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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vandi Supermercado Ltda. e outros em face da decisão proferida no mov. 162, da “Execução de Título Extrajudicial” sob nº 0003620-27.2018.8.16.0112, na qual a MMª Juíza de Direito da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 22.656, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, mantendo o prosseguimento da hasta pública. Irresignados, os agravantes Vandi – Supermercado Ltda., Hanna Camila Ruzza Zanete, Adriano Zanete e Maidi Wutzke sustentam, em síntese, que: a) resta evidenciado que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, uma vez que os executados nele residem e nele está localizada a sede da empresa Rimmava Supermercado Ltda; b) embora a redação da Súmula 451, do STJ preceitue ser legítima a penhora de estabelecimento comercial, considerou o Ministro Luiz Fux que a penhora no caso é excepcionalmente permitida quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não sirva de residência da família; c) ao proferir seu voto, o Ministro observou que se constatado que a sede da empresa também é utilizada como moradia da família do devedor, deve-se analisar o caso de forma humanizada, posto que expropriar o imóvel da empresa significaria alienar bem de família; d) de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas; e) o artigo 1711, do Código Civil é expresso em resguardar o disposto na lei especial; f) a documentação acostada no presente recurso evidencia que os executados/agravantes residem no bem penhorado, tratando-se de comprovantes de residência e declarações negativas de propriedade de outros imóveis em nome de Adriano e Hanna, além de demonstrar que o filho dos mesmos, que ali também reside, se encontra em tratamento psiquiátrico, necessitando de cuidados redobrados; g) o bem é impenhorável por extensão à todos os executados, mesmo que seja apenas de propriedade da Sra. Maidi – proprietária de outros imóveis; h) os Tribunais Superiores manifestam firme entendimento acerca da impenhorabilidade do imóvel destinado à residência da família; i) doutrinariamente, o entendimento consiste na máxima de que a moradia está intimamente atrelada à dignidade da pessoa humana e que a falta de habitação representa a perda da própria pessoa; j) a alegada defesa quanto a natureza de bem de família merece guarida, mesmo tratando-se de bem oferecido em garantia; l) resta demonstrado que o imóvel serve de moradia aos agravantes, pois consta na cédula de crédito bancário como endereço do autor, o endereço do imóvel em questão; m) subsidiariamente, pretendem que seja reconhecida a possibilidade de desmembramento do imóvel por ser plenamente possível, uma vez que não resultaria na perda de sua identidade, podendo “ambos os imóveis” serem utilizados de forma independente e sem interferência, tendo o Superior Tribunal de Justiça já se manifestado neste sentido; n) pugnam para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender os atos subsequentes à determinação de penhora.Preparo regular. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo processamento do presente agravo de instrumento, atribuindo o efeito suspensivo almejado (mov. 14).Banco do Brasil S.A. apresentou contraminuta no mov. 35. Noticiada a renúncia do mandato pelo advogado dos agravantes (mov. 56), determinou-se a intimação dos mesmos para a regularização da representação processual (mov. 58), bem como a retirada do feito de pauta de julgamento (mov. 66).Mais adiante, os autos foram encaminhados à 15ª Câmara Cível ante aparente prevenção do órgão (mov. 74), no entanto, entendeu o 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça por ratificar a distribuição do agravo de instrumento a este Relator (mov. 93).No mov. 110.2 juntou-se procuração outorgada a advogado dos recorrentes.No mov. 121, foi acostado substabelecimento sem reserva de poderes a novo procurador. É o relatório.
