Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença de mov. 168.1, prolatada nos autos dos embargos que Itaú Unibanco S/A. opôs à execução fiscal que lhe fora dirigida pelo Município de Curitiba – autos de execução fiscal nº 0001170-62.2013.8.16.0185 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para excluir da execução, em razão de prévio pagamento, o crédito a que se refere o Auto de Infração nº 167.168, e, ainda, distribuiu os ônus sucumbências observada a sucumbência de cada uma das partes. Eis o teor do dispositivo da sentença:Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer que houve anterior pagamento do tributo cobrado no auto de infração 167.168, devendo ser excluído da execução fiscal de nº 0001170-62.2013.8.16.0185; ficam rejeitados demais argumentos e teses objeto dos embargos.Feitas as retificações, excluídos os valores correspondentes ao auto de infração já quitado (167.168) e informado o valor atualizado dos créditos remanescentes, fica autorizado o prosseguimento da execução fiscal embargada até sua inteira satisfação.Considerando o acolhimento em parte e o resultado econômico, consoante valores discriminados na CDA impugnada (mov. 1.1, dos autos de execução fiscal), a par da quantidade de requerimentos formulados, apenas em parte acolhidos, mas com considerável repercussão econômica, distribuo os encargos processuais desta ação condenando o embargado em 70% das custas referentes aos embargos, ao passo que o embargante fica condenado em 30% das custas respectivas; quanto aos honorários, vedada a possibilidade de compensação (CPC, art. 85, §14),considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme art. 85, §2º, e §3º, I, CPC, condeno o embargado apagar em favor do patrono do embargante 10% do valor excluído (assim considerada a importância referente ao auto de infração 167.168, à data do ajuizamento da execução fiscal), com correção monetária pelo IPCA-E desde seu ajuizamento, e quanto aos juros moratórios, observado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da intimação em cumprimento de sentença; por sua vez, condeno o embargante a pagar ao patrono do embargado honorários referentes a estes embargos no valor de 10%do valor correspondente aos autos de infração 167.170 e167.172, em relação aos quais os embargos foram improcedentes, calculados à data do ajuizamento da execução fiscal, com os mesmos encargos supra definidos Itaú Unibanco S.A, em suas razões recursais (mov. 174.1), postula, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou, subsidiariamente, que seja aplicada a regra prevista no art. 32, § 2º da Lei de Execução Fiscal, para fins de reserva da garantia judicial até o trânsito em julgado do feito.Quanto ao mérito, requer a reforma da sentença, para que os pedidos formulados nos presentes embargos à execução sejam julgados totalmente procedentes, reconhecendo-se a inexigibilidade dos créditos de ISS em discussão e, por consequência, a condenação do apelado ao pagamento integral dos ônus da sucumbência.Sustenta que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao dar uma interpretação extensiva à lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (item 15), equivocou-se, já que essa modalidade de interpretação, ainda que mais ampla, deve respeitar a taxatividade dos serviços mencionados no rol anexo à mencionada lei complementar, a fim de que somente sejam tributadas as atividades que efetivamente correspondam a uma prestação de serviço. Argumenta que “não basta considerar a possibilidade de interpretação extensiva da Lista, há que se verificar se o item da lista presente na LC nº 116/2003 dispõe se a operação corresponde a um serviço prestado pelas instituições financeiras aos seus clientes, que comprovem uma contraprestação, e assim enquadrar o corresponde e semelhante item da lista de serviço” (pág. 10 da petição recursal de mov. 174.1).Defende que deve ser afastada a incidência do ISS em relação às tarifas de contratação de “operações ativas”, pois são cobradas sempre que é necessário averiguar as condições daqueles que celebram contratos de mútuo, descontos de títulos, financiamento, leasing, dentre outros. Ressalta que o contrato de abertura de crédito não deve ser confundido com o preço do serviço, pois ligada à típica operação financeira de abertura de crédito.Esclarece que, a fim de evitar prejuízos decorrentes de informações falsa ou garantias inexistentes, necessita buscar informações, comparecendo perante cartórios de protesto e de imóveis, solicitando certidões judiciais e de dívida ativa, consultando outras instituições financeiras, instituições de proteção ao crédito, dentre