Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS, NA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.Ante a demonstração da situação de dificuldade financeira declarada pela agravante, deve ser deferida a gratuidade processual pleiteada.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0050751-38.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.11.2021)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOMaria de Fátima Marques Santana de Araújo agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.12.1, proferida em ação de indenização por danos morais, sob n. 0007463-15.2021.8.16.0170, que deferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, para determinar o pagamento das custas ao final do processo pelo vencido.Em síntese, alega a agravante que não houve pedido de postergação do pagamento das custas, mas sim de concessão do benefício. Aduz que, nos termos da decisão agravada, há a possibilidade de a agravante arcar com as custas processuais ao final, mesmo tendo comprovado sua hipossuficiência por meio das 3 (três) últimas declarações de isenta do Imposto de Renda.Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso.Por meio da decisão de mov. 10.1, restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Com a contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTOA questão a ser analisada refere-se ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado em primeiro grau.Sustenta a agravante que não houve pedido de postergação do pagamento das custas, mas sim de concessão do benefício. Aduz que, nos termos da decisão agravada, há a possibilidade de a agravante arcar com as custas processuais ao final, mesmo tendo comprovado sua hipossuficiência por meio das 3 (três) últimas declarações de isenta do Imposto de Renda.Razão lhe assiste.A questão da assistência judiciária gratuita vem sendo analisada com base na tabela de Imposto de Renda, por se tratar de parâmetro justo e que revela a possibilidade ou não de pagamento das custas pelo pretenso beneficiário.Conforme se observa dos documentos trazidos aos autos (mov. 1.6), a agravante é isenta de declaração de imposto de renda, de forma que seus rendimentos mensais não atingem a quantia de R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) conforme se confere da seguinte tabela:Faz jus a agravante, portanto, à integralidade do benefício da justiça gratuita.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C PEDIDO LIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL INSTITUÍDO EM FAVOR DE TRABALHADORES AFETADOS PELA PANDEMIA (ART. 2º DA LEI Nº 13.982/2020. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. - (TJPR - 4ª C.Cível - 0002479-13.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - J. 12.04.2021). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS LEGAIS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO STJ.Intimado, o agravante declarou que não possui renda formal no momento, o que é corroborado pela juntada da carteira de trabalho no mov. 10.3. Além disso, informou que não declara imposto de renda e que não possui contas bancárias, de modo que se presume verdadeira referidas declarações até prova em contrário. - (TJPR - 18ª C.Cível - 0039171-45.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 20.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AGRAVANTE QUE PERMITEM A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO – AGRAVANTE, DESEMPREGADO, SITUAÇÃO QUE O IMPOSSIBILITA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. - (TJPR - 8ª C.Cível - 0060416-49.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 27.11.2019). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. AUTOR DESEMPREGADO E COM ANOTAÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSÁRIA A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, BASTANDO A PARTE DECLARAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. - (TJPR - 16ª C.Cível - 0026019-27.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 27.05.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM PARTE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ATOS EXPEDIDOS PELA SERVENTIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SUA INTEGRALIDADE. APELANTE DESEMPREGADO E OUTRO COM RENDA MÉDIA DE R$ 1.022,00. AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, AFASTADA APENAS POR PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - (TJPR - 11ª C.Cível - 0067619-20.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 05.05.2020) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO PELO REQUERIDO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM SENTENÇA – REFORMA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA – REQUERIDO QUE LABORA COMO PINTOR DE OBRAS, ESTANDO DESEMPREGADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA CONCEDER AO APELANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. - (TJPR - 18ª C.Cível - 0018406-28.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 26.02.2020). Assim, define-se o voto pelo provimento do presente recurso de agravo de instrumento, para o fim de deferir à agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto.
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