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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral (0001053-30.2021.8.16.0108), manteve o deferimento da tutela provisória de urgência, para que o réu se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora (mov. 21.1).Em suas razões recursais, o recorrente alega, em suma, que a parte autora, por livre e espontânea vontade concordou com os termos pré-fixados no contrato reclamado, sendo disponibilizado, inclusive, os valores em sua conta bancária. Assevera que não há qualquer comprovação nos autos de que a contratação seja indevida e pleiteia pela reforma da decisão com a revogação da liminar concedida. Defende a adequação do valor da multa, tendo em vista que essa foi arbitrada de forma desproporcional.Postula pela atribuição de efeito suspensivo/tutela antecipada ao recurso e, no mérito, pelo provimento.A tutela recursal foi indeferida (mov. 10.1).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 18.1).É o relatório.
§ 2. ResumoVilma Champam Rossini demanda Banco Pan S.A. e Banco C6 S.A. objetivando a declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais, bem como exibição de documento, em virtude dos descontos ocorridos indevidamente em seu benefício previdenciário.O MM. Juiz singular deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:(...) Da atenta análise dos autos, convenço-me da verossimilhança das alegações da autora e da probabilidade do seu direito, tendo em vista que estas devem ser consideradas como verdadeiras, neste momento, por se emprestar a presunção de boa-fé à parte autora, que alega que o BANCO C6 S/A e BANCO PAN S.A. vêm realizando descontos no benefício previdenciário dela referente aos contratos nº 1414267, nº 8285870 e nº 4086682, os quais não foram contratados.Noutro passo, quanto ao periculum in mora tem-se por evidente, sua presença, pois está demonstrado que estão sendo cobrados valores da parte autora, o que causará a ela graves prejuízos de ordem financeira.Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade da medida ou prejuízo à parte requerida (CPC, art. 298, §3º), haja vista que, caso constatada posteriormente a improcedência dos argumentos da parte autora, poderão ser retomadas as cobranças.Por tais razões, hei por bem DEFERIR a antecipação da tutela, para o fim de determinar a suspensão da realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos nº 1414267, nº 8285870 e nº 4086682, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).2.1. VotoO artigo 300 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito, que se traduz numa razoável expectativa da procedência do pedido postulado, e haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja deferida. Especificamente sobre o primeiro requisito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem:A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608).Como se vê, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica, de convencimento, de certeza, portanto, aquela que surge por meio da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.No caso sub judice, vislumbra-se em um juízo de cognição sumária a plausibilidade do direito invocado pela autora a amparar a tutela de urgência, porquanto o cumprimento da liminar depende exclusivamente do demandado, ora agravante, que tem possibilidade de solicitar a suspensão dos descontos a qualquer tempo. A prova disso, confirma-se com a notícia de cumprimento da liminar nos autos originários (mov. 36.1). Acrescente-se, ainda, que cabe ao recorrente a demonstração de que se encontra impedido de realizar o cumprimento da liminar no prazo determinado ou que o valor da multa lhe trará prejuízos concretos, pois na hipótese de improcedência, renascerá o direito do réu de reinserir os descontos previstos em contrato.Por oportuno, importante salientar que a imposição de multa tem caráter inibitório e deve ser fixada para evitar o descumprimento de obrigação específica, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Nas palavras de Scarpinella Bueno, a multa visa à realização de determinado comportamento ou abstenção e, por definição, ela representa uma forma de exercer pressão psicológica no obrigado para que realize a obrigação a que está sujeito, é correto o entendimento que ela possa superar o valor do contrato ou de eventual cláusula penal para que seja eficaz no atingimento dessa sua finalidade. A multa deve ser fixada de tal maneira que leve o executado a entender que a melhor solução para ele, pelo menos do ponto de vista econômico, é o acatamento da determinação judicial”[1].No caso em apreço, a incidência da multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) após a intimação da decisão se mostra razoável, até mesmo porque, nada impede, por ocasião da dilação probatória, que o agravante logre êxito em demonstrar a sua tese ou mesmo que a sentença, pautando-se em cognição exauriente, reconheça a improcedência da ação, que poderá resultar na reversibilidade da tutela provisória, possibilitando inclusive, a utilização dos meios próprios para exigir e satisfazer o seu eventual crédito. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA. (...) PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA COMPELIR A DEMANDADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM. IMPORTÂNCIA ARBITRADA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0029508-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.08.2021).Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
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