outras. Ressalta, em razão disso, que “não há prestação e contraprestação como quando alguém presta um serviço a outrem, mas apenas o ressarcimento do custo que o Banco tem ao cercar-se de cautelas” (pág. 13 da petição recursal de mov. 174.1).No que diz respeito às rubricas “operações de crédito” e “desconto de títulos”, também afirma que não podem ser tributadas pelo ISS, já que constituem fato gerador do IOF, e não do ISS. Aduz que não se tratam de receitas decorrentes de prestação de serviços, mas de operações de empréstimos e títulos descontados, sujeitas à tributação pela União, não podendo ser tributadas pelos municípios, sob pena da ocorrência de dupla tributação, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.No que diz respeito às multas aplicadas pelo fisco municipal – parte do pressuposto de que o fisco aplicou duas multas (40% e 60% sobre o valor do débito principal), pretende, inicialmente, sejam excluídas do débito e, na hipótese de esse pedido não ser acolhido, que, ao menos, haja a redução, já que “fora aplicada em patamar superior previsto no ordenamento jurídico em vigência” (pág. 18 da petição recursal de mov. 174.1).Para justificar o pedido de exclusão dos valores referentes às multas, afirma que não estaria em mora, tanto que não procedeu ao recolhimento dos valores exigidos porque, a seu sentir, as operações indicadas pelo fisco não constituíam fatos geradores do ISS. Dessa forma, prossegue, “não há que se falar em ‘prazo para pagamento expirado’, uma vez que não havia sequer obrigação de pagamento constituída” (pág. 18 da petição recursal de mov. 174.1).Postula, no caso de acolhimento dos seus pleitos, que os ônus sucumbenciais sejam arcados exclusivamente pelo município apelado.Igualmente irresignado, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação (mov. 178.1), postulando a reforma da sentença, a fim de afastar o reconhecimento do pagamento do ISS objeto do Auto de Infração nº 167.168. Afirma que os valores apresentados como já pagos foram lançados em nome de Administradora e Corretora de Seguros Unibanco Ltda., pessoa jurídica diversa da executada. Destaca que, no laudo pericial, o perito limita-se a afirmar que os pagamentos são os mesmos, não explicando qual a sistemática utilizada para chegar a tal conclusão.Aduz que a administradora e corretora de seguros foi cindida em duas outras empresas sob controle do banco embargante, porém, “o lançamento se deu com base na escrituração contábil do Unibanco, conforme se vê na cópia do PAF01.117873/2007, fl. 3, que se encontra no movimento n. 1.4” (pág. 02 da petição recursal). Argumenta, em razão disso, que não há como se reconhecer o pagamento apresentado como efetuado pelo banco executado, uma vez que não há transferência de responsabilidade.Ressalta, por fim, que se trata de questão probatória e que o banco embargante não comprovou o suposto pagamento em duplicidade.O Município de Curitiba apresentou contrarrazões (mov. 182.1), oportunidade em que postulou o desprovimento do apelo.Itaú Unibanco também apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo município embargado (mov. 183.1), requerendo o seu desprovimento.Na sequência, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
I – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO EMBARGANTE. 1. O presente recurso, como será demonstrado, deve ser parcialmente conhecido e, na porção conhecida, desprovido.2. Inicialmente importante registrar que o pleito para que este Tribunal de Justiça condicione o levantamento do valor depositado em favor do fisco (conversão do depósito em renda) ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial, não tem pertinência.Diz-se isso porque, além de não ter havido pedido algum para que, após o julgamento do recurso de apelação, o valor depositado seja convertido em renda, o Dr. Juiz a quo, na sentença impugnada, também não tratou do tema.Essa questão poderá surgir, eventualmente, após o julgamento deste recurso, momento em que será apreciada.Não se nega que o art. 32, §2º, da Lei de Execução Fiscal, que se trata de norma especial, condiciona o levantamento do depósito ou a sua conversão em renda ao trânsito em julgado da sentença, nem que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem aplicado essa norma legal.O que se está a afirmar é que essa questão não deve ser apreciada neste momento.3. A instituição financeira recorrente sustenta que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao dar uma interpretação extensiva à Lei Complementar nº 116/2003, especificamente ao item 15.8, equivocou-se, já que essa modalidade de interpretação, ainda que mais ampla, deve