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Acórdão
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VISTOS.
I - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de KLEBER FELIPE MACARIS, sob o número 0001380-47.2020.8.16.0160, em trâmite perante a Vara Cível de Sarandi/PR. Relata a instituição financeira requerente que no ano de 2017 concedeu financiamento garantido por alienação fiduciária ao requerido, no valor de R$ 14.364,27 (Quatorze mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com pagamento a ser realizado em 36 prestações mensais de R$ 663,88 (seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos).Diante da inadimplência do requerido, foi formada uma dívida equivalente a R$ 8.649,73 (Oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), da qual foi devidamente notificado extrajudicialmente. Em contestação, o requerido pugnou pela extinção do feito, ou a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que referem a IOF, Registro e Seguradora, limitação dos juros contratuais, acolhimento de excesso de cobrança e multa ao banco de 50% do valor do contrato financiado atualizado.Sobreveio contrarrazões à contestação. Resumo das pertinentes razões recursais do apelante: a) há abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato, TAC, seguradora e IOF, sendo excessivas e não contendo discriminação dos serviços prestados; invoca jurisprudência; alega haver vulneração de normas consumeristas; há indevida incorporação dos valores das tarifas no financiamento; b) quanto aos juros remuneratórios, há cobrança abusiva, onerosidade excessiva, utilização da tabela Price, capitalização indevida e ausência de informação clara e adequada; o Brasil tem o maior spread bancário do mundo; cabe limitar e adequar os juros; a capitalização não foi pactuada; são inconstitucionais a MP 2170/36 e a Lei 10.931/04; invoca a súmula 121 do STF; c) há abusividade quanto aos juros moratórios, cobrados cumulativamente com correção monetária e comissão de permanência; d) preliminarmente argui carência de ação pela falta de devida constituição em mora, porque a notificação extrajudicial não observa os moldes legais, o AR da notificação extrajudicial é assinado por terceiro, não foi realizada por cartório de títulos e documentos nem protesto de títulos, mas pela própria requerente, a notificação foi feita por cartório de Brasília, atuando fora da sua área, o que ilegal conforme artigos 9º da Lei 8.935/2004 e 13 da Lei 6.015/73; é nula tal notificação, invoca jurisprudência, inclusive do CNJ; o autor não traz AR aos autos, somente declaração expedida pelo correio/assessoria de cobrança, mas tal órgão não ostenta fé pública; invoca jurisprudência; e) sustenta o adimplemento substancial do contrato, porque lhe pagou o equivalente a 66,66%; alega enriquecimento ilícito da autora; f) há abusividade no período de normalidade contratual, a descaracterizar a mora; g) o bloqueio RENAJUD do veículo é ilegal, sendo suficiente a anotação do gravame para obstar a sua transferência; necessita do veículo para trabalhar; h) cabe a incidência do CDC e a inversão dos ônus da prova; tem direito à revisão do contrato; é parte vulnerável na relação de consumo; deve ser observada a boa-fé, a equidade e a confiança; há contrato de adesão; i) a repetição de indébito deve ser em dobro, ante a má-fé observada; j) deve ser autorizada a purgação da mora mediante pagamento da integralidade da dívida. Pugna pelo provimento do recurso.Sem contrarrazões.Nesta instância, o Exmo. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, relator original, indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou de concessão de tutela provisória, mediante decisão não recorrida.É o relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade O recurso comporta conhecimento, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos.2. Preliminar Argui o apelante que não foi constituído em mora dada assinatura de terceiro no A.R., pugnando pela sua nulidade e reconhecimento da ausência de mora. Contudo, em análise aos autos, tenho que restou comprovada a devida notificação do apelante, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do feito.Com efeito, dispõe o art. 2º, § 2º, do Dec. Lei 911/69:Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (grifei).Como se vê, basta ao proprietário fiduciário o encaminhamento por carta registrada com aviso de recebimento para o endereço constante do contrato, bem assim o recebimento da correspondência, para que se constitua a mora.3. Mérito 3.1 Da abusividade da taxa de juros remuneratórios Argui o apelante que a taxa de juros remuneratórios praticada no caso extrapola o razoável, requerendo sua redução ao patamar de 3.02% ao mês. Trata-se, portanto, de pedido de limitação de taxa de juros remuneratórios sob a alegação de abusividade da taxa que ultrapasse a remuneração anual de 12%, conforme previa o art. 192, §3º da Constituição Federal.Tal discussão mostra-se inócua, uma vez que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o art. 192, §3º, e nos termos da Súmula nº 648 do STF: “norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.Sobre a limitação da taxa de juros ao patamar de 12% a.a., é também o entendimento deste Tribunal de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ. RESP Nº 973.827/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIAALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no RESP 973827 de que a capitalização é válida desde que expressamente pactuada. É livre a pactuação dos juros remuneratórios através do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a sua limitação ao patamar acima de 12% ao ano não indica abusividade. No presente caso, estamos diante da seguinte situação: temos que o contrato em questão (mov. 1.5) foi firmado em 17/03/2016, com a taxa mensal dos juros de 2,61% e a taxa anual de 36,25%. A taxa média do mercado da época foi de 27,01% a.a (fonte – Banco Central do Brasil) e, portanto, não há abusividade, devendo ser mantido o contrato.