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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander S.A. contra decisão de mov. 26.1, proferida na ação anulatória de ato jurídico c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência (autos nº 0012150-94.2021.8.16.0021) em face dela ajuizada por Tomazeli Comercio de Implementos Agricolas Eireli e Outro., por meio da qual o juízo a quo, dentre outras providências, deferiu o pedido de exibição incidental de documentos e determinou a intimação da Requerida para juntar aos autos as fichas gráficas ou demonstrativos de dívida dos contratos e o contrato de abertura de conta corrente que deram ensejo ao título executado nos autos nº 0002217-73.2016.8.16.0021, “sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a parte autora pretende provar.”.Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) não é aplicável ao caso o disposto no art. 400 do CPC, tendo em vista que o exíguo prazo de 05 dias não é suficiente para juntada de todas as fichas gráficas ou demonstrativos de dívida dos contratos nº 300000003090, nº 300000005200, nº 300000007260, nº 300000001030, nº 62.246701-1, n° 63.986514-2 e o contrato de abertura de conta corrente 13-000885-4, agência 3587; b) era incumbência da parte Autora ingressar com ação cautelar preparatória de exibição de documentos para obter os instrumentos pretendidos e, além do mais, a parte Demandante sequer comprovou a tentativa de obter os documentos extrajudicialmente; c) ao prever a penalidade de presunção de veracidade das informações contidas na exordial em caso de não apresentação dos documentos no prazo, a decisão hostilizada incentiva o desvio de finalidade e enriquecimento ilícito da parte Agravada, pois poderá resultar na condenação à restituição de cobranças sequer realizadas durante a relação contratual; d) a decisão agravada não se ateve ao princípio da razoabilidade e, por isso, deve ser reformada para afastar a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC e, subsidiariamente, deve ser autorizada a mera busca e apreensão dos documentos pretendidos (mov. 1.1 – autos recursais).Com base em tais argumentos requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada. O pedido liminar foi indeferido em decisão de mov. 11.1 e a parte Agravada apresentou Contrarrazões pugnando o desprovimento do recurso (mov. 24.1).Intimadas sobre eventual perecimento do objeto recursal, as partes se manifestaram pelo interesse no prosseguimento do recurso (mov. 33 e 35).Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, não comporta provimento.A parte Agravada ajuizou a Ação anulatória de ato jurídico, pretendendo, em sede de tutela de urgência, que a Instituição Financeira Ré fosse intimada para exibir os documentos atinentes à conta corrente nº 885-4, agência nº 3587 no período de 31.01.2011 a 23.10.2017. A fim de fundamentar o pedido principal, a parte Requerente juntou aos autos parecer técnico, do qual se extrai a necessidade de apresentação “[d]as fichas gráficas ou demonstrativos de dívida dos contratos e o contrato de Abertura de conta corrente” referentes aos seguintes negócios jurídicos: “Contrato n° 00333587300000003090; Contrato n° 00333587300000005200; Contrato n° 00333587300000007260; Contrato n° 00333587300000001030; Contrato n° 62.246701-1; Contrato n° 63.986514-2” (mov. 1.6 a 1.33).Na decisão agravada, o juízo de 1º grau recebeu o pedido como exibição de documentos incidental e, com fundamento no art. 396 e seguintes do CPC, determinou a intimação da parte Requerida para “no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os documentos solicitados, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a parte autora pretende provar.” (mov. 26.1).Em mov. 30.2, a Instituição Financeira juntou aos autos parte dos documentos pleiteados, bem como requereu a dilação do prazo para exibição dos demais arquivos. Em seguida, interpôs o presente recurso e, em mov. 32 dos autos de origem, apresentou a Contestação.A parte Autora impugnou a defesa (mov. 39.1) e, considerando o anúncio de julgamento antecipado do feito, foram apresentadas as alegações finais (mov. 56 e 57), estando os autos atualmente conclusos para a sentença (mov. 62).A pretensão recursal da parte Ré limita-se ao afastamento da aplicação do art. 400 do CPC ao caso e, subsidiariamente, que haja determinação de busca e apreensão dos documentos faltantes. A decisão, porém, não comporta reforma.Apesar da determinação de exibição dos documentos no prazo de cinco dias, a parte Ré apenas juntou a documentação completa dos contratos nº 300000005200 e 300000007260 (mov. 30.1, 30.4, 30.5, 30.6), o instrumento contratual nº 300000003090 (mov. 30.3) e os extratos de movimentação referentes ao contrato de conta corrente nº 13-00885-4 (mov. 30.7 e 32.7). Em Contrarrazões ao recurso, a parte Agravada pontuou que os seguintes documentos não foram oportunamente apresentados: “Contrato nº 300000003090 – falta a ficha gráfica ou demonstrativo do débito;Contratos nº 300000001030, nº 62.246701-1, n° 63.986514-2, falta aapresentação de todas as fichas gráficas ou