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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Pitanga que, em autos de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização pela Perda de Uma Chance mais Danos Materiais e Morais nº 1293-32.2021.8.16.0136, após a realização da audiência de justificação, deferiu a liminar de reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial.Eis o teor da decisão agravada (mov. 38.4):1. Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar.Em decisão de mov. 17.1 determinou a realização de audiência de justificação, o que ocorreu nesta data.Em juízo, prestaram depoimento as testemunhas Ivone Batista França Ferreira, Antonio Ferreira Coelho e Slauko Chulak.Em suma, a testemunha Slauko asseverou que foi o antigo proprietário da área maior e que quando a vendeu, avisou que esta porção de 300m² era objeto de posse de terceira pessoa; disse que o imóvel era reservado para o uso do autor e que os antigos proprietários respeitavam os limites com a área objeto de posse. Antonio Ferreira afirmou que comprou o terreno de Mezaroba e que vendeu o imóvel para José Hamilton e que esta área era respeitada. Afirma não saber o preço que pagou pelo imóvel, mas que planejava construir uma oficina. Por fim, a testemunha Ivone afirmou que ajudou o Sr. Jose Hamilton a construir as cercas que delimitam o terreno, no ano de 2019 e que sabia que esta parte de terra lhe pertencia.Decido.Conforme restou salientado na mencionada decisão de mov 17.1, para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, o art. 561 prevê que incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da pose, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.No presente caso, o autor logrou demonstrar que detinha justo título sobre a área de 300m² descrita à inicial, conforme contrato particular de compra e venda lavrado em 4 de setembro de 2001 (mov. 1.12), o que confere indício suficiente ao alegado exercício da posse sobre o bem nessa época. O autor também trouxe documento de aluguel para utilização do imóvel para colocação de placas de divulgação, também sobre a área de 300m², conforme contrato de julho de 2015 (mov. 1.15) e recibos respectivos (mov. 1.16).Sobre o contrato de compra e venda juntado ao mov. 1.22, celebrado em 23 de julho de 2019, verificou-se que pertence a outra área e não tem relação direta com o presente litígio.Portanto, em relação a prova da posse, entendo que o autor logrou sua comprovação. Impende ressaltar que não há que se confundir a presente ação com uma ação petitória, visto que se está a proteger apenas a posse obtida e salvaguardada pelo autor.Da mesma forma, o esbulho e sua data foram comprovados através das fotografias de mov 1.19 a 1.21 e do boletim e ocorrência de mov. 1.18. Trata-se de ação de força nova.Por fim, entendo que o autor comprovou a perda da posse através das atitudes dos réus, que o impedem de ingressar no imóvel.Desta forma, estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, motivo pela qual a defiro.2. Assim, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar a reintegração de posse dos 300m² objeto da inicial. Determino que os réus desocupem a área no prazo de cinco dias úteis, ou seja, até o dia 23 de agosto de 2021, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, com reforço policial.3. Ficam os réus devidamente citados nesta oportunidade, para responderem a ação no prazo legal.4. Findo o prazo, intime-se a parte autora para a mesma finalidade.5. Por fim, voltem conclusos para saneador.Inconformados, sustentam os requeridos, resumidamente, que: (a) adquiriram a posse e a propriedade de uma área de terras de 10.000 m², objeto da matrícula imobiliária nº 19.525 do Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga/PR, onde está inserida a área de 300 m² objeto do pedido inicial e sobre a qual foi deferida a liminar de reintegração de posse em benefício do agravado; (b) a aquisição da área maior pelos agravantes ocorreu em 09.01.2020, por intermédio do corretor de imóveis Sr. Thiago Antônio Portugal, sendo que nas tratativas visitaram e receberam fotos do imóvel; (c) a compra do imóvel se destinava à nova sede da empresa denominada Casa do Construtor, sendo que depois de tomada a posse iniciaram as tratativas com a descaracterização de imóvel rural em urbano para iniciarem a realização da obra e o alcance de alvará; (d) os agravantes, na qualidade de proprietários e possuidores de justo título, estão na posse de fato há mais de ano e dia, sendo que iniciaram a realização de benfeitorias no local em junho de 2020; (e) da análise dos autos não se extrai a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar, uma vez que o agravado deixou de comprovar a existência de fato de sua posse e a data do esbulho por