Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0041413-23.2010.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 275.1 pela devedora SORAIA ARAUJO PINHOLATO, considerando que houve a sucessão processual em decorrência do falecimento da credora Naym Libos, ocorrido em 01/08/2018, nos termos da certidão de óbito de mov. 164.2.Inconformada com a decisão proferida, insurge-se a devedora SORAIA ARAUJO PINHOLATO, alegando, em síntese: i) com o falecimento de NAYM LIBOS, ocorrido em 01/08/2018, houve a suspensão do processo, já que necessária a habilitação dos seus 05 (cinco) filhos ou do (a) inventariante; ii) o Agravado não comprovou a abertura de Inventário, não havendo, portanto, inventariante nomeado; iii) apesar da notificação de todos os filhos de NAYM LIBOS, apenas a filha NAYLA apresentou procuração e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, na qualidade de inventariante do espólio; iv) o espólio é representado ativa e passivamente pelo inventariante e, enquanto não aberto o inventário, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros; v) a substituição da parte falecida pelo espólio apenas se dará quando da existência de um inventário em trâmite, e se este ainda não se iniciou ou já se encerrou, não há de se falar em inclusão do espólio; vi) considerando que não há Inventário em andamento, em razão da ausência de bens a serem inventariados, não pode figurar no polo ativo da ação o ESPÓLIO DE NAYM LIBOS, mas, sim, seus sucessores, em conjunto.Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, declarando-se a ilegitimidade do espólio em figurar no polo ativo da demanda.Indeferido o efeito suspensivo pretendido (mov. 12.1-TJPR).Embora intimado, deixou o agravado de apresentar contrarrazões.Manifestação do Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rogério Moreira Orrutea, pela não intervenção no feito (mov. 23.1-TJ).É o breve relatório.
II– VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impondo-se o conhecimento do recurso.Breve síntese fática.Na origem, trata-se de procedimento de prestação de contas c/c arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.A ação foi ajuizada por SORAIA ARAÚJO PINHOLATO em face de NAYM LIBOS, postulando pelo oferecimento da prestação de contas ao ex-cliente acerca dos valores levantados, na qualidade de advogada, em representação perante a Prefeitura Municipal de Cambé nas desapropriações de terrenos de sua propriedade. Postulou, ao final, o arbitramento de honorários no percentual de 20% do total de imóveis desapropriados (mov. 1.1).Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial para declarar prestadas as contas advindas da relação contratual firmada entre as partes, condenando a autora a pagar ao réu o valor de R$ 1.979,81, bem como julgando extinto o pedido de majoração dos honorários contratuais pela inadequação da via eleita (mov. 1.16, página 02/05).Requerido o cumprimento de sentença em 22.07.2016 (mov. 1.17).No curso do processo, sobreveio a notícia do óbito do credor NAYM LIBOS, em 01/08/2018 (mov. 164.1), e, na sequência, foi realizado o requerimento de habilitação do ESPÓLIO DE NAYM LIBOS, representado por sua filha NAYLA MOTTA CAMPOS LIBOS (mov. 190.1).Proferida decisão determinando que o polo ativo passasse a ser integrado tão somente pelo ESPÓLIO DE NAYM LIBOS, representado pela herdeira NAYLA LIBOS (mov. 257.1).A devedora/agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que a filha NAYLA LIBOS não teria legitimidade para atuar em nome do espólio (mov. 275.1).Sobreveio a decisão agravada (mov. 282.1) entendendo que inexiste irregularidade em o ESPÓLIO estar sendo representado por uma herdeira, dentre cinco sucessores, haja vista que desnecessário o comparecimento de todos os herdeiros aos autos, pois, devidamente intimados, permaneceram inertes.Do mérito recursal.Pretende a agravante a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, declarando-se a ilegitimidade do espólio em figurar no polo ativo da demanda.Alega, em suma, que o espólio é representado ativa e passivamente pelo inventariante e, enquanto não aberto o inventário, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros.Sustenta que, no caso concreto, não há inventário em andamento, de modo que não pode figurar no polo ativo da ação o ESPÓLIO DE NAYM LIBOS, mas, sim, seus sucessores, em conjunto.Sem razão a agravante.Extrai-se dos autos originários que a herdeira NAYLA LIBOS foi nomeada como administradora do espólio em carta precatória expedida para localização de bens da ora agravante (mov. 190.4, página 05), cujo teor da decisão transcreve-se:1. Tendo em vista o pedido de seq. 101.1, bem como a inércia dos outros herdeiros em relação ao prosseguimento da demanda com a regularização processual, defiro a nomeação da filha Nayla como administradora provisória do espólio. Neste caso, enquanto ainda não aberto o procedimento de inventário, é o administrador provisório quem representa ativa e passivamente o espólio, de acordo com o CPC:Art. 614 CPC. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.Ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim:Antes de aberto o inventário, e mesmo depois, enquanto o inventariante não prestar compromisso, os bens da herança ficam aos cuidados do administrador provisório, que o direito antigo apelidava de “cabeça de casal”, por referir-se ao cônjuge responsável pela conservação dos bens da família.Dispõe a esse respeito o artigo 613 do Código de Processo Civil, delimitando a atuação do administrador provisório até que o inventariante preste compromisso. Cabe-lhe representar ativa e passivamente o espólio e trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão recebeu. (OLIVEIRA, E. D.; AMORIM, S. Inventário e partilha. