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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. sentença proferida na Ação Previdenciária de Aposentadoria por Invalidez, na qual o MM. Juiz singular julgou procedentes os pedidos iniciais para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18/04/2015 até a data do óbito (03/10/2020), devendo a requerida pagar todas as parcelas vencidas de uma só vez aos sucessores devidamente habilitados. Sobre a parcela vencida, a contagem dos juros será segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária será segundo o IPCA-E. Por conseguinte, em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais por se tratar de sentença ilíquida serão fixados após a liquidação de sentença (mov. 91.1). Como razões de sua irresignação recorre o INSS, ora apelante, alegando, em síntese que: a) ocorreu a decadência, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1992, visto que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre a data da cessação do auxílio-doença e a data do ajuizamento da ação; b) transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o pedido de benefício e o ajuizamento da demanda, não só estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, como também faz-se necessário, ao exame de mérito, novo requerimento administrativo que resulte em indeferimento atual. Logo, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão de rever ato administrativo de concessão em relação ao benefício deferido há mais de 05 (cinco) anos; c) não há nos autos indícios mínimos de que ocorreu o alegado acidente de trabalho e de que a incapacidade seja decorrente dele, visto que a parte autora não apresentou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a fim de legitimar o ajuizamento do feito; d) o laudo pericial baseou-se tão-somente no relato da parte autora, haja vista a inexistência de provas de sua real ocorrência, como comunicação de acidente de trabalho, boletim de ocorrência policial, prontuário médico de atendimento, entre outros, devendo ser julgada improcedente a pretensão; e) não ficou comprovada a qualidade de segurado do autor na época da concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência; f) o ressarcimento dos honorários periciais devem ser arcados pelo Estado do Paraná; g) pela eventualidade, caso mantida a condenação, requer a alteração do índice de correção monetária para que seja aplicado o INPC (mov. 97.1). A parte ré apresentou contrarrazões (mov. 100.1). A douta Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer (mov. 12.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: PREJUDICIAIS DE MÉRITO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO De início, sustenta o INSS que ocorreu a decadência, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1992, visto que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre a data da cessação do auxílio-doença e a data do ajuizamento da ação. Ademais, aduz que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o pedido de benefício e o ajuizamento da demanda, não só estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, como também faz-se necessário, ao exame de mérito, novo requerimento administrativo que resulte em indeferimento atual. Logo, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão de rever ato administrativo de concessão em relação ao benefício deferido há mais de 05 (cinco) anos. Entretanto, as questões referentes à decadência e prescrição estão preclusas, tendo em vista a decisão do Juízo singular que afastou as arguições da recorrente em despacho saneador, o qual não foi oportunamente recorrido pela parte. A esse respeito, cumpre transcrever a parte da decisão saneadora que rejeitou as alegações de decadência e prescrição (mov. 81.1): “DA DECADÊNCIA Aduz a requerida a decadência do pedido de concessão do benefício previdenciário com base no art. 103 da Lei. n.° 8.213/91 conferida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.° 11.846/2019. Entretanto, o referido artigo citado pela autarquia só deve ser aplicado nos casos de revisão de ato de concessão de benefício, não sendo o caso dos autos. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou cancelado na via administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50058631620184047001 PR 5005863-16.2018.4.04.7001, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 09/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ. 1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 3. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ. (TRF-4 - AC: 50001785520194047207 SC 5000178-55.2019.4.04.7207, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Dessa forma, não há do que se falar em decadência do direito para o caso em tela. DA PRESCRIÇÃO Conforme prevê o parágrafo único, do art. 103, da Lei n.º 8.213/91: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. Dessa forma, deve ser levada em consideração a prescrição quinquenal no caso em tela. Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/04/2020, devem ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores à data de 18/04/2015”. Observa-se que, versando sobre matéria que está relacionada no rol taxativo do art. 1015 do CPC, em seu inciso II, a ausência de interposição de recurso, em momento oportuno, enseja na preclusão do tema, não podendo ser debatida a referida questão no caso. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO NO CÂMBIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AMBAS AS QUESTÃO FORAM DECIDIDAS EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA. PRECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0047514-56.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2020) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. (...) PREJUDICIAIS DE MÉRITO AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANALISADA NO SANEADOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA SOB O FUNDAMENTO DE LAUDOS CONFLITANTES. NÃO CABIMENTO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS RELATADOS CARACTERIZANDO APENAS AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. PERITO QUE ANALISOU TODOS OS QUESITOS E SUPOSTOS VÍCIOS, ALÉM DE TER ESCLARECIDOS TODOS AS REITERADAS IMPUGNAÇÕES DAS AUTORAS. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO ESTUDO TÉCNICO PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0023868-56.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.12.2020) - grifei Assim sendo, deixo de conhecer dos pedidos de reconhecimento da decadência e prescrição, em decorrência da preclusão das questões nos autos. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço parcialmente do recurso de apelação. MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO O INSS, ora apelante, sustenta que não há nos autos indícios mínimos de que ocorreu o alegado acidente de trabalho e de que a incapacidade seja decorrente dele, visto que a parte autora não apresentou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a fim de legitimar o ajuizamento do feito. Alega o recorrente que o laudo pericial baseou-se tão-somente no relato da parte autora, haja vista a inexistência de provas de sua real ocorrência, como comunicação de acidente de trabalho, boletim de ocorrência policial, prontuário médico de atendimento, entre outros, devendo ser julgada improcedente a pretensão. Desse modo, argumenta que não ficou comprovada a qualidade de segurado do autor na época da concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Com efeito, para que o autor tenha reconhecido o direito à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez cabe a ele comprovar a condição de segurado, a incapacidade total e permanente para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Portanto, para que a parte autora tenha reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por invalidez deverá demonstrar que a incapacidade decorre de acidente de trabalho e que possui a condição de segurado no momento do sinistro. Além disso, deverá comprovar sua incapacidade permanente e total para o labor, sem possibilidade de reabilitação. Os documentos juntados aos autos demonstram que no momento do acidente que vitimou o Sr. Aureo Pereira, o mesmo operava trator na lavoura, ficando comprovado através do requerimento do benefício assistencial, que o autor residia no sítio Monte Belo, bem como o atestado médico datado de 2011 descreve o acidente ocorrido com o trator durante o trabalho (mov. 1.5). A esse respeito, ambas as testemunhas foram assentes em afirmar que o falecido laborava como trabalhador rural em fazendas da região, inclusive no momento do acidente com o trator que ensejou na amputação da perna esquerda. Cumpre transcrever o afirmado pelo Magistrado singular em sentença (mov. 91.1): “Quanto aos documentos juntados, podemos destacar os seguintes: - Requerimento do benefício assistencial, constando que o autor residia no sítio Monte Belo (mov. 1.6 folha 2); - Atestado médico, datado de 2011, na qual o médico dispõe sobre o acidente ocorrido com trator no trabalho (mov. 1.5); e - Certidão de nascimento do autor constando o pai como lavrador (mov. 1.6 folha 7). Tais documentos permitem a inferência de o autor ter laborado como trabalhador rural. Portanto, torna-se possível o reconhecimento do período rural desde que as lacunas deixadas pela prova documental sejam complementadas por prova oral idônea. Por sua vez, as testemunhas confirmaram que o autor trabalhava como lavrador, relatando, inclusive, sobre o acidente com o trator. Sendo assim, resta comprovada que na época do acidente o autor possuía qualidade de segurado como segurado especial fazendo jus a concessão do benefício pleiteado (...)”. Importa mencionar que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não afasta a qualidade de segurado do falecido, haja vista recair sobre a empresa a obrigação de arrecadar as contribuições de seus empregados, nos termos do art. 30, inc. I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91. Desta forma, preenchidos os requisitos acerca da qualidade de segurado do falecido, bem como diante da constatação pelo Perito da incapacidade permanente e total para o labor decorrido de acidente de trabalho, deve ser mantida a sentença recorrida. Sobre o tema é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO QUE FOI CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATIVIDADE REMUNERADA. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA, AO MÍNIMO, DE CONCAUSA PARA O DESENCADEAMENTO E AGRAVAMENTO DO TRANSTORNO DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO CONCRETO. PROBABILIDADE REMOTA DE REINSERÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIRMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 3º, § 4º, II, §11, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DE PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0005004-89.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL (03/12/2020) E POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE - (01) INSURGÊNCIA QUANTO A QUALIDADE DE SEGURADO – ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (25/07/2019) – (02) IMPERTINÊNCIA – REQUERENTE QUE GOZA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO – TRABALHADOR RURAL – SEGURADO ESPECIAL – ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91 – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – (...)(TJPR - 7ª C.Cível - 0014773-34.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 20.08.2021) Desta feita, comprovada a condição de segurado do falecido, bem como os demais requisitos estabelecidos em lei, admite-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como estabelecido em sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS O INSS, ora apelante, requer a reforma da sentença, para que seja a parte autora condenada a ressarcir ao INSS as despesas com os honorários periciais. No caso, sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser acometida a responsabilidade pelo ressarcimento à entidade estatal perante a qual tramitou a demanda (Estado do Paraná) no caso de ser a parte sucumbente, situação inocorrente no caso em tela.Assim, sendo mantida a procedência dos pedidos inicias resta prejudicada a análise do pedido de ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, pela eventualidade, caso mantida a condenação, requer o INSS a alteração do índice de correção monetária para que seja aplicado o INPC. O Superior Tribunal de Justiça no Tema 905/STJ, oriundo do julgamento dos REsp nº 1.312.736/RS, 1.495.146/MG, 1.495144/RS e 1.492.221/PR, sob tese de recurso repetitivo, decidiu-se que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se a incidência do INPC/IBGE, para fins de correção monetária, no que toca ao período posterior a Lei nº 11.430/2006, que inseriu a previsão do art. 41-A da Lei 8.213/91. Portanto, neste ponto, merece reforma a sentença recorrida, para que seja reconhecido como índice da atualização monetária o INPC/IBGE. Diante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida, para fixar o índice da correção monetária a ser aplicado pelo INPC/IBGE.
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