respeitar a taxatividade dos serviços mencionados no rol anexo à mencionada lei complementar, a fim de restringir a tributação às atividades que efetivamente constituem prestação de serviço, vale dizer, fato gerador do ISS. Defende que é ilícita a exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre às tarifas de contratação de “operações ativas”, pois são cobradas apenas para averiguar as condições daqueles que celebram contratos de mútuo, descontos de títulos, financiamento, leasing, dentre outros.No que diz respeito as rubricas “operações de crédito” e “desconto de títulos”, também afirma que não podem ser tributadas pelo ISS, apenas pelo IOF, já que não se tratam de receitas decorrentes de prestação de serviços, mas de operações de empréstimos e títulos descontados, sujeitas à tributação pela União, não podendo ser tributadas pelos municípios, sob pena da ocorrência de dupla tributação.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.111.234/PR, representativo de controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), consolidou entendimento no sentido de que a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, para efeito de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo, entretanto, interpretação extensiva. A ementa desse julgamento tem o seguinte teor:TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009; grifou-se). E a justificativa para referida orientação jurisprudencial é singela: acaso não se admitisse a interpretação extensiva dos serviços previstos na lista contida na Lei Complementar nº 116/2003, a simples alteração da nomenclatura do serviço pelo sujeito passivo da obrigação tributária acarretaria a impossibilidade da sua tributação.Tal entendimento restou também consolidado no enunciado da Súmula nº 424 do Superior Tribunal de Justiça: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987” (DJe 13/05/2010).No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se observa da seguinte ementa de julgamento:TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - TARIFAS BANCÁRIAS - LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87 - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 424/STJ - APELAÇÃO DESPROVIDA. "1. A 1a. Seção desta Corte já orientou que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 é taxativa quanto à incidência de ISS, admitindo-se, em ampliação aos já existentes, apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva" (AgRg no AREsp 109.763/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 25.11.2014, DJe 04.12.2014). Ademais, nos termos da Súmula 424/STJ "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1349956-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 01.03.2016; grifou-se). Passa-se, então, à análise da legalidade, ou não, da incidência do ISS sobre os serviços de rubrica “operações ativas”, “operações de crédito” e “desconto de títulos”. O item 15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 dispõe sobre o gênero “serviços bancários”, ou seja, dispõe sobre os “serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito”.As tarifas de “operações ativas” são cobradas pelas instituições financeiras pela “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de informações depósito à vista ou de poupança ou contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil”, conforme definição dada pela Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil – BACEN, na tabela de padronização dos serviços prioritários à pessoa natural.Da leitura do item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, verifica-se que são considerados fatos geradores do ISSQN os serviços de “estudo, análise e avaliação de operações de crédito” prestados por instituição bancária. Para que não pairem dúvidas, transcreve-se o teor do item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003: 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.(...)15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Grifou-se).Ora, tratando-se as “operações ativas” de valor cobrado pela instituição bancária como contraprestação pelo levantamento de informações e análise da viabilidade de concessão do crédito, certo ser afirmado que constitui atividade congênere aos serviços de “estudo, análise e avaliação de operação de crédito” previstos no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – nesse sentido, inclusive, foi a conclusão da perícia realizada nos autos (mov. 111.1 e 134.1).E, sendo congênere aos serviços descritos no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, outra não pode ser a conclusão senão a de que a incidência do ISSQN sobre o valor cobrado a título de