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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIODo quanto se extrai dos autos da Ação Penal principal – sob nº 581-31.2020.8.16.0054 –, o Réu RONALDO BISSONI fora denunciado pela prática – em tese – de violação de domicílio, dano, lesão corporal e ameaça (C. Penal, art. 150, § 1º; 163, § ún., I; art. 129, caput; art. 147, caput). Assim foram as condutas descritas na inicial acusatória: “Fato 01: Que no dia 05 de março de 2.019, por volta das 02hrs:00min, por conseguinte, durante a noite, os denunciados, dolosamente, em conluio perfeito, um aderindo a conduta dos demais, mediante prévio ajuste de desígnios, com vontade livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dirigiram-se à Rua Alcides Batista Dias, área central do Município de Adrianópolis, nesta Comarca de Bocaiuva do Sul – PR, e invadiram, mediante o uso de violência, consistente em arrombar os acessos ao local, a residência das vítimas José Marcelo Rosário Assunção e Luciane de Lourdes Batista Venâncio, contra suas vontades, que dormiam, em um dos cômodos, no momento da invasão. Fato 02: Que no dia 05 de março de 2.019, por volta das 02hrs:00min, o denunciado Ronaldo Bissoni, dolosamente, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu-se à Rua Alcides Batista Dias, área central do Município de Adrianópolis nesta Comarca de Bocaiuva do Sul – PR, e destruiu 02 (dois) portões e 01 (uma) porta, da residência das vítimas José Marcelo Rosário Assunção e Luciane de Lourdes Batista Venâncio, mediante grave ameaça de mal injusto e grave em face das vítimas, uma vez que toda a ação se deu com o objetivo de localizar o filho de uma delas, causando nestas grande temor, em especial por ser tratar o denunciado de Policial Militar e o porte de arma de fogo, instrumento capaz de consumar as ameças que preferia no momento. Fato 03 Ato contínuo, minutos depois dos primeiros fatos, o os denunciados, dolosamente, com vontade livre, em conluio perfeito, um aderindo à conduta dos demais, mediante prévio ajuste de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dirigiram-se novamente ao imóvel descrito nos primeiros fatos e desferiram diversos golpes contra as vítimas Luciane de Lourdes Batista Venâncio, Ana Séfora Batista Venâncio e Verônica Batista Venâncio, consistentes em socos, chutes e puxões de cabelo, causando nestas as lesões corporais reportadas no Boletim de Ocorrência de seqs. 1.1 a 1.4 e 12.13, nos Termos de Depoimento de seqs. 1.7 a 1.9, descritas, ainda nos receituários médicos de seq. 12.1 (fls 29, 31) e nos laudos de exame de lesões corporais de seqs. 13.10. Fato 04 Que no mesmo local e horário dos fatos anteriores, o denunciado Ronaldo Bissoni, dolosamente, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, de posse de uma arma de fogo, do tipo revólver, não apreendido, ameaçou as vítimas Luciane de Lourdes Batista Venâncio, Ana Séfora Batista Venâncio e Verônica Batista Venâncio, de fazê-las mal injusto e grave, consistente em matar, tanto elas quanto Lucas Batista Venâncio, filho de Luciane, causando nestas grande temor, em especial pelas agressões e invasão sofridas no mesmo ato e ainda pelo porte de arma de fogo pelo denunciado, instrumento capaz de consumar as ameaças proferidas no momento.” (mov. 15.1 dos autos nº 581-31.2020.8.16.0054) No curso do processamento, com vista à apuração da capacidade, ou não, de o Réu compreender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, a d. Defesa requereu instauração de incidente de insanidade mental (mov. 124.1 dos autos nº 581-31.2020.8.16.0054).Cumpridamente instaurado – sob nº 103-86.2021.8.16.0054 –, culminara realizada a perícia (mov. 32.1), impugnada pela d. Defesa ao argumento de que as conclusões alcançadas pelo perito foram contraditórias, já que ora afirmou que o Réu era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e ora era inteiramente incapaz. Na mesma ocasião, apresentou atestado médico emitido pela médica responsável pelo acompanhamento psiquiátrico do Réu, requerendo, então, a designação de perito desempatador (movs. 41.1 e 41.2 do incidente).Ato seguinte, sobreveio decisão, no incidente, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia deduzido, homologando, de conseguinte, o laudo pericial elaborado (mov. 49.1). Contra tal decisão, fora interposto este Apelo, por meio do qual a d. Defesa impugna o laudo ao argumento de que a resposta ao quinto quesito gera dúvida quanto à higidez mental do Réu RONALDO BISSONI, pois ao mesmo tempo em que conclui ser ele “parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato”, assevera que é “inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Aventa nulidade processual em razão de o processo não haver sido suspenso até a realização da perícia e de a instrução ter sido finalizada sem ser-lhe dado indicar assistente técnico e chamar o perito oficial para depor, nos moldes do C. Proc. Penal, art. 159, §§ 4º e 5º, II. Pontua que, conquanto o ‘laudo’ emitido pela médica que atende o Réu tenha sido entregue ao expert, este o desconsiderou.Nessa razão, pede, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal até o julgamento do presente recurso e, no mérito, seu provimento para que a instrução seja anulada ou para que decisum recorrido seja reformado, com realização de perícia complementar (mov. 14.1-TJ).O Ministério Público contrarrazoou (mov. 17.1-TJ).Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 21.1-TJ).O pedido de urgência culminou indeferido por este relator, em razão da ausência dos requisitos legais (mov. 24.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do Apelo.As teses devolvidas a acertamento deitam raízes nos seguintes pontos capitais: (i) nulidade do feito principal em razão de não ter sido suspenso e de a instrução haver sido concluída sem que oportunizada a indicação de assistente técnico e proporcionada a oitiva do perito; (ii) contradição no laudo pericial no que se refere à saúde mental do Réu; (iii) desconsideração, pelo perito, do ‘atestado médico’ confeccionado pela médica psiquiátrica do Réu. Daí que pede, a i. Defesa, a anulação da instrução e, no mérito, a realização de perícia complementar.Pois bem.Verifica-se que, a 10/03/2021, o MMº Juiz deliberou sobre a suspensão processual prevista no C. Proc. Penal, art. 149, § 2º, a 10/03/2021, nos seguintes termos: “VI- Após a remessa e agendamento da data do exame junto ao IML (setor de perícias) com expediente juntado nos autos, a partir daí venho a Suspender a tramitação da respectiva Ação Penal n° 581-31.2020.8.160054, até que se conheça o resultado da perícia, nos termos do artigo 149 § 2° do CPP .” (mov. 9.1 do incidente). Conquanto a ação penal tenha prosseguido – a despeito daquele decisum –, à altura da audiência de instrução fora determinado novamente o sobrestamento da ação penal até a realização do exame de sanidade mental, este apresentado, então, a 25/06/2021 (mov. 32 do incidente e mov. 193.1 dos autos da ação penal). Considerando que a d. Defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo no intervalo de tempo em que a ação penal deveria ter permanecido suspensa e, em prestígio ao pas de nullité sans grief, previsto no C. Proc. Penal, art. 563, cumpre afastar-se a alegação de nulidade. Aliás, este é o entendimento desta c. 4ª Câm. Criminal: “A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, porquanto "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", nos termos do postulado pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0023246-11.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.05.2021) Por conseguinte, calha consignar-se que a d. Defesa em momento algum postulou a indicação de assistente técnico, mesmo após ter sido intimada da data agendada para a realização da perícia, o que enfraquece a pretensão de reconhecimento de nulidade. E, no que se refere à oitiva do perito, é certo que cabe ao MMº Juiz, enquanto destinatário das provas, averiguar sua pertinência/relevância, sendo-lhe dado indeferir as que considerar inúteis, nos termos do C. Proc. Penal, art. 400, § 1º[1]. Nessas condições, em tendo o i. Magistrado considerado que as respostas aos quesitos foram apresentadas de maneira satisfatória, descabida resulta nova manifestação daquele profissional.Outrossim, não se pode perder de vista que, a teor do C. Proc. Penal, arts. 159 e ss., o incidente de insanidade mental tem como propósito aferir a imputabilidade/inimputabilidade penal do acusado/réu/condenado, verificando-se se era ele ou não capaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo.E, nos termos do C. Proc. Penal, art. 159, “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”, sendo certo que, no caso em acertamento, as exigências legais foram respeitadas, já que o exame fora realizado por médico especialista em psiquiatria, atuante junto ao IML.Não bastasse a credibilidade ostentada pelo Instituto de Medicina Legal e pelos profissionais nele atuantes, a leitura do laudo permite concluir que expert fora bastante minucioso em suas ponderações, bem respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, em respeito ao que dispõe o C. Proc. Penal, art. 160 (“Art. 160 do CPP. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.”).Eis seu teor: “HISTÓRICO: A pessoa acima qualificada se submeteu ao exame de Sanidade Mental, conforme solicitação contida nos Autos nº 0000103- 86.2021.8.16.0054 da Vara Criminal de Bocaiuva do Sul /PR. EXAME FÍSICO: Sem anormalidades macroscópicas e sem intercorrências clínicas na data do exame. Outros dados desta entrevista se constituíram de subsídios importantes para a conclusão do perito. EXAME PSICOPATOLÓGICO: O Examinando informa ter 47 anos de idade, ser natural da cidade de Curitiba/PR e procedente da cidade de Adrianópolis/PR. É policial Militar da reserva, e trabalhou durante 28 anos. O Examinando tem o Ensino Médico completo. É amasiado faz oito anos, sua companheira está grávida. Tem dois filhos de um primeiro relacionamento de 28 e 23 anos de idade. O Examinando é o sexto filho de uma prole de seis filhos. Seus pais são falecidos. Ao ser questionado sobre os fatos, o Examinando relata que estava em época de Carnaval em cidade ao lado de sua cidade. Um amigo de seu migo de seu filho informou quem seria a pessoa que havia feito aquilo. Ele se desesperou achando que seu filho estivesse morto. Foi até o centro da cidade, onde estava ocorrendo uma festa. Encontrou o possível agressor, mas este correu e fugiu. Tentou localizar seu filho, mas não encontrou. Foi até a Unidade de Saúde para ver se encontrava seu filho, mas não encontrou. Foi até a casa do possível agressor e não o encontrou. Em seguida foi até a casa do avô do possível agressor e também não o encontrou. Foi novamente até a casa do possível agressor. Nesta ocasião foi recebido pelos familiares dele e foi agredido por eles. Informa ter se defendido das agressões. Nega que tenha arrombado a casa e nega que tenha feito às ameaças. O Examinando informa que não pensou em ligar para seu filho e que na época o sinal de celular na região era ruim. Por estar participando de festas de carnaval, no dia dos fatos havia consumido bebidas alcoólicas. Afirma que não recorda a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido. O perito questiona quais os sintomas que o Examinando sentia na época dos fatos, o mesmo informa lembrar-se de oscilações de humor, medo excessivo de que acontecesse algo ruim a seus familiares. Tinha sensação de ansiedade quando ouvia sirenes. Apresentava alterações no sono. O Examinando nega alterações de senso percepção ao longo da vida. Na época dos fatos estava afastado do trabalho por motivo de saúde. Estava em tratamento psiquiátrico desde o ano de 2013. Teve alguns afastamentos por motivos de saúde. Decidiu depois desta situação criminal, solicitar sua reserva. Ao ser questionado, o Examinando nega internações em Hospital Psiquiátrico ao longo da vida. Iniciou seu tratamento ambulatorial no ano 2013. Em fevereiro de 2018 passou a fazer acompanhamento com a profissional que o acompanha até hoje. Na época dos fatos estava em uso de Duloxetina, Clonazepam e outros medicamentos dos quais não recorda os nomes. Atualmente está em uso de Quetiapina 150mg/dia e Clonazepam 1 mg/dia. Ao ser questionado, o Examinando nega uso de substâncias psicoativas ao longo da vida. Informa fazer uso do álcool de maneira esporádica, com maior frequência e quantidades na época dos fatos. O perito não observa, durante este exame, características ou sinais de abstinência pelo uso. O Examinando refere histórico familiar de transtornos psiquiátricos. Ao final da entrevista, participa o Curador do Examinando, Sr. Homero Vieira Neto, complementando dados. O Curador relata que conhece o Examinando faz muitos anos e que percebeu suas alterações comportamentais ao longo dos anos. Refere que assumiu o papel de Curador somente quando o Examinando já estava na reserva da PM. Lembramos que, no contexto de uma perícia psiquiátrica na área jurídica, cujo tempo de contato com o examinando é limitado, não se consegue emergir a totalidade do repertório de sua personalidade, como por exemplo, em um tratamento psiquiátrico. DISCUSSÃO: Baseado no exame ora realizado e história pregressa deste examinando, o perito abaixo assinado conclui que RONALDO BISSONI apresenta história clínica psiquiátrica condizente com um quadro de pessoa portadora de Transtorno Afetivo Bipolar episódio atual Misto, classificado no CID-10 por F 31.6, em comorbidade com Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao Uso de Álcool Uso nocivo para a saúde, classificado no CID-10 por F 10.1. RESPOSTAS AOS QUESITOS: Formulados pelo Juízo através do MMº Juiz de Direito, Dr. Paulo Antonio Fidalgo, Autos nº. 0000103- 86.2021.8.16.0054. 