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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento Individual de sentença movido por Adalberto José Morandi e outros em face de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, em trâmite perante a Vara Cível de Quedas do Iguaçu, objetivando a cobrança de valores relativos a expurgos inflacionários, que totalizam a quantia de R$ 303.447,40. Intimado, o Executado impugnou o cumprimento de sentença (mov. 32.1) aduzindo, em preliminar, para além do necessário sobrestamento do feito, a necessidade de liquidação, por artigos, previamente à execução, além da carência de ação, da ilegitimidade ativa dos Exequentes, da sua ilegitimidade passiva, porque apenas sucedeu a Banco Bamerindus S/A a partir de 26 de março de 1997 em específicas operações, e que já extinta a conta dos Autores nessa data, sustentando a tese de não ser sucessor universal do aludido Banco. No mérito, indicou excesso à execução decorrente de equívocos quanto aos encargos moratórios e remuneratórios inseridos no cálculo, indicando como valor devido, se ultrapassadas as preliminares, R$ 14.506,65.Após manifestação dos Autores (mov. 39.1), foi proferida a decisão de mov. 41.1 que, ao não acolher a apólice de seguro ofertada para garantia do juízo, deixou de conhecer a impugnação apresentada, nos seguintes termos: “1.A nomeação do devedor, para penhora, de Apólice de Seguro (mov. 29.1), há que ser indeferida.A indicação não obedece à gradação legal disposta no art. 655 do Código de Processo Civil.Soma-se que o devedor é instituição financeira, sendo certo que não existe qualquer vedação à penhora em numerário, pois, de acordo com a Súmula 328 do STJ "Na execução contra a instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central."É este o teor da reiterada jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Desta forma, deixo de acolher a apólice do mov. 29.1, para fins de garantia do Juízo. 2. Quanto à impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo devedor, encontra-se pacificado o entendimento no e. Superior Tribunal de Justiça de que a garantia do juízo é requisito para o seu oferecimento.(...)Observe-se, a propósito, a dicção do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil, que estabelece que do auto de penhora e de avaliação será intimado o executado, que terá o prazo de 15 dias para oferecer impugnação.Nesses termos, ante a ausência de garantia do juízo, deixo de receber a impugnação apresentada. 3. O pedido de até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia: REsp 1.392.245/DF e REsp 1.314.478/RS suspensão do feito, não merece acolhimento.Em se tratando de decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, desnecessário aguardar o trânsito em julgado, devendo ser aplicada desde logo. Neste sentido:(...)Assim, diante da aplicação imediata das decisões proferidas em sede de recurso repetitivo, não há a necessidade de suspensão do presente feito.(...)Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado pela requerida. 4. Intime-se o autor, para que apresente memória atualizada do débito, que deverá incluir o principal, e os acréscimos previstos no mov. 20.1. 5. Após, cumpra-se nos termos do mov. 20.1.6. Intimem-se. Diligências necessárias.”. Irresignado, o HSBC interpôs o presente recurso ofertando em garantia, preliminarmente, a tal apólice de seguro. No mérito, pleiteou a reforma da decisão em reiteração das teses defendidas na impugnação, requerendo, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito originário porque pendente de julgamento recursos afetados em relação aos temas discutidos.Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo almejado (mov. 1.37).Após, determinou-se o sobrestamento do feito em razão do REsp 1.361.799/SP e do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Agravo de Instrumento n. 1410346-3 (mov. 1.40).Digitalizado o feito, as partes foram intimadas. Diante da evolução jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da casa bancária e até mesmo com base no que foi consignado no julgamento do supracitado recurso, de que a legitimação passiva deve ser aferida casuisticamente, determinou-se, então, a intimação das partes para que se manifestassem uma vez mais sobre este tema, acostando documentos e especificando a exata data de eventual encerramento da conta poupança (mov. 36.1).Com a manifestação do Banco (mov. 40.1), vieram-me novamente os autos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, passando a analisar especialmente dos temas afetos à necessidade de liquidação prévia, por artigos, e à legitimidade passiva do HSBC (enquanto matérias de ordem pública e, por isso, deixo de analisar a questão da ausência de garantia do juízo que levou ao não conhecimento da impugnação), cujo resultado levará à prejudicialidade de todos os demais temas.Pois bem.Conforme já apontado em despacho que determinou a intimação das partes para