tarifa de “operações ativas” é licita.Quanto à rubrica “operações de crédito”, verifica-se que se trata de operação relativa à abertura de crédito – a referida rubrica engloba a rubrica “operações ativas” – também abrangida pelo item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.Assim, também não prospera o argumento do apelante no sentido de que já há incidência de IOF em relação aos referidos serviços bancários, tendo em vista que o referido imposto federal recai sobre a própria operação financeira, o que não se confunde com o serviço prestado ao banco aos seus clientes.No que diz respeito a tarifa cobrada pelo “desconto de títulos”, da mesma forma, não assiste razão ao banco apelante.Nesse caso, o cliente emite títulos de crédito que foram aceitos por terceiros-devedores, levando-os ao banco que, mediante desconto de juros, comissões e outras despesas, antecipa-lhe a receita ainda não exigível para cobrá-lo do terceiro-devedor na data do vencimento.Não há dúvida, portanto, que evidencia uma prestação de serviço bancário, sendo público e notório que os descontos realizados pelos bancos abrangem a receita oriunda deste serviço, sendo perfeitamente tributável, já que presente no item 15.10 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003. Confira-se:15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.Percebe-se, diante disso, que esse serviço também é tributável pelo município, pois está incluído na lista de serviços acima mencionada.Oportuno ser registrado, ainda, que este Tribunal de Justiça já apreciou hipóteses semelhantes à que agora é examinada, chegando à mesma conclusão, ou seja, de que é lícita a incidência de ISS sobre os serviços de rubrica “operações ativas”, “operações de crédito” e “desconto de títulos”, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM DISCUTIR A LEGALIDADE DA MULTA DE 60% (SESSENTA POR CENTO) – PENALIDADE PECUNIÁRIA NÃO APLICADA PELO FISCO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – INDEFERIMENTO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES ATIVAS, ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES, FORNECIMENTO DE CARTÕES MAGNÉTICOS E EMISSÃO DE CHEQUES – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 – POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ATIVIDADES TRIBUTADAS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO – CONCLUSÃO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL - NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000032-55.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO: TARIFAS INTERBANCÁRIAS, ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE, OPERAÇÕES ATIVAS E FORNECIMENTO DE CARTÃO MAGNÉTICO E CHEQUES – IMPOSTO DEVIDO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001793-92.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.11.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. CDA´S. REQUISITOS PREENCHIDOS. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS. SERVIÇOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO. SERVIÇOS RELACIONADOS A CADASTROS, SAQUES, CHEQUES, EXTRATOS, DEPÓSITOS, TRANSFERÊNCIAS, CUSTÓDIA E RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS. ATIVIDADES ELENCADAS NA LISTA ANEXA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0068009-92.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 09.09.2020). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LISTA DE SERVIÇO QUE COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. IRRELEVÂNCIA DO NOME DADO PELO CONTRIBUINTE, IMPORTANDO A NATUREZA DO SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO APENAS NAS OPERAÇÕES QUE INCIDIRAM "TAXA S/DESCOBERTO EM C/C OU EXCESSO DE LIMITE" E "TAXA SEM CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO ATIVA E DESCONTO DE TÍTULOS". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 335815-6 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Unânime - J. 15.08.2006) Assim, conforme restou decidido pelo ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, correta a incidência do ISS sobre as receitas decorrentes dos serviços de rubrica “operações ativas”, “operações de crédito” e “desconto de títulos”.Vê-se, portanto, que o recurso de apelação interposto pelo banco apelante, na parte em que postula o reconhecimento de que as rubricas sobre as quais o fisco lançou o ISS não constituem fatos geradores do ISS, não pode ser provido.4. O recurso, na parte em que a instituição financeira embargante pleiteia a exclusão ou redução das multas aplicadas pelo Município de Curitiba, deve ser parcialmente conhecido e, na porção, conhecida, desprovido.A instituição financeira