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Acórdão
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1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por James Henirque Nogueira da Silva (mov. 164.1 – processo originário) e Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. (mov. 166.1 – processo originário), em face da sentença proferida nos autos de Ação de Nulidade Contratual Com Pedido Sucessivo de Rescisão Contratual C/C Perdas e Danos nº 0002200-37.2018.8.16.0160, oriundos da Vara Cível da Comarca de Sarandi, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (mov. 152.1 – processo originário): Diante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da nulidade do contrato em razão do objeto ilícito. Para tanto: A) DECLARO a nulidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (seq. 1.10), nos termos do art. 104 c/c art. 166, inciso II, do Código Civil; B) CONDENO a devolução dos valores já pagos pelos requerentes, em sua forma integral, corrigido monetariamente pela média do IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. No caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. (...) Em suas razões, o primeiro apelante sustenta, em síntese, que certo é que a rescisão contratual ocorreu por culpa da Recorrida em razão da falta de registro do loteamento/empreendimento na matrícula do imóvel antes de colocar os lotes à venda, o que é vedado pelos supracitados arts. 32 da Lei 4.591/64, art.37 da Lei 6766/79, bem como art. 1º do Decreto Lei 58/37, bem como devido a falta de conclusão das obras de infraestrutura e liberação para construção no lote, como explanado nos tópicos anteriores. Assevera, assim, que deve incidir a cláusula penal na hipótese. Aduz que a recorrida deve ser condenada a restituir integralmente a importância adimplida pelo autor, devidamente corrigida monetariamente desde os desembolsos pelo mesmo índice pactuado no contrato, qual seja: IGP-M. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença nos moldes de seus apontametos (mov. 164.1 – processo originário). A parte requerida, segunda apelante, por sua vez, alega que o insurgente não enviou qualquer notificação extrajudicial, de modo que não poderia ter pleiteado a rescisão do contrato sob o argumento de inadimplência contratual da Apelante. Ressalta que, atualmente, o empreendimento se encontra regularizado. Menciona que, quando da venda, constava expressamente do contrato de compromisso de compra e venda que o condomínio ainda não estava subdividido e que tal providencia estava sendo solicitada. Frisa que o condomínio em questão, trata-se de um condomínio de lotes, disciplinado Lei 13.465/2017 e não pela Lei 6.666/79, sendo que todas as demais exigências legais, tais como alvará da prefeitura local e licença ambiental estava em ordem, conforme farta documentação inclusa aos autos, notadamente sendo que somente a subdivisão deixou de ocorrer naquela época por motivos alheios à vontade da Apelante, notadamente em razão da existência de uma penhora não baixada sobre o imóvel. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, com a improcedência dos pedidos e inversão da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 170.1 e 184.1 – processo originário). É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Cinge-se a controvérsia de sentença que julgou procedente o pedido inicial, parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 95.1– processo originário): Diante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da nulidade do contrato em razão do objeto ilícito. Para tanto: A) DECLARO a nulidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (seq. 1.10), nos termos do art. 104 c/c art. 166, inciso II, do Código Civil; B) CONDENO a devolução dos valores já pagos pelos requerentes, em sua forma integral, corrigido monetariamente pela média do IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. No caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. (...) Outrossim, em breve resumo, trata-se de ação de nulidade contratual com pedido sucessivo de rescisão contratual c/c perdas e danos, por meio da qual a parte autora, aqui apelante 1, pretendia a rescisão do Instrumento Particular de Compra e Venda, firmado em 9 de fevereiro de 2015, para a aquisição de 02 (duas) Unidades Condominiais junto ao empreendimento denominado Estância Mandijuba do Ivaí, em Engenheiro Beltrão/PR, a saber: a) “Unidade Condominial sob n.º 21 (vinte e um), da Quadra “A” com área de 325,00 m2 (trezentos e vinte e cinco metros quadrados)”. Contrato nº 098 e b) “Unidade Condominial sob n.