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2021 – disponível na biblioteca digital do TJPR).Nesse sentido, Paulo Lôbo:A herança, enquanto não se der a partilha dos bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, necessita ser administrada por alguém. Essa é uma imposição de ordem prática, para que o patrimônio não fique acéfalo, sem defesa, conservação e continuidade das atividades e da solução das dívidas. É também imposição da natureza jurídica de que o direito a investe, considerando-a bem imóvel para fins legais (CC, art. 80), um “todo unitário”, bem indivisível ou condomínio (CC, art. 1.791). A herança, portanto, é totalidade patrimonial, que pressupõe gestão ou administração judicial e extrajudicial, dado seu caráter de entidade não personalizada. O direito não admite qualquer vazio de gestão da herança. Por isso, estabelece uma ordem preferencial, que deverá ser observada, enquanto alguém não for investido na qualidade de inventariante, no inventário judicial, ou for celebrada a escritura pública de inventário, quando todos os herdeiros forem plenamente capazes. A gestão importa representação judicial e extrajudicial da herança. (LÔBO, P. Direito Civil: Sucessões. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021 – disponível da biblioteca digital do TJPR)É também este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSE DOS BENS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). 2. Segundo dispõe o art. 1.797, I, do CC/2002, "[a]té o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão". 3. No caso concreto, a viúva do falecido deve representar o acervo hereditário até o momento em que for designado o inventariante, o que de fato está fazendo, como se verifica da combativa atuação que desempenha neste feito, inclusive outorgando procuração aos seus advogados em nome do espólio. 4. O Tribunal estadual afirmou que a agravante "detém a posse direta e a administração dos bens hereditários". A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido também invoca o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) como fundamento para atribuir à viúva-meeira a representação do espólio até que se formalize a nomeação do inventariante, fundamento que não foi objeto de impugnação no especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 283/STF. 6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1873085/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).E dos Tribunais pátrios:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DOS HERDEIROS. PARTILHA AINDA NÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. HIPÓTESE EM QUE O DE CUJUS DEVE SER SUCEDIDO PELO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA. EXEGESE DOS ARTS. 1792 E 1797 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 1674220-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Unânime - J. 13.09.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA CABÍVEL APENAS APÓS PARTILHA. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO ATÉ O INVENTÁRIO E APÓS, PELO INVENTARIANTE. ART. 1.797 DO CC. ART. 613 DO CPC. ART. 4º, III, DA LEI N. 6.830/1980. REFORMA DA DECISÃO PARA PERMITIR, EM CASO DE INEXISTIR INVENTÁRIO DA EXECUTADA FALECIDA, QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIE A CITAÇÃO TÃO SOMENTE DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO, E SOMENTE INCLUIR OS HERDEIROS SE JÁ EXISTENTE A PARTILHA. RECURSO PROVIDO. "[...] antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante [...]" (Resp 877.359/PR, Rel. Mina. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/03/2008, dje 12/05/2008). (AC n. 0001001-75.2010.8.24.0050, de Pomerode, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 21-06-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020976-02.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a suspensão do feito e concedeu o prazo de 30 dias para que os herdeiros do espólio agravante providenciassem o inventário judicial ou extrajudicial e regularizassem a representação por meio do inventariante. Insurgência. Pretensão de prosseguimento da execução originária, independentemente da abertura do inventário da de cujus, viabilizando o levantamento do valor incontroverso do crédito, bem como de incidência dos juros moratórios desde a intimação do agravado para o pagamento do débito. Admissibilidade em parte. Herdeiros do falecido que possuem legitimidade para prosseguir na ação por meio de um administrador provisório. Artigos 110, 613 e 313, § 2º, II, do NCPC. Inexistência de impedimento ao prosseguimento da ação com a parte requerente representada pelo administrador provisório do espólio. Possibilidade de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos. Cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa. Fixação de honorários advocatícios em termos de percentual sobre o valor da causa que representa uma condenação ao pagamento de quantia certa. Juros moratórios que devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. Art. 85, §16, do CPC/2015. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151329-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. EMENDA À INICIAL. INCLUSÃO DE TODOS OS SUCESSORES. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CABIMENTO. 1. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos recai sobre o espólio, até a abertura da sucessão, quando a responsabilidade passa aos sucessores, na proporção de seus quinhões, até a data da partilha. Exegese do art. 131 do CTN. 2. Hipótese que, embora exista bens a inventariar, não foi localizado o inventário ou arrolamento em tramitação, de sorte que a administração da herança passa automaticamente para o administrador provisório, que detém legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente o espólio, conforme artigos 613 e 614 do CPC e artigo 1.797 do CC. 3. Desnecessária a emenda à inicial com a inclusão de todos os sucessores no polo passivo da execução fiscal. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70083617555, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 08-01-2020).Desse modo, não merece acolhida a pretensão da agravante, devendo ser mantida a decisão agravada que entendeu pela ausência de irregularidade na representação do ESPÓLIO DE NAYM LIBOS pela HERDEIRA NAYLA MORRA CAMPOS LIBOS, uma vez que nomeada como administradora provisória do espólio.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|