parte dos agravantes; (f) o agravado juntou um contrato de compra e venda dos idos de 2001, que nada prova acerca da existência da posse direta no imóvel, bem como falseia a verdade ao indicar em boletim de ocorrência lavrado em 17.06.2020 que os agravantes invadiram o imóvel de sua propriedade; (g) o agravado encartou um suposto contrato de locação do imóvel a terceiro, para fins de instalação de placa de publicidade, o que por si afasta a tese de possuidor direto, culminando na ilegitimidade de parte; (h) o agravado também juntou um projeto arquitetônico, alegando que se destinaria ao imóvel objeto da presente discussão, contudo, contrário ao próprio projeto, era destinado a imóvel diverso, localizado na Rua Arthur Mehl, sem RT e outros elementos técnicos e, em consonância com o ofício nº 94/2021 do município de Pitanga/PR, não tem validade e nem aprovação municipal; (i) não há nos autos provas sólidas atestando que o agravado efetivamente exercia a posse sobre o imóvel vindicado, o que retira o direito à proteção possessória deferida; (j) as testemunhas ouvidas na condição de informantes na audiência de justificação não souberam afirmar se os agravantes estavam no imóvel, se existia força banindo o agravado da posse do bem, sequer conheciam se o agravado teve a posse do imóvel e quando de fato a perdeu; (k) ao que tudo indica as testemunhas foram induzidas a mentir; (l) em análise às fotografias encaminhadas aos agravantes pelo corretor de imóveis quando da negociação, se vê, a olho nu, que não existia nenhuma suposta cerca de arame delimitando o espaço de 300 m², mas sim a integralidade do imóvel pelo antigo proprietário que vendeu aos agravantes, assim como eventual placa de publicidade dentro do imóvel e/ou indícios mínimos de exercício de posse havia sobre ele; (m) todos estes fatos evidenciam a necessidade de dilação probatória para esclarecer a situação em litígio; (n) há presunção legal em benefício dos agravantes a teor do registro da compra e venda na matrícula do imóvel, o qual evidencia a posse exercida por estes desde 21.02.2020; (o) ainda que não se discuta a propriedade, na época da suposta aquisição pelo agravado por contrato particular, o citado vendedor já não era proprietário do bem, pois havia vendido há mais de 6 (seis) anos, por meio de instrumento público, a integralidade do imóvel; (p) os documentos mencionados pelo autor são controversos e trazem suspeitas de fraudes e irregularidades, pois o Cartório de Notas não encontrou nenhum registro de eventual “Escrit. Reg. 039/93 – Fl. 140 – Livro 07 do Cartório do Primeiro Ofício de Notas de Pitanga/PR” apontado nos contratos; (q) os agravantes, ao contrário do agravado, estão na posse sobre a integralidade do imóvel, por justo título, mansa e pacificamente, há mais de ano e dia; (r) a decisão agravada traz imensos prejuízos, já que as ações possessórias têm como objeto a demonstração da melhor posse, esta não vinculada ao domínio ou qualquer outro título, mas sim como fato consistente na prática de atos que denotem o exercício de poderes inerentes à propriedade; (s) o contrato de compra e venda de 2001 não teve o condão de comprovar a posse do imóvel, quiçá a propriedade do bem, bem como o boletim de ocorrência falseia a verdade; (t) o pedido deduzido na presente ação ultrapassou ano e dia; (u) resta demonstrada a posse exclusiva e fática dos agravantes, há mais de ano e dia, tanto assim que realizaram a construção de benfeitorias para instalação de atividade empresarial, já existente, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada; (v) a manutenção da posse aos agravantes é medida que se impõe; (w) deve ser concedida a antecipação da tutela recursal, pois presentes os seus requisitos; (x) o perigo de dano é iminente, na medida em que os agravantes estão privados do uso do imóvel adquirido há mais de um ano; (y) por outro lado, nenhum prejuízo afetará o agravado, que já não exercia a posse do bem.Os autos vieram conclusos a esta Relatora após distribuição por sorteio (mov. 6.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 14.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 29.1 – AI.Foi dada oportunidade de manifestação aos agravantes acerca das fotografias apresentadas com as contrarrazões (mov. 31.1 – AI).A manifestação ocorreu após o decurso do prazo (movs. 40 a 43 – AI), com a devida impugnação pelo agravado (mov. 45.1).Concedida nova oportunidade de manifestação aos agravantes (mov. 46.1 – AI), deixaram transcorrer o prazo in albis (mov. 58.1 – AI).Após o pedido de inclusão do recurso em pauta para julgamento (movs. 60 e 61 – AI), os agravantes atravessaram uma manifestação com a juntada de documentos (movs. 62.1 a 62.5 – AI) a fim de sustentar o provimento do pedido recursal.