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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 100.1, mantida pela r. decisão de mov. 117.1, ambas prolatadas nos autos de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” NU 0029359-59.2005.8.16.0014, que determinou a remessa do feito à Justiça Federal. Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, a impossibilidade de aplicação imediata do julgamento do RE nº 827.996/PR, considerando a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração, bem como, a determinação de sobrestamento contida no REsp nº 1.299.268-0/04, da d. 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 26.1 (Agravo de Instrumento) deferiu o efeito suspensivo pretendido, determinando o sobrestamento do feito em primeiro grau. Contrarrazões apresentadas pela agravada ao mov. 70.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por não cabimento, e, no mérito, pelo seu improvimento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A despeito de, em um primeiro momento, não se identificar a decisão que modifica a competência do juízo como uma das hipóteses de interposição de Agravo, os Tribunais de Justiça têm aplicado uma interpretação extensiva do artigo 1.015, inciso III, do CPC. Por possuírem a mesma ratio decidenci, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões que versem tanto sobre a rejeição da alegação de convenção de arbitragem, quanto sobre a competência do juízo em geral. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (...) 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.” (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS 01/02/2018) (grifei). Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece conhecimento. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da r. decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal em relação a todos os autores, deferindo o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal ao mov. 98.1 (Procedimento Comum). De proêmio, ressalto que a referida empresa pública federal manifestou interesse em intervir na causa ao mov. 20.1, tendo em vista a qualidade de ramo público das apólices de seguro de todos os autores e o comprometimento de recursos do FESA/FCVS. Vejamos: “Para aqueles autores acima relacionados no item 4.1 como sendo do
ramo
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(apólice
pública),
requer-se
o
reconhecimento
do
interesse jurídico e econômico
da
CAIXA,
conforme
fundamentação
supra,
admitindo-a
na
lide,
(...) e, em consequência, seja declinada à Justiça Federal a competência para processamento do presente feito, conforme estabelece o art. 109, inciso I, da CF.” Quanto à aplicação imediata do entendimento do STF exarado no RE nº 827996/PR, onde se declarou a competência da Justiça Federal para julgar os processos que versem sobre os contratos com cobertura do FCVS, constata-se que em face da referida decisão foram interpostos Embargos de Declaração, ainda pendentes de julgamento. Portanto, subsiste a possibilidade de que a r.decisão seja alterada com o acolhimento dos aclaratórios em efeito infringente, motivo pelo qual faz-se necessário, por cautela, aguardar o trânsito em julgado do precedente da Corte Superior. Ademais, destaca-se que a d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça admitiu, com fundamento no §1º, do artigo 1.036, do NCPC, o Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.689.339/PR, no qual se discute “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”, questão posta nestes autos. Embora o colendo Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha deliberado a respeito da afetação do referido recurso à sistemática dos repetitivos (em razão da pendência do julgamento do Conflito de Competência nº 148.188/DF), o MM. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por decisão monocrática publicada em 04/10/2017, asseverou que, desde logo, “deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo o tema controvertido”. Frise-se que, até a presente data, supracitada determinação de suspensão não foi revogada expressamente, bem como, a d. 1ª Vice-Presidência desta Corte, através do Ofício-Circular nº 5529507 – NUGEP-SG, ao comunicar a fixação da tese pelo STF, salientou a manutenção do sobrestamento dos recursos de sua competência, “até decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração, opostos em face do supra mencionado acórdão”. Assim, ante o descumprimento da determinação de sobrestamento, anulo a r. decisão agravada e, confirmando a liminar anteriormente deferida neste recurso, determino a suspensão do feito em primeiro grau de jurisdição em relação a todos os autores, até o trânsito em julgado do RE 827996/PR no excelso Supremo Tribunal Federal, ou até que seja revogada a decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR..
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