recorrente, quanto ao pedido de exclusão ou redução da multa que teria sido arbitrada em sessenta por cento (60%) do valor do débito principal, é carecedora de interesse recursal, uma vez que, diversamente do que afirmou, o fisco não aplicou duas multas, uma de 40% e outra de 60% do valor do débito principal.Houve a aplicação apenas e tão-somente de multa no percentual de quarenta por cento (40%) sobre o valor do débito tributário.Chega-se a essa conclusão a partir da leitura dos memoriais de cálculo dos tributos constantes nos autos de infração, nos quais há expressa inclusão apenas e tão somente de multa no percentual de 40%, em observância à norma contida no art. 26 da Lei Complementar nº 40/2001.Para que não restem dúvidas quanto a isso, reproduz-se, a seguir, e a título exemplificativo, o memorial de cálculo do auto de infração n. 167.168: Percebe-se, diante disso, que o banco apelante não tem interesse recursal em discutir a legalidade da multa de 60% (sessenta por cento), pois, ao contrário do que alegou, não houve incidência da referida multa – houve apenas a incidência de multa de 40% sobre o valor do débito principal. Nessa parte, portanto, o recurso de apelação não pode ser conhecido.O pleito de exclusão da multa de quarenta por cento (40%) incidente sobre o débito principal não pode ser acolhido.A apelante alega que não estariam e mora porque deixou de pagar o tributo por acreditar ser ele indevido. Em outras palavras sustente que não se encontrava em mora, circunstância que impedira a incidência de multa ou dos juros moratórios.Sem razão.O lançamento do ISS devido sobre os serviços descritos nos autos de infração se dá por homologação. Vale dizer, é dever do contribuinte recolher o tributo anteriormente a qualquer providência da administração. Aqui, faz-se oportuna a transcrição do art. 150 do Código Tributário Nacional:Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Assim, considerando que os serviços indicados nos autos de infração, conforme anteriormente explicitado, constituem fato gerador do ISS, era dever de a instituição financeira recorrente, independentemente de qualquer atividade do fisco, recolher o tributo. E, tendo em vista que não o recolheu no prazo, certo ser afirmado que se encontrava em mora, circunstância a justificar a incidência da multa e dos juros moratórios.Além disso, o percentual da multa aplicada (40% sobre o valor do débito principal) está previsto no art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 04/2001.5. Vê-se, assim, que o recurso interposto pela instituição financeira deve ser parcialmente conhecido e, na porção conhecida, desprovido. II – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EMBARGADO. 1. O presente recurso, conforme se verá, deve ser desprovido.2. O Município de Curitiba, em suas razões, sustenta que o magistrado a quo, ao reconhecer a anterior quitação do ISS objeto do Auto de Infração nº 167.168, equivocou-se. Alega, em síntese, que: a) os valores apresentados como já pagos foram lançados em nome de Administradora e Corretora de Seguros Unibanco Ltda., pessoa jurídica diversa do embargante; b) no laudo pericial, o perito limita-se a dizer que os pagamentos são os mesmos, não explicando qual a sistemática utilizada para chegar a tal conclusão; c) a administradora e corretora de seguros foi cindida em duas outras empresas sob controle do banco embargante, porém, “o lançamento se deu com base na escrituração contábil do Unibanco, conforme se vê na cópia do PAF01.117873/2007, fl. 3, que se encontra no movimento n. 1.4” e d) não há como se reconhecer o pagamento apresentado como efetuado pelo banco executado, uma vez que não há transferência de responsabilidade.Em que pese aos seus argumentos, não assiste razão ao município apelante.No caso em exame, verifica-se, da leitura da sentença, que o Dr. Juiz a quo, quanto à cobrança em duplicidade – auto de infração nº 167.168 –, assim decidiu:V – Da cobrança em duplicidadeAfirma o Embargante que o crédito cobrado pelo auto de infração nº 167.168 fora recolhido ao longo do ano de 2002, pagamento este realizado por pessoa jurídica que possuía outro número de inscrição municipal e que não mais existe, tendo sido cindida em duas, porém permanecendo dentro do mesmo grupo econômico.O Município de Curitiba limitou-se a afirmar que a embargante deixou de comprovar a realização dos pagamentos.O auto de infração, contido à fl. 405 do documento de mov. 1.8, ainda que aponte a ausência de recolhimento do ISS, contém as respectivas guias de pagamento mensal do tributo, todas elas com as autenticações de pagamento, documentos estes não impugnados pela Fazenda Pública