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Preliminarmente, considerando que a manifestação dos agravantes de mov. 43.1 – AI ocorreu intempestivamente (movs. 40 a 42 – AI), ela não será considerada para o julgamento do recurso.Pois bem.Trata-se, na origem, de uma Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização pela Perda de Uma Chance mais Danos Materiais e Morais ajuizada pelo agravado em face dos agravantes.Sustentou o autor que adquiriu, em 04.09.2001, os direitos de uma área de 300 m² que estaria inserida dentro de uma área maior, de 10.000 m², a qual estaria devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga/PR (mov. 1.14).Afirmou que, embora tenha adquirido a área de 300 m², exercia a posse sobre 600 m², em razão da alteração do curso do Rio Ernesto.Informou que a sua posse era respeitada há mais de duas décadas, inclusive pelos anteriores proprietários registrais da área maior de 10.000 m².Narrou que a área que ocupava não continha benfeitorias, mas a visitava frequentemente para evitar invasões e para realizar manutenções, sobremodo porque tinha a intenção de construir uma casa e uma sala comercial.Alegou que em 01.06.2015 celebrou um contrato com o Centro de Estudos Pitanga para a colocação de placas de propaganda dos cursos ofertados pela instituição, bem como que em 15.01.2016 foi realizado projeto arquitetônico, pelo escritório do Sr. Joel de Oliveira, para a construção de duas salas comerciais.Aduziu que em meados de 2018 permitiu o uso do seu imóvel pelo filho do Sr. Carlos para pasto de cavalos, sem contraprestação, inexistindo qualquer problema até junho de 2020, quando então, no dia 17.06.2020, ao realizar uma de suas visitas no imóvel, deparou-se com os requeridos terraplanando a área.Salientou que formalizou boletim de ocorrência e que constatou que os requeridos haviam adquirido a área de 10.000 m², conforme consta no registro da matrícula do bem.Em razão deste fato, não viu outra alternativa senão ajuizar a presente demanda, requerendo, liminarmente, a concessão da reintegração de posse em seu benefício.Sobreveio, então, a decisão agravada que, tomada após a colheita de depoimentos em audiência de justificação, deferiu a reintegração de posse em favor do autor.Pelos motivos já expostos, os requeridos, ora agravantes, pleiteiam a reforma da decisão, o que, adianta-se, não merece ser acolhido.De acordo com o artigo 562 do Código de Processo Civil, o pedido liminar será deferido pelo juízo se a petição inicial estiver instruída com a prova da posse da parte autora sobre o bem e da sua respectiva perda, bem como da ocorrência do esbulho e da sua data, nos termos do art. 561 do mesmo diploma legal, confira-se:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Na hipótese dos autos, contudo, compreende-se que, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, típica desta fase processual, os recorrentes não afastaram satisfatoriamente a posse alegada pelo recorrido e reconhecida na decisão agravada, bem como a ocorrência do esbulho.Isso porque, com o intuito de verem reformada a decisão singular, os agravantes/requeridos sustentam os seus direitos com base exclusivamente na aquisição do domínio do imóvel maior, de 10.000 m², conforme consta no registro da matrícula de 10.03.2020 (mov. 1.14), e não com base em prévio exercício possessório sobre a área de 300 m² reclamada pelo autor.No entanto, a presente demanda, em princípio, não se baseia no domínio, de forma que este se torna irrelevante para a discussão sobre a concessão da liminar possessória.Nesse sentido, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – MANUTENÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS – POSSE PRÉVIA E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – ALEGAÇÃO DA PARTE RECORRENTE QUE ADVÉM DE SUPOSTA PROPRIEDADE – QUESTÃO QUE NÃO SE MOSTRA DETERMINANTE EM SEDE DE ANÁLISE POSSESSÓRIA – PRECEDENTES – MANIFESTAÇÃO DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NESSE MESMO SENTIDO – FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO SINGULAR QUE SEQUER RESTARAM DIRETAMENTE ATACADOS – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0023918-80.