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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento Individual de sentença movido por Antonio Constante Bagatim e outros em face de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, em trâmite perante a Vara Cível de Joaquim Távora, objetivando a cobrança de valores relativos a expurgos inflacionários, que totalizam a quantia de R$ 536.136,78. Intimado, o Executado impugnou o cumprimento de sentença (mov. 95.1) aduzindo, em preliminar, para além do necessário sobrestamento do feito, a necessidade de liquidação, por artigos, previamente à execução, além da carência de ação, da ilegitimidade ativa dos Exequentes, da sua ilegitimidade passiva, porque apenas sucedeu a Banco Bamerindus S/A a partir de 26 de março de 1997 em específicas operações, e que já extinta a conta dos Autores nessa data, sustentando a tese de não ser sucessor universal do aludido Banco. No mérito, indicou excesso à execução decorrente de equívocos quanto aos encargos moratórios e remuneratórios inseridos no cálculo, indicando como valor devido, se ultrapassadas as preliminares, R$ 29.634,95.Após manifestação dos Autores com relação a rejeição da garantia ofertada (mov. 102.1), foi proferida a decisão de mov. 104.1 que, ao não acolher a apólice de seguro ofertada para garantia do juízo, deixou de conhecer a impugnação apresentada. Mediante a apresentação de garantia (mov. 109.1), o Executado apresentou nova impugnação (mov. 110.1) reiterando as alegações da peça anterior. Após manifestação dos Autores (mov. 120.1), foi proferida a decisão de mov. 122.1 que rejeitou a impugnação apresentada, nos seguintes termos: “2.2. Da legitimidade ativaNão merece acolhimento a alegação de ilegitimidade da parte exequente, ante a ausência de comprovação de vínculo com o IDEC. A esse respeito, a jurisprudência é pacífica, conforme se observa: (...)Se tudo isso não fosse suficiente, é pacífico o entendimento segundo o qual os efeitos da sentença proferida em ação coletiva não estão limitados geograficamente, mas apenas e tão-somente aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (STJ. Corte Especial. REsp nº 1.243.887/PR. Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO. Data de Julgamento: 19/10/2011. Data de Publicação: DJe 12/12/2011).(...)2.4. Da necessidade de liquidação préviaAo contrário do que alega o executado, apuração do débito executado depende de simples cálculos aritméticos. Não é outro, aliás, o entendimento mais recente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:(...)2.4. Da necessidade de liquidação préviaAo contrário do que alega o executado, apuração do débito executado depende de simples cálculos aritméticos. Não é outro, aliás, o entendimento mais recente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...)Logo, é desnecessária a prévia liquidação, mesmo porque ambas as partes já trouxeram aos autos cálculo do débito que entendem devidos.2.5. Da impossibilidade de os efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC serem estendidos para além do Estado de São PauloComo já se disse, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva não estão limitados geograficamente, mas apenas e tão-somente aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Frise-se que o voto do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, embora extenso, é extremamente elucidativo e vale à pena ser transcrito.(...)2.6. Da ilegitimidade passiva do Banco HSBC Bank Brasil S/A. – BANCO MÚLTIPLO Por sua vez, a pretensa alegação de que o banco não detém legitimidade para responder pelo débito, há muito se encontra superada. A esse respeito:(...)2.7. Do excesso de execuçãoAduz o banco Executado/Impugnante, que há excesso de execução, na medida em que foram computados, na correção monetária, expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos subsequentes ao Plano Verão, o que não constituiu objeto do título executivo. Não lhe assiste razão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão, entendeu que:(...)Alega, também, que não poderia haver a cobrança de juros remuneratórios, uma vez que não previstos no título executivo. Ocorre que, além da correção monetária (que inclui os próprios expurgos inflacionários), analisando os cálculos apresentados com a inicial (seq. 1.8 a 1.32), verifica-se que foram computados apenas e tão-somente juros moratórios, que decorrem de lei e são devidos desde a citação (artigos 405 e 406 do Código Civil). Por esta razão, não necessitam constar expressamente no título executivo.Para evitar qualquer dúvida, confiram-se os seguintes julgados:(...)Com efeito, na medida em que o Executado não comprovou efetivamente o encerramento das contas por todos os Exequentes, e as datas em que ocorreram, não há que se falar em excesso de execução.Apesar