2. Tratam os autos originários de “Execução de Título Executivo Extrajudicial” sob n.º 0003620-27.2018.8.16.0112 ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Vandi – Supermercado Ltda. e dos avalistas Maidi Wutzke, Hanna Camila Ruzza e Adriano Zanete. No que importa à controvérsia recursal, extrai-se que no mov. 40.2, foi acostado junto à demanda “Auto de Penhora, Depósito e Avaliação”, referente ao lote urbano matriculado sob nº 22.656, no CRI de Marechal Cândido Rondon, de propriedade de Maidi Wutzke (avalista).No mov. 76.1, o avaliador judicial apresentou laudo atribuindo ao bem o montante de R$ 6.820.000,00 (seis milhões e oitocentos e vinte reais), descrevendo servir o imóvel para fins comercial e residencial, tendo a magistrada singular, após a irresignação das partes (mov. 82 e mov. 83), homologado a avaliação (mov. 88). Cientes da expedição de edital de leilão do imóvel (mov. 148), Vandi Supermercado Ltda. e outros apresentaram petitório de mov. 150 pleiteando a suspensão da hasta pública e arguindo ser o bem impenhorável por tratar de residência dos executados e ser o único imóvel em nome destes. Mencionaram que a impenhorabilidade, sendo matéria de ordem pública, poderia ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo falar em preclusão. Ainda, afirmaram que o bem é dividido em “03 (três) andares”, sendo o térreo utilizado para a atividade profissional do supermercado Adani, o segundo andar como escritório do referido estabelecimento e o terceiro como residência da avalista Maidi Wutzke. Ressaltaram que o endereço foi indicado na procuração outorgada ao advogado como local de residência, assim como nos contratos firmados com o banco exequente. Ao final apresentaram pleito subsidiário de penhora parcial do bem. Na oportunidade acostaram fotos do imóvel, contas e atestado médico (mov. 150.1/mov. 150.4). No mov. 160, Banco do Brasil S/A apresentou impugnação sustentando que os executados já teriam buscado a desconstituição da penhora que recaiu sob o mesmo imóvel em execução diversa (autos sob nº 0003623- 79.2018.8.16.011), sendo negado seguimento ao agravo de instrumento interposto face decisão proferida naqueles autos. Mencionaram inexistir registro na matrícula do imóvel como bem de família e que sendo o bem dado como garantia real na cédula de crédito executada, presume-se a renúncia à proteção legal prevista na Lei nº 8.009/1990, não podendo ser considerado impenhorável. Ainda, afirmou estar preclusa a pretensão do reconhecimento da impenhorabilidade. Com amparo no princípio da eventualidade, requereu que eventual declaração de impenhorabilidade do bem seja limitada ao 3º andar da edificação registrada na matrícula 22.656, do CRI de Marechal Cândido Rondon, pleiteando, ao final, o prosseguimento do feito.Foi então proferida a decisão ora objurgada, na qual a magistrada singular não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em questão sob os seguintes fundamentos (mov. 162): “(...) 2. Alegam os executados que o imóvel penhorado é um bem de família, porquanto é utilizado para moradia dos executados e de sua família. Todavia, a despeito do alegado, não trouxe aos autos comprovação de que se trata do único imóvel da família, sendo que ao mov. 34.1 o exequente pugnou pela penhora de dois imóveis registrados em nome da executada MAIDI WUTZKE, tampouco demonstrou seu caráter estritamente residencial, sendo que das próprias fotos juntadas pelos executados se verifica que além de residência, o imóvel possui também caráter comercial, consubstanciando-se em imóvel de uso misto. Ademais, a Lei nº 8.090/90 estabelece em seu art. 3º rol de exceções à impenhorabilidade, dentre as quais o inciso “V” explicita a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real, como é o caso dos autos, conforme consta na matrícula juntada ao mov. 40.2 e depois novamente atualizada ao mov. 99.2/99.5. Não logrando êxito em comprovar que o bem imóvel objeto da penhora é, de fato, bem de família impenhorável, tendo o exequente demonstrado a ocorrência de exceção à impenhorabilidade prevista na legislação, o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a alienação do bem, é medida cogente. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do imóvel e mantenho o prosseguimento da hasta pública. (...)”. (destaquei) Irresignados, Vandi – Supermercado Ltda., Hanna Camila Ruzza Zanete, Adriano Zanete e Maidi Wutzke interpuseram o presente recurso sustentando, em síntese, que: a) resta evidenciado que o imóvel penhorado trata-se de bem de família, uma vez que os executados nele residem e nele está localizada a sede da empresa Rimmava Supermercado Ltda; b) embora a redação da Súmula 451, do STJ preceitue ser legítima a penhora de estabelecimento comercial, considerou o Ministro Luiz Fux que a penhora no caso é excepcionalmente permitida quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não sirva de residência da família; c) ao proferir seu voto, o Ministro observou que se constatado que a sede da empresa também é utilizada como moradia da família do devedor, deve-se analisar o caso de forma humanizada, posto que expropriar o imóvel da empresa significaria alienar bem de família; d) de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas; e) o