º 20 (vinte), da Quadra “A” com área de 325,00 m2 (trezentos e vinte e cinco metros quadrados)”. Contrato nº 097. Alega, para tanto, de início, que ao tentar regularizado o imóvel, descobriu que o Loteamento/condomínio em comento se encontra irregular, pois não há registro na matrícula do imóvel ou mesmo autorização dos órgãos públicos para a realização daquele. Sendo assim, sustenta que o contrato objeto de compra e venda do referido lote é NULO, já que não há objeto lícito (mov. 1.1– processo originário). Pois bem. Em que pesem as alegações da segunda apelante, Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda., incontroverso que, no momento em que foi firmado o contrato ora discutido, em fevereiro de 2015, não havia qualquer registro na matrícula do imóvel do loteamento/condomínio, tal fato é admitido pela própria apelante 2 em suas razões. Note-se que, ao que se extrai do mov. 109.6 do processo originário, o pedido para o referido registro no CRI apenas ocorreu em agosto de 2019, isto é, muito tempo depois da propositura da presente ação e do contrato ser firmado. Mais que isso, o documento do mov. 109.12 do processo originário indica que o projeto do condominímio foi analisado e aprovado somente em julho de 2017 pela Prefeitura de Engenheiro Beltrão. A par disso, considerando a natureza do negócio jurídico (alienação de lote de terras em loteamento urbano), tem-se que a validade do contrato deve seguir também as normativas previstas na Lei 6.766/79, a qual, em seus artigos 12, 18 e 37, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências: Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (...) Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Além disso, a Lei 13.465/2017 que incluiu a Seção IV (Condomínio de Lotes), mais precisamente o art. 1.358 – A do Código Civil não revogou expressa ou tacitamente a Lei n. 6.766/1979, ao contrário, a referida legislação soma-se as leis especiais que regulam a matéria, confira-se: Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)(...) Em sendo assim, considerando que é proibido vender parcela de loteamento ou desmembramento de imóvel ainda não registrado no Cartório de Registro de Imóveis, impõe-se reconhecer que era ilícita a venda das unidades a época dos fatos, por força da Lei nº 6.766/79, o que leva a nulidade da contratação, nos termos do artigo 166, II e 169 do Código Civil. Lembra-se que, são requisitos do contrato o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em leis (CC, art. 166). Inclusive, em casos similares, envolvendo o mesmo loteamento/condomínio e os fatos narrados, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.RECURSO DE APELAÇÃO 01 – PRIMEIRA REQUERIDA - SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: NULIDADE DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE NO LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO A LEI 6.766/79. AUSÊNCIA DE REGISTRO. OBJETO ILÍCITO. NEGÓCIO NULO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SÚMULA 543 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Loteamento regular é aquele em que são atendidas todas as exigências administrativas do Poder Público, sendo que, após sua aprovação pelo Munícipio, há seu registro no Cartório de Imóveis da circunscrição onde se encontra a gleba fracionada, seguida da implementação urbanística.2. Os projetos de loteamento e desmembramento devem ser aprovados pela Prefeitura Municipal e, caso obtenham parecer positivo, devem ser submetidos a registro imobiliário no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade de aprovação, conforme preconiza os artigos 12 e 18 da Lei 6.766/79.3. No caso dos autos, nota-se da documentação juntada que o imóvel vendido está inserido em um loteamento, o qual, até o momento do ajuizamento da ação, não se encontrava regularizado. Afinal, conforme se verifica da matrícula juntada no Mov. 145.2, consta como proprietários do imóvel os Srs. Wellingthon Ricardo Torini e Willian Renan Torini e não a apelante. Assim, resta claro que a parte apelante não poderia ter posto à venda a área em questão, haja vista a inexistência de regularização do loteamento perante os órgãos públicos. 