disso, ressalte-se que o Executado apresentou valores substancialmente divergentes dos apresentados pelos Exequentes, destacando que a controvérsia que recai sobre a íntegra, razão pela qual deve haver a sua pontual apuração.2.8. Da não fluência de juros e correção monetária a partir da decretação da liquidação do Banco Bamerindus do BrasilConforme já salientado, encontra-se claro que o Banco HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo, ora Executado, sucedeu o Banco Bamerindus na atividade anteriormente exercida, dando continuidade ao negócio bancário, conforme farta jurisprudência existente no país.Assim sendo, não é possível falar em interrupção do cômputo de juros e correção monetária, devendo, por esta razão, honrar o cumprimento das obrigações relativas às contas de poupança, que passaram a ser de sua inteira responsabilidade.2.9. Da inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo CivilSabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.348.512/DF, firmou entendimento de que a sentença proferida em Ação Coletiva será, em regra, genérica, dependendo de posterior liquidação.Contudo, como já se mencionou acima, na hipótese dos autos, a apuração do montante devido é possível por simples cálculo aritmético, razão pela qual o credor pode requerer o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-B do Código de Processo Civil, “in verbis”:(...)Portanto, nota-se que o próprio artigo 475-B do Código de Processo Civil faz alusão ao artigo 475-J do mesmo Código, não havendo que se falar em inaplicabilidade da multa de 10% (dez por cento) e tampouco na aplicabilidade do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado acima mencionado.3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.4. Em consequência, condeno o Executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor executado.5. Deixo de determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que o Executado apresentou seguro do valor objeto da execução (seq. 109).6. Durante a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (seq. 110), verificou-se que o Executado procedeu de modo temerário na lide, alterando propositadamente o sentido de diversos julgados. Para tanto, colacionou partes, ou recortes deles, de modo a desvinculá-los de seu contexto original e, com isso, alterar seu sentido. Cite-se, como exemplo, o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC. Por esta razão, na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil, condeno o Executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo no montante de 1% (um por cento) sobre o valor executado. (...)”. Opostos declaratórios pelo Banco (mov. 126.1), foram rejeitados (mov. 130.1).Irresignado, o HSBC interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da decisão em reiteração das teses defendidas na impugnação, requerendo, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito originário porque pendente de julgamento recursos afetados em relação aos temas discutidos.Recebido o recurso, determinou-se o sobrestamento do feito em razão do REsp 1.361.799/SP e do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Agravo de Instrumento n. 1410346-3 (mov. 1.20).Digitalizado o feito, as partes foram intimadas. Diante da evolução jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da casa bancária e até mesmo com base no que foi consignado no julgamento do supracitado recurso, de que a legitimação passiva deve ser aferida casuisticamente, determinou-se, então, a intimação das partes para que se manifestassem uma vez mais sobre este tema, acostando documentos e especificando a exata data de eventual encerramento das contas poupanças (mov. 65.1).Com a manifestação das partes (mov. 68.1 e 69.1), vieram-me novamente os autos.Diante da inconsistência de algumas informações, foi determinada a nova intimação do Banco, que se manifestou nos mov. 92.1 e 116.1.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, passando a analisar especialmente dos temas afetos à necessidade de liquidação prévia, por artigos, e à legitimidade passiva do HSBC, cujo resultado levará à prejudicialidade de todos os demais temas.Pois bem.Conforme já apontado em despacho que determinou a intimação das partes para manifestação, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, ao assumir o controle acionário do Bamerindus, o que ocorreu por meio de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações, firmado em de 26/03/1997 e re-ratificado em 20/03/1998, o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo adquiriu também direitos e obrigações referentes aos negócios jurídicos do Banco Bamerindus, devendo responder pelas relações bancárias que passaram a ser de sua titularidade. Contudo, em atenção ao teor do já conhecido Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e outras Avenças, sobretudo o disposto na sua cláusula 2.3 (“A aquisição de ativos e passivos pelo Banco HSBC de acordo com o disposto nesta Cláusula 2 restringe-se e ficará a qualquer tempo limitada àqueles ativos e passivos mencionados nos Anexos I e II, observados os ajustes e modificações aqui previstos”), passou-se a reconhecer que a sucessão entre as instituições financeiras não se deu a título universal, mas, sim, limitada aos direitos e obrigações descritos no contrato.Assim se concluiu em julgamento do STJ, ainda que não atinente ao tema expurgos inflacionários: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CISÃO PARCIAL DE BANCO (BAMERINDUS E HSBC). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. CRÉDITO DO EXEQUENTE PREVISTO NO ROL DE CREDORES DA MASSA DO BANCO BAMERINDUS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL NO PERÍODO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Litígio em tramitação desde 1995, sendo redirecionado contra o Banco HSBC a partir 2011. 2. Cumprimento de sentença prolatada em ação indenizatória movida contra o Banco Bamerindus S.A., à época em liquidação extrajudicial. 3. Pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença contra o Banco HSBC S.A. por ter ele adquirido ativos do banco liquidando. 4. Aquisição de ativos de banco em liquidação e a possibilidade de sucessão frente ao seu passivo. 5. Ausência de solidariedade contratual. 6. A sucessão universal empresarial pressupõe a extinção da empresa sucedida. 7. A cisão parcial de uma empresa não extingue a anterior, sendo necessário que, para que ocorra a solidariedade, previsão contratual expressa nesse sentido. 8. A aquisição de ativos pelo HSBC do Banco Bamerindus, na fase de liquidação extrajudicial que tramitou perante o Banco Central, não extinguiu o banco liquidando, o que afasta a sucessão universal reconhecida na origem. 9. No pacto de aquisição de ativos do HSBC, não há cláusula contratual de solidariedade para com os débitos do banco Bamerindus. 10. Não é extensivo o benefício da massa, previsto no artigo 18, "d", da Lei 6.024/74, ao seu sucessor, devendo, assim, incidir juros moratórios previstos em título judicial pertencentes ao passivo da massa, sob pena de violação de direito adquirido. 11. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.(REsp 1441102/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) Também nesse sentido, esta Colenda 14ª Câmara Cível: “Execução individual de sentença coletiva. 1. Legitimidade ativa para a causa – Constatação – Incidência do REsp 1243887-PR, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para executar individualmente a sentença coletiva, independentemente de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC, sendo irrelevante o local em que mantiveram suas aplicações. 2. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda – Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, de parte do ativo e passivo do Banco Bamerindus do Brasil S.A., em virtude de sua liquidação extrajudicial – Instrumento particular de contrato de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações que descreve os ativos e passivos que foram objeto da transferência – Inexistência de sucessão universal – Banco-agravante, todavia, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os depósitos realizados nas contas-poupança objeto da demanda não foram incluídos na negociação realizada com o Banco Bamerindus do Brasil S.A. [...] .7. Recurso parcialmente provido.”. (TJPR - 14a C.Cível - 0013623-86.2018.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 24.04.2019) E, no caso dos autos, há suficientes indícios, pelos extratos acostados pela instituição financeira, que, à exceção da conta poupança de nr. 0039.900781-4, de titularidade do agravado Jorge Kalempa, cuja movimentação ativa data do ano de 2014 e da conta poupança de nr. 0039.403360-4, de titularidade de Maria das Graças Braganholo, cuja data final não foi satisfatoriamente demonstrada pelo Banco, considerando a apresentação de informações com nome de terceira pessoa, todas as demais contas discutidas foram encerradas junto ao Banco Bamerindus do Brasil S/A entre os anos de 1989 e 1991, ou seja, em momento anterior à aquisição dos ativos do Bamerindus pelo HSBC, o que importa dizer que sequer este último tem legitimação passiva para responder ao pleito, o que impõe a extinção do feito, sem exame de mérito, em favor do Agravante, podendo o posterior cumprimento de sentença, após liquidação, ser direcionado contra o Banco Sistema S/A, efetivo sucessor, no caso dos autos, do Banco Bamerindus do Brasil S/A.Diante disso, à exceção dos agravados Jorge Kalempa (referente à conta poupança de nr. 0039.700781-4) e Maria das Graças Braganholo (referente à conta poupança nr. 0039.403360-4, deve