Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo, em sede de execução penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que deferiu o pedido e determinou a atualização do relatório executório do apenado, aplicando a nova Lei n. 13.964/2019, a fim de constar o cumprimento necessário de 40% da pena para fins de progressão de regime, referente ao delito equiparado a hediondo, tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, do processo de n. 0000217-49.2012.8.16.0148 (Autos SEEU 0001122-11.1997.8.16.0009, mov. 85.1).Sustenta que, para a aplicação da normativa em questão é de suma importância que se analise o contexto da edição da Lei n.º 13.964/2019 e que não leva a conclusão outra senão pela irredutibilidade da fração e seus reflexos na pena total em caso de unificação, lembrando que, ao assim proceder, deve o Juízo da Execução estender os efeitos da reincidência à totalidade dos crimes, sob pena de conceder àquele que comete delitos comuns, após sofrer condenação, o mesmo tratamento conferido ao que cometeu apenas um.Alega que o denominado "Pacote Anticrime" tem como objetivo, dentro outros, e notadamente na área da execução penal, arrefecer as regras prisionais e o modelo de cumprimento de pena até então vigentes, impondo uma série de alterações também na LEP. Que a interpretação do Art. 112, inc. VII, da LEP, de maneira mais benéfica ao sentenciado, representa evidente afronta à mens legis.Aduz que a mens legis da novel norma é no sentido de agravar as consequências do crime para aqueles que reincidem e, portanto, acolher a tese contrária esvaziaria totalmente as intenções do legislador, acima transcritas, ao editar a Lei n.º 13.964/19; que deve prevalecer o entendimento de que, para a utilização da fração de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento), prevista no artigo 112, VII, da Lei de Execução Penal (com as alterações advindas da Lei n.13.964/19), basta a reincidência, independente da natureza do delito anteriormente cometido.Afirma que fração própria à reincidência dos crimes hediondos em geral, com o comando insculpido no atual art. 112, VII, da LEP (“VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado”), não faz diferenciação entre a reincidência específica ou não, exatamente na mesma linha da legislação anterior à inovação trazida pelo Pacote Anticrime. Que a fração de 3/5 (três quintos) não depende da reincidência específica para ser aplicada, bastando apenas a reincidência genérica.Pugna, em razão do exposto, a reforma da decisão a fim de que seja mantido o percentual de 60% de cumprimento da pena pelo recorrido para obtenção da progressão (mov. 1.2).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 1.3), pugnando o desprovimento do presente agravo. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.4).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.Sustenta o agravante que para obtenção da progressão de regime, o agravado deverá cumprir 60% da pena imposta, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, percentual fixado com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), não havendo que se falar em reincidência específica.Pois bem. Após pedido formulado pelo agravado de alteração do quantum necessário à progressão de regime do delito hediondo (art. 33 da Lei de Drogas) para 40%, com fulcro na nova Lei n. 13.964/2019 (autos nº 0020569-95.2019.8.16.0014), sobreveio o decisum ora impugnado. Transcreve-se parte pertinente (SEEU - Processo: 0001122-11.1997.8.16.0009, mov. 85.1): “A novel legislação veio alterar substancialmente o art. 112 da Lei de Execução Penal. O referido artigo, em seus 8 incisos, traça alíquotas progressivas para o alcance do benefício da progressão de regime. O pedido formulado vem respaldado pelo inciso V do art. 112 da LEP, vide: V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; Nesse trilhar, antes de adentrar ao âmago da questão, imperioso trazer à baila os princípios que a circundam. É cediço que a superveniência de nova redação ao dispositivo que disciplina a progressão de regime trata-se de norma híbrida uma vez que seu conteúdo possui caráter material e processual. Dessa forma, para além do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, é preciso observar, ainda, outro importante axioma inerente às normas penais: a estrita legalidade. Tal postulado, intitulado também como taxatividade, veda normas dotadas de generalidade, termos vagos, indeterminados ou ambíguos, conferindo à norma previsão precisa sobre o seu sentido e, por essa razão, opera como uma das mais importantes ferramentas