manifestação, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, ao assumir o controle acionário do Bamerindus, o que ocorreu por meio de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações, firmado em de 26/03/1997 e re-ratificado em 20/03/1998, o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo adquiriu também direitos e obrigações referentes aos negócios jurídicos do Banco Bamerindus, devendo responder pelas relações bancárias que passaram a ser de sua titularidade. Contudo, em atenção ao teor do já conhecido Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e outras Avenças, sobretudo o disposto na sua cláusula 2.3 (“A aquisição de ativos e passivos pelo Banco HSBC de acordo com o disposto nesta Cláusula 2 restringe-se e ficará a qualquer tempo limitada àqueles ativos e passivos mencionados nos Anexos I e II, observados os ajustes e modificações aqui previstos”), passou-se a reconhecer que a sucessão entre as instituições financeiras não se deu a título universal, mas, sim, limitada aos direitos e obrigações descritos no contrato.Assim se concluiu em julgamento do STJ, ainda que não atinente ao tema expurgos inflacionários: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CISÃO PARCIAL DE BANCO (BAMERINDUS E HSBC). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. CRÉDITO DO EXEQUENTE PREVISTO NO ROL DE CREDORES DA MASSA DO BANCO BAMERINDUS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL NO PERÍODO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Litígio em tramitação desde 1995, sendo redirecionado contra o Banco HSBC a partir 2011. 2. Cumprimento de sentença prolatada em ação indenizatória movida contra o Banco Bamerindus S.A., à época em liquidação extrajudicial. 3. Pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença contra o Banco HSBC S.A. por ter ele adquirido ativos do banco liquidando. 4. Aquisição de ativos de banco em liquidação e a possibilidade de sucessão frente ao seu passivo. 5. Ausência de solidariedade contratual. 6. A sucessão universal empresarial pressupõe a extinção da empresa sucedida. 7. A cisão parcial de uma empresa não extingue a anterior, sendo necessário que, para que ocorra a solidariedade, previsão contratual expressa nesse sentido. 8. A aquisição de ativos pelo HSBC do Banco Bamerindus, na fase de liquidação extrajudicial que tramitou perante o Banco Central, não extinguiu o banco liquidando, o que afasta a sucessão universal reconhecida na origem. 9. No pacto de aquisição de ativos do HSBC, não há cláusula contratual de solidariedade para com os débitos do banco Bamerindus. 10. Não é extensivo o benefício da massa, previsto no artigo 18, "d", da Lei 6.024/74, ao seu sucessor, devendo, assim, incidir juros moratórios previstos em título judicial pertencentes ao passivo da massa, sob pena de violação de direito adquirido. 11. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1441102/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) Também nesse sentido, esta Colenda 14ª Câmara Cível: “Execução individual de sentença coletiva. 1. Legitimidade ativa para a causa – Constatação – Incidência do REsp 1243887-PR, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para executar individualmente a sentença coletiva, independentemente de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC, sendo irrelevante o local em que mantiveram suas aplicações. 2. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda – Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, de parte do ativo e passivo do Banco Bamerindus do Brasil S.A., em virtude de sua liquidação extrajudicial – Instrumento particular de contrato de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações que descreve os ativos e passivos que foram objeto da transferência – Inexistência de sucessão universal – Banco-agravante, todavia, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os depósitos realizados nas contas-poupança objeto da demanda não foram incluídos na negociação realizada com o Banco Bamerindus do Brasil S.A. [...] .7. Recurso parcialmente provido.”. (TJPR - 14a C.Cível - 0013623-86.2018.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 24.04.2019) E, no caso dos autos, há suficientes indícios, pelos extratos acostados pela instituição financeira, que, à exceção da conta poupança de nr. 0329.402677-5, de titularidade da agravada Silvana Cequinel Giacomet, cuja movimentação final data de 05/10/1999, todas as demais contas discutidas foram encerradas junto ao Banco Bamerindus do Brasil S/A entre os anos de 1989 e 1991, ou seja, em momento anterior à aquisição dos ativos do Bamerindus pelo HSBC, o que importa dizer que sequer este último tem legitimação passiva para responder ao pleito, o que impõe a extinção do feito, sem exame de mérito, em favor do Agravante, podendo o posterior cumprimento de sentença, após liquidação, ser direcionado contra o Banco Sistema S/A, efetivo sucessor, no caso dos autos, do Banco