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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos interpostos por EDIFÍCIO VILA DAS ORQUÍDEAS contra o Acórdão de mov. 25.1, que à unanimidade de votos conheceu e negou provimento a seu recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Condomínio.Requer o embargante a reparação das omissões na decisão colegiada com o seu esclarecimento, eis que “deixou de fundamentar e mencionar onde estaria a fundamentação da decisão agravada”, que teria ensejado a sua legitimidade para compor o polo passivo, deixando de se pronunciar quanto às alegações de inexistência de comprovação de ato comissivo ou omissivo e de impossibilidade de presunção da solidariedade entre as partes. Requereu, ainda, o prequestionamento da máteria. Vieram os autos assim conclusos.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.Convém relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois em não ocorrendo tais vícios, a consequência inequívoca será a rejeição do recurso.Nesse contexto, por obscuridade, entenda-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis. Por fim, o erro material diz com a imprecisão no modo de expressão do conteúdo.In casu, os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, eis que tempestivos. Entretanto, não merecem provimento, porquanto não se constata possua o Acórdão quaisquer dos vícios acima apontados, a justificar a interposição dos Embargos, o que denota consista a real pretensão do embargante a reforma da decisão, com posicionamento bem definido nos autos, não sendo esta, contudo, a via adequada para referido intento. Isso porque o Acórdão apreciou devidamente as questões, afastando a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, e esclarecendo, quanto ao mérito, que os edifícios a ser construídos devem atender aos requisitos de acessibilidade a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade restrita, atendendo a ampliação ou reforma das edificações de uso coletivo aos preceitos de uso comum, constituindo dever de todos a comunicação à autoridade competente de qualquer forma de ameaça ou violação aos direitos das pessoas com deficiência, donde a solidariedade entre as partes. Revejam-se os termos da fundamentação:“(...) Preliminarmente, o recorrente aduz que deve ser declarada a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, dado que não enfrentou os argumentos trazidos pelo agravado. Todavia, a pretensão não merece acolhimento.É inegável que o Código de Processo Civil/2015, no artigo 11[1], concretizou a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, já prevista pela Constituição da República, no artigo 93, inciso X[2], aplicando-se ainda na espécie o disposto no art. 489, § 1.º do CPC, segundo o qual: Art. 489. § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No caso em apreço, o agravante alega ter ocorrido violação do disposto no inciso II do supramencionado artigo, todavia, não se observa o uso de conceitos jurídicos indeterminados no decisum, tampouco houve o apontamento do conceito indeterminado a que se referiu a parte, que incorre em contrapartida em mera alegação genérica. Em oposição às alegações do agravante, nota-se que a decisão recorrida, ainda que sucintamente, abordou as questões que ensejaram a legitimidade do recorrente para compor o polo passivo. Destaque-se:“Observo que o autor buscou de forma extrajudicial a resolução de suas dificuldades junto ambas as rés, todavia, nada fora solucionado. Considerando que só será comprovada a responsabilidade com instrução probatória, deixo de acatar a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu Ed. Vila das Orquídeas.” O que se nota é o mero inconformismo do recorrente para com o entendimento adotado pelo i. Magistrado a quo, o que é objeto de mérito, sem ensejar nulidade. Deve, portanto, ser rejeitada a preliminar de nulidade. No mérito, o recorrente defende sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, sob a justificação de que a não observância das normas de acessibilidade, que fundamenta a pretensão indenizatória, constitui vício construtivo e não de ausência de manutenção, sendo de responsabilidade exclusiva da construtora YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., que realizou a obra.Pois bem.Conforme consta da Exordial, o autor é pessoa com deficiência e, por isso, tem de fazer uso de cadeiras de rodas para se locomover. Realizou a compra de um apartamento no Condomínio requerido, tendo lhe sido informado que todos os novos empreendimentos deveriam ter uma reserva de imóveis destinada a pessoas com deficiência e a idosos. Antes mesmo de assinar o Contrato de Compra e Venda, foi informado de que os prédios não teriam elevadores e, por conta disso, teria que morar em um