Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010775-79.2021.8.16.0014 Recurso: 0010775-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): JOSE SILVA MORAES Apelado(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA JUNTAR NO PROCESSO INSTRUMENTO CONFERINDO-LHE PODERES DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §2º, INCISO I DO CPC. Recurso não conhecido. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e/ou Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por José Silva Moraescontra Banco Itaú Consignado S/A.- autos nº 0010775-79.2021.8.16.0014. Proferida a sentença (mov. 20.1), oMM. Juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, § 1º e art. 485, I. ambos do CPC, pelo indeferimento da petição inicial. Na mesma toada, condenou a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, contudo, suspensa qualquer exigibilidade em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Inconformado com a sentença, José Silva Moraesinterpôs recurso de apelação (mov. 31.1), requerendo sua reforma, aduzindo pela impossibilidade de inépcia da inicial por defeitos vinculados causa de pedir a fim de dificultar o julgamento de mérito, eis que presentes os pressupostos validos de constituição e desenvolvimento regular do processo, art. 319 do CPC,posto a petição inicial preenche todos os requisitos de instauração da lide. Desse modo, a sentença viola o princípio da economia processual. Por fim, destacou que a procuração jungida nos autos não padece de qualquer vício a ser sanado. Acostou julgados no decorrer de sua exposição amparando as teses lançadas. Após, foram apresentadas contrarrazões por Banco Itaú Consignado S/A.(mov. 31.1), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação. Em suma alegou defeito na representação processual da parte requerente/apelante, tendo em vista que a procuração utilizada para instruir a inicial é genérica de desatualizada. Verificado isso, o juízo promoveu sua intimação para corrigir tal apontamento, no entanto, deixou de atender tal comando, vindo na sequência a decisão de indeferimento da petição inicial. Vieram os autos a este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o relatório. 2. O Código de Processo Civil em seu artigo 932, inciso III, dispõe que cabe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Mister destacar que, diante da alegação de defeito na representação processual da parte insurgente formulada pelo recorrido (mov. 31.1), fora determinado em sede recursal a intimação do advogado da recorrente Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR sob o nº. 84232 - A,para sanar o vício apontado (mov. 10.1), tendo em vista que a procuração acostada junto da petição inicial outorga poderes de representação a sociedade de advocatícia Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado,estando em manifesta contrariedade ao art. 103 do CPC, e art. 15, § 3º do Estatuto da OAB – Lei nº. 8.906/94. Contudo, observa-se dos autos que o referido defensor optou por permanecer inerte, eis que deixou de promover tal incumbência, transcorrendo seu prazo in albis, conforme certificado nos autos (mov. 20.1). Tendo em vista tal constatação, merece guarida a preliminar trazida pelo apelado, não devendo ser conhecido o presente recurso de apelação, ante a irregularidade de representação processual da recorrente, em paridade ao elencado no art. 76, § 2º, inciso I do CPC: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...); § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...).” Com o mesmo posicionamento vem se manifestando essa Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000144-02.2018.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 21.12.2018). (Grifei). SUELI APARECIDA FERREIRA COTRIN ADELINO DE AZEVEDO COTRIN Apelado(s): PROLOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO A RT. 932, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PARTE APELANTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO SANOU A SUA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, DE ACORDO COM O ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002422-28.2009.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Denise Antunes - J. 19.12.2018). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. PRODUÇÃO DE FERTILIZANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO, POR DUAS VEZES, NÃO ATENDIDA. ADVOGADO SUBSTABELECENTE QUE TAMBÉM NÃO POSSUI PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ART. 76, §2º, INCISO I, DO CPC/2015. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000955-31.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 14.12.2019). APELAÇÃO CÍVEL – Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado. Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual da autora que, mesmo intimada, deixou de sanar o vício. Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado. Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito. Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora. Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda. Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC. Ausência de pressuposto processual válido. Extinção devida. Art. 487, IV, do CPC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PR – AC: 0024458-02.2020.8.16.0021. Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa. Data do julgamento: 26/03/2021. 15ª Câmara Cível. Data da publicação: 26/03/2021). (Destaquei)” De igual modo já se posicionou o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR NÃO CORRIGIDA – PROCURAÇÃO OUTORGADA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A atividade privativa da advocacia somente pode ser desenvolvida pelo advogado sócio ou empregado e, sendo assim, as procurações não podem ser outorgadas às sociedades, mas sim aos advogados individualmente, contudo a procuração poderá indicar a sociedade que faça parte, inclusive com o respectivo número de seu registro junto à Seccional da OAB. 2. Intimada a parte para regularizar sua representação processual e deixando ela transcorrer o prazo concedido, sem adotar as medidas necessárias para tanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. (TJ-MS – AC: 08073364520198120002 MS 0807336-45.2019.8.12.0002, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020). (Destaquei)” Com a mesma orientação é a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA ADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3. A parte agravante, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 4. "Intimada a parte para regularizar a representação processual, essa não procedeu a juntada da procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, de maneira que não mais lhe socorre a previsão expressa de regularização de vícios processuais de menor gravidade, disposta no art. 1.029, § 3º, do CPC/15. (AgInt no AREsp 1.227.559/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249389 / SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018). (Destaquei). ” 3.Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, ante a irregularidade de representação processual, conforme disposto no art. 76, §, 2º, inciso I do CPC. Int. Curitiba, 21 de outubro de 2021. Desembargador Paulo Cezar Bellio
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