(TJPR - 18ª C.Cível - 0007690-95.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.11.2021)Portanto, não demonstrada a abusividade da taxa de juros e tampouco a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, mantenho o entendimento disposto na r. sentença. 3.2 Da capitalização de juros Sustenta o apelante que, apesar de lícita a capitalização de juros, esta somente admite-se mediante expressa previsão legal, respaldando-se ainda na Lei da Usura, Decreto 22.626/33, e na Súmula 121 do STF, segundo a qual: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, o que, a seu ver, impossibilita tal cobrança no contrato em comento.Insta observar, contudo, que a regra em questão foi afastada pela Medida Provisória 2.170-36/01 – anterior 1.963-17/00 – que traz a possibilidade da capitalização de juros em intervalo inferior a um ano desde que expressamente pactuada. Ademais, a Súmula 382 do STF determina que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.É também o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES EVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO IDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ECRETO 2.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE ERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada deforma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.À vista disso, verifica-se no caso a possibilidade de capitalização de juros, ou mesmo da aplicação de juros compostos, uma vez que pactuado após a Medida Provisória nº 1.963-17 de 30/03/200, e há cláusula que expressamente diferencia a cobrança de juros anual e mensal, pelo que mantida a sentença nesse ponto. 3.3 Da restituição na forma dobrada dos valores cobrados indevidamenteA parte apelante pugnou pelo reconhecimento da repetição de indébito, porquanto entende a ocorrência de pagamento de quantia indevida na forma de juros cobrados desarrazoadamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.No caso não é possível identificar a cobrança de qualquer valor indevido, falha na prestação de serviço, cobrança de valor comprovadamente já pago ou ausência de engano justificável que possa ensejar a procedência do pleito.Ora, em não reconhecida a existência de valores cobrados indevidamente, não há que se falar em pagamento dobrado destes.
3.4 Da ausência de mora com base no art. 396 do CCÉ certo que o apelante sustenta ainda a ausência de mora debendi com base no art. 396 do Código Civil: “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”, eis que entende que as cláusulas contratuais seriam abusivas, não ensejando assim mora do devedor. No caso, não reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, tampouco existe a possibilidade do afastamento da mora com fundamento em tal dispositivo.
3.5 Do Seguro PrestamistaConsta que a Apelada firmou, em Proposta de Adesão, a contratação de seguro de proteção financeira, que garantia a quitação do saldo devedor do financiamento da eventualidade de ocorrência de sinistro (morte ou desemprego), o que suscita ter ocorrido obrigatoriamente, ao passo que a parte requerida pugna pela sua legalidade.Destaco que a Proposta de Adesão, ainda que apartada, encontra-se em continuidade ao contrato de financiamento. Nesse sentido, fica claro que a assinatura ocorreu quando da contratação, não constando a apresentação de qualquer outra possibilidade ou opção de seguradora ao consumidor.Quanto ao tema, destaco o julgamento também do STJ, REsp 1.639.259/SP – Tema 972, onde se lê:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Destacado.Considerando o Tema 972, portanto, no caso restou evidenciada a abusividade da cobrança e a caracterização de venda casada. Contudo, a restituição total dos valores estaria vinculada à não prestação do serviço.O contrato de seguro, tipicamente aleatório, não depende da comprovação da ocorrência do sinistro para sua efetivação, pois está baseado na segurança frente à acontecimento incerto. Dessa forma, tenho que a parte autora usufruiu, ao longo de todo o período de vigência do contrato de financiamento, também do de seguro sem oposição ou resistência.É o entendimento desta Câmara que se faz jus ao ressarcimento apenas dos valores vincendos do seguro, ou seja, das parcelas futuras, a partir do ajuizamento da ação, período o qual não se tenha ainda usufruído da proteção assegurada pelo seguro. Destaco o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TABELA PRICE - PRÁTICA LÍCITA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS ANUAIS SUPERIORES A 12 VEZES OS JUROS MENSAIS - REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA LÍCITA, POIS EFETUADA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO - REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM USADO - MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, SEM CARACTERIZAR ONEROSIDADE EXCESSIVA - SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL - RECONHECIDA A VENDA CASADA - RESSARCIMENTO DEVIDO DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0004440-57.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.09.2021)No caso, o contrato já foi finalizado em 01/08/2015, pelo que não há que se falar em parcelas vincendas do seguro, devendo assim ser reformada a r. sentença, para o reconhecimento da impossibilidade de restituição de valores pagos como contraprestação ao serviço se seguro de proteção financeira.O recurso, portanto, não deve ser provido, mantendo-se a sentença apelada por seus próprios fundamentos.
4. Conclusão Do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto por KLEBER FELIPE MACARIS, mantendo a decisão que julgou improcedente os pedidos por ele formulados.Ante o exposto, o voto é pelo não provimento do recurso, o que impõe, nos termos do §3º, I do art. 85, do CPC, a fixação da verba advocatícia devida ao patrono da parte apelada para 15% sobre o proveito econômico obtido.
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