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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sercomtel S/A – Telecomunicações contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina[i] que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos, nos seguintes termos:“Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos monitórios, convertendo, de conseguinte, o mandado de pagamento em título judicial no valor indicado na planilha que instruiu a inicial (evento 1.2), dele abatidos apenas o montante cobrado a título de ‘REEMBOLSO PARA SUPERVIA’ (R$ 1.200,85) e os respectivos encargos moratórios e tributários sobre ele lançados. O quanto devido será acrescido de juros de mora (12% ao ano) e atualização monetária (IPCA-E/IBGE), ambos a partir de janeiro de 2021.O cumprimento de sentença deverá prosseguir nos termos dos arts. 523 e ss. do CPC.Processo resolvido com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I).Pela sucumbência parcial, porém majoritária da embargante, pagará ela 65% das custas e despesas do processo, cabendo à Sercomtel os 35% restantes.Pagará a embargante ao advogado da autora embargada honorários advocatícios, ora fixados em 10% da soma do crédito devido à Sercomtel (já atualizado e acrescido de juros de mora).De outro lado, pagará a Sercomtel ao patrono da ré embargante honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor glosado (ou seja, 10% de R$ 1.200,85), com atualização monetária a partir de janeiro de 2021, mais juros de mora (12% ao ano) contados do trânsito em julgado da sentença” (mov. 61.4).Opostos embargos de declaração pela ré/embargante, os mesmos foram acolhidos, passando a integrar a sentença, a seguinte redação:“Suprindo a omissão, tenho que os encargos moratórios são, sim, exigíveis. A mora restou evidenciada a partir do momento em que a empresa requerida, instada a restituir o equipamento pelo serviço de atendimento da Sercomtel, não o fez. É claro a respeito o art. 582 do Código Civil. Depois, admitindo-se que na fatura foram incluídos valores indevidos (REEMBOLSO PARA SUPERVIA), cumpria à embargante consignar ao menos o montante incontroverso da obrigação. Não o fazendo, responde pela mora” (mov. 67.1).Inconformada, a operadora de telefonia embargada interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese que (mov. 73.1):(i) a embargante firmou, inicialmente, no ano de 2016, contrato de telefonia e acesso à internet denominado Fibra Ótica de 30 Mb, beneficiando-se dos serviços prestados pela operadora;(ii) em novembro/2018, em decorrência da mudança de endereço da embargante, fora entabulado novo vínculo contratual – plano de internet banda larga (par metálico) de 15 Mb – sendo a mesma “prévia e expressamente cientificada acerca da indisponibilidade técnica de fornecimento do plano antigo no novo endereço”, afirmando, ainda, que a mudança de endereço não constitui falha na prestação de serviços ou descumprimento de contrato; e(iii) com o requerimento de rescisão unilateral do contrato em dezembro/2018, antes do prazo de permanência mínima, é devida a incidência da multa prevista na cláusula 4.2, “cognominada REEMBOLSO PARA SUPERVIA, no valor de R$ 1.202,85.Diante do exposto, requer a reforma da sentença recorrida, a fim de se reconhecer a higidez e a legitimidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade contratual, julgando-se procedente a ação monitória.Intimada, a embargante apresentou contrarrazões afirmando que a rescisão contratual se deu “pela completa incapacidade técnica da apelante em fornecer os serviços inicialmente contratados”, não havendo qualquer aquiescência sua na suposta mudança de plano ou nova contratação, sendo, portanto, inaplicável a multa, pelo que requer o desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida (mov. 77.1).Neste grau de jurisdição, houve a tentativa de composição entre as partes, com o encaminhamento dos autos à Secretaria de Conciliação (mov. 11.1).Realizada a audiência para solução amigável, com propostas apresentadas pelos procuradores, “não se chegou a bom termo” (mov. 31.1), retornando os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório. [i] Juiz de Direito Doutor Marcos José Vieira.
Cuida-se de ação monitória, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os embargos opostos, reconhecendo como indevido o montante cobrado a título de “reembolso para supervia”, restringindo o recurso, tão somente à possibilidade de cobrança dos valores relativos à multa contratual pela rescisão unilateral do contrato.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. MéritoAlega a operadora de telefonia apelante que “em novembro de 2018, em decorrência da mudança de endereço oriunda de reestruturação dos serviços prestados pela Parte Apelada, fora entabulado num novo vínculo contratual, sendo expressamente consignada a contratação de plano de internet banda larga (par metálico) de 15 Mb” e, requerendo a embargante a rescisão contratual antes do prazo de permanência mínima, devida a multa prevista na cláusula 4.2 do contrato, denominada “reembolso para supervia”.Razão não lhe assiste.Isto porque ao contrário do alegado nas razões recursais, as provas constantes dos autos dão conta de que a embargante não solicitou nova contratação ou novo plano, mas sim e apenas a alteração do endereço com o mesmo serviço já contratado e, diante da dificuldade da operadora na instalação da fibra ótica, deu-se o cancelamento do contrato anteriormente pactuado.Com efeito, colhe-se das tratativas realizadas pelas partes via e-mail e whatsapp (movs. 28.4 e 28.5):A corroborar a documentação anexada está o depoimento da testemunha Andrey Bonifácio (mov. 61.1) que afirmou que o pedido foi apenas de alteração do endereço da empresa (02’30”); não houve nenhum serviço da Sercomtel após o pedido de cancelamento do plano (02’56”); e, a empresa não efetuou nova contratação de novo plano com a Sercomtel (04’28”).Lado outro, diferentemente do primeiro contrato, firmado no ano de 2016 (mov. 1.4), o novo, supostamente formalizado em novembro/2018, com a alteração de 30 Mb para 15 Mb (mov. 32.5) sequer se encontra assinado pela ré/embargante, tendo ela afirmado categoricamente que não aquiesceu com qualquer mudança de plano ou mesmo nova contratação.Desta feita, não se mostra cabível a cobrança de multa por quebra de fidelidade, no presente caso denominada de “REEMBOLSO PARA SUPERVIA, no valor de R$ 1.202,85”, restando correta a sentença recorrida quando afirma:“Ora, a perda do desconto promocional por quebra da cláusula de fidelidade tem natureza de cláusula penal. Por essa razão, a sua aplicação pressupõe tenha o consumidor dado causa, culposa ou dolosamente, ao rompimento do negócio. E isso não ocorreu no caso em exame: a empresa ré, ao mudar sua sede de endereço, não era obrigada a aceitar a prestação do serviço de internet em velocidade inferior à contratada, em especial quando esse problema se deve a dificuldades técnicas que não lhe podem ser atribuídas.”Nesse sentido, recentíssimo precedente de uma das Turmas Recursais desta Corte de Justiça:"RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇOS DE INTERNET – MUDANÇA DE ENDEREÇO. ÁREA DE COBERTURA DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO. ENDEREÇO NÃO ALCANÇADO PELOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. MANIFESTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.7 DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. “MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE –DEFEITO DO SERVIÇO – (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA". (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002277-71.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BRUNA GREGGIO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LÉO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - J. 16.11.2021 - sem grifos no original).Assim, nada a reparar na sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, considerando indevido o valor de R$ 1.202,85 cobrado a título de “reembolso para supervia”. Honorários recursaisA título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majoro os de sucumbência ao patrono da parte apelada em 1% (um por cento) sobre o valor considerado indevido, totalizando 11% (onze por cento) de R$ 1.202,85, observados os critérios fixados na sentença e a breve tramitação do feito nesta instância. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer do recurso de apelação interposto por Sercomtel S/A – Telecomunicações para, porém, negar-lhe provimento, confirmando in totum a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, nos termos da fundamentação.
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