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2021) (grifou-se)Outrossim, conquanto os agravantes aleguem que o agravado não teria comprovado o exercício prévio da posse sobre a área vindicada, não é isto que se percebe, por ora, da análise dos autos.De acordo com o que constou na decisão agravada, o autor “logrou demonstrar que detinha justo título sobre a área de 300m² descrita à inicial, conforme contrato particular de compra e venda lavrado em 4 de setembro de 2001 (mov. 1.12), o que confere indício suficiente ao alegado exercício da posse sobre o bem nessa época”.Ainda que os requeridos aleguem que o Sr. Antônio Ferreira Coelho não poderia ter realizado a venda da área de 300 m² ao autor, pois não era ele o titular do domínio da área maior de 10.000 m² no Cartório de Registro de Imóveis, aparentemente esta alegação não procede.Com efeito, analisando-se a cadeia dominial da área maior de 10.000 m², tem-se que nos contratos de compra e venda que foram sendo celebrados pelos titulares do imóvel sempre era ressalvada a existência da área de 300 m² que, aparentemente, era utilizada por terceiro.Veja-se que, conforme se ressaltou quando da análise do pedido liminar recursal, “o Sr. Darcillo Angelo Mezarobba, quando celebrou o contrato de compra e venda da área maior em 31.01.1994 com o Sr. Slauko Gluchak, ressalvou expressamente a porção de terras aqui vindicada (mov. 1.9), tanto que esta área menor somente foi vendida pelo próprio Sr. Darcillo Angelo Mezarobba em 24.02.2000, para o Sr. Antônio Ferreira Coelho (mov. 1.11), o qual, por sua vez, negociou-a com o autor em 04.09.2001 (mov. 1.12)”.Assim, ao que tudo indica, desde setembro do ano de 2001, o autor/agravado está no pleno exercício da posse sobre a área de 300 m².Reforça-se tal fato os depoimentos colhidos na audiência de justificação, pois, conforme constaram na decisão agravada, “a testemunha Slauko asseverou que foi o antigo proprietário da área maior e que quando a vendeu, avisou que esta porção de 300m² era objeto de posse de terceira pessoa; disse que o imóvel era reservado para o uso do autor e que os antigos proprietários respeitavam os limites com a área objeto de posse”, por sua vez, “Antônio Ferreira afirmou que comprou o terreno de Mezaroba e que vendeu o imóvel para José Hamilton e que esta área era respeitada” e, por fim, “a testemunha Ivone afirmou que ajudou o Sr. Jose Hamilton a construir as cercas que delimitam o terreno, no ano de 2019, e que sabia que esta parte de terra lhe pertencia”.Ademais, o autor demonstrou que celebrou um contrato de aluguel da área com o Centro de Estudos Pitanga para a colocação de placas de propaganda dos cursos ofertados pela instituição (mov. 1.15)Destarte, ao que parece, não prospera a alegação dos agravantes no sentido de que o agravado “encartou um suposto contrato de locação do imóvel a terceiro, para fins de instalação de placa de publicidade, o que por si afasta a tese de possuidor direto, culminando na ilegitimidade de parte”.E assim porque a celebração de um contrato de locação não retira a legitimidade do locador para o ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse, sobremodo porque ele ainda permanece exercendo a posse indireta do imóvel.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. A POSSE INDIRETA É TUTELÁVEL POR MEIO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE ABANDONO DO BEM E INADIMPLÊNCIA. RELAÇÃO LOCATÍCIA. O MEIO PRÓPRIO PARA A RETOMADA DO BEM, SOB QUALQUER FUNDAMENTO, É A AÇÃO DE DESPEJO. ESBULHO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS MANTIDA, MINORADO. RECURSOQUANTUM DEBEATUR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000379-56.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 26.09.2018)Deste modo, neste juízo de cognição sumária, resta aparentemente demonstrado o exercício de posse prévia pelo autor sobre a área de 300 m², sobretudo porque os agravantes adquiriram o domínio somente no ano de 2020.E, tendo sido evidenciado que o esbulho ocorreu em 17.06.2020 (mov. 1.18), o ajuizamento da ação em 15.06.2021 ocorreu dentro do prazo de ano e dia.Portanto, havendo indícios convincentes de que o recorrido se encontrava na posse do bem em discussão e de que os recorrentes praticaram atos de esbulho, bem como não sendo as teses recursais suficientes neste momento processual para refutar o entendimento liminarmente exposto na origem, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Saliente-se, por fim, que a manifestação apresentada pelos recorrentes ao mov. 62.1, além de ser intempestiva, não se mostra capaz de alterar o entendimento acima exposto, já que a existência de um procedimento administrativo para a averiguação do cometimento de uma infração ambiental sobre o imóvel em discussão não afasta de forma automática o demonstrado exercício de posse pelo agravado, conforme anteriormente ressaltado.Inclusive, se o exercício dessa posse pelo recorrido ocasiona uma violação a normas ambientais, tal questão será resolvida no próprio procedimento administrativo que já restou instaurado.Assim, não sendo o caso de alterar o posicionamento adotado, não há como considerar que o agravado, em seu pedido inicial, alterou a verdade dos fatos, o que enseja o não acolhimento do pedido de condenação do recorrido nas penas por litigância de má-fé.O voto, então, é para negar provimento ao recurso.
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