e que dão conta da quitação do tributo pelo embargante. E à mesma conclusão chegou o laudo pericial, uma vez que, quando questionado acerca da existência de prova de recolhimento do ISS nos autos, assim afirmou o senhor Perito (pg. 11 – mov. 111): “A resposta, em face dos documentos acostados `a sequência 1.8, fls. 406 a 417, é afirmativa.” Procedente, portanto, o pedido e reconhecido o pagamento do tributo cobrado no auto de infração 167.168 e, por consequência, deve ser excluído da CDA nº 582/2013.Agiu com acerto o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição.E isso porque, do exame dos autos, sobretudo do processo administrativo fiscal que instruiu os autos originários – PAF nº 01-117872/2007 (mov. 1.4) –, verifica-se que, de fato, o crédito cujo lançamento deu-se pelo Auto de Infração nº 167.168 já havia sido recolhido ao longo do ano de 2002.Muito embora o referido tributo tenha sido recolhido por pessoa jurídica diversa, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco embargante – quem recolheu o tributo foi Administradora e Corretora de Seguros Unibanco Ltda., com a Inscrição Municipal nº 7.045.404.561.7 –, o fato é que, da leitura do auto de infração nº 167.168 e das guias de pagamento, constata-se que a receita tributável – base de cálculo do ISS – e o imposto apurado coincidem com os valores recolhidos, mês a mês, pelo banco embargante – a diferença de valores verificada em alguns meses, ao que tudo indica, deve-se ao pagamento em atraso do tributo.Fato que não pode ser desconsiderado é que, além de as respectivas guias de pagamento mensal do tributo conterem as autenticações de pagamento, o município apelante não impugnou os documentos apresentados nem demonstrou que os referidos pagamentos seriam de crédito tributário efetivamente devido pela Administradora e Corretora de Seguros Unibanco Ltda. (Inscrição Municipal nº 7.045.404.561.7), e não do Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A (Inscrição Municipal nº 15.02.00515666-2).Não se pode olvidar, ainda, que o perito judicial, quando questionado pelo juízo, também reconheceu ter havido o pagamento do tributo cobrado no auto de infração nº 167.168. Para que não pairem dúvidas, transcreve-se passagem do laudo pericial (mov. 111.1): Quesitos do Respeitável Juízo (sequência 59.1) [...]XII. Informar o Sr. Perito se as guias constantes das páginas 406/417 do PAF dizem respeito ao pagamento efetuado ao longo do ano de 2002, referentes à cobrança baseada no Auto de Infração nº 167.168. Caso positivo, é correto, portanto, afirmar que o Município está praticando cobrança em duplicidade? Na fundamentação da resposta, favor indicar qual agência recolheu o tributo, qual agência sofreu o auto de infração e, se possível, a data de conclusão da inscrição municipal 15.02.515.666.2.Resposta:A resposta é afirmativa. Os comprovantes (guias de recolhimento) acostados à sequência 1.8 (fls. 406 a 417) identificam a inscrição municipal nº 7.045.404.561-7, confirmando, os pagamentos identificados. Os balancetes (sequência 1.4), registrama agência 1411/4341 (ISB-W-MART –CURITIBA). Percebe-se, assim, que, de fato, deve-se reconhecer a quitação, pelo banco embargante, do ISS cobrado no Auto de Infração nº 167.168. Acaso fosse acolhido o pleito formulado pelo município apelante, estar-se-ia reconhecendo a licitude do pagamento em duplicidade de tributo, o que não se pode admitir. Portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco apelante.Não há dúvidas, ante o exposto, de que a sentença prolatada deve ser mantida na sua integralidade e, por consequência, os recursos de apelação interpostos pelo Itaú Unibanco S/A e pelo Município de Curitiba devem ser desprovidos.3. Considerando o desprovimento de ambos recursos, considerando o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e, ainda, o reconhecimento de sucumbência recíproca em primeiro grau de jurisdição, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para onze por cento (11%) sobre o proveito econômico obtido pelo banco embargante – considerado o valor excluído do débito fiscal cobrado, ou seja, a quantia referente ao Auto de Infração nº 167.170 – e, no que diz respeito a condenação do banco embargante, para onze por cento (11%) sobre o valor do debito fiscal remanescente – importância correspondente aos Autos de Infração nº 167.170 e 167.172, em relação aos quais os embargos foram julgados improcedentes.4. Percebe-se, assim, que outra não pode ser a conclusão senão a de negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Itaú Unibanco S/A e pelo Município de Curitiba, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
|