artigo 1711, do Código Civil é expresso em resguardar o disposto na lei especial; f) a documentação acostada no presente recurso evidencia que os executados/agravantes residem no bem penhorado, tratando-se de comprovantes de residência e declarações negativas de propriedade de outros imóveis em nome de Adriano e Hanna, além de demonstrar que o filho dos mesmos, que ali também reside, se encontra em tratamento psiquiátrico, necessitando de cuidados redobrados; g) o bem é impenhorável por extensão à todos os executados, mesmo que seja apenas de propriedade da Sra. Maidi – proprietária de outros imóveis; h) os Tribunais Superiores manifestam firme entendimento acerca da impenhorabilidade do imóvel destinado à residência da família; i) doutrinariamente, o entendimento consiste na máxima de que a moradia está intimamente atrelada à dignidade da pessoa humana e que a falta de habitação representa a perda da própria pessoa; j) a alegada defesa quanto a natureza de bem de família merece guarida, mesmo tratando-se de bem oferecido em garantia; l) resta demonstrado que o imóvel serve de moradia aos agravantes, pois consta na cédula de crédito bancário como endereço do autor, o endereço do imóvel em questão; m) subsidiariamente, pretendem que seja reconhecida a possibilidade de desmembramento do imóvel por ser plenamente possível, uma vez que não resultaria na perda de sua identidade, podendo “ambos os imóveis” serem utilizados de forma independente e sem interferência, tendo o Superior Tribunal de Justiça já se manifestado neste sentido.Diante de todo o contexto ora narrado, entendo que não assiste razão aos agravantes. A Lei n.º 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, a saber: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...)“ Entretanto, em que pese o objetivo da Lei nº 8009/90 em proteger o interesse da família com o benefício da impenhorabilidade, resguardando o imóvel do devedor, tal garantia tem como exceção o disposto no inciso V, do artigo 3º, oportunidade em que a impenhorabilidade não é oponível: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)V - para execução de hipoteca sobre imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;” Tal exclusão se deve ao fato de o devedor responder por suas dívidas com o seu patrimônio, pois entende-se que ele abriu mão desse direito, ao oferecê-lo como garantia hipotecária.Nesse sentido, a impenhorabilidade é admitida como exceção e assim deve ser interpretada, sob pena de se estimular a inadimplência e desestruturar o processo de execução.Assim sendo, o texto da lei é claro quando dispõe que o imóvel dado em garantia hipotecária não se submete à proteção do bem de família sendo, portanto, penhorável.Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (... ) 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.’’ (STJ – AgInt no AREsp 1682003 / PR-4ª Turma – Rel.: Raul Araújo - DJe 23/02/2021). (destaquei) Na mesma orientação já decidiu essa Colenda Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA CÍVEL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA DO IMÓVEL POR TER SIDO OFERTADO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA – INSURGÊNCIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIAL – POSSIBILIDADE – PESSOA FÍSICA – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – DEFERIMENTO DA BENESSE – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – DESCABIMENTO – IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR – EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO V, DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 8.009/1990 – CONSTRIÇÃO MANTIDA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0056713-76.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 06.10.2021). (destaquei) ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA SEDE DA MORADIA EM IMÓVEL RURAL – BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL OFERECIDO PELA PRÓPRIA PARTE EXECUTADA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE CONTRATO QUE LHE ERA PROVEITOSO - EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE – ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90 – PRECEDENTES – POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA – NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE-RECURSO PROVIDO.’’ (TJPR - 16ª C.Cível - 0051641-11.2020.8.16.0000 -Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 15.12.2020). (destaquei) No caso, embora os executados tenham acostado documentação que indica que, de fato, residem no 3º andar do imóvel (mov. 150.2/mov. 150.3), sendo oferecido o bem como garantia real pela entidade familiar conforme depreende-se da matrícula do bem (mov. 40.2 e mov. 99.2/mov. 99.5), conclui-se que o imóvel em discussão não se encontra amparado pela impenhorabilidade do bem de família, com fundamento no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8009/90, tal como reconhecido pelo Juízo a quo. Pelos mesmos fundamentos, não há como acolher a pretensão de desmembramento do imóvel, posto que a totalidade do mesmo foi dada em garantia. Diante do exposto, deve-se manter a decisão atacada, porquanto deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
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