demonstrativos de dívida;E o contrato de abertura da conta corrente nº 885-4, agência 3587 também não foi apresentado” (mov. 35.1) A parte Recorrente deixou de fundamentar adequadamente a não exibição dos referidos arquivos, afirmando, genericamente, que seria preciso a dilação do prazo inicialmente concedido (mov. 30.2).Ora, a medida determinada na decisão agravada se revela cabível e necessária para a elucidação dos pontos controvertidos na demanda revisional. A parte Autora comprovou a existência da relação jurídica através dos instrumentos contratuais (mov. 1.25 a 1.33), contudo, justificou não deter, na qualidade de consumidora, todas as fichas catalográficas e extratos decorrentes da relação bancária. Nesse aspecto, salienta-se que a parte Ré possui o dever de guarda e preservação dos documentos decorrentes da relação com seus clientes em local de “fácil consulta”, o que afasta a alegação de dificuldade na localização dos arquivos. Confira-se o disposto no art. 1º, §1º da Resolução nº 913/84 do Banco Central: §1º Adotado o procedimento ora facultado, obriga-se a instituição a manter arquivos dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, sem prejuízo de outras medidas que objetivem facilitar e agilitar consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da fiscalização. Ademais, não há que se falar de necessidade de prévio requerimento administrativo ou notificação extrajudicial pelos consumidores, haja vista que a tese firmada no REsp nº 1.349.453 (Recurso Repetitivo) diz respeito a ações cautelares de exibição de documento, o que difere da hipótese dos autos, que consiste em pedido incidental de exibição de documentos em demanda com pretensão revisional. Veja-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 324 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Em relação à alegada necessidade de prévio pedido administrativo (aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.349.453/MS), verifica-se que esta Corte possui entendimento no sentido da dispensa de pedido administrativo quando tratar-se de documento comum às partes. (...) 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1664588/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) – Sublinhou-se. Infere-se, ainda, a regularidade da aplicação do art. 400 do CPC, por decorrência da expressa previsão legal. Isto é, além do dever da parte Ré em manter os documentos pleiteados pela parte Autora, o prazo concedido de cinco dias mostra-se suficiente para sua apresentação. E, diante da ausência de justificativa para exibição tempestiva, é devida a aplicação de presunção iuris tantum de veracidade dos fatos alegados, sem que isso implique em “desvio de finalidade” do processo ou “enriquecimento ilícito” da parte Autora. Nesse sentido, os julgados desta Décima Quarta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (CONTA CORRENTE E LIBERAÇÃO DE CRÉDITO) – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICA A PENALIDADE DESCRITA NO ART. 400, INC. I, DO NCPC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO PROVIMENTO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, EM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DA PRESUNÇÃO FICTA DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE BUSCAVA COMPROVAR POR MEIO DOS DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS – PRECEDENTES DO STJ - CASA BANCÁRIA QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, REQUEREU POR QUASE 1 (UM) ANO A DILAÇÃO DO PRAZO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS, DEIXANDO DE ATENDER SATISFATORIAMENTE À DETERMINAÇÃO OU APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047000-77.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.12.2020) – Sublinhou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO, SOB AS PENAS DO ART. 400 DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA A NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS E ESPECIFICADOS. PREVISÃO DE PENALIDADE DE ADMISSÃO DOS FATOS COMO VERDADEIROS QUE DECORRE DE LEI. VALIDADE DA DETERMINAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0039351-27.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.09.2021) – Sublinhou-se. Desse modo, irretocável a decisão hostilizada que, ao determinar a exibição dos documentos pretendidos pela parte autora, explicitou a possibilidade de aplicação da penalidade prevista em lei.Ressalta-se que a determinação de presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial não significa o reconhecimento automático da procedência dos pedidos formulados, pois se trata de presunção relativa, que não afasta o ônus da parte Requerente em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.Por fim, não obstante o pedido subsidiário de “busca e apreensão dos documentos”, nota-se que ambas as partes requereram o julgamento antecipado, sendo certo que a referida medida é desproporcional à casuística, indo no sentido contrário aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.Por conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso.
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