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Acórdão
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Relatório 1. Decidindo (mov. 24.1) execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Industria E Comercio De Moveis Neupal Ltda., Assis Giovani Perlim e Lourdes Bernatti Perlin, o juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Guaíra reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, condenando o banco exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art.82, §2º). Vem daí o recurso de apelação interposto pelo banco exequente (mov. 33.1), em que alega, resumidamente, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, considerando que o processo foi arquivado provisoriamente em razão da inexistência de bens penhoráveis, em face da aplicação do princípio da causalidade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento, reformando-se a sentença para que seja afastada a condenação em honorários. Transcorrido in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (movs.45, 46 e 47), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Convertido em diligência, as partes foram intimadas para manifestação sobre a possibilidade de redistribuição, de ofício, da sucumbência, nos moldes dos arts.10 e 933 do CPC (mov.32.1-TJ). Na sequência, o banco recorrente apresentou manifestação (mov.42.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 29 e 33.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 33.1/33.2). 3. Prefacialmente, sobreleva anotar que a postulação recursal cingiu-se ao afastamento da condenação em honorários advocatícios imposta à instituição financeira. Nesse compasso, a rigor, a casa bancária apelante não requereu a inversão da condenação em honorários, tampouco se insurgiu com referência às custas processuais. Ainda assim, cumpre salientar que os ônus sucumbenciais, em se tratando de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos de ofício. É o entendimento do c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) – destaquei. Nessa linha de raciocínio, a despeito da prescrição intercorrente, deve a parte executada responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando que a prescrição emergiu em razão de inércia posterior à suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis. Assim sendo, tal circunstância não afasta a causalidade que deu origem à execução, qual seja o inadimplemento contratual da parte devedora. A situação se enquadra no entendimento majoritário do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente " (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) – destaquei. Dessa compreensão pretoriana, este d. colegiado não dissente: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INCONFORMISMO DOS PROCURADORES DA CREDORA. ACOLHIMENTO.AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO INSTAURADA, NA ESPÉCIE, POR CONTA DO INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR OS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DA CREDORA A CARGO DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0002565-50.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.06.2021) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES – PRETENSÃO ALTERNATIVA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE – INVIABILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 85, §8º DO CPC – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC QUE DEVE SER OBSERVADA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DO BACENJUD – ACOLHIMENTO – CONSTRIÇÃO QUE NÃO PODE PERMANECER HÍGIDA EM PROCESSO JÁ EXTINTO – SENTENÇA MODIFICADA, APENAS NESSE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000410-19.2005.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.05.2021) – destaquei. À luz de tais premissas jurisprudenciais e em vista do princípio da causalidade aplicado ao caso em tela, reformo, de ofício, a sentença no capítulo atinente aos ônus sucumbenciais, determinando que a parte devedora arque integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o parâmetro de arbitramento originário (10% sobre o valor atualizado da causa) Derradeiramente, descabido o arbitramento de honorários recursais, mercê da redistribuição oficiosa dos ônus. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de reformar, ex officio, a sentença, invertendo os ônus sucumbenciais, julgando prejudicado o recurso de apelação.
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