Bamerindus do Brasil S/A.Diante disso, à exceção da agravada Silvana Cequinel Giacomet (referente unicamente à conta poupança de nr. 0329.402677-5), deve ser extinto o cumprimento de sentença com relação aos demais, porque manifesta a ilegitimidade passiva do Agravante (art. 485, VI, do CPC).Com relação à alegação de necessidade de liquidação prévia, por artigos, inobstante anteriores precedentes desta Corte, o entendimento que hoje predomina no âmbito do STJ é o da sua efetiva necessidade, para que, somente então, possa ser deflagrado o seu processo executivo individual. Esse efeito se opera, inclusive, a partir de conclusão exarada em recurso repetitivo decidido pela Corte Especial (Resp. 1.247.150/PR[1]) ainda em 2011, para além de atuais precedentes das 3ª e 4ª Turmas, bem como da Segunda Seção, todos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1733861/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento jurisprudencial de que "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp 1.705.018/DF, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe de 10/02/2021).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1722676/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021)AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APADECO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSE COMANDO NA EXECUÇÃO (ATUAL CUMPRIMENTO) DE SENTENÇA PARA ATRIBUIR CARÁTER MANDAMENTAL À SENTENÇA ILÍQUIDA. OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Condenação do réu a pagar "as diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança, diferenças essas referentes a remuneração de junho de 1987 e janeiro de 1989". Modificação do comando transitado em julgado para "dar eficácia mandamental à decisão [...] e assim determinar que o Banco, em dez dias, deposite em nome dos poupadores, cuja lista se encontra acostada aos autos [...], a importância a que foi condenado a pagar", sob pena de multa." Na fase de execução de sentença, é vedada a mudança do critério expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado, devendo ser preservada a segurança jurídica e a imutabilidade do decisum." (STJ, REsp 1232637/SP.) Consequente ocorrência de ofensa à coisa julgada.2. A sentença genérica proferida em ação coletiva deve ser objeto de liquidação, pelo procedimento comum, para apurar os beneficiários do título executivo e o valor a cada um deles devido, de forma que o caráter mandamental que lhe foi conferido pelo acórdão rescindendo ofende a literalidade dos arts. 95 e 98, caput e § 1º do CDC.Precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção.3. Novo julgamento da causa. Determinação de que a execução seja procedida mediante ações de liquidação e cumprimento individual de sentença, por iniciativa dos titulares das contas de caderneta de poupança.4. Ação rescisória procedente.(AR 4.962/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 03/08/2021) Também é esse o atual entendimento desta Colenda 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IDEC – DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Alegação de impossibilidade de aplicação de Juros remuneratórios – Ausência de interesse recursal – Sentença assim decidiu – Não conhecimento.Abrangência territorial da sentença coletiva - Ilegitimidade ativa - Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem ação de cumprimento individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, independentemente de terem residência ou domicílio no Distrito Federal ou, ainda, de integrarem ou não quadros associativos do IDEC - Incidência do REsp Repetitivo nº 1.391.198/RS - Precedentes.Prévia liquidação de sentença – Necessidade – Precedente do Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1.590.294/DF) – Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, com conversão do procedimento em liquidação – Retorno à origem para prosseguimento do feito.Termo inicial dos juros moratórios – Citação na ação civil pública – Entendimento pacificado no julgamento do REsp Repetitivo 1.361.800-SP.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0068822-88.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.04.2022) Diante desse panorama, deve ser conhecido e provido o recurso, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva com relação à agravada Silvana Cequinel Giacomet, titular da conta poupança de nr. 0329.402677-5, para que deflagrado o cumprimento individual do julgado.Com relação aos demais, é de ser conhecido e provido o recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção da execução, diante da franca ilegitimidade passiva do Agravante, circunstância que impõe aos Agravados, ainda, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, pela absoluta simplicidade processual do tema aqui discutido, no mínimo de 10% do valor atualizado conferido ao procedimento de cumprimento (§2º, do art. 85, do CPC).É como voto.
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