SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051150-67.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL URBANO NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ALEGADA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8009/90. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. - Quando o bem imóvel é dado em garantia hipotecária, não incide a regra estabelecida pela Lei nº 8.009/90 que veda a penhora sobre imóvel utilizado como moradia pelo devedor e sua família, pois, entende-se, que o devedor abriu mão desse direito, ao oferecer o imóvel como garantia.Agravo de instrumento desprovido.