4. O registro do loteamento na matrícula do bem é essencial para a validade do contrato. Assim, se não realizado, o objeto do contrato é ilícito e se é ilícito, o contrato é nulo. RECURSO DE APELAÇÃO 02 – PARTE AUTORA: LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO. EQUIPARAÇÃO A INCORPORADOR. ARTIGO 28 E 29 DA LEI Nº 4.591/1994. CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, ÚNICOS SÓCIOS, QUE GERAVA OS BOLETOS DE PAGAMENTO, EM SEU NOME, PARA O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELOS RECORRENTES. ATUAÇÃO NO SENTIDO DE CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA INCORPORAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA BUSCA DOS OBJETIVOS DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONSUBSTANCIADA NA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei de Incorporação Imobiliária elenca as figuras que podem atuar como incorporadores, dentre os quais, o proprietário do terreno. Em que pese o fato de ser proprietário não gerar, por si só, responsabilização, nos casos em que há a comprovação do efetivo exercício da atividade de incorporação pelo proprietário do terreno, ou seja, a relação direta deste na comercialização do empreendimento com os adquirentes das unidades, poderá ocorrer sua equiparação do proprietário à figura do incorporador, conforme efetivamente comprovado no presente caso.2. No caso dos autos, extrai-se do contrato acostado no mov. 1.23, celebrado entre FABIANO DA SILVA e ORLANDO MARTINS, na qualidade de promissários compradores, e a empresa Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda., que os pagamentos seriam realizados à contratada, promitente vendedora. 3. Ainda que tenha ocorrido a contratação da requerida Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda., evidente que os proprietários do imóvel participaram da negociação das unidades do empreendimento e, dessa forma, possuem responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário. 4. Diante da nulidade do contrato, a ré deu ensejo a rescisão contratual, razão pela qual cabível a aplicação da cláusula penal prevista na cláusula trigésima do contrato firmado entre as partes, devendo a ré, portanto, responder pela multa equivalente a 20% sobre o valor do contrato, até mesmo porque houve o inadimplemento absoluto de sua obrigação. RECURSO DE APELAÇÃO 03 – SEGUNDO E TERCEIRO REQUERIDOS: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a sentença, os requeridos WELINGTHON RICARDO TIRONI e WILLIAN RENAN TIRONI interpuseram Recurso de Apelação (mov. 174.1) requerendo, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em seu grau máximo, na forma do que preconiza art. 85, §2º c/c §6º do Código de Processo Civil em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa. 2. Apesar da insurgência dos requeridos WELINGTHON RICARDO TIRONI e WILLIAN RENAN TIRONI, nota-se que sua pretensão resta prejudicada em razão do provimento do Recurso de Apelação 02, interposto pela parte autora, para se reconhecer a legitimidade passiva dos ora apelantes. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002782-37.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.08.2021. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (AP 1) – REJEIÇÃO – DEMANDA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DOS AUTORES – FACULDADE DO CONSUMIDOR – FACILITAÇÃO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL (AP 2) – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL OBJETO DA DEMANDA – NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO EMPREENDIMENTO INDIVIDUALIZADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (AP 2) – RECONHECIMENTO – LOTEAMENTO IRREGULAR – NECESSIDADE, ADEMAIS, DE APROVAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL – VIOLAÇÃO DA LEI Nº 6.766/79 – OBJETO ILÍCITO - NEGÓCIO JURÍDICO NULO – PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES SEM RETENÇÃO DE QUALQUER PARCELA (AP 1) – PLEITO DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL (AP 1 E AP 2) – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Apelação cível (1) desprovida e Apelação Cível (02) parcialmente provida (TJPR - 17ª C.Cível - 0030140-52.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.03.2021. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. 2. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. LOTEAMENTO/OCUPAÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO A LEI Nº 6.766/79. NEGÓCIO JURÍDICO VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. OBJETO ILÍCITO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. 