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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0051119-47.2021.8.16.0000 interposto por DORIVAL PADUAN HERNANDES em face de decisão proferida pelo juízo a quo ao mov. 403.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005023-06.1996.8.16.0014, nos seguintes termos: I – Não obstante a menção de impenhorabilidade constante do caput do art. 833, do CPC, o entendimento jurisprudencial vem se contornando no sentido de permitir a penhora de determinada porcentagem dos rendimentos líquidos, ocorre que somente por exceção, desde que demonstrado o esgotamento das tentativas ordinárias de penhora, conforme art. 835, do CPC. Ausente no feito demonstração de esgotamento das tentativas preferenciais de penhora de citado dispositivo legal, indefiro, por ora, o requerimento de seq.400. A Agravante sustenta que a execução já se estende por mais de dezoito anos, e que os valores objeto da mesma tem natureza alimentar (honorários sucumbenciais), e que, considerando a alta renda obtida pelos Executados, a penhora de seus proventos seria plenamente possível. Assim, pede pelo deferimento do pedido de penhora de 30% dos rendimentos do executado. Por fim pugna pela antecipação da tutela recursal, para determinar, desde logo, a penhora pleiteada. Referida antecipação foi deferida ao mov. 35.1. Manifestação do Agravado ao mov. 45.1, com a juntada de informações. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
VOTO Conheço do agravo de instrumento, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursal. Veja-se que se requereu a penhora dos proventos da Agravante com o objetivo de adimplir dívida alimentar, sendo possível, assim, a relativização da proibição da penhora dos salários e rendimentos. De se ver, a doutrina vem, reiteradamente, reconhecendo a possibilidade de penhora parcial dos salários, invocando, inclusive, como margem consignável, o percentual de 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras. Alguns doutrinadores, como José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel Dinamarco, já vem defendendo a penhora do salário com base nos princípios da proporcionalidade, igualdade entre devedor e credor, responsabilidade patrimonial, economia, do processo e principalmente privilegiando a efetividade do processo executório. Dando assim uma resposta à sociedade e gerando uma maior segurança jurídica no poder Judiciário. Ainda nesses termos dispõe Medina: “Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista na legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família.” (José Miguel Garcia Medina, in Execução Civil : Princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002). Do mesmo modo, Demócrito Reinaldo Filho: “Os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.” ( Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Disponivel em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9956-9955-1-PB.pdf). Fredie Didier Junior, igualmente: “De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se , no caso concreto, o valor recebido a titulo de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. ( DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador : Juspodivm, 2011). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem mudando anterior entendimento, autorizando a penhora de parte do salário para o pagamento de uma dívida que não possua natureza alimentar. Importante lembrar que também não se interpretava a impenhorabilidade de salários como sendo absoluta mesmo antes do CPC/2015, pois o § 2º do art. 649 do CPC/1973 trazia a possibilidade de "penhora para pagamento de pensão alimentícia", assim como o faz o § 2º do atual art. 833. Entretanto, fora das hipóteses excepcionais do § 2º do art. 833 (ou do § 2º do art. 649 do CPC/1973), a regra, aí sim, era a da impenhorabilidade absoluta dos salários do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) – (grifo nosso) Prevalecendo o entendimento de que: "A regra geral da impenhorabilidade do CPC/73 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor". Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Em resumo, na visão que acabou por ser a vencedora atualmente no STJ, o que está em jogo, nessa situação, são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana. De um lado, o direito ao mínimo existencial (por parte do devedor); de outro, o direito ao recebimento da dívida (por parte do credor). Dessa vez, o credor saiu ganhando, ficando claro que não há impenhorabilidade absoluta de salário, ainda que a dívida cobrada não tenha natureza alimentar. Portanto a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no CPC/15, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Este foi o entendimento, por maioria, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento já é o adotado nesta colenda Câmara Cível, como se infere do julgamento da Apelação Cível 0036968-81.2018.8.16.0000, em que foi relator o eminente Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, de 27.02.2019: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA – DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme vem entendendo este egrégio Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do salário, prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15, pode ser mitigada, tendo em conta os princípios da responsabilidade patrimonial e efetividade da execução, desde que não prejudique a subsistência do devedor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0036968-81.2018.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 27.02.2019); No presente caso concreto, observa-se que a parte agravada recebe verba salarial de pouco mais que R$ 15.000,00 (quinze mil reais - mov. 400.2), montante elevado considerando a média salarial do brasileiro, inexistindo qualquer comprovação de que a retenção de parcela de sua verba salarial comprometerá a sua própria subsistência, ou de sua família. Ademais, forçoso reconhecer que houveram inúmeras tentativas de penhora de outros bens e valores, todas infrutíferas, sendo que o devedor em momento algum procurou demonstrar efetivo interesse em saldar seus débitos. Nestes termos, filio-me ao entendimento majoritário desta Corte, bem como ao novo entendimento do STJ sobre a questão e à nova situação fática que ora se apresenta, e voto pelo provimento ao Agravo de Instrumento. Cabe, nesse ponto, considerar as peculiaridades do presente caso concreto, em especial no que diz respeito ao documento de mov. 45.2 e seguintes, que demonstrou que o Agravado já possui 25% da sua renda penhorada em outros autos, cujo processo teve início em 1989 (nos autos nº 0000230-68.1989.8.16.0014). Sendo assim, entendo por adequar a decisão de antecipação de tutela proferida ao mov. 35.1, para possibilitar a penhora de 5% (cinco por cento) do salário líquido do agravado, com o objetivo exclusivo de adimplemento da parcela alimentar da dívida. Vale destacar que, pelos princípios da competência e do juiz natural, completamente impossível, nestes autos, modificar decisão proferida na demanda nº 0000230-68.1989.8.16.0014, de forma que, caso o Agravante entenda que os seus créditos têm preferência sobre àqueles lá discutidos, devem ingressar com os procedimentos cabíveis, naquela demanda. Por fim, cabe destacar que, por óbvio, eventual modificação da situação financeira do Agravado, devidamente demonstrada, ou mesmo a quitação da dívida executada nos autos nº 0000230-68.1989.8.16.0014 pode ocasionar nova análise da questão referente à penhora dos rendimentos da parte, o que será, certamente, analisado pelo juízo a quo em momento oportuno. Isto posto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, nos termos acima.
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