Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUÍZO QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE DIVERSAS AÇÕES, AJUIZADAS PELA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS AÇÕES POSSUEM CONTRATOS DIVERSOS, BEM COMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. DEMANDAS QUE POSSUEM A MESMA PARTE E CAUSA DE PEDIR. ART. 55, DO CPC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONEXÃO DEVIDA, OUTROSSIM, PARA SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, NOS TERMOS DO ART. 55, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051073-58.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.02.2022)
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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado com Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0002906- 14.2021.8.16.003, que declinou da competência para conhecer e julgar o feito ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, haja vista a conexão da presente ação com a de nº 0002902-74.2021.8.16.0031 (mov. 41.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) não obstante a matéria não ser contemplada no rol do artigo 1.015, a mesma pode ser reconhecida ex-officio; b) a decisão incorreu em error in judicando vez que inexistem requisitos legais para a reunião dos feitos, pois ambos tratam de contratos/objetos distintos; c) é válido reconhecer que conjuminar demandas de objeto diverso para fins de decisão conjunta findaria por acarretar tumulto processual, em especial no que tange à celeridade da tramitação; d) a conexão dos processos prolongará em demasia a solução da lide, indo contra o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como aos ditames da Emenda Constitucional 45/2004, que erigiu o princípio da razoável duração do processo. Derradeiramente, pugna pela reforma da decisão agravada (mov. 1.1). Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Segundo aduz o agravante, não há conexão entre as demandas, pois o pedido e a causa de pedir são distintos, bem como se trata de contratos diversos, cada um com suas peculiaridades. Pois bem. Dispõe o art. 55, do CPC, que Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Na espécie, muito embora os pedidos sejam diferentes em suas demandas, há identidade entre as partes e semelhança nos pedidos e causa de pedir – alegação de fraude – de modo que deve ser realizada a reunião dos processos. Nesse diapasão, dispõe o §3º, do art. 55, do CPC, que Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, situação aplicável à espécie. Em conclusão, além de haver identidade de partes e, mesmo se tratando de contratos diversos, há correlação entre os objetos discutidos em ambas as ações, havendo prejudicialidade e risco de decisões conflitantes entre elas, o que justifica o reconhecimento da conexão e julgamento simultâneo. Em caso análogo já decidiu essa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DETERMINOU APENSAMENTO DOS AUTOS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRELIMINAR – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM QUESTÕES RELATIVAS À COMPETÊNCIA – MÉRITO – IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DOS AUTOS DECORRENTE DE REFINANCIAMENTO DO CONTRATO DO PROCESSO CONEXO – POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES – NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS – DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026305-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.03.2021) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.
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