à contenção do poder punitivo estatal. O princípio da taxatividade ou estrita legalidade ao condicionar a atividade legiferante à prescrição de conceitos certos e determinados, limita também a atuação do poder judiciário ante a indubitável interpretação do texto legal. Assim, toda vez em que o legislador for minimamente inobservante à tal premissa estar-se-á diante da consequência inafastável da aplicação da interpretação mais favorável ao réu.Isso porque, a obediência à legalidade configura-se verdadeira garantia individual – e, consequentemente, cláusula pétrea – atuando como importante escudo de proteção do indivíduo frente à relação de subordinação com o Estado, razão pela qual permite-se a mitigação de tal princípio em favor daquele, mas nunca em seu prejuízo.Nessa toada, cumpre ressaltar que o art. 112 da LEP previu de forma minuciosa inúmeros contextos fáticos e jurídicos a fim de graduar ou minorar o quantum de pena cumprida seria necessário para a progressão de regime, como nos casos de apenado primário ou reincidente em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, por exemplo. Todavia, não o fez de forma clara em seu inciso quinto, quando disciplinou a necessidade de cumprir ao menos “40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário”, sem, contudo, prever expressa e extensivamente a natureza da aludida primariedade, se genérica ou específica nos crimes abarcados pelo inciso, quais sejam, os hediondos ou equiparados. Para além disso, a partir de uma análise panorâmica do art. 112, muito embora o legislador tenha contemplado as mais diversas situações executórias, vislumbra-se que foi omisso quanto a condição de apenado condenado tanto pela prática de crime hediondo quanto crime comum, tratando-se de manifesta lacuna normativa.Isto torna-se ainda mais evidente quando o novo texto legal, em seu inciso VII, regulamenta expressamente a situação do sentenciado reincidente específico em crimes hediondos, exigindo o quatum mais gravoso de 60% de cumprimento de pena para a progressão. Inexiste, entretanto, previsão expressa de situação oposta, qual seja, condenado por crime hediondo, se primário em crime dessa natureza, o que corrobora para o entendimento de que o legislador quis fazê-lo no incido V do art. 112 da LEP.Com efeito, permitida qualquer mínima interpretação questionável da norma, deve-se privilegiar a interpretação in bonam partem, em manifesta reverência ao princípio da estrita legalidade, ostensivamente citado. Não fosse isso suficiente, é cediço que a norma deve possuir clareza suficiente não somente para o poder judiciário e operadores do direito, mas também – e principalmente – ao cidadão comum que possui o direito subjetivo de conhecer e reconhecer, de plano e com certeza, às garantias e consequências impostas às suas condutas.[...]Destarte, é certo que a nova lei revogou o §2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos , elencando novos requisitos objetivos para a progressão de regime no art. 112 da LEP, alterando o anterior entendimento da reincidência genérica exarada pelo STJ. Nesse contexto, em 06.10.2020, o Superior Tribunal de Justiça, no HC sob n. 581.315/PR, por unanimidade de votos, entendeu que o antigo entendimento da corte não deve mais prevalecer, ante a edição da nova redação do art. 122 da LEP.[...]Logo, deve a inovação legislativa retroagir tão somente no aspecto em que for mais benéfico ao sentenciado permanecendo inalteradas as disposições normativas anteriores no que tange às previsões mais prejudiciais ao reeducando previstas na nova lei. Assim, verifica-se, in casu, que a aplicação da nova lei é, de fato, mais benéfica ao apenado, sendo cabível, dessa maneira, a incidência do instituto da novatio legis in mellius, nos termos do inciso XL do art. 5º da CF[3], motivo pelo qual DEFIRO o pedido e, como consectário, determino a atualização do relatório executório do apenado, aplicando a nova Lei n. 13.964/2019, a fim de constar o cumprimento necessário de 40% da pena para fins de progressão de regime, referente ao delito equiparado a hediondo, tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, do processo de n. 0000217-49.2012.8.16.0148.”.
Diante desse quadro, o juízo acolheu o pedido formulado pelo agravante e aplicou a nova Lei nº 13.964/2019, a fim de constar o cumprimento necessário de 40% da pena para fins de progressão de regime, referente ao delito tipificado no art. 33 da Lei de Drogas. Dispõe o art. 112, da LEP, com a modificações operadas pela Lei nº 13.964/19:“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional”.
