinção de punibilidade Em contrarrazões, os apelados pugnaram pela extinção de punibilidade, pela prescrição. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 03 (três) anos. Entretanto, o artigo 110, § 1°, do Código Penal, estabelece que a prescrição se regula pela pena aplicada, mas somente com o trânsito em julgado para a acusação, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo inviável, portanto, reconhecer a extinção de punibilidade.III - HONORÁRIOS DATIVOS O apelado Mazini Rossoti pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios ao defensor. Tendo em vista que a apresentação das contrarrazões é essencial para promover a ampla defesa, cabe ser arbitrado honorários advocatícios para remunerar o trabalho desempenhado, sendo dever do Estado arcar com o pagamento, razão pela qual impõe-se a fixação de honorários ao Dr. Edson Stormoski Lara, OAB /PR 74.251, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com a Portaria 015/2019 SEFA/PGE, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, cuja expedição de certidão deve ser solicitada, oportunamente, no site deste egrégio Tribunal de Justiça, no link: https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=5481.IV - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e condenar os Apelados pelo delito de desacato.
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