3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há que se falar em legitimidade passiva dos requeridos/proprietários, de resolução de contrato, diante a ausência de registro e irregularidades, o qual foi pactuado tão somente entre consumidor e construtora 2. Conforme os artigos 12, 18 e 37 da Lei nº 6.766/79, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo Urbano, é proibido a venda de lotes de loteamento sem o devido registro no Cartório de Imóveis, o qual, inclusive, primeiro deve ser aprovado pela Prefeitura Municipal, e em caso positivo, submeter a registro imobiliário no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade de aprovação e nulidade dos atos jurídicos uma vez que o objeto é ilícito. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0001559-90.2018.8.16.0017 – Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo- J. 24.08.2020. Sem destaque no original) Destaca-se, nesse ponto, que diante da ilicitude verificada, desnecessária a intimação/notificação da apelada e irrelevante o fato de a situação fática ter-se alterado, visto que quando da propositura da demanda a nulidade encontrava-se presente. De todo modo, a parte autora juntou notificação extrajudicial enviada para rescindir o contrato, o que supre eventual necessidade nesse sentido (mov. 1.13 – processo originário). Em conclusão, não é caso de reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (seq. 1.10), nos termos do art. 104 c/c art. 166, inciso II, do Código Civil. Indo adiante, bem verdade que a nulidade do negócio jurídico celebrado pelas partes apenas foi reconhecida devido à ilicitude do objeto, ou seja, por culpa exclusiva da vendedora, que não cumpriu o dever de proceder a regularização prévia do imóvel em loteamento. Não obstante, a pretensão do primeiro apelante, de incidência da cláusula penal não possui respaldo, já que o reconhecimento da nulidade leva a invalidade de todas as cláusulas do contrato, inclusive a que prevê a multa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO MANEJADO POR AMBAS AS PARTES – ANÁLISE CONJUNTA – 1.) ALEGAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO LOTEAMENTO – VERIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O OFÍCIO DE IMÓVEIS – ARTIGO 37 DA LEI Nº 6.766/79 QUE EXPRESSAMENTE PROÍBE A VENDA DOS LOTES INDIVIDUAIS ENQUANTO NÃO PROCEDIDO O REGISTRO – EXIGÊNCIA NÃO OBSERVADA PELA RÉ VENDEDORA – NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER RECONHECIDO NULO, ANTE A ILICITUDE DO OBJETO CONSTATADA – DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 166, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE QUE ENSEJA O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO QUE SE ENCONTRAVAM ANTES DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES SEM RETENÇÃO DE QUALQUER PARCELA, ANTE A CULPA DA RÉ PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE IMPOSIÇÃO DA MULTA CONTRATUAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA REFORMADA – 1.1) RECONHECIMENTO QUE IMPÕE A VERIFICAÇÃO SE ESTA SITUAÇÃO ENSEJOU DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO – ELEMENTO DOS AUTOS QUE REVELA INEXISTIR DANO MORAL – FRUSTRAÇÃO QUE, NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS, CARACTERIZA MERO DISSABOR – 1.2) REFORMA DA SENTENÇA QUE ENSEJA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO-SE, PARA TANTO, O GRAU DE ÊXITO OBTIDA POR CADA PARTE – 2.) JULGAMENTO DO RECURSO QUE TORNA PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ, QUE VISAVA A MAJORAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL IMPOSTA A SEU FAVOR NA SENTENÇA.RECURSO DE APELAÇÃO 02 (DA PARTE AUTORA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (DA RÉ) PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014719-85.2018.8.16.0017 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.07.2021. Sem destaque no original) Demais disso, considerando a nulidade reconhecida, correta a determinação de restituição do valor pago pelo autor, tal como já determinado na sentença, corrigido monetariamente pela média do IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Aliás, tal como entendimento adotado por este Colegiado, o IPCA-E é o índice de correção monetária que melhor reflete a variação da inflação, isto é, a desvalorização da moeda e, por isso, deve ser utilizado na hipótese. Dessa feita, também não é o caso de reforma do decisum nestes pontos. Derradeiramente, não havendo reformas na sentença, desnecessária a redistribuição das verbas de sucumbência. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se majorar para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa (de R$ 36.888,71) a verba honorária. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos apelos, com fixação de honorários recursais.
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