ser extinto o cumprimento de sentença com relação aos demais, porque manifesta a ilegitimidade passiva do Agravante (art. 485, VI, do CPC).Com relação à alegação de necessidade de liquidação prévia, por artigos, inobstante anteriores precedentes desta Corte, o entendimento que hoje predomina no âmbito do STJ é o da sua efetiva necessidade, para que, somente então, possa ser deflagrado o seu processo executivo individual. Esse efeito se opera, inclusive, a partir de conclusão exarada em recurso repetitivo decidido pela Corte Especial (Resp. 1.247.150/PR[1]) ainda em 2011, para além de atuais precedentes das 3ª e 4ª Turmas, bem como da Segunda Seção, todos do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1733861/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento jurisprudencial de que "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp 1.705.018/DF, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe de 10/02/2021).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1722676/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APADECO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSE COMANDO NA EXECUÇÃO (ATUAL CUMPRIMENTO) DE SENTENÇA PARA ATRIBUIR CARÁTER MANDAMENTAL À SENTENÇA ILÍQUIDA. OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Condenação do réu a pagar "as diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança, diferenças essas referentes a remuneração de junho de 1987 e janeiro de 1989". Modificação do comando transitado em julgado para "dar eficácia mandamental à decisão [...] e assim determinar que o Banco, em dez dias, deposite em nome dos poupadores, cuja lista se encontra acostada aos autos [...], a importância a que foi condenado a pagar", sob pena de multa." Na fase de execução de sentença, é vedada a mudança do critério expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado, devendo ser preservada a segurança jurídica e a imutabilidade do decisum." (STJ, REsp 1232637/SP.) Consequente ocorrência de ofensa à coisa julgada.2. A sentença genérica proferida em ação coletiva deve ser objeto de liquidação, pelo procedimento comum, para apurar os beneficiários do título executivo e o valor a cada um deles devido, de forma que o caráter mandamental que lhe foi conferido pelo acórdão rescindendo ofende a literalidade dos arts. 95 e 98, caput e § 1º do CDC. Precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção.3. Novo julgamento da causa. Determinação de que a execução seja procedida mediante ações de liquidação e cumprimento individual de sentença, por iniciativa dos titulares das contas de caderneta de poupança.4. Ação rescisória procedente.(AR 4.962/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 03/08/2021) Também é esse o atual entendimento desta Colenda 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IDEC – DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Alegação de impossibilidade de aplicação de Juros remuneratórios – Ausência de interesse recursal – Sentença assim decidiu – Não conhecimento.Abrangência territorial da sentença coletiva - Ilegitimidade ativa - Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem ação de cumprimento individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, independentemente de terem residência ou domicílio no Distrito Federal ou, ainda, de integrarem ou não quadros associativos do IDEC - Incidência do REsp Repetitivo nº 1.391.198/RS - Precedentes.Prévia liquidação de sentença – Necessidade – Precedente do Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1.590.294/DF) – Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, com conversão do procedimento em liquidação – Retorno à origem para prosseguimento do feito.Termo inicial dos juros moratórios – Citação na ação civil pública – Entendimento pacificado no julgamento do REsp Repetitivo 1.361.800-SP.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0068822-88.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.04.2022) Diante desse panorama, deve ser conhecido e provido o recurso, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva com relação os agravados Jorge Kalempa e Maria das Graças Braganholo, titulares das contas poupanças de nr. 0039.900781-4 e 0039.403360-4, respectivamente, para que deflagrado o cumprimento individual do julgado.Com relação aos demais, é de ser conhecido e provido o recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção da execução, diante da franca ilegitimidade passiva do Agravante, circunstância que impõe aos Agravados, ainda, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, pela absoluta simplicidade processual do tema aqui discutido, no mínimo de 10% do valor atualizado conferido ao procedimento de cumprimento (§2º, do art. 85, do CPC).É como voto.
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