1) Era o réu, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao empo da sua ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Por ser portador de Transtorno Afetivo Bipolar episódio atual Misto, classificado no CID-10 por F 31.6, em comorbidade com Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao Uso de Álcool Uso nocivo para a saúde, classificado no CID-10 por F 10.1, o Examinado ao tempo de sua ação, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2) Era o réu, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da sua ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Resposta prejudicada. 3) Era o réu, por perturbação mental de qualquer natureza, ao tempo da ação, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Resposta prejudicada. RESPOSTA AOS QUESITOS: formulados pela Defesa através de seu Advogado, Homero Vieira Neto, OAB/PR 66.101, Autos nº 103- 86.2021.8.16.0054. 1. O acusado era, ao tempo da ação, portador de doença mental? Resposta: O Examinado, ao tempo da ação, era portador de Transtorno Afetivo Bipolar episódio atual Misto, classificado no CID-10 por F 31.6, em comorbidade com Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao Uso de Álcool Uso nocivo para a saúde, classificado no CID-10 por F 10.1. 2. Em caso positivo, qual a doença? Resposta: Transtorno Afetivo Bipolar episódio atual Misto, classificado no CID-10 por F 31.6, em comorbidade com Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao Uso de Álcool Uso nocivo para a saúde, classificado no CID-10 por F 10.1. 3. Em caso negativo, apresentava o acusado desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado? Resposta: Resposta prejudicada ou não. 4. Em virtude da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou? Resposta: Resposta prejudicada ou não. 5. Se era capaz de entender, era, contudo, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Por ser portador de Transtorno Afetivo Bipolar episódio atual Misto, classificado no CID-10 por F 31.6, em comorbidade com Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao Uso de Álcool Uso nocivo para a saúde, classificado no CID-10 por F 10.1, o Examinado ao tempo da ação, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. 6. O acusado era portador, à época do fato, de perturbação da saúde mental? Resposta: A perturbação da saúde mental faz parte dos sinais e sintomas dos transtornos que o Examinado possui. 7 em caso positivo, em virtude dessa perturbação ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, possuía o acusado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos? Resposta: Resposta prejudicada. 8. Se possuía, indaga-se: possuía também a plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Resposta prejudicada. RESPOSTA AO QUESITO: Formulado pelo perito. 1. Qual o tratamento indicado ao Examinado: Resposta: O perito recomenda que o Examinado dê continuidade ao tratamento que vem realizando além da abstinência total de bebidas alcoólicas” (movs. 32.1 e 32.2) Do quanto se depreende do laudo acima transcrito, não há motivos para considerá-lo contraditório, a despeito do que afirma o Réu em suas razões de apelação.No propósito, assim já se decidiu: APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NEGADO, COM ARQUIVAMENTO DO FEITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O AGENTE, NA ÉPOCA DO FATO, ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA, MAS PARCIALMENTE INCAPAZ DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA NOS EXATOS TERMOS DA CONCLUSÃO PERICIAL. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0011320-98.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 04.07.2019) Para mais, não se pode deixar de notar que o documento intitulado “Atestado Médico” apresentado pelo Réu junto à impugnação ao laudo foi redigido pela médica psiquiátrica responsável pelo atendimento particular do Réu a 07/04/2021, i. é, mais de dois meses antes da realização da perícia. E, mesmo que em recurso haja sido alegado que o perito ignorou tal documento, a realidade é que em momento anterior algum ele integrou os autos. Disso tudo resulta que a irresignação da d. Defesa nada mais é que mero descontentamento quanto à conclusão emanada pelo perito.No propósito, do escólio desta c. 4ª Câm. Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE REFORMA OU DESCONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME PERICIAL QUE ATENDEU A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PERITO (MÉDICO LEGISTA PSIQUIATRA) QUE CONFIRMOU A INTEGRIDADE MENTAL DO ENTÃO RECORRENTE E SUA CONSEQUENTE IMPUTABILIDADE PENAL, AINDA QUE ATESTADO O QUADRO DE EPILEPSIA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO NORMATIVO PELO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. CORRETA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. A impugnação realizada pelo recorrente, a qual culminou no presente recurso, revela, bem da verdade, mero descontentamento quanto à conclusão do perito oficial, cujo laudo restou homologado pelo magistrado de primeira instância.II. Os elementos do exame pericial foram bastante claros, não se verificando a aventada insuficiência descrita no recurso. De tal forma, não há por que reformar nem desconsiderar/descartar a decisão que homologou o laudo pericial, com base na argumentação recursal.III. O exame médico-pericial é subscrito por médico psiquiatra, perito oficial, vinculado aos quadros do Instituto Médico legal, não restando dúvida acerca da credibilidade das conclusões ali lançadas, vale dizer.IV. É cediço que nem toda condição neurológica ou psiquiátrica importa na inimputabilidade ou na semi-imputabilidade. Conforme a lição de Guilherme de Souza Nucci, não se mostra suficiente a presença de uma enfermidade mental, mas, sim, a existência de provas a demonstrar que o transtorno afetou, efetivamente, ao tempo da ação, a capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação segundo esse conhecimento. Tal posição exprime o critério biopsicológico, o qual foi adotado pela normativa penal, nos termos do artigo 26 do statuto Repressivo. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 308)(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000836-03.2018.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2021) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRATICA QUE INDEFERIU INCIDENTE DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. LISURA DA PERÍCIA OFICIAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA APENAS COM BASE EM LAUDOS E EXAMES PRODUZIDOS À REVELIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO DE “PERÍCIA PARALELA” E PROCEDIMENTOS UNILATERAIS EM INOBSERVÂNCIA AO RITO LEGAL E SEM PRÉVIO REQUERIMENTO AO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME TÉCNICO OFICIAL. (...) RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000600-46.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.04.2018) No mesmo sentido o parecer emitido pela d. Procuradoria de Justiça: “A impugnação de laudo pericial deve ser feita quando houver irregularidades formais, quando não responder os quesitos formulados ou pairar dúvida sobre sua autenticidade, não sendo cabível a reanálise do mérito, salvo quando houver provas de erro de natureza técnica. No presente caso, a defesa visa a reforma da decisão que homologou o laudo pericial para que seja reavaliada a conclusão do perito, não apresentando nenhuma irregularidade. Ocorre que o exame merece credibilidade, pois foi realizado por médico legista com especialização em Psiquiatria, vinculado ao Instituto Médico Legal, conforme determina o artigo 159, do Código de Processo Penal. O laudo foi elaborado de forma a atender os parâmetros legais, inclusive, respondendo aos quesitos elaborados pela defesa, não havendo como invalidar a avaliação psicológica. Além disso, antes da juntada do laudo pericial a defesa não apresentou assistente técnico e tampouco juntou aos autos o laudo particular realizado anteriormente, pois, conforme bem fundamentou o juízo singular o “Atestado Médico foi emitido em 07/04/2021 ou seja dois meses e oito dias antes da data da Perícia Oficial e sequer foi levado ao conhecimento dos Peritos Oficiais do IML e nem foi do conhecimento do Ministério Público”. Dessa forma, verifica-se que a impugnação realizada pelo apelante demonstra mero descontentamento com a conclusão do perito oficial. (...)Ainda, segundo prevê o artigo 400, §1º, do CPP, o juiz pode indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Outrossim, é adotado o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, previsto no artigo 155, do Código de Processo Penal, em que confere ao magistrado a apreciação livre das provas, desde que apresente fundamentos concretos para a decisão. Diante disto, o indeferimento da produção de prova insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, de acordo com o juízo de pertinência e relevância. Na hipótese em apreço, o magistrado singular, no exercício de sua discricionariedade, concluiu que o laudo pericial respondeu suficientemente os quesitos formulados, não havendo violação ao direito do recorrente a ser declarada. Portanto, deve ser mantida a decisão que corretamente homologou o laudo médico pericial.” (mov. 21.2-TJ, fls. 05/08) À vista do exposto, por reputar descabida a anulação da instrução e, bem assim, a realização de perícia complementar, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, nos termos delineados.
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