Veja-se que não há percentual expressamente previsto na nova redação da Lei de Execuções Penais para fins de progressão de regime em relação aos apenados que foram condenados por crime hediondo, mas que são reincidentes em razão de condenação anterior pela prática de crime comum. Note-se a redação anterior, a lei previa maior fração ao reincidente, fosse em crime comum ou hediondo. Por outro lado, a legislação em vigor prevê a fração qualificada de 3/5 (60%) ao apenado reincidente na prática de crimes hediondos ou equiparados. Neste sentido, por unanimidade de votos, esta 2ª Câmara Criminal decidiu pelo desprovimento do recurso ministerial: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME COM O CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO POR CENTO) DA PENA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. OMISSÃO LEGISLATIVA. REINCIDÊNCIA ESPECIFICA NÃO VERIFICADA. LACUNA QUE DEVE SER SANADA POR INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. PREVISÃO QUE MAIS SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0067459-03.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 01.02.2021). Ainda, deste Tribunal: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ESTABELECEU, COMO QUANTUM NECESSÁRIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME, A FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS), OU 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE, À LUZ DA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EXIGE O CUMPRIMENTO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA PARA REINCIDENTES ESPECÍFICOS NA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. SIMPLES TEOR DO DISPOSITIVO LEGAL. OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À SITUAÇÃO DO APENADO, QUE PRATICOU UM CRIME COMUM E UM CRIME HEDIONDO. LACUNA QUE DEVE SER SANADA POR INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. CASO SUB JUDICE QUE MELHOR SE ENQUADRA NO INC. V DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME SE REVELA MAIS ADEQUADA. DECISÃO REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO A QUO QUE NÃO ANALISOU OS DEMAIS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DO REGIME.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0046750-44.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 26.10.2020) AGRAVO NA EXECUÇÃO – PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – APLICAÇÃO DO ART. 112, V, LEP (40%) – INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 112, VI, LEP (60%) –APENADO QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM E POSTERIOR CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE – PERCENTUAL DE 60% QUE CABE UNICAMENTE PARA AQUELES APENADOS REINCIDENTES NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO – IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM - INCIDÊNCIA DO ART. 112, V, LEP (40%) – PREVISÃO QUE MAIS SE AMOLDA AO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA.A atual previsão legal com o percentual de 60% exige que o condenado seja reincidente em crime hediondo ou equiparado, o que flagrantemente não é o caso em tela, cujo réu é condenado por crime comum e, posteriormente, por crime hediondo. A omissão legislativa em dispor de um quantum específico para aquele apenado que, embora possua uma condenação por crime comum, venha a praticar crime hediondo ou equiparado, não pode prejudicar o recorrente. Portanto, a fração para progressão de regime deverá ser de 40% nos termos do art. 112, V, LEP.RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001827-03.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 06.10.2020) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE 40% PARA A PROGRESSÃO DO REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INC. V, DA LEP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021428-56.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Antônio Carlos Choma - J. 26.10.2020) Desta feita, ainda que o legislador não tenha se utilizado da expressão reincidente específico, que diz respeito aos crimes de mesma natureza, ao expressamente consignar “reincidente na prática de crime hediondos ou equiparados” não parece bastar a reincidência genérica.Como exposto pelo douto Procurador de Justiça (mov. 13.1): “(...)Em que pese haver precedente recente desta Colenda Câmara favorável, por maioria, à pretensão da Promotoria de Justiça (RA nº 0060838- 87.2020.8.16.00005 ), destaco que em maio deste ano a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abrange a 5ª e a 6ª Turma, especializadas em matéria penal, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084), reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza.(...) hodiernamente, resta pacificado que é de 40% o requisito objetivo para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, ou seja, o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários. Aliás, em caso semelhante ao ora em análise, este e. Tribunal de Justiça tem negado provimento ao recurso do Ministério Público e manteve as decisões dos Juízos das Varas de Execuções Penais.[...]Com tais argumentos, o pronunciamento desta Procuradoria de Justiça define-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantida, na íntegra a decisão proferida à mov. 85.1 dos autos executórios, por seus próprios jurídicos fundamentos.”. Assim, nenhum reparo merece a decisão agravada, que determinou para progressão de regime do agravado, o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execuções Penais. Pelo exposto, vota-se em julgar desprovido o recurso de agravo, mantendo-se hígida a decisão recorrida.
|