apartamento térreo. Ao se mudar em janeiro de 2020, constatou que as promessas de acessibilidade feitas no momento da aquisição do apartamento não foram cumpridas, restando o autor impedido de utilizar as áreas de lazer do Condomínio, mal conseguindo acessar seu apartamento. Por diversas vezes tentou resolver a questão com o Síndico, o Corretor e até mesmo a Construtora, entretanto, não obteve resposta satisfatória.Primeiramente, importa ressaltar que a legitimidade passiva, sendo uma das condições da ação, deve ser averiguada unicamente com base nos fatos declinados na Exordial, sendo dispensável adentrar-se no mérito da questão, ou seja, se há ou não responsabilidade do Condomínio pelos danos experimentados pelo autor.Sobre as condições da ação, expõe Humberto Theodoro Júnior:“(...) as condições da ação, sem ainda alcançar o mérito da causa, procedem a um cotejo preliminar entre a pretensão de direito material deduzida em juízo e o quadro jurídico enunciado pela parte na propositura da demanda. O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse.” (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1. 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense,2018 P.196). A necessidade das novas construções atenderem aos critérios de acessibilidade de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade restrita, está largamente prevista no ordenamento jurídico pátrio, iniciando-se pela previsão contida na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. Ainda que o Regulamento a que se refere supramencionada Lei, o Decreto n.º 9.451/18, tenha entrado em vigor após a assinatura do Contrato de Compra e Venda (mov. 1.6) e não se aplique, portanto, ao caso em apreço, a necessidade de adequação das áreas comuns da edificação de uso privado multifamiliar (Condomínios), já estava prevista em outras normativas. Destaque-se a Lei 10.098/2000: Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. Ainda, o Decreto n.º 5.296/2004, que regulamentou a Lei 10.048/2000 e a Lei 10.098/2000, estabelecendo quê: Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1º. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, as piscinas, os andares de recreação, os salão de festas e de reuniões, as saunas e os banheiros, as quadras esportivas, as portarias, os estacionamentos e as garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo. Portanto, diferentemente do alegado pelo recorrente, a partir de uma análise preliminar dos fatos narrados nos autos, não parecem estar em pauta vícios construtivos, mas a não observância de previsões legais que deveriam ter sido seguidas tanto pela Construtora como pelo Condomínio. Isso porque, ainda que não seja o responsável pela construção da edificação multifamiliar, subsiste o dever legal de comunicação à autoridade competente de ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência, prevista no artigo 7.º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Portanto, ainda que o dever de indenizar somente possa ser avaliado após a instrução probatória, é certo que a uma primeira análise do processado, em cognição sumária não exauriente da matéria, pode-se vislumbrar hipótese de descumprimento de disposições legais pela Construtora e pelo Condomínio, o que configurada a legitimidade passiva deste último. Desta feita, deve o recurso ser desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.”Assim, os alegados vícios nada mais representam que o inconformismo do embargante para com a decisão, exarada sem proposições inconciliáveis entre si ou com comprometimento à clareza. Demais disso, o prequestionamento das normas elencadas pelo embargante faz-se naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma (ou não) aos preceitos relacionados, não se prestando os Embargos de Declaração ao prequestionamento de matérias para possibilitar a interposição de recurso à Instância Superior, quando não haja vícios a sanar. Com efeito, o novo Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025 citado no precedente supra, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Segundo o escólio de Daniel A. A. Neves[1]:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.”Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa aos dispositivos legais relacionados pelo embargante, não deverá implicar a rejeição de recurso dirigido ao Tribunal Superior.Pelo voto, resta concluir que os temas mencionados nos Embargos restaram devidamente apreciados e a tutela jurisdicional prestada, não havendo justificação para que se lhes atribuam efeitos infringentes, quando não há vícios a sanar, senão intuito modificativo do julgado.Por tais fundamentos, o voto é no sentido de se conhecerem e rejeitarem os presentes Aclaratórios.
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